Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00037134 | ||
Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
Nº do Documento: | RP200407150433979 | ||
Data do Acordão: | 07/15/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | Um exequente, constatando que não há mais bens conhecidos à executada para penhorar pode pedir a extinção da instância por inutilidade da lide com esse fundamento. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório C..............., Ldª intentou contra D................, Ldª, acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário. No desenvolvimento dos termos do processo executivo vieram a penhorar-se bens da executada que já se encontravam penhorados à ordem de outros processos, um dos quais onde a ora exequente e executada são as mesmas partes. Perante a constatação de que os bens da executada se encontravam todos penhorados e que dos penhorados só fora obtida uma oferta de 1.550,00 €, veio então a fls. 107/108 a exequente pedir que se declarasse extinta a lide por inutilidade superveniente da mesma por causa imputável única e exclusiva da executada. Apreciado este requerimento foi o mesmo indeferido, determinando-se que os autos continuem a aguardar nos termos já ordenados, ou seja a aguardar o impulso processual da exequente, sem prejuízo do disposto nos artº 51º, nº 2-b) do CCJ. Como fundamentação destes despacho aduziu-se que “tanto quanto resulta dos autos a executada ainda mantém o seu giro comercial, não tendo entrado em falência. Daí que, possa no futuro adquirir bens susceptíveis de penhora”. Inconformada com o decidido a exequente recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: I. Todos os bens do executada encontram-se penhorados à ordem de dois processos, um dos quais a exequente é a ora agravante. II. O valor da venda dos bens penhorados à ordem daquele processo é manifestamente insuficiente para pagamento do quantia exequenda e custas. III. A agravante desconhece a existência de outros bens da executada, por forma a garantir o pagamento da quantia exequenda e custas. IV. A única atitude processualmente útil que resta à agravante é solicitar a remessa do processo à conta, por inutilidade superveniente da lide. V. Entender-se de outra forma é penalizar a agravante, na medida em que terá de suportar as custas, como se fosse ela culpada de não se penhorarem mais bens. VI. O douto despacho recorrido viola, pois, arts 9°, 47°, 51° do Código das Custas Judiciais e o Artº 264° do C.P.C.. Não houve contra-alegações e a decisão foi mantida. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos A matéria de facto provada a tomar em conta para apreciação do agravo é a que acima se descreveu no relatório. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito. 1-Está em causa saber se a exequente, constatando que não há mais bens conhecidos à executada para penhorar, pode ou não pedir a extinção da instância por inutilidade da lide, com essa fundamento. No despacho recorrido entendeu-se que pelo facto de a executada não estar falida pode ainda no futuro ter bens penhoráveis e daí que tenha ordenado que a exequente, na prática aguarde por essa situação. Ou seja, com o despacho proferido, quis-se dizer à exequente que terá de esperar que a executada venha no futuro a adquirir bens para que possa pedir a respectiva penhora. Entretanto, não ocorrendo isso o processo aguarda durante cinco meses nos termos do artº 51º nº 2-b) do CCJ e se nada for requerido o processo irá à conta. 2-Entendemos que tendo a exequente efectuado as diligências requeridas no processo para localizar bens à executada e confrontando-se com a impossibilidade de não existirem outros bens a penhorar (pois os encontrados já estão penhorados à ordem de outros processos), nada impede que dentro do principio do dispositivo consignado no artº 264º nº 1 do CPC, possa pedir que se extinga a instância desde logo, sem ter de se aguardar pelo decurso do prazo previsto no artº 51º nº 2-b) do CCJ ou que a executada venha no futuro a adquirir bens. Também não se pode exigir à exequente que impulsione o mecanismo de falência da executada para que deixe de ter giro comercial, já que isso implica o desencadear de um processo, no qual pode não estar interessada em virtude dos resultados a esperar para a satisfação do seu crédito a confrontar com outros credores, podendo resultar mesmo que com tal decisão viesse a ficar ainda mais penalizada. A exequente no seu requerimento de fls. 107/108 que foi objecto da decisão recorrida solicitou a remessa do autos à conta, alegando que a executada não possui quaisquer outros bens ou valores passíveis de serem penhorados. Aceitou, assim, a exequente estar perante uma situação de impossibilidade de realizar o crédito que detém sobre a executada, cujo património se mostrou manifestamente insuficiente. No caso em apreciação é tão só esta a questão que se impõe por agora decidir. A manutenção da instância já não tem interesse para a exequente e por isso pedindo a sua extinção não resta ao juiz senão julgá-la extinta nos termos do artº 287º-e) do CPC e considerar então a razão que levou a essa inutilidade invocada pela exequente para efeito de custas processuais, tal como determina o disposto no artº 447º do CPC. A declaração da extinção da instância impõe-se, como decorrência de uma situação que passou a impossibilitar a continuação da lide em tais circunstâncias (cfr. Rodrigues de Bastos-Notas ao Código de Processo Civil- Volume II, 3ª ed. pág. 54/55). Nestes termos assiste, pois, razão à agravante, já que não se lhe pode exigir que aguarde a existência de bens por parte da executada para então levar a final e eficazmente a execução que instaurou, (incorrendo entretanto com o ónus das custas por não encontrara bens á executada no prazo do artº 51º, nº 2-b) do CCJ). Seria de facto penalizante para a exequente esta situação, tal como de resto tem vindo a ser defendido pela jurisprudência, que, aliás é apropriadamente citada pela agravante (Acs. STJ de 10.07.97 -www.dgsi.pt). III- Decisão. Pelo exposto acorda-se em dar provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que mandou aguardar os autos o impulso processual da exequente, nos termos do artº 51º nº 2-b) do CCJ, o qual deverá ser substituído por outro onde se declare a extinção da instância tal como requerida (aí se aplicando o regime de custas previsto no artº 447º do CPC). Sem custas. Porto, 15 de Julho de 2004 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz |