Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0433979
Nº Convencional: JTRP00037134
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200407150433979
Data do Acordão: 07/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Um exequente, constatando que não há mais bens conhecidos à executada para penhorar pode pedir a extinção da instância por inutilidade da lide com esse fundamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

C..............., Ldª intentou contra D................, Ldª, acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário.
No desenvolvimento dos termos do processo executivo vieram a penhorar-se bens da executada que já se encontravam penhorados à ordem de outros processos, um dos quais onde a ora exequente e executada são as mesmas partes.
Perante a constatação de que os bens da executada se encontravam todos penhorados e que dos penhorados só fora obtida uma oferta de 1.550,00 €, veio então a fls. 107/108 a exequente pedir que se declarasse extinta a lide por inutilidade superveniente da mesma por causa imputável única e exclusiva da executada.
Apreciado este requerimento foi o mesmo indeferido, determinando-se que os autos continuem a aguardar nos termos já ordenados, ou seja a aguardar o impulso processual da exequente, sem prejuízo do disposto nos artº 51º, nº 2-b) do CCJ.
Como fundamentação destes despacho aduziu-se que “tanto quanto resulta dos autos a executada ainda mantém o seu giro comercial, não tendo entrado em falência. Daí que, possa no futuro adquirir bens susceptíveis de penhora”.

Inconformada com o decidido a exequente recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
I. Todos os bens do executada encontram-se penhorados à ordem de dois processos, um dos quais a exequente é a ora agravante.
II. O valor da venda dos bens penhorados à ordem daquele processo é manifestamente insuficiente para pagamento do quantia exequenda e custas.
III. A agravante desconhece a existência de outros bens da executada, por forma a garantir o pagamento da quantia exequenda e custas.
IV. A única atitude processualmente útil que resta à agravante é solicitar a remessa do processo à conta, por inutilidade superveniente da lide.
V. Entender-se de outra forma é penalizar a agravante, na medida em que terá de suportar as custas, como se fosse ela culpada de não se penhorarem mais bens.
VI. O douto despacho recorrido viola, pois, arts 9°, 47°, 51° do Código das Custas Judiciais e o Artº 264° do C.P.C..

Não houve contra-alegações e a decisão foi mantida.
Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos

A matéria de facto provada a tomar em conta para apreciação do agravo é a que acima se descreveu no relatório.

Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, pois, do seu mérito.

1-Está em causa saber se a exequente, constatando que não há mais bens conhecidos à executada para penhorar, pode ou não pedir a extinção da instância por inutilidade da lide, com essa fundamento.

No despacho recorrido entendeu-se que pelo facto de a executada não estar falida pode ainda no futuro ter bens penhoráveis e daí que tenha ordenado que a exequente, na prática aguarde por essa situação.
Ou seja, com o despacho proferido, quis-se dizer à exequente que terá de esperar que a executada venha no futuro a adquirir bens para que possa pedir a respectiva penhora. Entretanto, não ocorrendo isso o processo aguarda durante cinco meses nos termos do artº 51º nº 2-b) do CCJ e se nada for requerido o processo irá à conta.

2-Entendemos que tendo a exequente efectuado as diligências requeridas no processo para localizar bens à executada e confrontando-se com a impossibilidade de não existirem outros bens a penhorar (pois os encontrados já estão penhorados à ordem de outros processos), nada impede que dentro do principio do dispositivo consignado no artº 264º nº 1 do CPC, possa pedir que se extinga a instância desde logo, sem ter de se aguardar pelo decurso do prazo previsto no artº 51º nº 2-b) do CCJ ou que a executada venha no futuro a adquirir bens.

Também não se pode exigir à exequente que impulsione o mecanismo de falência da executada para que deixe de ter giro comercial, já que isso implica o desencadear de um processo, no qual pode não estar interessada em virtude dos resultados a esperar para a satisfação do seu crédito a confrontar com outros credores, podendo resultar mesmo que com tal decisão viesse a ficar ainda mais penalizada.

A exequente no seu requerimento de fls. 107/108 que foi objecto da decisão recorrida solicitou a remessa do autos à conta, alegando que a executada não possui quaisquer outros bens ou valores passíveis de serem penhorados. Aceitou, assim, a exequente estar perante uma situação de impossibilidade de realizar o crédito que detém sobre a executada, cujo património se mostrou manifestamente insuficiente.

No caso em apreciação é tão só esta a questão que se impõe por agora decidir.
A manutenção da instância já não tem interesse para a exequente e por isso pedindo a sua extinção não resta ao juiz senão julgá-la extinta nos termos do artº 287º-e) do CPC e considerar então a razão que levou a essa inutilidade invocada pela exequente para efeito de custas processuais, tal como determina o disposto no artº 447º do CPC.
A declaração da extinção da instância impõe-se, como decorrência de uma situação que passou a impossibilitar a continuação da lide em tais circunstâncias (cfr. Rodrigues de Bastos-Notas ao Código de Processo Civil- Volume II, 3ª ed. pág. 54/55).

Nestes termos assiste, pois, razão à agravante, já que não se lhe pode exigir que aguarde a existência de bens por parte da executada para então levar a final e eficazmente a execução que instaurou, (incorrendo entretanto com o ónus das custas por não encontrara bens á executada no prazo do artº 51º, nº 2-b) do CCJ).
Seria de facto penalizante para a exequente esta situação, tal como de resto tem vindo a ser defendido pela jurisprudência, que, aliás é apropriadamente citada pela agravante (Acs. STJ de 10.07.97 -www.dgsi.pt).

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em dar provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que mandou aguardar os autos o impulso processual da exequente, nos termos do artº 51º nº 2-b) do CCJ, o qual deverá ser substituído por outro onde se declare a extinção da instância tal como requerida (aí se aplicando o regime de custas previsto no artº 447º do CPC).
Sem custas.
Porto, 15 de Julho de 2004
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz