Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615391
Nº Convencional: JTRP00040379
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
NULIDADE
EFEITO DO RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP200706060615391
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 487 - FLS 174.
Área Temática: .
Sumário: I - Ainda que a situação não seja abrangida pela jurisprudência fixada pelo acórdão nº 7/2004, do STJ, é de admitir a subida imediata do recurso interposto pelo arguido da decisão que lhe indeferiu a arguição de nulidade de decisão instrutória que o pronunciou pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
II - Tal recurso não tem efeito suspensivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I
Relatório

1. Nos autos nº ../00.4TACPV, iniciados junto do Ministério Público do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, findo o inquérito, pelo Ministério Público foi proferido o despacho de acusação de fls. 224 a 235, no qual é imputado aos arguidos B………., C………., D………., E………., F………. e G………. a prática:
- ao primeiro, de dois crimes de falsificação de documento e um de um crime de burla qualificada, p. e p., respectivamente, pelos artigos 256.º, 1, b) e 217.º e 218.º, 2, a), do Código Penal;
- ao segundo, de um crime de falsificação de documento, de um crime de falsificação e uso de documento falso e de um crime de burla qualificada, p. e p., respectivamente, pelos artigos 256.º, 1, b) e 3, 256.º, 1, b), c) e 3 e 217.º e 218.º, 2, a), do Código Penal;
- aos restantes, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, 1, b) e 3, do Código Penal
2. O arguido B………., requereu a abertura de instrução dizendo, em síntese, que os factos que lhe são imputados não são verdadeiros, razão pela qual não deverá ser pronunciado.
3. Realizado a instrução, teve lugar o debate instrutório, findo o qual foi proferida, em 2. 2. 2006, decisão, a qual pronunciou os arguidos:

3.1. B………., casado, Presidente H………., nascido a 25 de Maio de 1964, filho de I………. e de J………., natural da freguesia de ……….., Aveiro, residente em ………., ………., Castelo de Paiva, titular do bilhete de identidade com o n.º ……., emitido em 23/10/2002, pelo AI de Aveiro.
3.2. C………., casado, comerciante, nascido a 3 de Janeiro de 1941, em ………., Castelo de Paiva, filho de L……….. e de M………., residente na rua ………., …, ………., Castelo de Paiva, titular do bilhete de identidade com o n.º ……., emitido em 31/12/1996, pelo AI de Aveiro.
3.3. D………., casada, doméstica, filha de N………. e de O………., residente na rua ………., …, ………., Castelo de Paiva, titular do bilhete de identidade com o n.º …….., emitido em 23/05/1997, pelo AI de Aveiro.
3.4. E………., nascido a 25/05/1940, filho de P………. e de Q……….., natural de ………., Castelo de Paiva, residente na ………., ………., Castelo de Paiva, titular do bilhete de identidade com o n.º ……., emitido em10/02/1997, pelo AI de Aveiro.
3.5. F………., nascido a 28/12/1933, filho de S………. e de T………., residente na rua ………., ………., Castelo de Paiva,
3.6. G………., nascido a 7/10/1935, filho de U………. e de V………., casado, reformado, natural de ………., e residente em ………., n.º …, ………., Marco de Canaveses, titular do bilhete de identidade com o n.º ……., emitido em 05/07/1995, pelo AI de Aveiro,
nos seguintes termos:
A. Os arguidos D………., E………., F………. e G………. pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 do Código Penal, perante o Notário do Cartório do Marco de Canaveses;
B. O arguido C………., pela prática de
- um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código Penal, praticado perante os Serviços de Finanças de Castelo de Paiva, ao apresentar, nesse serviço, os requerimentos de folhas 667 e 679, referentes à área e confrontações do terreno onde está implantada a sua casa na rua ………. .
- um crime falsificação e de uso de documento falso, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 3 do Código Penal, ao prestar declarações não verdadeiras perante o Notário de Marco de Canaveses e, ao apresentar aí a certidão passada na C. R. Predial de Castelo de Paiva, de folhas 489, comprovativa da omissão do registo nessa Conservatória do prédio cuja Justificação Notarial requereu naquela instituição.
- um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º e 218.º n.º 1 e 2 alínea a), ambos do Código Penal;
C. O arguido B………., pela prática de
- um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, praticado perante os Serviço das Finanças de Castelo de Paiva;
- um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, praticado na Conservatória de Registo Predial de Castelo de Paiva;
- um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º n.º 1 e 2 alínea a), ambos do Código Penal – certidões de fls. 236 a 249 e 295 a 297.

4. Por requerimento de 10 de Fevereiro de 2006, que consubstancia o articulado de fls. 310 a 356, vem o recorrente B……….. arguir, ao abrigo do artigo 119º, alínea d), do Código de Processo Penal, o que o mesmo designa de nulidades contidas na decisão instrutória.
5. Por sua vez, por requerimento de 13 de Fevereiro de 2006, que consubstancia o articulado de fls. 263 a 268, também os restantes arguidos – C………., D………., E………., F………. e G……….. -, vieram arguir ao abrigo do artigo 119º, alínea d), do Código de Processo Penal, a nulidade do despacho de pronúncia.
6. Por despacho judicial de 27. 2. 2006, de que se encontra cópia a fls. 190 a 192, sob a forma de certidão, foi indeferida a pretensão de todos os arguidos, não reconhecendo a existência de qualquer nulidade.
7. Deste despacho recorreu o arguido B………., apresentando a sua motivação e conclusões juntas a fls. 2 a 69 dos autos, sendo estas, em síntese[1]:

7.1. Ainda que tenham sido ordenadas e realizadas as diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente, não resulta da decisão instrutória que estas mesmas diligências tenham sido tidas em conta no despacho de pronúncia do arguido e
7.2. Muito menos resulta que a prova documental que goza de força probatória plena e que se encontra vertida no processo tivesse sido tida em consideração e ponderação na decisão instrutória.
7.3. Verificou-se uma total inobservância de apreciação dos documentos carreados para os autos e de cuja análise resulta inequívoca a inexistência de indícios suficientes de que depende um despacho de pronúncia.
7.4. Do despacho de pronúncia não resulta inequívoca a existência de indícios suficientes da prática dos crimes de que o arguido ora recorrente vem acusado, nem a decisão instrutória contém a narração objectiva, real e exacta do teor da prova documental existente no processo.
7.5. Dos autos não resulta a existência de dolo por parte do recorrente e, pelo contrário, resulta dos autos que há situações factuais e jurídicas contraditórias que tinham que ser ponderadas pelo senhor juiz, antes de proferir a decisão instrutória e que não o foram, mas que, se tivessem sido ponderadas, teria obrigado o senhor juiz a não pronunciar o recorrente e a devolver o processo ao MP para aclaração e eliminação dos factos contraditórios constantes dos autos e que impedem, por si só, a existência mínima de indícios suficientes para a acusação de um qualquer arguido.
7.6. No caso concreto destes autos, não há indícios mas tão somente opiniões e suposições subjectivas que não decorrem das diligências probatórias realizadas, quer na fase de inquérito, quer em instrução, nem do teor e da força probatória dos documentos existentes nos autos.
7.7. À semelhança da acusação, a pronúncia do arguido ora recorrente não passa de uma construção dedutiva contrariada objectivamente pela oposição existente entre o texto da acusação e os elementos de prova testemunhal e documental existentes nos autos, que frontalmente são contraditórios e contrários entre si e não confirmam nem a acusação nem a pronúncia.
7.8. Admitindo a improbabilidade de condenação do recorrente pelos factos de que este vem acusado, o juízo de prognose póstuma efectuado deveria ter sido determinante para a não pronúncia do mesmo.
7.9. Compete ao Juiz de Instrução Criminal assegurar que foram realizadas todas as diligências probatórias necessárias à averiguação da existência de indícios suficientes, encerrando a instrução apenas e só quando entender terem sido realizadas todas essas mesmas diligências, ou devolvendo os autos ao Ministério Público, ordenando as diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade material em falta e que se reportem por necessárias.
7.10. Ao juiz de instrução é também exigida uma tarefa de saneamento do processo que se traduz no conhecimento e decisões das questões prévias, incidentais ou prejudiciais, ou seja, questões de natureza processual que se prendem com os pressupostos da existência, validade ou regularidade do procedimento ou dos actos processuais, bem como proceder à adequação dos factos vertidos no processo com tipicidade dos crimes imputados pelo Ministério Público ao arguido.
7.11. A decisão sobre as questões prévias e incidentais ou prejudiciais integra formalmente a decisão instrutória. No entanto, a decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo não se pronunciou relativamente a estas questões prévias e incidentais ou prejudiciais.
7.12. As normas sobre a aplicação do princípio da legalidade e sobre o exercício do direito de propriedade revestem natureza substantiva e contendem directamente com os direitos, liberdades e garantias do arguido.
7.13. No presente processo, o senhor juiz de instrução omitiu esse juízo sobre as normas reguladoras do direito de propriedade, direito do notariado, direito registral e direito fiscal que têm que ser aplicados no caso concreto.
7.14. O juízo manifestado pelo senhor juiz de instrução é inconstitucional (porque violador do nº. 1 do artigo 32º e do nº. 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa) e desrespeita o princípio da legalidade.
7.15. Da análise dos elementos contidos nos autos, do seu enquadramento jurídico, verifica-se que a matéria apurada e constante da acusação está em contradição com os factos e actos jurídicos contidos nos documentos juntos ao processo e que gozam de força probatória plena e sobre os quais o Sr. juiz deveria analisar, ponderar e pronunciar-se na sua decisão e não o fez.
7.16. Não se tendo pronunciado sobre esta contradição notória, foi cometida uma nulidade, a qual arrasta a nulidade da decisão instrutória, pois tais actos teriam que ser narrados e ponderados pelo senhor juiz de instrução e não o foram.
7.17. Do processo não existe nenhum elemento ou documento donde conste que o recorrente vendeu qualquer terreno pertencente à H………. ou que a venda do prédio inscrito na matriz sob o artigo 557º que a H………. nunca comprou, implica ou pode implicar a apropriação indevida de algum prédio pertença da H………. .
7.18. O senhor juiz não se pronunciou, na sua decisão instrutória sobre este tema o que constitui uma omissão de pronúncia, obrigatória e que gera uma nulidade.
7.19. Os factos narrados nos documentos a folhas 106, 116 a 120, 161 a 163 e 445 dos autos são notoriamente contraditórios e contrários entre si e, tal contradição obrigatoriamente que tinha que ser vertida na decisão instrutório.
7.20. Porque estes factos contraditórios não constam da decisão instrutória, apesar de evidentes e notoriamente provados e documentados nos autos, foi praticada uma nulidade.
7.21. Existem nos autos, documentos que gozam de força probatória plena que documenta a falta de indícios para a pronúncia do recorrente e que não foram tidos em conta pelo senhor juiz de instrução.
7.22. A não ponderação dos factos provados documentalmente no processo gera a nulidade da decisão proferida.
7.23. Outra questão prévia que o senhor juiz de instrução estava obrigado a ponderar e decidir, respeita à existência física ou não do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 557º, tratando-se de uma decisão prévia que o senhor juiz de instrução ignorou.
7. 24. A omissão praticada pelo senhor juiz ao não se pronunciar, na sua decisão instrutória sobre este tema, constitui uma nulidade.
7.25. Existem nos autos factos e provas que demonstram que os actos em causa nos autos em que interveio o recorrente, foram todos eles praticados por este sem qualquer consciência de ilicitude na prática de tais actos.
7.26. Esta foi uma questão levantada pelo arguido no requerimento de instrução, mas que não mereceu do senhor juiz de instrução qualquer decisão, sendo a omissão de pronúncia causa de nulidade.
7.27. A decisão instrutória e consequente despacho de pronúncia viola claramente o disposto no artigo 308.º n.º1 do Código de Processo Penal.
7.28. Ao que acresce a violação do princípio in dubio pro reo constitucionalmente previsto no artigo 32.º, pois que, não se conseguindo ultrapassar uma dúvida razoável, tal princípio não tem apenas aplicação em sede de julgamento, sendo igualmente pertinente em sede de instrução e indiciação para a submissão a julgamento.
7.29. A decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo violou claramente a disposição legal que enforma a própria existência da fase de instrução, isto é, a existência ou não de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.
7.30. A decisão instrutória, na medida em que vai contra o próprio pressuposto de que deve depender a pronúncia, equivale a uma inexistência de instrução, o que integra a nulidade insanável de falta de instrução referida na alínea d) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
7.31. No despacho que indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelo arguido em 10 de Fevereiro de 2006 e do qual ora se recorre, foram violados os seguintes preceitos legais:
- artigo 26º n.º 1 e artigo 32º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
- artigo 283º n.º 2, 3, 4; artigo 286º n.º1; artigo 288º n.º 4; artigo 290º n.º 1; e artigo 308º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.
7.32. Pelo que deve o despacho que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de pronúncia do arguido ora recorrente ser revogado e as nulidades arguidas pelo arguido ora recorrente nos termos do artigo 119.º alínea d) do Código de Processo Penal ser declaradas, julgando-as procedentes.
8. Também o arguido C………. recorreu de tal despacho, apresentando a motivação e conclusões de fls. 72 a 79, sendo estas:
1. A Decisão Instrutória é omissa quanto à apreciação e conhecimento da questão prévia e prejudicial da Reabertura do Inquérito;
2. A Decisão Instrutória é inexistente quanto a esta matéria o que implica a sua nulidade insanável prevista no art.º 119º d) do C.Processo Penal;
3. O art.º 279º nº 1 do Código de Processo Penal apenas permite a reabertura do Inquérito se, “…surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público do despacho de arquivamento.”
4. O Despacho de Reabertura do Inquérito nº …/00 da Comarca do Marco de Canavezes não cumpre os requisitos de forma e de substância exigidos pelo art.º 279º do Código de processo Penal;
5. Esse Despacho de Reabertura do Inquérito nº …/00 constitui um acto meramente discricionário sem fundamentação legal;
6. Esse Despacho de Reabertura do Inquérito nº …/00 é violador do disposto no art.º 32º nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
7.Não existe qualquer fundamento legal e factual para a Reabertura do Inquérito nº …/00;
8. O aqui arguido não foi notificado do Despacho de arquivamento do Inquérito nº …/00 e dele só teve conhecimento após a notificação da Decisão Instrutória, não tendo tido, até então, oportunidade de se pronunciar quanto ao Despacho de Reabertura do Inquérito;
9. A Inexistência de fundamento legal para a Reabertura do Inquérito nº …/00 determina a impossibilidade de pronúncia do arguido;
10. A Reabertura do Inquérito nº …/00 em violação do disposto no art.º 279º do Código de Processo Penal implica a subtracção ao arguido das garantias constitucionais previstas no art.º 32º nº 1 e nº 5 da Constituição Da República Portuguesa;
11. Se assim não se entender, sempre seria de rectificar a condenação em custas determinada no Despacho Recorrido, por ser manifestamente excessiva;
Pelo que requer a revogação da Decisão Recorrida e a sua substituição por Decisão que imponha o arquivamento dos autos relativamente ao arguido bem como a rectificação do montante da condenação em taxa de justiça.
9. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 94, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
10. O Ministério Público, a fls. 98 a 102 apresenta a sua resposta, concluindo, em síntese:
10.1. Quanto ao recurso do arguido B………., pretende o mesmo discutir a existência ou a falta de indícios suficientes para ser levado a julgamento.
10.2. Esta decisão é, no entanto, irrecorrível.
10.3. A prova, assente em documentos e em prova testemunhal, num juízo de prognose, leva-nos a considerar a condenação deste e dos restantes arguidos como muito provável.
10.4. Daí que este recurso seja um equívoco.
10.5. Quanto ao recurso do arguido C……….., a decisão de reabrir o inquérito na comarca de Marco de Canavezes e apensá-lo a este processo encontra-se devidamente fundamentada, quer em factos quer juridicamente, de forma a que a mesma se pudesse fazer quer ao abrigo do artigo 278º, quer do artigo 279º, ambos do Código de Processo Penal.
10.6. Não foram assim violados quaisquer preceitos legais nem constitucionais, devendo a decisão ser mantida.
11. Através do requerimento de fls. 111 a 116, o arguido B………. insurgiu-se contra o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso, requerendo que lhe fosse atribuído o efeito suspensivo, pois a interpretação que o tribunal a quo fez do disposto no artigo 408º, do Código de Processo Penal, que o levou a fixar o efeito meramente devolutivo, é inconstitucional.
12. A pretensão do arguido mereceu o despacho de indeferimento de fls. 117 e 118, datado de 20.4.2006.
13. Perante este indeferimento, o arguido veio interpor recurso do despacho que fixou o efeito meramente devolutivo ao recurso – requerimento de fls. 128 a 142.
14. Este recurso não foi admitido pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 147, datado de 2. 5. 2006.
15. Veio agora o arguido apresentar reclamação do despacho que não admitiu o recurso, o que fez através do seu requerimento de fls. 151 a 155.
16. E veio ainda interpor recurso do despacho de 20.4.2006 que manteve o efeito devolutivo e indeferiu a invocada inconstitucionalidade do artigo 408º, do Código de Processo Penal – requerimento de fls. 157 a 169.
Formula as seguintes conclusões:

16.1. O artigo 408.º n.º1 alínea b) do Código de Processo Penal estabelece o efeito suspensivo do processo nos seguintes recursos, quando conjugado com o disposto no artigo 310.º Código de Processo Penal: recurso da decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos distintos dos constantes da acusação; e recurso do despacho que indefere a arguição da nulidade da decisão instrutória.
16.2. O Tribunal a quo decidiu manter o efeito meramente devolutivo do recurso interposto, com base no disposto no disposto no artigo 408.º a contrario do Código de Processo Penal.
16.3. Tal interpretação do disposto no artigo 408.º do CPP é inconstitucional, por violação expressa dos princípios constitucionais previstos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
16.4. Ao interpor recurso do despacho que indeferiu as nulidades da decisão instrutória arguidas pelo arguido/recorrente, o que o mesmo pretendia era que as mesmas nulidades fossem apreciadas de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil que obste a um julgamento erróneo, com base em pressupostos falsos.
16.5. Segundo o Tribunal a quo, a subida imediata do recurso foi determinada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º./2004, nos termos do qual o recurso da parte da decisão instrutória em que se conheceram questões prévias e nulidades, ainda que tenha pronunciado o arguido pelos mesmos factos da acusação do Ministério Público, tem que subir imediatamente nos termos do art.º 407º, n.º 1, al. i), do Código de Processo Penal.
16.6. Tendo sido determinada a subida imediata do recurso nos termos do artigo 407.º n.º 1 alínea i) do Código de Processo Penal, ter-se-á de fazer a mesma interpretação supra referida quanto ao disposto no artigo 408.º n.º 1 alínea b), na medida em que a referência ao artigo 310.º compreende o seu n.º 2, nos termos do qual é recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade da decisão instrutória.
16.7. Dever-se-á entender que o artigo 407.º n.º1 alínea i) do Código de Processo Penal estabelece a subida imediata do processo nos seguintes recursos, quando conjugado com o disposto no artigo 310.º Código de Processo Penal: recurso da decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos distintos dos constantes da acusação; e recurso do despacho que indefere a arguição da nulidade da decisão instrutória.
16.8. A mesma interpretação da remissão para o artigo 310.º tem de ser aplicada ao disposto no artigo 408.º n.º1 alínea b) do Código de Processo Penal, pelo que, o recurso interposto pelo arguido/recorrente do despacho que indeferiu a arguição da nulidade da decisão instrutória, na medida em que se enquadra no n.º 2 do artigo 310.º do CPP, encontra-se previsto no artigo 408.º n.º1 alínea b) do CPP como tendo efeito suspensivo do processo.
16.9. Nestes termos, deve o despacho que manteve o efeito meramente devolutivo do recurso interposto pelo arguido/recorrente em 20/03/2006 ser revogado e ao mesmo recurso interposto pelo arguido/recorrente ser determinado o efeito suspensivo com base nos fundamentos expostos, nomeadamente a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 408.º do Código de Processo Penal, julgando-os procedentes.
17. Por despacho de fls. 173, datado de 2. 6. 2006, foi admitida a reclamação e admitido o recurso do arguido na parte respeitante à questão da inconstitucionalidade do artigo 408º, do Código de Processo Penal.
18. Apreciada entretanto a reclamação pelo Exmo Sr. Presidente deste tribunal da relação do Porto – v. fls. 210 a 210-A -, a mesma foi indeferida.
Na sua fundamentação e após explicitação de que ao abrigo do artigo 405º do Código de Processo Penal, só é possível reclamar do despacho que não admitir o recurso ou o retiver, sendo certo que no presente caso o recurso foi admitido e mandado subir imediatamente, pelo que fica desde logo precludido o conhecimento da reclamação, ainda se diz, na mesma, concretamente quanto ao efeito:
“…o efeito é determinado no despacho de admissão e não pode sofrer qualquer alteração a não ser pelo tribunal de Recurso…
…” os despachos de admissão de recurso proferidos pelo tribunal a quo possuem as seguintes características: a) Não fazem caso julgado; …d) São necessariamente consumidas pela decisão do tribunal ad quem…afinal não decidem” Vital Moreira no Ac. TC 92/87, no BMJ 365º-261…Mas jamais pode ser alterado pela via do recurso, dirigido, directa e exclusivamente, ao efeito”.
19. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da rejeição dos recursos bem como da perda de interesse na apreciação da questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 408º, do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso nem sequer deveria ter subida imediata mas sim diferida – parecer de fls. 358 a 362.
20. Ambos os recorrentes usaram do seu direito de resposta ao abrigo do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, terminando como nas conclusões de recurso.
21. Foram os autos a vistos e de seguida, a conferência, por se tratar de decisão não final – artigo 419º, nº 4, alínea c), do Código de Processo Penal.

II
Fundamentos:
1.
Delimitação do objecto dos recursos:
Nos termos do artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, as conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação delimitam o objecto dos recursos e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões que, por lei, o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente.
Assim, de acordo com o teor das conclusões dos recorrentes, é o seguinte o objecto dos recursos:
1.1. Arguido B……….:
1.1.1. 1º Recurso (do despacho judicial de 27.2.2006) - As nulidades pelo mesmo invocadas.
1.1.2. 2º Recurso (do despacho judicial de 24.4.2006) - A questão da inconstitucionalidade do artigo 408º, do Código de Processo Penal, nos termos em que foi interpretado pelo tribunal a quo, ou seja, de que o recurso pelo mesmo interposto tem efeito devolutivo e não suspensivo, como é pretensão do recorrente, apreciando, em simultâneo, a questão do efeito do recurso.

1.2. Arguido C………..:
1.2.1 - A nulidade pelo mesmo invocada ou seja, a inadmissibilidade legal de reabertura do inquérito.
1.2.2. A questão da rectificação do montante da condenação em taxa de justiça pelos incidentes (ambas referentes ao despacho judicial de 27.2.2006).
*
2. Questão prévia:
Cumpre apreciar se é este o momento de apreciação dos recursos interpostos por ambos os arguidos recorrentes, o mesmo é dizer ou questionar se os mesmos devem ter subida imediata.
O Sr. Juiz a quo fundamentou a subida imediata dos recursos, no teor do ac. do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2004, de 21 de Outubro, in DR I-A, nº 282, de 2004/12/02 – despacho de fls. 124.
Ora, a jurisprudência fixada neste acórdão, é a seguinte:
“Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”.
Sendo este o teor do acórdão, desde logo verificamos que a situação dos presentes autos não se integra, ipsis verbis, em tal jurisprudência.
Repare-se que o acórdão decidiu a situação em que as questões prévias ou incidentais ou nulidades, foram arguidas durante o inquérito ou a instrução e foram apreciadas na decisão instrutória. O que não é manifestamente o caso.
Nenhuma questão prévia ou nulidade foi arguida naqueles fases processuais.
Só após a decisão instrutória é que foram arguidas nulidades e o recurso incide não sobre a decisão instrutória – da decisão de forma, segundo a terminologia do dito acórdão -, mas sobre o despacho que decidiu as arguidas nulidades.
Controversa é, pois a questão de apurar se o recurso, in casu, tem subida imediata ou subida diferida.
E se era discutível e que levou mesmo a que fosse proferido acórdão de fixação de jurisprudência sobre o momento de subida do recurso quando as questões prévias ou nulidades tinham sido apreciadas na própria decisão instrutória, porque previamente a esta arguidas, mais discutível será, com certeza admitir a subida imediata do recurso intercalar numa fase comprovadamente posterior à da instrução.
É certo que para a nulidade prevista no artigo 309º, nº 1, do Código de Processo Penal, o legislador faz depender a interposição do recurso da sua arguição prévia.
É nosso entendimento que o legislador previu o caso especial desta nulidade – em que o arguido é pronunciado por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público -, para lhe fixar esta tramitação.
Contudo, a partir do momento em que é fixada jurisprudência no sentido da subida imediata do recurso da decisão instrutória que apreciou questões prévias ou nulidades, não nos repugna que tal jurisprudência seja interpretada no sentido mais amplo de abranger igualmente o recurso da decisão sobre nulidades arguidas da própria decisão instrutória.
Entendemos que a ratio ou fundamento de tal jurisprudência subsiste igualmente nestas situações.
Daí que se entenda considerar adequada a subida imediata deste recurso, conforme decidido na 1ª instância.
*
3. Recursos do arguido B……….:
O 2º recurso[2] (1.1.2 ) ou seja,
o efeito do recurso ou a questão da inconstitucionalidade do artigo 408º, do Código de Processo Penal, nos termos em que foi interpretada pelo tribunal a quo, ou seja, de que o recurso pelo mesmo interposto tem efeito devolutivo e não suspensivo.

Decidiu bem o tribunal a quo ao fixar ao recurso do recorrente o efeito devolutivo.
É o próprio acórdão nº7/2004 que, sem se pronunciar directamente sobre esta questão do efeito do recurso, porque não objecto do mesmo, acaba por dar a entender que o recurso das questões prévias ou nulidades apreciadas na decisão instrutória, com subida imediata, deve ter efeito devolutivo e não suspensivo.
Escreve-se em tal acórdão:
“De resto, o artigo 408º do Código de Processo Penal ao prescrever que tem efeito suspensivo do processo (nº 1) o recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310º [alínea b)], utilizou essa expressão “despacho de pronúncia”, no sentido próprio ou restrito que já se referiu e não a expressão “decisão instrutória”, que havia utilizado na precedente alínea i) do nº 1, do artigo 407, com o sentido mais amplo que abrange as partes de forma e de fundo que são abrangidas por esta última expressão.
Refira-se, a propósito, que não cabe aqui decidir se, como o entendeu o acórdão fundamento, o recurso em causa, além de subir imediatamente, não tem efeito suspensivo, dada a interpretação restritiva a fazer eventualmente da alínea b) do nº 1 do artigo 408º do Código de Processo Penal.
Mas, a ser assim, então os argumentos diferenciais invocados pela Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta perderiam relevância. A subida imediata com efeito devolutivo anteciparia a decisão dos recursos interlocutórios sem atrasar a fase do julgamento, com a vantagem de, nos casos de recurso da decisão final do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, a apreciação desses recursos caber então, como deve, às Relações”.
E o dito acórdão fundamento da Relação de Lisboa de 14 de Março de 2000, in CJ ano XXV, Tomo II, fls. 141, decidiu:
“O efeito do recurso não poderá deixar de ser o atribuído na decisão que em 11.1.00 admitiu o recurso ou seja, a não suspensão nem do processo nem dos efeitos da decisão recorrida. E isto porque se não trata nem de “recurso interposto de decisão final condenatória” nem de “recurso do despacho de pronúncia” (se bem que da outra parte da decisão instrutória – artigo 408º, nº 1, do Código de Processo Penal).

Os artigos 407º, nº 1, alínea i) e 408º, nº 1, alínea b), distinguem entre “decisão instrutória” e “despacho de pronúncia”. Por um lado, porque a decisão instrutória tanto pode ser de “pronúncia” como de “não pronúncia” (artigo 308º - 1). Mas, por outro, porque a decisão instrutória não se limita a “pronunciar” se “recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou a “não pronunciar” (“caso contrário”) mas ainda a “decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer” (artigo 308º - 3)”.

Ambos os acórdãos explicitam os argumentos que devem ser atendidos e ponderados para não atribuir efeito suspensivo ao recurso do recorrente: o recurso não se trata de recurso do despacho de pronúncia em sentido restrito, conforme se refere no artigo 408º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, mas sim da decisão instrutória que apreciou as questões de forma – questões incidentais ou nulidades – a outra parte da decisão respeita à questão de fundo, que aprecia os factos, os indícios.
Desta, não pode o arguido B………. recorrer porque irrecorrível – artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal.
E, conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo atribuindo efeito devolutivo ao recurso, é possível conciliar os dois princípios em causa: o da celeridade e da economia processual, salvaguardando sempre a obrigatoriedade deste recurso dever ser apreciado pelas Relações.
Ver, como pretende o recorrente, na fixação do efeito não suspensivo do recurso, uma inconstitucionalidade ao abrigo dos artigos 20º e 32º da CRP/76, não nos parece que assim seja.
A posição assumida quanto ao efeito do recurso não limita ao recorrente qualquer acesso ao direito e aos tribunais nem lhe retira qualquer garantia de defesa.
Para a mera hipótese de já ter decorrido o julgamento antes de decidido o presente recurso e caso este atendesse à pretensão do recorrente, duas situações se configuravam:
1. Se o recorrente tivesse sido absolvido, estaria decidida a questão favoravelmente ao mesmo;
2. Se tivesse sido condenado, a decisão do presente recurso anularia todos os actos posteriores, incluindo o julgamento, não saindo o recorrente prejudicado.
O argumento do recorrente assenta no direito de nem sequer ser sujeito a julgamento antes da decisão deste recurso.
Mas, não é o facto de o recorrente ser Presidente H………., pessoa conhecida e com certa notoriedade no meio, que justifica a alteração das regras processuais sobre recursos. Os inconvenientes e os malefícios de sujeição do recorrente a julgamento, são os mesmos de qualquer arguido. Admite-se que, com certeza com mais visibilidade no meio, para o recorrente. Mas a lei é geral e abstracta, não nominal.
Quer para o recorrente quer para os restantes arguidos deste processo quer para qualquer arguido em geral, na apreciação do momento da subida e fixação do efeito dos recursos deve ser sempre atendido ao disposto nas regras processuais sobre recursos e ponderados os inconvenientes que podem advir do seu efeito não suspensivo.
No que respeita ao momento de subida, se a lei não dispuser expressamente, sempre existe o disposto no artigo 407º, nº2, do Código de Processo Penal[3], que permite uma análise, caso a caso, da justificação ou necessidade da sua subida imediata
Já no que respeita ao seu efeito, as situações estão balizadas pelo disposto no artigo 408º, nº 1, do Código de Processo Penal.
E sobre o caso em concreto, já expusemos que não se enquadra no disposto na alínea b), daquela disposição.
De acordo com os elementos certificados nos autos, o recorrente foi pronunciado pelos factos constantes da acusação.
O que significa que este despacho de pronúncia, em sentido restrito, no que respeita à questão de fundo, de apreciação dos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – como exige o artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal -, é irrecorrível, ao abrigo do artigo 310º, nº 1, do mesmo diploma.
No Código de Processo Penal de Simas Santos/Leal Henriques, vol. 2º, 1996, em anotação ao artigo 310, fls. 195, são aduzidos ainda que breves, argumentos para esta opção legislativa:
“E se a recorribilidade do despacho de pronúncia era a regra no direito anterior, intenta-se agora avançar em ordem a uma maior aceleração processual, não só porque o arguido já teve uma mais expressiva soma de garantias de defesa durante a instrução, mas ainda porque será o julgamento o momento por excelência para questionar e discutir a matéria de facto – razão habitual e quase única dos recursos do despacho de pronúncia.
Por outro lado, é indiscutível que uma acusação do Ministério Público, convalidada pelo J.I.C, não deixará de constituir uma forte indiciação que só deve ser discutida em julgamento “.

É certo que o arguido recorreu não do despacho de pronúncia mas sim do despacho judicial, posterior àquele, que apreciou as invocadas nulidades do mesmo despacho de pronúncia ou, dizendo de outra forma, recorreu da decisão de forma da decisão instrutória.
Mas se o objecto do recurso não é de facto a questão de fundo da decisão instrutória mas sim a parte referente às questões de forma, justifica-se que tenha efeitos diferentes para uma e outra situação.
Se para aquela se justifica e o legislador assim o previu, o efeito suspensivo, já para esta é de entender, face aos demais princípios a valorar em processo penal, que tenha efeito meramente devolutivo.
Termos em que se entende não alterar o efeito devolutivo fixado ao recurso nem considerar que esta interpretação do disposto no artigo 408º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, é inconstitucional, pelo que se negará provimento a este recurso.

O 1º recurso (1.1.1.):
As nulidades invocadas pelo recorrente:

De acordo com a motivação de recurso, o recorrente qualifica as nulidades invocadas, do seguinte modo:
a – Da existência de indícios suficientes.
b – Da inobservância da prova.
c – Da sujeição do arguido a julgamento.
d – Da falta de instrução.
e – Das questões prévias e incidentais ou prejudiciais.
f – Da falta de consciência da ilicitude.
*
Da análise do teor das nulidades invocadas, constata-se que o que o recorrente impugna, contra o que se manifesta, respeita à existência dos indícios reconhecidos pela decisão instrutória, à apreciação crítica feita pelo Tribunal a quo sobre os elementos probatórios contidos nos autos –v. entre outros, os artigos 16º, 40 e 68 das suas conclusões.
Só que, quanto a estes, para além de, formalmente, a decisão instrutória conter apreciação crítica e valoração dos mesmos, a decisão é irrecorrível.
O recorrente vem, sob a capa de “nulidades”, impugnar o mérito da decisão instrutória.
Não basta o recorrente chamar-lhe “nulidades” para deste modo conseguir obter um recurso e a sua eventual apreciação para impugnar os indícios do despacho de pronúncia. O juiz está vinculado aos factos, mas não á qualificação jurídica que o recorrente faz das questões.
Nas “pseudo nulidades”, não alega o recorrente qualquer vício de forma ou pressuposto processual que impeça o prosseguimento dos autos ou acarrete a nulidade de qualquer acto.
Em pormenor:
a – Da existência de indícios suficientes:
A qualificação é em si expressiva: o recorrente limita-se a impugnar os indícios constantes do processo e que a decisão do tribunal a quo valorou.
Diz o recorrente a fls. 5:
“Sucede que, do despacho de pronúncia não resulta inequívoca a existência de indícios suficientes da prática dos crimes de que o arguido ora recorrente vem acusado, …”;
E a fls. 5 in fine e 6:
“No entanto, no caso concreto destes autos, os indícios nos quais se baseia a decisão instrutória não são mais que opiniões e presunções subjectivas que não decorrem das diligências probatórias realizadas, quer na fase de inquérito, quer em instrução, nem do teor e da força probatória dos documentos existentes nos autos”.
b – Da inobservância da prova:
Diz o recorrente a fls. 7:
“E neste sentido, refere Castanheira Neves que “na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final”, dando conta que na suficiência de prova “não se trata de aceitar um grau menor de comprovação, uma mera presunção ou probabilidade insegura (…) antes se impõe também aqui uma comprovação acabada e objectiva”.

c – Da sujeição do arguido a julgamento:
Afirma o recorrente a fls. 8 e 9:

“…resulta inequívoco que levar o arguido a julgamento, mesmo com a consciência que a prova dos factos em causa se afigura extremamente difícil, poderá acarretar efeitos nefastos ao arguido ora recorrente, ainda que absolvido dos factos de que vem acusado.

O Tribunal a quo ignorou esta questão, pronunciando o recorrente ainda que com a plena e admitida consciência de que a prova dos factos pelos quais o arguido foi acusado e, posteriormente pronunciado, se afigura difícil.

Pelo que, admitindo a improbabilidade de condenação do recorrente pelos factos de que este vem acusado, o juízo de prognose póstuma efectuado deveria ter sido determinante para a não pronúncia do mesmo”.
d – Da falta de instrução:
A fls. 13 diz o recorrente:
“Por conseguinte, compete ao Juiz de Instrução Criminal assegurar que foram realizadas todas as diligências probatórias necessárias à averiguação da existência de indícios suficientes”.
E a fls. 4:
“Sucede que, ainda que tenham sido ordenadas e realizadas as diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente, não resulta da decisão instrutória que estas mesmas diligências tenham sido tidas em conta no despacho de pronúncia do arguido” sublinhado nosso.
Esta posição é assumida pelo recorrente ao longo das suas alegações de recurso e demais requerimentos, vindo desde o início a afirmar que “ainda que tenham sido ordenadas e realizadas as diligências probatórias requeridas …” – v. req. de 10.2.2006, ponto 5º - fls. 311 - e conclusões de recurso, ponto 3º, - fls. 48 -, tendo na sua resposta ao abrigo do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, afirmado mesmo, a fls. 374, sobre uma prova pericial em concreto, que “ tal prova foi deferida, tendo sido ordenada a sua realização”.
Não pode o recorrente exigir que o juiz de instrução faça, realize ou vá realizando oficiosamente diligências até concluir que não é possível submeter o recorrente a julgamento!
É verdade que o artigo 290º, nº 1, do Código de Processo Penal, diz que o juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286º, nº 1.
Mas também diz o artigo 288º, nº 4, do mesmo diploma que o juiz investiga autonomamente o caso submetido em instrução tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do artigo anterior.
O juiz, no entender do recorrente, cumpriu integralmente com esta disposição.
Exigir-lhe mais, é exigir-lhe o que o recorrente não exigiu de si próprio:
Ter-lhe indicado mais actos de instrução e mais meios de prova que deveria realizar.

e – Das questões prévias e incidentais ou prejudiciais:
Afirma o recorrente a fls. 19:

“Como já se referiu, são considerados suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada por força deles e em julgamento, uma pena ou medida de segurança – artigo 283.º n.º2 do Código de Processo Penal.

Relativamente ao recorrente não se verificam os pressupostos e elementos essenciais integradores dos crimes de que está acusado e dos autos não resultam indícios de que o arguido ora recorrente tenha praticado tais crimes”.
E a fls. 18 suscita o recorrente a seguinte questão:
“No requerimento de instrução que o recorrente apresentou levantou a questão jurídica da vertente civilista da questão abordada no processo e, consequentemente, da inexistência de qualquer ilícito criminal”.
Para logo a fls. 19 afirmar:
“O senhor juiz não se pronunciou, na sua decisão instrutória sobre este tema o que constitui uma omissão de pronúncia, obrigatória e que gera uma nulidade”.
Compulsado o teor da decisão instrutória, verificamos que a fls. 2 da mesma – fls. 236v destes autos -, se afirma:

“Nestes autos discute-se a propósito de três prédios rústicos, situados na freguesia de ………., em Castelo de Paiva, inscritos na matriz sob os artigos 557, 559 e 560, que pertenceriam a W………. e do destino que tiveram, relacionado este com a implantação e execução da ………. de Castelo de Paiva.
Vejamos em breves linhas os documentos mais relevantes junto aos autos que se prendem com estas questões”.
Seguidamente, o Sr. Juiz do tribunal a quo dedica-lhe – a esta questão -, a restante parte – metade -, da página 2v até à página 10v, num total de cerca de 8 páginas.
Afirmar o recorrente que “o senhor juiz não se pronunciou, na sua decisão instrutória sobre este tema…”, é menosprezar o esforço e o mérito da decisão impugnada.

f – Da falta de consciência da ilicitude:
Refere o recorrente a fls. 36 e 37:

“Outra questão prévia sobre a qual o senhor juiz de instrução se deveria ter pronunciado na decisão instrutória e não se pronunciou, respeita à falta de consciência de a ilicitude na prática dos actos, por parte do arguido.

É que existem nos autos factos e provas que demonstram que os actos em causa nos autos em que interveio o recorrente, foram todos eles praticados por este sem qualquer consciência de ilicitude na prática de tais actos”.
Trata-se de uma genuína questão de fundo da decisão instrutória, que releva da apreciação e valoração de todos os elementos probatórios e indiciários existentes no processo.
Finalmente, o corolário de que o recorrente visa simplesmente impugnar a questão de fundo que levou à pronuncia do mesmo pelos factos constantes da acusação, é o seu apelo ao princípio do in dúbio pró reo, reproduzindo nas suas conclusões 94 e 96:

“94 - Ao que acresce a violação do princípio in dubio pro reo constitucionalmente previsto no artigo 32.º, na medida em que, nos autos a subsistência dos indícios é posta também em causa pela obediência ao princípio «in dubio pro reo».

96 - Acontece que no presente caso, não se conseguindo ultrapassar uma dúvida razoável, tal princípio não tem apenas aplicação em sede de julgamento, sendo igualmente pertinente em sede de instrução e indiciação para a submissão a julgamento”.
5. Por todos estes factos somos levados a concluir que o recorrente B………. usou de uma forma ínvia para recorrer do despacho de pronúncia – da decisão de fundo da decisão instrutória -, que legalmente é irrecorrível.
Pelo que somos igualmente levados a concluir pela rejeição deste seu recurso por manifestamente improcedente.

6. Recurso do arguido C……….:
6.1. Quanto à nulidade invocada pelo recorrente C………. ou seja, a inadmissibilidade legal de reabertura do inquérito (1.2.1.).

Diz o recorrente:
A Decisão Instrutória é omissa quanto à apreciação e conhecimento da questão prévia e prejudicial da Reabertura do Inquérito;
A Decisão Instrutória é inexistente quanto a esta matéria o que implica a sua nulidade insanável prevista no art.º 119º d) do C. Processo Penal;
O Despacho de Reabertura do Inquérito nº …/00 da Comarca do Marco de Canavezes não cumpre os requisitos de forma e de substância exigidos pelo art.º 279º do Código de processo Penal;
Esse Despacho de Reabertura do Inquérito nº …/00 é violador do disposto no art.º 32º nº 1 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Não existe qualquer fundamento legal e factual para a Reabertura do Inquérito nº …/00.
Não tem razão o recorrente.
De acordo com o certificado a fls. 250 e seguintes, o inquérito nº …/00, da comarca de Marco de Canavezes foi instaurado com origem numa certidão de escritura de justificação notarial em que intervieram C………. e mulher.
Na altura, em tal inquérito, os mesmos não foram interrogados por se desconhecer a sua identificação completa. Tal inquérito foi ainda mandado arquivar.
Deste despacho ninguém foi notificado, nem o ora recorrente nem o então participante, X………., entretanto já falecido.
Posteriormente, na pendência do inquérito nº ../00.4TACPV, veio o Ministério Público a apurar a conexão entre este e o então arquivado inquérito de Marco de Canavezes, nº …/00.
Mais chegou à conclusão que a competência para a investigação era do tribunal de Castelo de Paiva.
Face a novos elementos conhecidos no inquérito nº ../00.4, nomeadamente a residência e identificação completa de C………. e esposa, o Ministério Público, ordenou a reabertura do inquérito nº …/00 da comarca de Canavezes e ordenou a sua apensação ao inquérito nº ../00 de Castelo de Paiva.
Procedeu à reabertura do inquérito, ao abrigo do artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Penal, o qual diz o seguinte:
“Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior – prazo de reclamação hierárquica -, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento”.
Perante os fundamentos do arquivamento – não identificação completa dos denunciados incluindo o seu paradeiro – e ao surgimento destes novos elementos embora no inquérito nº ../00, de Castelo de Paiva, é mais que óbvio a justificação e necessidade de reabertura do inquérito nº …/00 de Marco de Canavezes.
Conforme citação de Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal Anotado, 7ª edição de 1996, ao artigo 279º, reproduzida pelo Ministério Público no seu despacho de reabertura de inquérito, “ ao Ministério Público podem vir a deparar-se novos e decisivos elementos de prova vg. Surgidos em um outro processo e seria solução intolerável para a realização da justiça, que a lei portanto não poderia perfilhar, não permitir, em tal caso, a reabertura do inquérito”.
Assim é, decididamente, no presente caso.
Está mais que fundamentada e justificada a reabertura do inquérito.
Não foi violado qualquer preceito legal.
Logo, não deveria, como efectivamente não o fez, o Sr. Juiz a quo, na sua decisão instrutória, pronunciar-se sobre esta questão, tanto mais que a mesma não lhe foi suscitada ou colocada pelos interessados.
Sendo manifesta a improcedência deste recurso, deve o mesmo, com tal fundamento, ser rejeitado.

6.2. A questão da rectificação do montante da condenação em taxa de justiça pelos incidentes (1.2.2.).
Suscita ainda este recorrente a questão da sua condenação em 6 Ucs, no despacho recorrido de fls. 190 a 192, que apreciou a nulidade invocada.
Sobre esta matéria cumpre dizer o seguinte:
A responsabilidade pela taxa de justiça é individual. Logo, o recorrente não foi condenado em 30 Ucs, mas sim em 6 (3+3). O recorrente impugna a condenação por si e não pelos demais, para o que não tem legitimidade.
*
6.2.1. De acordo com o requerimento certificado a fls. 263 e seguintes, o recorrente C………. e outros, arguíram, por um lado a nulidade insanável da decisão instrutória e, por outro, interpuseram desde logo recurso da mesma decisão instrutória por omissão de conhecimento de questão prévia ou incidental.
No despacho judicial certificado a fls. 190 a 192, o Senhor Juiz indeferiu a invocada nulidade e condenou os requerentes em 3 Ucs., pelo incidente. Na mesma taxa em que foi condenado o recorrente B………. .
Ora, este incidente é tributado entre uma e dez Ucs. A pretensão dos requerentes improcedeu. O Senhor juiz, segundo o seu critério, decidiu condenar cada requerente em 3 Ucs. O incidente não é complexo. Mas as partes ou arguidos, antes de requererem qualquer pretensão, devem ponderar as razões para o fazerem e os custos em termos de taxas que daí poderão advir.
Como o mesmo foi desatendido e bem, os requerentes deram efectivamente causa a um incidente. Foram condenados em taxa de justiça num montante que se nos afigura aceitável, face aos parâmetros ou limites da condenação prevista para o incidente.
Tanto mais que, apesar do indeferimento, o recorrente não se inibiu e veio recorrer do despacho, fundamentalmente quanto à nulidade que, mais uma vez, é desatendida, sendo mesmo rejeitada por manifesta improcedência.
Dentro de todo este contexto, não vislumbramos motivos relevantes para alterar a condenação de 3 UCs.
*
6.2.2. Mas os requerentes foram ainda condenados no incidente de terem desde logo formulado a intenção de recorrerem da decisão instrutória por omissão de conhecimento de questão prévia ou incidental.
Refere-se no despacho judicial:
“Temos algumas dúvidas sobre o que os arguidos realmente pretendiam era recorrer do despacho que se debruçasse sobre a nulidade que apontavam, como que antecipando uma decisão desfavorável.
Ainda assim, uma vez que formularam desde já a pretensão de recorrer, apenas conhecendo o despacho de pronúncia, cabe dizer o seguinte:
A decisão final da instrução criminal pronunciou os arguidos pelos factos e com a qualificação jurídica da acusação pública, pelo que, nos termos do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, é irrecorrível “.
Entendemos que nesta parte ajuizou-se mal nas conclusões.
Os arguidos referiam a intenção de interpor recurso da decisão instrutória por omissão de conhecimento de questão prévia ou incidental.
Ora, esta decisão como supra se deixou anotado, é recorrível. Como se anotou, decisão instrutória não é exactamente o mesmo que despacho de pronúncia ou não pronúncia. Aquela comporta duas partes: decisão formal, quanto à apreciação de questões prévias, incidentais ou nulidades e decisão de fundo, aquela que pronuncia ou não os arguidos. E só a decisão (de fundo), que pronuncia os arguidos pelos factos constantes da acusação, é que é irrecorrível.
Logo, a parte da decisão em relação à qual os arguidos manifestaram a intenção de recorrer, é recorrível. E este recurso não está sequer dependente de arguição prévia da nulidade, embora, em nosso entender, o possa ser.
E se o Sr. Juiz tinha algumas dúvidas sobre a real intenção dos arguidos sobre a matéria em apreço, prudente seria ouvi-los para esclarecerem e não decidir perante uma dúvida que o Sr. Juiz começou por colocar a si próprio.
Por todos estes motivos, entendemos que o “incidente” em causa não deve ser tributado nos termos em que o foi.
Nesta parte, assiste razão ao recorrente. E por aplicação do disposto no artigo 402º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, desta decisão beneficiarão os demais arguidos, requerentes no dito requerimento e condenados igualmente em taxa de Justiça.

III
Decisão
Por todo o exposto e ainda ao abrigo do artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, decide-se:
a) Rejeitar por manifestamente improcedente, o 1º recurso do recorrente B………. .
b) Negar provimento ao 2º recurso do arguido B………., mantendo-se quer o teor da decisão recorrida quer o efeito devolutivo do 1º recurso.
c) Rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso do recorrente C………. quanto à invocada nulidade de reabertura do inquérito.
d) Negar provimento ao recurso do recorrente C………. quanto à condenação na taxa de justiça de 3 UCs que indeferiu a arguição daquela nulidade, mantendo-se tal condenação.
e) Conceder provimento ao recurso do recorrente C………. quanto à condenação na taxa de justiça de 3 UCs pelo incidente em que recorreu da decisão instrutória e, consequentemente, revoga-se a dita condenação em taxa de justiça, o que aproveita ou beneficia não só a este arguido como aos demais arguidos condenados no mesmo incidente, por aplicação do disposto no artigo 402º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
*
Custas a cargo dos recorrentes com a taxa de justiça que se fixa:
- Quanto ao recorrente B………., em 5 (cinco) UCs – artigo 87º, nºs 1, alínea b) e 3, do Código das Custas Judiciais, por cada recurso, a que acresce a sanção do artigo 420º, nº 4, do Código de Processo Penal, que se fixa em 4 (quatro) Ucs, pela rejeição do primeiro recurso, o que perfaz o total de 14 (catorze) UCs.
- Quanto ao recorrente C……….., em 4 (quatro) UCs – pois houve provimento parcial do seu recurso.

Porto, 6 de Junho de 2007.
Luís Augusto Teixeira
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira

__________________________________
[1] Apesar de o arguido lhe chamar de conclusões, de conclusões apenas têm a designação, pois a lei – artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal – exige um resumo das razões do pedido.
Acontece que o arguido apenas conseguiu resumir as suas 46 páginas da motivação, em 22 páginas de conclusões. É pois notório que não se está perante qualquer resumo, com a agravante de que o arguido acaba por subsumir o cerne das conclusões à questão da falta ou inexistência de indícios e ao longo dos seus 99 itens de conclusões vai repetindo esta afirmação de falta de indícios.
[2] Entende-se que se deve apreciar em primeiro lugar este recurso, atenta a natureza da questão em apreço.
[3] Segundo a qual sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.