Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
241/08.2GAMTR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO TORPE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP20101013241/08.2GAMTR.P1
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Age por motivo torpe o agente que mata a vítima por ela ter incentivado o filho, com limitações intelectuais e psicológicas, a propor acção de divórcio e acção de impugnação de paternidade de criança nascida na constância do matrimónio, por suspeitar que o pai biológico é o arguido.
II - Mantém-se a pena de prisão de 20 anos aplicada ao recorrente pela prática de um crime de Homicídio qualificado, previsto pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, al. e), do CP, com que se pune a actuação do arguido que, pelos motivos apontados e com a intenção de tirar a vida, dispara uma arma de caça, a cerca de 90 cm, sobre a zona abdominal das costas da vítima, colocação que o arguido procurou para a impedir de se defender.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº 241/08.2GAMTR.P1
TRP 1ª secção criminal


Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.C. nº 241/08.2GAMTR, do Tribunal Judicial de Montalegre, pelos Mmºs juízes do Circulo Judicial de Chaves, em que é arguido:
B……….,
E assistente C………., e que conjuntamente com D………. e E………. deduziram pedido cível de indemnização,
Foi a final em 22/10/09, por acórdão decidido:
“A) condenar arguido B………. como autor um crime de Homicídio Qualificado, p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de prisão de 20 anos;
B) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenar o arguido a pagar aos demandantes civis a quantia global de € 105.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data desta decisão, e ainda a pagar è demandante C………. a quantia de € 1.370,00 relativa ao danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido de indemnização civil;
(…)”

Inconformado recorreu o arguido em 26/11/09, o qual suscitava no essencial as seguintes questões:
- impugnação dos factos provados sob os nºs 1, 3, 4, 6 e 10;
- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão face ao exposto na fundamentação.
- Erro notório da apreciação da prova;
- Erro notório na fundamentação e contradição insanável da fundamentação;
- Ausência de prova quanto ao ponto 4 não referindo a fundamentação os elementos de prova atendidos;
- Não verificação da circunstância qualificativa: torpe e a especial perversidade ou censurabilidade;
- A excessividade da pena;

Por acórdão do Tribunal da Relação de 22/2/2010, foi decidido negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido;
Interposto em 24/3/2010 recurso para o STJ, por acórdão de 1/7/2010 foi decidido “anular o acórdão recorrido e em mandá-lo repetir com sanação do apontado vicio e após a referida notificação ao recorrente”

Em cumprimento do acórdão do STJ foi o recorrente notificado para aperfeiçoar as conclusões do recurso;
O recorrente apresentou novas conclusões devidamente acrescentadas, mas sem enviar o respectivo suporte digital, e que são as seguintes:
“CONCLUSÕES:
1 - O Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os seguintes factos, que o Tribunal a quo considerou provados:
“1) No dia 2 de Novembro de 2008, a hora não concretamente apurada, mas entre as 13,00 horas e as 17,00 horas, no ………., freguesia de ………., concelho de Montalegre, no lugar denominado “……….”, num caminho rural (vicinal) que dá acesso da localidade de ………. às propriedades rústicas, situado a cerca de 100 metros das habitações, o arguido empunhou uma arma de caça não concretamente apurada e disparou a cerca de 90 cm da vítima F………. na direcção da zona abdominal das costas do mesmo, tendo os projécteis penetrado na cavidade abdominal da vítima desde o plano posterior, sendo o trajecto seguido de trás para a frente e ligeiramente de baixo para cima, provocando lesões abdominais.

3) Ao disparar os projécteis da arma de caça na direcção da zona abdominal da vítima F………., pretendia o arguido tirar-lhe a vida, o que logrou conseguir.

4) O arguido agiu desse modo pelo facto de a vítima, sendo sogro da amante do arguido, G………., ter envidado todos os esforços face às limitações intelectuais e psicológicas do seu filho, no sentido de que fossem propostas: acção de impugnação de paternidade do menor H………., uma vez que esta criança, segundo a convicção da vítima, é filha do arguido e de G……….; e acção de divórcio de G………. e de I………..

6) O arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que a respectiva conduta era punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.

10) Quando o arguido disparou, a vítima encontrava-se de costas para ele, situação que o arguido procurou para impedir a defesa da vítima.”

2 – Tais factos deveriam ter sido considerados não provados, por múltiplas razões, e, em consequência, deveria o Recorrente ter sido absolvido.
3 – Em primeiro lugar, porque a sentença, como resulta do seu texto, incorreu no vício previsto na segunda parte da al. b) do nº 2 do artº 410º ao considerar provados aqueles factos apenas com base na prova pericial e ao retirar desta ilações que a mesma não admite. Assim:
4 – O douto acórdão centra a sua fundamentação em duas premissas que extrai dos relatórios periciais:
- ao arguido foram detectados nas mãos e roupa vestígios de pólvora tecnicamente compatíveis com o disparo que provocou a morte da vítima;
- nas calças que o arguido usou no dia do crime foram detectados vestígios de sangue idênticos ao sangue da vítima.
5 - Na completa ausência de outras provas directas ou indirectas da autoria material do disparo que determinou a morte da vítima, existe um salto lógico incontornável entre a fundamentação dos factos em causa e os factos em si.
6 - Por um lado, porque não é imprescindível para afectar a força probatória do primeiro desses elementos que tenha existido contaminação da prova.
7 - A alegada compatibilidade técnica entre os vestígios de pólvora existentes nas mãos e na roupa do arguido e o disparo – mesmo que não resulte de contaminação da prova (e, quanto a esta parte, nunca o Arguido sustentou que tenha resultado) e ainda que se prescinda da análise crítica do alcance e sentido da respectiva conclusão pericial - não permite retirar outra ilação senão a de que é possível que o arguido seja o autor do disparo mortal.
8 - Não consente, de modo algum, que, acompanhando o acórdão, se afirme essa autoria em termos definitivos.
9 - Por outro lado, porque a existência, nas calças do arguido, de vestígios de sangue idênticos ao sangue da vítima - que pode ter resultado de efectiva contaminação da prova –, não determina por si só, sem o apoio de outros elementos probatórios consistentes, a autoria material do disparo de que resultou a morte da vítima.
10 – Em segundo lugar, porque, para efeitos de considerar provados aqueles factos, a prova pericial não é conclusiva e apresenta enormes fragilidades científicas, a nível de concepção e execução, que justificam as mais sérias dúvidas sobre a sua validade. Assim:
11 – Os peritos não concluem que os vestígios de pólvora existentes nas mãos e roupa do Arguido permitam afirmar que este disparou armas de fogo,
12 – limitando-se a concluir que esses vestígios apenas sugerem que as possa ter deflagrado ou manuseado,
13 – o que não exclui a possibilidade de tais vestígios provirem do contacto físico (por exemplo, cumprimentos com aperto de mãos ou contacto com armas para guardar, no local de trabalho) do Arguido com caçadores no dia dos factos (domingo de caça).
14 – As perícias não esclarecem, por outro lado, se os vestígios de pólvora existentes nas mãos e na roupa do Arguido são ou não iguais aos da bucha retirada do corpo da vítima e aos existentes na roupa desta, e se o tipo de pólvora existente no cartucho intacto que analisaram era ou não igual a estes últimos,
15 – o que representa uma enorme deficiência dos exames, uma vez que existem dezenas de tipos de pólvora, com composições químicas muito diferentes entre si.
16 – Por outro lado, os peritos não compararam os vestígios de pólvora recolhidos nas mãos e roupas do arguido com os vestígios existentes na roupa da vítima.
17 - Isto, não obstante terem constatado a evidência de que, considerando a distância a que ocorreu o disparo, “a vítima deverá ter estado exposta à deposição de vestígios expelidos à boca do cano da arma”.
18 - Perante esta constatação, em vez de procederam ao exame básico de comparação dos resíduos (sobretudo do ponto de vista químico), os senhores peritos consideraram que
“quaisquer resultados obtidos na pesquisa de resíduos de disparo seriam irrelevantes”
e
“não analisaram as referidas peças de vestuário”, como ficou exarado a fls 125.
19 - Esta opção incompreensível e errada deixou no limbo da incerteza uma prova que poderia ser crucial para confirmar ou infirmar as teses da Acusação e da Defesa.
20 - Acresce que o relatório do exame regista que o LPC efectuou pesquisa de resíduos, além do mais,
- nos bolsos do casaco e
- na zona do cós interior e nos bolsos das calças do Arguido.
21 - A probabilidade da deposição directa desses resíduos nessa parte do vestuário, por efeito dum eventual disparo de arma de fogo, é, por certo, muito diminuta, se não for nula.
22 - É intuitivo que essa deposição resulta do contacto com as mãos do Arguido, uma vez que se trata de zonas do vestuário que não estão expostas ao exterior.
23 - Daí que não se possa estabelecer uma ligação entre esses vestígios e o eventual disparo de armas sem recurso ao contacto manual do Arguido.
24 - Daí também a relevância da análise comparativa da composição química dos vestígios da pólvora existentes nas mãos do Arguido e na bucha mortal e na roupa da vítima e, por contraponto, a importância da omissão desse exame.
25 - São, por isso, legitimas as mais sérias dúvidas sobre a validade objectiva deste meio de prova que, sendo científico, está muito longe de ser rigoroso e concludente, como foi considerado pelo Tribunal.
26 - O exame pericial efectuado às manchas de sangue existentes nas calças do Arguido justifica dúvidas e hesitações que não são menos consistentes e tornam incontornável a possibilidade de efectiva contaminação da prova.
27 - Este exame, em primeiro lugar, não referencia o local exacto das calças do Arguido onde foram recolhidas as manchas de sangue analisadas, o que constitui uma deficiência excruciante.
28 - Para conferir a força probatória deste exame e apurar o processo dinâmico de deposição das manchas torna-se imprescindível identificar com precisão, pelo menos, se essas leves manchas se localizavam na parte da frente ou na parte de trás das calças.
29 - Se as manchas se localizam na parte de trás das calças é de todo improvável – é mesmo impossível – que o sangue tenha sido projectado do ferimento aberto no corpo da vítima.
30 - Daí a relevância da omissão do relatório do exame acerca desta matéria.
31 - Estas dúvidas mais se consolidam se tivermos presente que as fotografias de fls 121 e 152 parecem mostrar que as manchas se situam na parte de trás das calças e não na parte da frente.
32 - O douto acórdão, porque rejeita, com um desconforto indisfarçado, a hipótese de contaminação da prova, nem sequer se debruça sobre esta perturbadora deficiência da prova, o que é tanto mais inaceitável quanto é certo que existem outros factos que, sem recurso a essa hipótese, tornam muito improvável que as manchas de sangue tenham sido depositadas no decurso da agressão que determinou a morte da vítima.
33 - Desde logo, a inexistência de vestígios de sangue em todas as demais peças de vestuário que o Arguido envergava à data do crime.
34 - Se o sangue tivesse sido depositado pelo processo dinâmico concomitante ao disparo, seria muitíssimo improvável que essas peças não contivessem vestígios hemáticos.
35 - E a verdade é que não continham.
36 – Esta observação é confirmada pelo depoimento das testemunhas J………. (gravação da sessão do dia 10.9.2009, entre as 12:20:01 e as 12:46:11, com particular realce para as rotações 4:58 a 10:20) e K………. (gravação da mesma sessão, entre as 14:34:47 e as 14:47.00, com particular realce para as rotações 1:55 a 3:57), reiterando o que já constava do auto de notícia de fls 3:
37 - quando essas testemunhas chegaram ao local do crime (e foram as primeiras), não era visível qualquer ferimento nem sangue da vítima, no seu corpo, na sua roupa ou na área circundante.
38 – Em terceiro lugar, porque a conjugação dos depoimentos
da Assistente C………. (gravação da sessão do dia10.9.2009, entre as 11:59:16 e as 12:19:03, com particular realce para as rotações 6:30 a 6:34, 7:38 a 8:13 e 17:31 a 18:20) e das testemunhas J………. (gravação da sessão do dia 10.9.2009, entre as 12:20:01 e as 12:46:11 com particular realce para as rotações referidas atrás)) e K………. (gravação da mesma sessão, entre as 14:34:47 e as 14:47.00, com particular realce para as rotações referidas atrás), G……….. (gravação da sessão do dia 10.9.2009, entre as 14:47:32 e as 15:02:11, com particular realce para as rotações referidas atrás), L………. (gravação do mesmo dia, entre as 19:09:06 e as 16:19:36), M………. (gravação da sessão do dia 8.10.2009 sumariada na fundamentação da sentença), N………. (gravação da mesma sessão, entre as 12:20:11 e as 12:27:48 sumariada na fundamentação da sentença) e O………. (gravação da sessão do dia 10.9.2009, entre as 15:57:11 e as 16:08:41 com particular realce para rotações 2:23 a3:02),

permite concluir:
- que a morte da vítima não ocorreu antes das 16 horas e se terá verificado por volta dessa hora;
- que o Arguido, entre as 13 horas e 30 minutos e as 17 horas esteve sempre presente no seu local de trabalho, pelo que jamais poderia ter sido o autor da morte da vítima.
39 – A crítica que o douto acórdão desfere contra o depoimento das testemunhas que abonaram o álibi do Arguido não tem a mínima consistência nem justificação, resumindo-se a considerar suspeita a sintonia cronológica dos depoimentos e a capacidade de memorização das testemunhas, ignorando que a mera singularidade dos factos (morte de um vizinho e presença do Arguido em Tribunal como suspeito) justifica, por si só, a sua fixação mnésica.
40 – Além disso, o douto acórdão – como se vê do seu texto – incorreu em contradição insuperável e em erro notório na apreciação da prova ao consignar que:
- as testemunhas garantiram ao Tribunal que o Arguido, durante aquele lapso temporal, se manteve no seu posto de trabalho;
- o Tribunal não conferiu credibilidade a esses depoimentos (seja lá pelo que for),
- mas, aceita que as testemunhas podem não estar a mentir e,
- sem nenhum outro elemento de prova, concluiu em sentido contrário ao do depoimento dessas testemunhas.
41 – O douto acórdão sofre, portanto, dos vícios previstos nas als b) e c) do nº 2 do artº 410º.
42 – Acresce que não foi feita nenhuma prova do facto descrito sob o nº 4 do douto acórdão, e, em concomitância, o Tribunal, na fundamentação, não indica quais foram os elementos de prova que lhe permitiram concluir pela veracidade desse facto.
43 – Além do que foi feita prova concreta do contrário desse facto, pelo menos através do depoimento da testemunha G………. (gravação da sessão do dia 10.9.2009, entre as15:03:59 e as 15:23:30, com particular realce para as rotações 8:35 a 8:50).
44 -- Pelo exposto e sem prejuízo dos vícios que ficaram invocados, o tribunal fez mau uso do disposto nos arts 127º e 163º, que foram violados.
SEM PRESCINDIR,
45 - Na hipótese – que apenas se avança para efeitos de raciocínio e sem a menor concessão – de vir a manter-se a matéria de facto, sempre terá de ponderar-se que não pode subscrever-se as considerações que o Tribunal desenvolve sobre o facto descrito no nº 4 da matéria assente para qualificar como torpe a motivação do Arguido, ainda que esse facto fosse verdadeiro.
46 - A suposta postura do Arguido em relação à declaração da paternidade do menor não pode ser desenquadrada das circunstâncias concretas da respectiva concepção, por se tratar dum filho de mulher casada que mantinha uma relação extra-conjugal, o que implica a turbatio sanguinis e, portanto, dúvidas sobre a paternidade e hesitações na sua assumpção.
47 - Este enquadramento torna compreensíveis quaisquer cautelas do Arguido, nesta matéria, se as teve.
48 - Torna, sobretudo, despropositadas as considerações que o douto acórdão tece a este respeito para demonstrar a torpeza da (da suposta) actuação do Arguido.
48 – Por outro lado, quanto à especial perversidade do agente, apenas ficou provado (se a decisão se mantiver) que a vítima foi baleada pelas costas, desconhecendo-se em absoluto o que se terá passado em concreto no momento que antecedeu o disparo.
49 - Não sendo, por isso, de excluir nenhum outro cenário, até por se desconhecer o comportamento concreto da vítima e do agente, não é lícito retirar qualquer conclusão nesta matéria sobre a especial perversidade do autor do crime.
50 - De onde o Recorrente conclui que, mesmo com a matéria de facto assente, não estão preenchidos os requisitos essências do tipo legal do artº 132º, 1, CP, pelo que jamais lhe poderia ser aplicada, como foi, a pena de vinte anos de prisão.
51 - A ser condenado como autor material dum crime de homicídio simples, do artº 131º, CP, nunca a pena aplicável ao Arguido deveria ser superior a doze anos.
52 - Por último, ainda que assim não fosse e, por isso, que o Recorrente pudesse ser condenado como autor material dum crime de homicídio qualificado, a fixação da pena num patamar muito superior à média das molduras mínima e máxima é, considerando todas as circunstâncias do caso, excessiva,
53 - pelo que, mesmo nesta hipótese, a pena sempre deveria ser reduzida, para não mais de dezoito anos.
54 – Ao decidir de modo contrário, o douto acórdão ofendeu os arts 71º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

Respondeu o MºPº ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão;
Respondeu a assistente, pugnando pela manutenção da decisão;

Nesta Relação o ilustre PGA foi de igual parecer.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP e não foi apresentada resposta

Após a apresentação das conclusões completadas, não foram apresentadas respostas;

Colhidos os vistos procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.

Consta da decisão sob recurso (transcrição):
FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados.
1)No dia 2 de Novembro de 2008, a hora não concretamente apurada, ma entre as 13,00 horas e as 17,00 horas, no ………., freguesia de ………., concelho de Montalegre, no lugar denominado “……….”, num caminho rural (vicinal) que dá acesso da localidade de ………. às propriedades rústicas, situado a cerca de 100 metros das habitações, o arguido empunhou uma arma de caça não concretamente apurada e disparou a cerca de 90 cm da vítima F………. na direcção da zona abdominal das costas do mesmo, tendo os projécteis penetrado na cavidade abdominal da vítima desde o plano posterior, sendo o trajecto seguido de trás para a frente e ligeiramente de baixo para cima, provocando lesões abdominais.
2)As lesões abdominais sofridas pela vítima, em consequência daquele disparo, associadas a choque hipovolémico, que surgiu como complicação imediata, foram causa directa e necessária da morte de F………..
3)Ao disparar os projécteis da arma de caça na direcção da zona abdominal da vítima F………., pretendia o arguido tirar-lhe a vida, o que logrou conseguir.
4)O arguido agiu desse modo pelo facto de a vítima, sendo sogro da amante do arguido, G………., ter envidado todos os esforços, face às limitações intelectuais e psicológicas do seu filho, no sentido de que fossem propostas: acção de impugnação de paternidade do menor H………., uma vez que esta criança, segundo a convicção da vítima, é filha do arguido e de G……….; e acção de divórcio de G………. e de I………..
5)Com efeito, a amante do arguido teve conhecimento de tais acções a 24/10/2008 e a 29/10/2008, respectivamente, ou seja, poucos dias antes do homicídio, dando conhecimento de tais processos ao arguido.
6)O arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que a respectiva conduta era punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.
7)Antes da prática dos factos objecto destes autos, o arguido foi condenado, por decisão de 13/06/2005, pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo art.º 348.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 8,00.
8)O arguido é casado, tem dois filhos, com 9 e 13 anos de idade, vive com a esposa e a sua mãe, que é reformada, em casa desta, trabalhando a esposa como empregada de limpeza.
9)O arguido tem o 6.º ano de escolaridade e trabalha como abastecedor de combustíveis e é pessoa respeitada no seu meio social.
10)Quando o arguido disparou, a vítima encontrava-se de costas para ele, situação que o arguido procurou para impedir a defesa da vítima.
11)A assistente e demandante civil era casada com a vítima, há já 49 anos, à data da morte desta, com quem formava um casal harmonioso e feliz.
12)D………. e I………., aqui demandantes civis, são os únicos filhos da vítima.
13)Com a morte de F………., a quem muito amavam e com quem tinha excelente relacionamento, os demandantes civis foram acometidos de dor, sofrimento, abalo moral e angústia, sentido uma perda que jamais conseguirão esquecer.
14)Os demandantes sentem revolta e consternação pelo que sucedeu, acentuadas pelas circunstâncias em que a morte ocorreu.
15)A vítima era um pai dedicado, amigo dos demandantes e de toda a família.
16)O filho, I………., que se encontrava mentalmente afectado, tinha e via no pai o pilar da sua vida, um protector seguro que o orientava e lhe prestava a assistência material e efectiva de que necessitava.
17)A filha D………. votava ao pai carinho e mantinha com ele laços afectivos que faziam com que viesse visitá-lo com regularidade e muitas vezes passasse os fins de semana em casa dos pais.
18)A vítima era um marido atencioso, terno, com contagiante alegria de viver.
19)O falecido F………. tinha à data da sua morte 76 anos de idade, era uma pessoa robusta, dinâmica, gozava de excelente saúde, quer física, quer intelectual.
20)Não se lhe conheciam doenças, tinha total liberdade de movimentos, usando com plenitude os seus membros superiores e inferiores.
21)Embora reformado, mantinha uma vida preenchida e activa, levava diariamente o gado aos campos e trabalhava as terras, colhendo os seus frutos.
22)Era reformado e auferia uma pensão mensal de € 236,47, quantia que destinava exclusivamente ao sustento e despesas da família que constituía com a sua esposa, ora demandante, C………..
23)A demandante C………. pagou pelas despesas de funeral da vítima a quantia de € 1.370,00.

Factos não provados:
- que o filho da nora da vítima que determinou a propositura da acção de impugnação de paternidade seja filho do arguido;
- que as limitações intelectuais do filho da vítima tenham tido origem em lesões que lhe foram causadas pelo arguido.

Provas a que o tribunal atendeu para decidir a matéria de facto pela forma que antecede e razões determinantes da convicção formada:
……………………………
……………………………
……………………………
O arguido foi condenado pela al e) do nº2 do artº 132º CP.
Não é apenas a Doutrina e a Jurisprudência que são concordantes em considerar que as alíneas do nº. 2 do artº. 132º C.P. são exemplificativos e não são de funcionamento automático e referem-se á culpa (cfr. Ac. STJ 5/1/86 BMJ 354º, 285º de 9/11/94 (STJ) III, 239, Acs. STJ 26/4/89 BMJ 386, 273 Actas da Comissão Revisora e F. Dias Parecer, C.J. XII, 4, 51 e ss), mas também o legislador o reconhece, no preâmbulo do DL 101 A/88, sendo certo também que aquelas alíneas contêm circunstâncias susceptíveis de revelar especial perversidade ou censurabilidade (do artº. 132º 2 C.P), e pode ocorrer a qualificação do crime, sem que se preencha qualquer uma das circunstâncias qualificativas ali previstas, como se refere no Ac. STJ 7/7/94 CJ STJ, 94, 3, pág.195, e STJ /11/06 CJ XIV, STJ, III, pág.218, entendimento que não há razões para alterar face ao C.P. 1995.
A ideia da especial censurabilidade e perversidade re­sulta do facto de o autor de um ilícito não responder a certas exigências feitas pelo Direito à personalidade do homem - F. Dias, Liberdade, Culpa e Dtº Penal, pág. 176.

Deu-se no acórdão recorrido provada a circunstância qualificativa “torpe” porque “É especialmente perverso e censurável porque o arguido deixou-se exasperar pelo cumprimento de legítimos direitos (quer a impugnação de paternidade presumida, quer o divórcio são pretensões legalmente tuteladas), e, só porque não lhe agradava ou não lhe convinha a eventualidade de vir a ser declarado pai de uma criança, não se condoeu com um ser humano muito mais velho que ele, um autêntico ancião, e, portanto com menores possibilidades de defesa, a ser baleado pelas costas, que se esvaiu em sangue à sua frente e a seus pés, demonstrando uma forte energia criminosa e uma covardia invulgar.
E é “torpe” porque tal expressão quer dizer que não se rege por regras socialmente consagradas de honestidade e clareza; trata-se de pessoa desonesta ou interesseira; que provoca vergonha, nojo ou repulsa; asqueroso, repugnante; que não respeita as regras morais de decência e recato; imoral, indecoroso, obsceno” – cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea –Academia das Ciências de Lisboa.
Na verdade, haverá algo de mais nobre e responsabilizante na vida de uma pessoa do que ser pai? Pensa-se que não. E em todas as sociedades, desde as mais evoluídas às menos avançadas, e cada uma a seu jeito e segundo as suas regras e tradições, a família e a paternidade assumem uma posição de absoluto e incondicional relevo e proeminência na vida das respectivas comunidades. Até no reino animal se pode constatar, de modo quase geral, o desvelo com que as crias são guardadas, protegidas e alimentadas pelos seus pais. Assim sendo, matar alguém porque essa pessoa está a diligenciar para que se estabeleça a filiação biológica em vez da presumida, ou seja, que está a diligenciar para que alguém (o autor do crime, aqui arguido) fique a saber ou tenha a certeza que gerou um filho, representa a mais profunda negação dos valores da honestidade e da decência. Pelo contrário, perante uma situação destas, o que imediatamente se impõe é que a pessoa em causa se assegure (caso tenha dúvidas) o mais depressa possível da relação de filiação e cure de cumprir as suas obrigações legais em relação ao ser humano em causa, mas, muito mais do que isso, que se alegre e exulte por ser pai e por poder amar e cuidar dessa pessoa. O comportamento do arguido causa a mais profunda repulsa, representa a mais vil frieza e o mais intolerável calculismo – agradou-lhe ter uma amante; mas quando o prazer gerou um ser humano, procurou alijar responsabilidades e eliminou quem, legitimamente, tratava de lhas impor.”
A tais considerando há apenas a acrescentar ainda que “Torpe é o que é infame, indecente, desvergonhoso, sórdido, ignóbil ou asqueroso …” Ac. STJ 6/5/93 proc. 43691 in Jurisprudência Penal, Simas Santos et alli, Rei dos Livros, pág. 355, e não há dúvida de que quem mata um pai porque este está ajudando um filho incapacitado a exercer os seus direitos (como é o caso), não pode deixar de preencher aquele conceito e com isso a circunstância qualificativa em análise, e revela também com a sua conduta não apenas uma especial censurabilidade - pois que esta “… prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer dos factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada (cf. Fernando Silva, Direito Penal Especial Crimes Contra as Pessoas, pág. 48 e ss.); ou, como entende Teresa Serra, citando Sousa Brito (Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 64), a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.” in Ac. STJ de 18/10/06 in www.dgsi.pt /jstj ou “aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas” Comentário Conimbricense, Tomo I, Coimbra Ed. pág.29 - mas também a especial perversidade, a quem são de imputar as condutas “…em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas” – in Comentário cit. pág. 29.
Pois que para além do motivo da sua actuação basta atentar no modo de actuação e de cometimento do crime - num caminho pouco transitado (ninguém passou por lá depois do tiro e até ser encontrado pelo menos mais de 2 horas depois ), pelo modo e altura do tiro disparado inculca a ideia de emboscada á beira do caminho, e transportando o saco de erva e a forquilha (que caiem consigo a seu lado – como as fotos documentam) e o uso de arma de fogo (caçadeira), o disparo ás costas do falecido e a escassos 90 cm, demonstram, por si sós, um acto e uma personalidade traiçoeira, e indiciadora de uma acção pensada e friamente executada, o que exige uma muito maior energia criminosa, para levar a cabo tal acto que excede muito em horror a visão de uma execução sumária (mas em que o executado sabe o que lhe vai acontecer) e onde o agente desse acto “se revela distanciado em relação a uma determinação normal, de acordo com os valores” - Ac. STJ 24/11/93 Jurisp Penal, cit., pág. 340, revelando um modo de agir em si mesmo desumano - expresso nas declarações da assistente de o marido ter sido “morto como um coelho.”
Assim a acção do arguido é fundamentadora de um juízo de especial censurabilidade e perversidade e integradora do crime de homicídio qualificado.
Improcede assim esta questão.
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A pena em que o arguido foi condenado é excessiva, não devendo ser condenado em pena superior a 18 anos de prisão?.

Prima facie, quer-nos parecer que não.
O Tribunal ponderou para aplicar a pena concreta ao arguido a sua culpa (que considerou muito grave e com dolo intenso) e constitui o limite máximo da pena a aplicar; as exigências de prevenção (fortes, “numa época em que cresce exponencialmente a criminalidade violenta”) que baliza o limite mínimo da pena, a “existência de antecedentes criminais, embora de escassa relevância, que elevam as necessidades de prevenção especial” e “as gravíssimas consequências do facto, designadamente os danos que causou às pessoas que dependiam da vítima, que aumentam exponencialmente a ilicitude” e “o comportamento anterior do arguido, trabalhador e respeitado no seu meio social”
Ora tendo em conta estes elementos e, que a vida Humana é inviolável, e é este o maior valor humano e social e abrange a de qualquer pessoa, sob pena de legitimar a pena de morte (como sanção imposta pela Ordem Jurídica para crimes como o homicídio que abrangeria o arguido, como muitos pretendem) ou a Lei de Talião (num retrocesso civilizacional), e nenhum reparo efectivo é feito á pena aplicada pelo tribunal recorrido, cremos que em face de tudo o exposto e das circunstâncias da actuação do arguido e, da situação, modo e condições de vida deste retratada pelos factos provados, e da elevada ilicitude pois o arguido com a sua conduta patenteia uma indiferença impressionante pela vida de outrem e age de acordo com essa valoração, não deve ser diminuída a pena aplicada, a qual aliás, hoje é mais fortemente punida, por força da entrada em vigor da Lei nº 17/09 de 6/5 - no dia 6/6/2009 (artº 8º1) – que alterou a Lei 5/2006 de 23/2 (Lei das Armas), e estabeleceu no artº 86º3 o agravamento de 1/3 nos seus limites mínimos e máximos das penas, para os crimes cometidos com arma ( mas não podendo exceder o limite máximo 25 anos de prisão), traduzindo uma alteração valorativa acentuada de tais tipos de conduta criminosa (não sendo de aplicar a Lei nova porque não lhe é mais favorável - artº 2º4 CP - pois mantendo inalterado o limite máximo da pena, acentua e altera o limite mínimo que passaria para 21 anos e 4 meses de prisão, o torna manifestamente menos favorável), e demonstra que a valoração social impede o abaixamento da pena, nem ela se mostra por qualquer forma justificável.
È por isso de manter a pena aplicada, improcedendo esta questão.

De tudo o exposto decorre que é de julgar improcedente o recurso e de confirmar o acórdão recorrido, dado que inexiste qualquer vício ou questão que a tal obste.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma integralmente o acórdão recorrido;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 08 Uc´s e nas demais custas;
DN.
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Porto, 13/10/2010
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes (voto vencido)
José Manuel Baião Papão

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Rec. n° 241/08.2GAMTR.P1

No que concerne à medida da pena, temos algumas dificuldades em aceitar a aquela que foi sentenciada pelo tribunal de 1.ª instância, que foi de 20 anos de prisão, sendo a nosso ver mais ajustável uma pena de prisão de 18 anos.
O crime de homicídio qualificado da previsão do art. 132.º, n.º 1 do Código Penal é punido com uma pena de prisão de 12 a 25 anos, sendo estes os parâmetros legais que delimitam a determinação judicial.
Segundo o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal “A aplicação das penas ...visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.[1]
De acordo com os critérios de determinação da medida da pena, fixados no art. 71.º do mesmo Código e conjugados com aquele art. 40°, esta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira, que é explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que deverá ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Posto isto podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário, de modo que este leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei,
Também, aqui deve-se, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido (função de prevenção geral).
O grau de ilicitude é moderado, situando-se a culpa no mesmo patamar, muito embora se trate de um homicídio qualificado, mas cujo disparo pelas costas efectuado pelo arguido serviu para a qualificação jurídica do sub-tipo deste ilícito, sendo o propósito da actuação criminosa — obstar que a vítima influenciasse a procura da verdade biológica daquele que era apontado como familiar directo seu — a circunstância que fundamentou a especial censurabilidade.
Tendo sido a partir destas considerações que se qualificou o crime de homicídio, resta-nos a utilização da arma de fogo para situar a culpa do arguido e a ilicitude da sua conduta, que nos parece razoável ou mediana.
Tratando-se de uma moldura penal que vai de 12 aos 25 anos de prisão e sendo a culpa do arguido razoável ou mediana, aquela pena deveria antes situar-se entre os 15 e os 18 anos — se fosse ligeira seria entre 12 e 15, elevada entre os 18 e 21 e se fosse muito elevada entre os 21 e os 25.
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Em suma, concederia provimento ao recurso do arguido no que concerne à medida da pena, condenando-o numa pena de prisão de 18 anos, razões pelas quais dissenti, apenas nesta parte, dos fundamentos expostos no presente acórdão.

Porto, 2010/Out./13
Joaquim Arménio Correia Gomes

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[1] Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).