Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703170731740 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1740/07-3.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Exç. C. ……./04.9TJPRT-…..º-2.ª, dos JUÍZOS de EXECUÇÃO do PORTO A SOLICITADORA de EXECUÇÃO, B……………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que A CONDENOU em 1 UC”, por ter Respondido à Notificação, para “COMPROVAR o CUMPRIMENTO do art. 919.º-n.º 2, do CPC”, que “Não se encontrava RESSARCIDA das Despesas e Honorários”, alegando o seguinte: 1. Considera-se que o recurso é inadmissível uma vez que a decisão não é desfavorável em valor superior a metade da alçada deste Tribunal; 2. Desde logo, impõe-se um breve comentário quanto à legitimidade da Reclamante – a qual, ainda que não explicitamente, parece ser posta em causa pelo despacho reclamado; 3. Outra não pode ser a solução que não aquela que, considerando que, na qualidade de Solicitadora de Execução nomeada e levar a cabo todos os actos previstos na lei, tem legitimidade para, quando afectada por qualquer decisão do Tribunal, desta interpor recurso; 4. Com efeito, é certo que a Reclamante não é parte – mas a verdade é que não precisa de o ser para interpor recurso de decisões que lhe sejam desfavoráveis; 5. Nesse sentido dispõe expressamente o nº.2 do art. 679º (leia-se “680.”) do CPC, de acordo com o qual uma pessoa que não seja parte, mas que seja directa e efectivamente prejudicada pela decisão, pode recorrer desta última; 6. Ou seja, um interveniente acidental, como é o Solicitador de Execução pode, quando for directa e efectivamente prejudicado pela decisão tomada, dela recorrer; 7. No caso, a decisão afecta os seus direitos; 8. A sucumbência é definitiva como o grau de desfavorabilidade de uma decisão e pressupõe que numa acção seja proferida decisão que pode ser favorável para uma das partes e, consequentemente, desfavorável para a outra – ou ainda parcialmente favorável (ou desfavorável) para ambas; 9. Ou seja, para que se possa avaliar o grau de sucumbência, é necessário que exista ab initio um pedido ou um contra pedido e que se analise em que medida esse pedido foi procedente ou não; 10. Sendo esta a definição de sucumbência, não pode considerar-se que no caso sub judicio o seu valor corresponda ao montante da multa em que foi condenada; 11. No caso, estamos antes perante uma situação na qual a sucumbência não tem um valor certo e determinado, já que o que está inerente ao recurso está para além do valor da multa que lhe foi aplicada; 12. O que pode afirmar-se é que o valor da sucumbência não é o valor da multa em concreto aplicada, isto é, o valor de 1 UC; 13. Na verdade, o que verdadeiramente subjaz à interposição do recurso não é a discordância com o pagamento ou com o valor da multa, mas sim saber se a acção/omissão imputada ocorreu efectivamente; 14. Já que, pela aplicação da multa o juiz quis compelir o solicitador de execução a praticar um acto, no âmbito do exercício da sua profissão, quando o mesmo tem alegadamente um motivo justificado (o não ressarciamento) para não o fazer, punindo depois a alegada omissão; 15. Isto é, não se conforma com o facto de o Tribunal ter considerado que não era excludente da obrigação de cumprimento do artigo 919º, nº.2 do CPC, o facto de não se encontrar ressarcida dos seus honorários; 16. Ora, porque assim é, a utilidade económica em que a reclamante sucumbiu não é o valor de 1 UC da multa; 17. O que determina que não sendo o valor da sucumbência um valor certo, se deve atender apenas ao valor da causa para efeitos de recurso, devendo no caso ser admitido; 18. Por outro lado, neste caso de aplicação de uma multa, que é uma decisão condenatória, não seria admissível recurso; 19. Mas se, por exemplo, uma parte for condenada como litigante de má fé, decisão igualmente condenatória, terá sempre o direito a recorrer (art. 456º, nº.3 do CPC); 20. Ora, não há qualquer razão para este tratamento diferente; 21. Isto é, deve atender-se aqui não ao valor da condenação em multa mas antes ao valor da condenação por si só; 22. Assim, tal como na litigância de má fé, cuja condenação tem por base um comportamento doloso ou negligente, e por assim ser determinou a lei que o direito de recurso não estaria limitado pelas condicionantes do valor da causa e da sucumbência, também no caso de condenação de um solicitador de execução por alegadamente não ter cumprido determinado acto no âmbito da profissão/função que exerce no processo executivo, deve entender-se que o valor da sucumbência não é o valor da multa, mas sim um valor indeterminado e incerto porque o que está em causa são valores diferentes e insusceptíveis de expressão e avaliação pecuniária; 23. De facto, atenda-se ao estigma resultante da decisão da qual se pretende recorrer a que consiste na obrigação de praticar determinado acto, no alegado incumprimento, de determinada obrigação, e consequente falta de colaboração, quando os solicitadores têm uma tão importante tarefa e responsabilidade na justiça e na actividade dos Tribunais; 24. O fundamento do recurso é o esclarecer-se se, no exercício da função de solicitador de execução, havia obrigação de prática de determinado acto, se houve ou não omissão de algum dever, e de algum dever de colaboração com o Tribunal; 25. Por outro lado, o nº.1 do art. 678º do CPC deve ser interpretado em conformidade com o direito de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º), o direito ao bom nome pessoal e profissional (art. 26º), e a liberdade de exercício de profissão (art. 47º) – todos da CRP; 26. Ocorre por conseguinte uma violação daqueles direitos constitucionalmente consagrados, sendo a mesma claramente inconstitucional; 27. “(…) embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva”. (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRPortuguesa Anotada”, Vol. I, pág. 418; 28. O que, para que não aconteça como no caso em apreço, determina que a norma em causa, e a regra da sucumbência que lei prevê, deve ser interpretada nos moldes referidos; 29. O solicitador de execução é um interveniente acidental na causa, mas não é apenas um terceiro que, por alguma razão, teve de contactar com o processo; 30. Não é um perito, não é uma testemunha, não é uma instituição à qual tenham sido solicitados elementos; 31. Mais do que isso, o solicitador de execução exerce, no âmbito do processo judicial, e na dependência do juiz da causa, todas as diligências do processo executivo (art. 118º do ES e art. 808º do CPC); 32. Ou seja, tem uma função essencial no decurso deste, é um colaborador na administração da justiça, o que não pode ser ignorado; 33. Pelo que sempre que uma decisão judicial ponha em causa o exercício dessas funções, impondo-o em cumprimento de determinada norma, e excluindo o direito do solicitador a não o fazer, ainda que acompanhada da aplicação de uma multa, o que está verdadeiramente em causa é discutir se esse exercício é ou não devido, se houve ou não omissão de algum dever, e não o valor da multa em concreto aplicada. CONCLUI: Deve o recurso ser admitido. x “49 (reduzimos a 33) conclusões quando houve uma condenação em 1 (uma) uc, temos de convir que assim a Justiça não funciona, por mais nobres que sejam asa razões e as funções que, eventualmente, estejam em causa. Mas nem sequer é isso, pois uma coisa é a profissão de cada um e outra é o entendimento do tribunal sobre o que a lei adjectiva impõe. E, mais uma vez, quando o legislador vem retirar “papel” ao tribunal e este acaba por não poder avançar por questões e interpretações como esta, temos que concluir, mais uma vez, que o melhor é ... “não mexer em nada”.Desde logo, para é que se justifica a legitimidade, uma vez que não foi fundamento do despacho reclamado, enquanto não se “decidiu” que não era legítima? Aliás, morreria por aí. Vá lá que nem se defendeu, como já vimos, que “Os Solicitadores, à semelhança dos Advogados, não podem ser condenados em multa ou em custas, pois estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva da Câmara dos Solicitadores e Ordem dos Advogados (arts. 132.º, do Estatuto dos Solicitadores, e 90.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados)”. O valor do incidente (para efeitos processuais e de custas) que condena a Reclamante ao pagamento de custas não é o da causa e, muito menos – não se foi por aí! – o do “interesse imaterial”, ou seja, a violação da legalidade, a regularidade do mandato e representação judicial e a correcta interpretação da administração da justiça por parte do Tribunal e da Solicitadora de Execução (art. 312.º, do CPC). Sustenta-se o despacho reclamado no n.º 1 do art. 678.º. Com efeito, tal normativo estabelece, para admissão do recurso, limites mínimos para os valores da acção e para os da sucumbência. A 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “...desde que as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”. E em acumulação. O princípio geral está consagrado no art. 305.º-n.º1, do CPCivil: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a «utilidade económica» imediata do pedido”. E para quê? Precisamente, além do mais, para "...determinar... a relação da causa com a alçada do tribunal" - n.º 2. Quando não está em jogo a totalidade do pedido, não há que discutir o regime legal sobre o “valor” da acção, aplicando-se, inequivocamente, o disposto no art. 310.º-n.º1, que aponta para o valor do “acto jurídico”. O que nos deve orientar, sob o prisma de valores, é a verba propriamente dita em discussão - montante da condenação, sob o segmento da sucumbência. A adoptar o regime invocado, perderia todo o sentido a restrição daquele normativo, porquanto a decisão recorrida é, na maioria dos casos, um despacho parcial e interlocutório. Ora, sendo o valor em causa o da “condenação em 1 uc”, não está contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância – de 3.740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12. A condenação em causa é por um acto praticado pela Reclamante, em nome próprio, como Mandatária, não em representação da parte. Daí que nem se possa colocar o requisito próprio da má fé. Como também se sustenta. Não deixa de ser certo que, verdadeiramente, está em causa pelo recurso a condenação por um “comportamento”. Só que jamais pressupõe o que subjaz naquele instituto. Então teríamos de ir também para o procedimento disciplinar. Na sequência do que acima se expendeu, o que, exclusivamente, está em causa é o entendimento sobre se o Solicitador de Execução tem ou não obrigação de proceder a determinada notificação – não se trata de um comportamento processual com vista à causa em si, mas a um acto meramente acessório, de natureza processual, pelo que até o respectivo despacho poderia revestir-se da natureza de “mero expediente”. Nem o Tribunal equacionou a “indemnização”, não tendo justificado ao abrigo do art. 456.º-n.º1 a remissão para a litigância de má fé. A condenação por má fé é sempre mais gravosa do que a condenação nas demais circunstâncias. E não sendo admissível recurso de condenação em multa por falta injustificada, porque é que o que havia de ser aquando da “não notificação”? Algum dia alguém se socorreu desta tese para o incumprimento do art. 229.º-A? Já agora... Se há acções cuja sentença de mérito não é susceptível de recurso, como o terá de ser quando a decisão é meramente interlocutória, sem implicação alguma com a decisão a final e restrita a uma questão económica? Na mesma vertente, só faltava a... inconstitucionalidade. A tal respondemos apenas com a obrigatoriedade do cumprimento das regras processuais. Mal de nós se a CRP existisse para este tipo de questões. Nem a CRP concede o duplo grau de jurisdição para todo e qualquer despacho que nos seja desfavorável. Socorrermo-nos destas as “armas” na condenação em 1 uc por não se proceder a uma notificação revele que algo falece nas razões. Ninguém mata uma formiga que nos incomoda com a pata de elefante, até porque o minúsculo animal escapará necessariamente. É o montante individual que releva como valor para efeitos de admissão de recurso, sob o segmento da sucumbência, que o art. 678.º-n.º1, do CPC, exige (“sejam desfavoráveis ...”. E o valor em causa é de 79,00 €, pelo que não se atinge o mínimo previsto: “exceder a alçada do tribunal”, a qual é hoje de 3740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12, pelo que o recurso não é admissível. Em complemento do que vimos expendendo em geral e, em particular, no que versa a “comunicações”, dir-se-á que não deve confundir-se o objecto da “Reclamação” com o do recurso – neste, sim, é que se iria analisar a obrigatoriedade da comunicação ao Juiz. Ainda nota final: se se recorre porque não há lugar sequer ao cumprimento do art. 919.º-n.º2, do CPC, então haveria que ter sido interposto recurso desse mesmo despacho – ou notificação – e não vir responder que não se encontra ainda nessa fase e vir interpor recurso do ... despacho que a condena, o que vem revelar qual o “fim” desse mesmo recurso. Pelo que este poderia não ter sido admitido por extemporâneo. Pretende-se uma decisão sobre as obrigações do Solicitador de Execução e respeito pelo “direito ao bom nome pessoal e profissional (art. 26.º) e pela “liberdade de exercício de profissão (art. 47º)” – meu Deus! -. Não é bem para isso que existem os recursos, até porque uma decisão dessas não é “dogma” para ninguém. Que o não será também a decisão através duma “simples” Reclamação – com todas as fragilidades que resultam do seu regime. x RESUMINDO:Não é admissível recurso do despacho que condenou na multa de 1 Uc (79,00 €) o Solicitador de Execução por incumprimento do disposto no art. 919.º-n.º2, por força do disposto no art. 678.º-n.º1, do CPC. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Exç. C. ……/04.9TJPRT-….º-….ª, dos JUÍZOS de EXECUÇÃO do PORTO, pela SOLICITADORA de EXECUÇÃO, B…………., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que a CONDENOU em 1 UC”, por ter vindo Responder à Notificação para “COMPROVAR o CUMPRIMENTO do art. 919.º-n.º 2, do CPC”, que “Não se encontrava RESSARCIDA das Despesas e Honorários”. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ. x Porto, 17 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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