Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP200701280636956 | ||
Data do Acordão: | 01/28/2007 | ||
Votação: | . | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
Decisão: | DEFERIDA. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | |||
Reclamações: | RECLAMAÇÃO 6956/06-3.ª, do Tribunal da Relação do PORTOExç. S. ……-B/95.3TBPFR-….º, do Tribunal Judicial de PAÇOS de FERREIRA O EXEQUENTE, B……………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que fixa a subida "diferida, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens”, ao recurso do despacho que INDEFERIU a CITAÇÃO do TITULAR da Propriedade do VEÍCULO ..-..-RA, C…………, alegando o seguinte: 1. Foi proferido despacho interlocutório a ordenar a citação do titular inscrito no registo automóvel face ao registo da penhora sobre o veículo ..-..-RA, com referência, não à data deste mas sim actualmente; 2. O competente recurso foi admitido como agravo – despacho de fls. 385; 3. Porém, fixou subida diferida, maxime, “quando estiver concluída a adjudicação, venda ou remissão de bens”; 4. Ora, ao agravo deve ser fixado um regime de subida imediata, sob pena da sua retenção o tornar absolutamente inútil; 5. Na verdade, deve entender-se que se acha concluída a fase da penhora, in casu, já que o veículo automóvel penhorado foi objecto do competente registo na Conservatória, nada mais havendo a fazer, pois o Tribunal ordenou a “suspensão” da execução quanto a esse bem, sendo certo que o Exequente desconhece a existência de outros bens penhoráveis; 6. Por outro lado, quanto à eventual acção a propor nos meios processuais comuns, nos termos do art. 119º-nº.4, do CRPredial, aplicável ao registo automóvel, a subida do recurso ora retido será inútil, quer em caso de procedência e ou improcedência, pelo que nunca se chegará a saber da bondade da decisão recorrida, o que é inaceitável; 7. O conhecimento imediato do objecto do recurso é uma questão prévia e essencial ao prosseguimento da execução suspensa, pois doutro modo jamais estará finda a fase da penhora e ou venda e consequente subida; 8. É pois fundamental que o Tribunal de recurso se pronuncie sobre o seu objecto, o mais rapidamente possível, pois pode até evitar o eventual prosseguimento da acção declarativa, ou seja que diga com clareza quem deve ser citado e nos termos e para os efeitos do disposto no art. 119.º, do CRPredial, maxime, se é o titular inscrito à data do registo da penhora, mesmo que esta seja provisória, como defende o Exequente ou o titular actual que é diferente daqueloutro como defende o Tribunal; 9. A não se entender assim ficará sem conteúdo útil a produção de efeitos civis relativamente a terceiros da penhora registada em relação ao Exequente; 10. O Exequente, quando indicou o veículo à penhora e a registou, fê-lo na base de certos pressupostos materiais e jurídicos, que avaliou, pelo que não pode ficar à mercê de actos futuros de terceiro e ou do Executado praticados a seguir ao registo da penhora, maxime, de má-fé, a qual, in casu, se presume, a quem não podem deixar de ser inoponíveis; 11. Violou o despacho o disposto nos arts. 923º nº.1 al. c) e 734º nº.2, do CPCivil, por erro de subsunção. CONCLUI: O recurso deve ser admitido com subida imediata. Por outro lado, acha-se concluída a fase da penhora, maxime, para efeitos de subida do recurso, nada mais se podendo fazer, dada a suspensão da execução, quanto ao veículo automóvel e se desconhecer a existência de outros bens penhoráveis. x O despacho reclamado é proferido nos termos, expressos, do art. 923.º-n.º1-c), do CPCivil, no pressuposto de que estamos perante um processo especial – de execução – e anterior à Reforma da Acção Executiva, operada, além do mais, pelos DLs 38/03 e 199/03, respectivamente, de 8-3 e de 10-09. Por sua vez, a Reclamação segue a via geral do processo civil na redacção actual, pela qual sustenta a pretensão da subida de imediato, alegando o prejuízo, irreparável, pela sua subida em momento posterior. Alega-se que “ignora se o Executado possui outros bens susceptíveis de penhora”, ... “como é que o recurso subirá antes do final da execução, após a venda ou extinção”... A tudo isto costumamos opor que a procedência do recurso não deixa de surtir todos os efeitos, seja qual for o momento em que os recursos são decididos, sendo tudo reposto. Todavia, no presente pleito, temos algumas dificuldades em contrariar. Em especial, quando afinal, ainda que por outras razões, a execução encontra-se suspensa, por despacho. Por outro lado, sabe-se como, hoje em dia, é perfeitamente fácil furtar-se às obrigações pecuniárias. No caso então de automóveis, circula-se e conduz-se no que é dos «outros». Pode aqui colocar-se a objecção habitual da renovação do processado e da prática de actos inúteis. No caso do objecto penhorado, suscita-se a hipótese, naturalmente, provável, de o veículo perder, de forma sensível, o eventual razoável estado de conservação. O que a Reclamação defende sustenta-se, habitualmente, portanto, na subida imediata ao abrigo do art. 734.º-n.º2. Porém, estamos em sede de “Execução”. Ora, o processo de execução goza de regime específico que não é olvidado no despacho reclamado. Daí que, com a leitura que fazemos, devem aplicar-se as regras das execuções. Segundo as quais, o art. 923.º-n.º1-c), do CPC, permite a subida fraccionada, estabelecendo duas etapas: até se concluir a penhora; e os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens. Ora, neste caso, tendo sido já decidida e efectuada uma penhora, temos de enquadrar a situação concreta na 2.ª hipótese. Mas também ocorrem diversas penhoras e diversas vendas. Daí que também não seja obstáculo legal considerar-se que se respeita o regime legal das execuções se se partir do pressuposto de que se verifica o condicionalismo relativamente a alguns dos bens. Considerando a globalidade das circunstâncias, todo um regime legal, como se decidiu e como se recorreu, com o registo de que quebramos mais ou menos uma linha de não alinhamento na subida imediata por “inutilidade absoluta”, temos como mais aconselhável a subida desde já, no caso, de imediato, sob o fundamento de que será absolutamente inútil a subida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 923.º-n.º1-c)- última parte. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Exç. S. ….-B/95.3TBPFR-...º, do Tribunal Judicial de PAÇOS de FERREIRA, pelo EXEQUENTE, B…………., do despacho que fixa a subida "diferida, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens”, ao recurso do despacho que INDEFERIU a CITAÇÃO do TITULAR da Propriedade do VEÍCULO ..-..-RA, C……….., pelo que REVOGA-SE o despacho reclamado, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que ordene a subida imediata. x Sem custas.x Porto, 28 de Janeiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
Decisão Texto Integral: |