Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642751
Nº Convencional: JTRP00040207
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200704110642751
Data do Acordão: 04/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 260 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: I - A alteração da ordem de produção da prova possibilitada pelo artº 331º, nº 2, do CPP98 não colide com os direitos de defesa do arguido.
II - Decidindo o tribunal, ao abrigo do artº 340º do mesmo Código, ouvir uma testemunha na audiência, nada há de ilegal no facto no facto de ser o juiz a proceder à inquirição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:
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I. No processo n.º …/00.4TAPVZ do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, os arguidos B………., C………., D………. e E………. interpuseram recurso das decisões proferidas pelo M.mo Juiz que presidiu à audiência de julgamento, constantes de fl.s 802-803 e 809, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões:
“…
A. A decisão do Tribunal a quo de indeferimento da arguição da irregularidade é ilegal por violação do disposto nos arts. 123.º, 327.º-2 e 341.º, todos do CPP, e nos n.ºs 1, 2 e 5 do art. 32.º-5 da CRP, aplicáveis directamente por força do art. 18.º-1 da CRP.
B. Os recorrentes consideram inconstitucional o art. 331.º-2 do CPP quando interpretado no sentido de a alteração da ordem de produção de prova referida no art. 341.º do CPP levar a que as testemunhas indicadas pela defesa sejam inquiridas antes das testemunhas indicadas pela acusação.
C. Inconstitucionalidade que deriva da violação das garantias de defesa do arguido, do princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória e do princípio do contraditório, todos com consagração constitucional, nos n.ºs 1, 2 e 5 do art. 32 da CRP, respectivamente.
D. As testemunhas arroladas pela defesa são aquelas que, em tese, permitirão a produção da prova que contrariará a imputação ao arguido de factos penalmente relevantes, contida na acusação ou na pronúncia.
E. A admissão de que as testemunhas da defesa possam ser ouvidas antes das testemunhas da acusação comporta uma violação do princípio da presunção de inocência do arguido.
F. Para ser bem sucedido, o exercício de defesa implica a definição de uma estratégia, a qual é traçada em função da acusação ou da pronúncia e das regras fixadas a priori para o decurso do processo.
G. Ora, a estratégia da defesa pode ser destruída ou seriamente comprometida com a alteração da “regras do jogo” a meio do jogo como a que é permitida pelo art. 331.º-2 do CPP, que decorre inclusive de circunstâncias que não são imputáveis à defesa, mas sim à própria acusação.
H. A previsibilidade é condição imprescindível de uma estratégia de defesa eficaz e a ausência dela prejudica fortemente as garantias de defesa do arguido e o direito do contraditório – neste sentido, cf. O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 173/92, parcialmente transcrito pelo Ac. do TC n.º 445/97.
I. A isso acresce que tal interpretação do art. 331.º-2 do CPP forneceria à acusação um mecanismo que lhe permite conhecer a estratégia da defesa antes de pôr em acção a sua própria estratégia de acusação.
J. Com o que se subverte por completo o princípio da igualdade de armas e se enfraquecem as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente garantidas.
K. Além disso, não pode ignorar-se que só depois de produzida a prova da acusação é que a defesa poderá avaliar da necessidade da produção da prova por si anteriormente indicada e, em caso de prova testemunhal, quais as questões que devem ser colocadas às “suas” testemunhas, em face dos depoimentos produzidos pelas testemunhas da acusação.
L. Atenta a inconstitucionalidade já invocada, não deveria o Tribunal a quo ter aplicado o art. 331.º-2 do CPP para justificar o interrogatório das testemunhas arroladas pelas defesas antes da inquirição das testemunhas indicadas pela acusação.
M. Nessa medida, devendo ser desaplicada in casu a norma prevista no art. 331.º-2 do CPP, a inquirição das testemunhas deveria ter sido realizada na ordem prevista no art. 341.º.
N. Tendo o interrogatório das testemunhas sido feito em ordem diversa da prevista no art. 341.º do CPP, padeceu a mesma irregularidade, oportunamente arguida, por requerimento transcrito a fls. 802.
O. Entendem os recorrentes que a decisão do Tribunal a quo que advertiu os restantes sujeitos processuais que a inquirição da testemunha, cuja inquirição foi determinada oficiosamente, nos termos do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal, seria realizada directamente por si, não havendo a possibilidade de interrogatório directo da mesma pelos defensores e pelo Ministério Público, devendo estes inquirir a testemunha por intermédio do Tribunal é ilegal por violação do disposto nos arts. 123.º, 327.º-2, 340.º-1 e 348.º-4, todos do CPP, e no art. 32.º-5 da CRP, aplicável directamente por força do art. 18.º-1 da CRP.
P. Num sistema processual de estrutura acusatória, como é o português, por imposição do art. 32.º-5 da CRP, o arguido não é mero objecto do processo do processo, é antes uma verdadeiro sujeito do processo, e por isso em audiência de julgamento deve valer de forma plena o princípio do contraditório (art. 32.º-5 da CRP).
Q. Em sede de produção de prova testemunhal no âmbito da audiência de julgamento, a lei, no art. 348.º-4 do CPP, estabelece a regra de que a testemunha é inquirida directamente por quem a indicou, seguindo-se contra-interrogatório directo pelos demais sujeitos processuais, instituindo a regra da cross-examination, lídima expressão do princípio do contraditório.
R. Perante a alteração operada pela Lei n.º 2096 de 1959 ao art. 435.º do CPP de 1929, que isntituiu um modelo semelhante ao actual, já FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 1.ª ed., 1974, p. 258, considerava que se tratava de “uma daquelas alterações que dizem muito sobre a estrutura íntima de um processo penal; dizem, em suma, que sem ter de pôr-se necessariamente em causa o princípio da investigação a cargo do juiz, deve à acusação e à defesa (colocadas, no julgamento, em posições jurídico-processuais iguais) a mais ampla possibilidade de buscarem e apresentarem o material probatório e de, assim, participarem constitutivamente na decisão final”.
S. A decisão a quo limitou em termos legal e inconstitucionalmente inadmissíveis o princípio do contraditório, como subtraiu à defesa o exercício do seu direito processual fundamental de contribuir activamente para a descoberta da verdade material e para a formação da decisão final.
T. O princípio da investigação, plasmado no art. 340.º-1 do CPP, visa permitir que o tribunal forma as bases da sua decisão final independentemente da actividade probatória dos demais sujeitos processuais.
U. Esse princípio da investigação não se opõe à estrutura acusatória, antes a complementa, por se ter entendido que um modelo acusatório puro, de cariz inquisitivo, poderia ser insuficiente para cumprir a finalidade processual da descoberta da verdade material.
V. Essa a razão pela qual se estabelece no art. 327.º-2 do CPP que também os meios de prova produzidos oficiosamente pelo tribunal estão sujeitos ao princípio do contraditório.
W. É inaceitável que o princípio da investigação seja exercido contra um outro princípio, o do contraditório, que a lei fundamental e a lei ordinária consagram como garantia fundamental da defesa.
X. Tanto mais que a limitação do princípio do contraditório, imanente à proibição de inquirição directa das testemunhas, configura uma restrição de um direito, liberdade e garantia fundamental que viola o princípio da reserva de lei e o princípio da necessidade, ambos consagrados no art. 18.º-2 da CRP.
Y. Com efeito, desde logo, não há nenhuma norma legal que impeça o interrogatório directo das testemunhas quando inquiridas por decisão oficiosa do tribunal, sendo certo que o princípio do contraditório, atenta a sua natureza de direito, liberdade e garantia fundamental (art. 32.º-5 da CRP), só pode ser restringido nos casos previstos na lei (art. 18.º-2 da CRP).
Z. Uma simples concatenação dos preceitos que regulam a produção da prova oficiosamente ordenada pelo tribunal (art. 340.º-1, 327.º-2 e 348.º-4 do CPP), conformada pelos princípios que regem a produção de prova em processo penal, é suficiente para concluir que foi ilegal a decisão do tribunal a quo de impedir a inquirição directa da testemunha Dr. F……….:
AA. Esta é a única interpretação que se revela compatível com um sistema de estrutura acusatória integrado por um princípio da investigação, como é o sistema processual penal português.”
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo pelo não provimento dos recursos.
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
II. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sendo que das prolixas conclusões apresentadas no recurso em apreço resulta que são duas as questões suscitadas:
- a alteração da ordem da produção da prova, com a inquirição das testemunhas de defesa antes das de acusação viola o princípio do contraditório e as garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n.º 5 da CRP;
- a inquirição pelos defensores e pelo Ministério Público através do tribunal da testemunha cuja inquirição foi oficiosamente determinada viola os princípios do contraditório e do acusatório e as garantias de defesa do arguido consagradas no art. 32.º, n.º 5 da CRP.
Da análise dos autos constata-se o seguinte:
Na audiência de julgamento de 22.11.2005, não se encontrando presentes as testemunhas de acusação G………. e H………., foi proferido o seguinte despacho constante da acta de fl.s 795-810, mais concretamente a fl.s 799-800:
“Conforme já foi afirmado, o julgamento deve prosseguir, sendo certo que nos termos do artº 331º, nº 2 do C.P.P., no caso de ausência de testemunha, cuja audição seja indispensável para a boa decisão da causa e, que não seja previsível obter o seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, deve a prova ser produzida com as pessoas que estejam presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção da prova prevista no artº 341, do C.P.P..
Assim, e porque considero que a presença da testemunha, G………., é indispensável para a boa decisão da causa, e dado que encontrando-se a mesma na Tunísia, não se mostra possível a sua comparência com a simples interrupção da presente sessão de audiência de julgamento, mantenho a decisão de ser iniciada a audiência, com a audição das testemunhas de acusação na parte da manhã, prosseguindo com a audição da testemunha H………. pelas 14:00 horas e, pelas 14:30 horas, das testemunhas de defesa.
…”
Foi arguida a irregularidade deste despacho (fl.s 801) e, na apreciação da questão suscitada, foi proferido o despacho de fl.s 802-803, de que vem interposto o presente recurso, do seguinte teor:
“No presente momento suscita-se a questão de saber se se deve avançar, ou não, com a inquirição das testemunhas arroladas pelas defesas antes de todas as testemunhas de acusação serem ouvidas, sendo certo que, quer quanto à testemunha G………, quer quanto à testemunha H………., foi já formulado um juízo sobre a indispensabilidade da sua presença para a boa decisão da causa, isto atendendo à referenciação de tais testemunhas nos documentos juntos aos autos. Acresce que, havendo elementos quanto ao facto da testemunha G………. se encontrar na Tunísia e tendo-se já diligenciado, sem êxito, pela presença da testemunha H………., não é previsível que, com a simples interrupção da diligência, se logre obter o comparecimento destas duas testemunhas.
Nesta situação, estabelece o artº 331º, nº 2 do C.P.P. que, como forma de evitar adiamentos, se avance com a inquirição das demais testemunhas presentes mesmo que tal implique a alteração da ordem da prova prevista no artº 341º, do C.P.P., sendo documentados os depoimentos ou esclarecimentos prestados. Neste sentido se determinou que se prosseguisse com a inquirição das testemunhas presentes neste Tribunal, facto que não se afigura padecer de qualquer irregularidade (mais não se esta que a cumprir aquilo que a lei estabelece), nem qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente considerando que:
a. Se perfilha o entendimento de que o facto de se inquirirem as demais testemunhas de imediato, não exclui a possibilidade de, após a sua audição, caso seja essa a pretensão da defesa, se dar a esta oportunidade de produzir prova suplementar e/ou renovar meios de prova;
b. O facto de se sustentar que só após a integral produção dos meios de prova da acusação é que a defesa estará em condições de formular um juízo sobre a manutenção ou não da prova que indicou, não se afigura conforme com os princípios vigentes em processo penal, já que, diferentemente daquilo que acontece em processo civil, se entende que a prova uma vez admitida pelo Tribunal, apenas pode ser dispensada em definitivo por quem dirige a audiência. Nessa medida, indicada uma testemunha, não basta para que a mesma seja dispensada, uma simples declaração nesse sentido de quem a arrolou, sempre tendo o julgador a última palavra sobre tal matéria.
Pelo exposto, julgo improcedente a irregularidade suscitada, e determino que os autos prossigam os seus trâmites em conformidade com o já decidido…”
Prosseguindo os trabalhos, foi inquirida uma testemunha de acusação e uma de defesa e, após uma suspensão da audiência por cinco minutos para os Ex.mos Mandatários conferenciarem com os arguidos, como requereram, declarada reaberta a audiência, por aqueles foi dito que renunciavam, por ora, à produção de qualquer prova.
Foi então decidido inquirir duas das testemunhas arroladas pela defesa, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1 do CPP, vindo, durante a inquirição da testemunha Dr. F………., a ser proferido o seguinte despacho:
“A testemunha, Dr. F………, foi arrolada por ambas as defesas, tendo os ilustres Mandatários dos arguidos, antes do início da sua audição “renunciado por ora” à respectiva inquirição. Nessa sequência foi determinado que, sem prejuízo da testemunha manter a sua qualidade de testemunha de defesa e, nessa medida, poder ainda vir a ser ouvida, se procedesse de imediato à sua inquirição ao abrigo do disposto no artº 340º, nº 1 do C.P.P..
Assim, a inquirição em curso mais não constitui do que a produção de um meio de prova oficiosamente ordenado, entendendo-se consequentemente que a sua audição seja feita a instâncias do julgador, sem prejuízo da possibilidade deste poder dirigir também à testemunha perguntas sugeridas pelo Ministério Público e pelos defensores. É isso que tem sido feito, não se afigurando aplicável ao caso a previsão do nº 4, do artº 338º, do C.P.P., reservada a situações em que se está a inquirir uma testemunha por força da indicação da defesa ou da acusação.
…”
Foi arguida a nulidade do despacho por falta de fundamentação e a sua irregularidade, sobre o que recaiu o despacho de fl.s 809:
“Indefiro a arguição de nulidades/irregularidades ora efectuada, seja por considerar que o despacho em causa contém todos os elementos necessários para compreender a motivação subjacente ao mesmo (ou seja encontra-se fundamentado), seja porque o facto de ser o Juiz a inquirir directamente uma testemunha cuja audição foi determinada oficiosamente não obsta a que o meio de prova assim produzido seja submetido ao princípio do contraditório, nenhuma violação por isso havendo do artº 327º, nº 2, do C.P.P..”
Conforme consta da acta, a inquirição da testemunha Dr. F………. prosseguiu, dela não constando referência a qualquer incidente surgido com tal inquirição. De igual modo quanto à outra testemunha arrolada pela defesa e inquirida oficiosamente pelo Tribunal, I………. (cf.r acta de fl.s 842-847, mais concretamente fl.s 843).
Prosseguindo a audiência, constata-se que, finda a prova da acusação, as defesas prescindiram da prova remanescente, convertendo em definitiva a renúncia antes expressa quanto à sua prova, vindo a ser determinada pelo M.mo Juiz a inquirição de uma outra dessas testemunhas de defesa, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1 do CPP.
Entrando directamente na apreciação das questões suscitados no presente recurso, importa referir que as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo DL n.º 320-C/2000 de 15 de Dezembro visaram, designadamente, como resulta do seu preâmbulo, atacar uma das causas de morosidade processual que era a dos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta dos diferentes intervenientes.
Surge então com a actual redacção o art. 331.º, n.º 2 do CPP que dispõe (depois de o n.º 1 estabelecer que a falta, nomeadamente, de testemunhas não dá lugar ao adiamento da audiência):
“Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas…presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no art. 341.º, sendo documentados os depoimentos…”
Como se vê, este preceito prevê expressamente a possibilidade de alteração da ordem de produção da prova prevista no art. 341.º do CPP.
Não se vê em que é que tal preceito e qualquer despacho proferido sob a sua cobertura colidem com os direitos de defesa dos arguidos, desde que seja assegurado o contraditório, em obediência ao consagrado no n.º 5 do art. 32.º da CRP e das actas não se colhe que às defesas tenha sido vedado tal direito.
Como bem nota o despacho recorrido de fl.s 802-803, a inquirição das testemunhas de defesa antes de toda a prova da acusação não constitui impedimento a que a defesa, venha a produzir prova suplementar ou a renovar meios de prova e o que se vê é que as defesas renunciaram à produção do remanescente da prova que tinham indicado, não se vendo que tal tenha ocorrido por razões que possam ser assacadas ao decidido pelo Tribunal.
A estratégia da defesa tem de contar com as normas processuais em vigor e uma delas é precisamente a do art. 331.º, n.º 2 do CPP.
Quanto à violação do princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no art. 32.º, n.º 2 da CRP, também não se vê como tal possa ocorrer com a alteração da ordem da produção da prova, limitando-se os recorrentes a alegar que assim é, sem mais.
A inquirição das testemunhas da acusação, na ordem estabelecida no art. 341.º do CPP ou noutra, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade dos arguidos, constituindo prova, como outra que for produzida, a ser ponderada na formação da convicção do tribunal.
Não se verifica, assim, qualquer ilegalidade do despacho de fl.s 802 e ss, como pretendem os recorrentes.
Quanto ao segundo despacho recorrido, também não contém ele qualquer restrição ao princípio do contraditório como pretendem os recorrentes.
O Tribunal decidiu inquirir, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1 do CPP, testemunhas indicadas pelas defesas, mas a cuja inquirição estas tinham renunciado, pelo menos, provisoriamente. Cabia, por isso ao Juiz proceder à inquirição, facultando, depois, ao Ministério Público e às defesas, a sugestão de perguntas em contra-interrogatório.
Ser o julgador a proceder à inquirição cabe nas suas competências, tal como elas estão definidas no art. 323.º do CPP, cabendo-lhe, no âmbito delas, determinar que o contra-interrogatório se efectue por seu intermédio e não directamente.
O que é relevante é que as garantias formais da defesa não sejam afectadas, sendo-lhe permitido utilizar todos os meios de defesa que a lei lhe faculta. E a verdade é que não foi coartado o direito ao contraditório, como resulta das actas. Tal só sucederia se de todo fosse negado quer ao Ministério Público quer à defesa a sugestão de questões a colocar às testemunhas, o que não se vê que tenha sucedido.
Nem esse direito foi restringido, carecendo de todo o sentido o apelo ao art. 18.º da CRP.
Assim, também aqui falece a arguição de ilegalidade do despacho recorrido de fl.s 809.
III. Pelo exposto:
1.º Os despachos recorridos não só não violam qualquer norma processual ou constitucional, como decidindo, nos termos vindos de expor, em conformidade com os preceitos legais, não merecem a censura que os recorrentes lhe dirigem.
2.º Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se as decisões recorridas.
3.º Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.

Porto, 11 de Abril de 2007
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo
Joaquim Rodrigues Dias Cabral