Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO RETENÇÃO DO AGRAVO INUTILIDADE ABSOLUTA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200703300752096 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. No âmbito da reclamação a que se refere o art. 688º do CPC, não cabe nas atribuições do Presidente do Tribunal “ad quem” a modificação do efeito atribuído ao recurso. II A retenção do agravo do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 940º do C. P. Civil, fixando o prazo de 60 dias para a execução de uma prestação de facto e condenando os executados numa sanção compulsória, não torna o recurso absolutamente inútil. | ||
| Reclamações: | Conclusão em 30/03/2007 B……………. e C………………, executados no processo executivo n.º ……-B/01, vieram, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC, reclamar do despacho que recebeu o agravo da decisão proferida a fls. 33, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Alegam os reclamantes (em síntese) que o agravo em causa deve subir imediatamente, porque o despacho recorrido aplicou uma “sanção pecuniária compulsória” que, bem vistas as coisas, mais não é do que a aplicação de uma “multa” e, ainda, porque a retenção do recurso torna o mesmo absolutamente inútil. Ouvida a parte contrária, esta sustentou o indeferimento da reclamação e, consequentemente, a manutenção do despacho reclamado. Para julgamento da reclamação, considero relevantes as seguintes ocorrências processuais: a) A Administração do Condomínio D……………. deduziu execução para prestação de facto contra os ora reclamantes, invocando, como título executivo, a homologação de uma transacção judicial, onde estes se comprometiam a executar determinadas obras; b) Na exposição dos factos, os exequentes alegaram que as obrigações emergentes da transacção não foram cumpridas e, como as mesmas não tinham prazo certo, requereram a fixação de um prazo de 30 dias e, em caso de incumprimento, a estipulação de uma sanção compulsória; mais requereram que “a prestação seja praticada por outrem à custa do devedor executado, nos termos do art. 933º, 1, 1ª parte”; c) Nessa sequência, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atenta a natureza da prestação em causa, fixa-se em 60 dias o prazo para os executados cumprirem as obrigações constantes do requerimento inicial – art. 940º, 1 do CPC. Nos termos do art. 933º, n.º 1, 2ª parte, 940º, n.º 2, 939º, n.º 1 do CPC condena-se os executados no pagamento de € 50,00 por cada dia de atraso no início da realização da prestação de facto aqui em causa, face ao critério previsto no art. 829º-A, nº 2 do CC. Notifique.” d) Os reclamantes interpuseram recurso deste despacho, o qual foi admitido pelo despacho reclamado, onde se indeferiu a pretensão de que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo e subida imediata, tendo-se determinado subida diferida (“a subir com o primeiro recurso que depois dele interposto haja de subir imediatamente”) e efeito meramente devolutivo. É contra a (i) retenção do agravo e o (ii) indeferimento da atribuição de efeito suspensivo que os reclamantes se insurgem, sendo estas as duas questões a apreciar. Quanto ao indeferimento da pretensão relativa à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nada se decidirá, dado que tal questão não faz parte das atribuições do Presidente da Relação, no âmbito da reclamação a que se refere o art. 688º do C. P. Civil. Este preceito apenas inclui, no âmbito da reclamação, duas questões: o não recebimento do recurso e a sua retenção – cfr. art. 688º, 1 do CPC: “Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso ”. A modificação do efeito do recurso pode efectivamente ser feita, mas pelo relator do tribunal “ad quem”, conforme resulta do disposto nos artigos 702º e 703, ex vi art 749º do CPC. Impõe-se assim apreciar apenas a questão de saber se o agravo deve (ou não) subir imediatamente, tendo em conta as duas razões invocadas pelos reclamantes: (i) o despacho recorrido ter condenado os executados numa “sanção pecuniária compulsória” e (ii) a sua retenção tornar o recurso absolutamente inútil. A primeira das razões invocadas é manifestamente improcedente, uma vez que a condenação em multa, ou em obrigação pecuniária, não é uma questão que se prenda com o regime de subida dos recursos. Nos termos do art. 740º, 1 do C. P. Civil, têm efeito suspensivo todos os agravos que subam imediatamente, nos próprios autos. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “Suspendem ainda os efeitos da decisão recorrida, além dos referido no número anterior (...) a) os agravos interpostos de despachos que tenham aplicado multas”. Decorre deste artigo que o efeito suspensivo é uma consequência automática da subida imediata e nos próprios autos de qualquer agravo. E decorre ainda que, para além destes, há outros casos em que o agravo (mesmo sem subida imediata) pode suspender os efeitos da decisão. No art. 740º, n.º 2 al. a) CPC está prevista uma situação dessas, em que o recurso, apesar de não subir imediatamente e nos próprios autos, pode implicar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Desta feita, o julgamento desta questão não se projecta sobre a da retenção do agravo, pois, como se viu, o agravo pode ficar retido e, não obstante, ter eficácia suspensiva da decisão. Assim, quando os reclamantes pretendem equiparar a condenação numa “sanção pecuniária compulsória” à aplicação de uma multa, para efeitos do art. 740º, 2, al. a) do CPC, estão a discutir os efeitos do recurso, sem qualquer projecção sobre questão da determinação do seu regime de subida. De facto, mesmo que tivessem razão nesse aspecto e conseguissem que o recurso tivesse efeito suspensivo da decisão, ainda assim o mesmo não subiria imediatamente. Nesta hipótese a decisão ficaria por cumprir até que o recurso fosse julgado, mas o processo prosseguia a sua tramitação normal, uma vez que o efeito suspensivo não se projectava sobre o seu andamento, mas apenas sobre “a decisão” (art. 740º, 2 do CPC). Daí que, pretendendo os reclamantes que o agravo suba imediatamente, é óbvia a inconcludência da argumentação que reage contra o efeito que lhe foi atribuído. O segundo argumento dos reclamantes radica na invocação do art. 734º, 2 do C. P. Civil, segundo o qual “sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Para tanto, alegam no essencial que já fizeram as obras a que se obrigaram na transacção, cuja homologação serve de título executivo (“…as quais no seu entendimento já foram realizadas”) e interrogam-se sobre quem, se voltarem a executar as obras, “lhes vai pagar os valores dispendidos nas referidas obras”, se a oposição à execução for julgada procedente (al. o) das conclusões finais) Vejamos este aspecto com algum detalhe. O que determina a subida imediata do agravo, com fundamento no art. 734º, 2 do CPC, é o facto de a sua retenção tornar o recurso absolutamente inútil. Impõe-se assim uma distinção entre inutilidade absoluta e mera inutilidade - LUSO SOARES, O Agravo e o seu Regime de Subida, pág. 306. Como já se referia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Novembro de 1977, referido e analisado na obra citada e que veio a tornar-se doutrina pacífica (cfr. AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 2006, pág. 457, nota 1011), “uma coisa é a inutilidade do agravo, caso fique retido; outra coisa completamente diferente, é a inutilização de actos processuais em consequência do provimento do agravo”. A retenção tornará o recurso absolutamente inútil quando o recurso deixe de exercer qualquer função útil, se não subir imediatamente. Deste modo, se a subida diferida do agravo puder satisfazer a pretensão do recorrente, mesmo com inutilização de actos processuais posteriores, não há razões para a subida imediata. No caso dos autos, a retenção do agravo implicará o prosseguimento da execução e da oposição, nos termos requeridos pela exequente e ordenados no despacho recorrido (execução das obras dentro de certo prazo, com a imposição de uma sanção compulsória). Nesta situação, a retenção do agravo não o inutiliza em termos absolutos. Em primeiro lugar, a argumentação dos reclamantes não coloca a questão em termos rigorosos, pois questiona a inutilidade do recurso se o mesmo não subir imediatamente, em função do desfecho da oposição (“…se a oposição à execução por estes apresentada for julgada procedente, quem lhes vai pagar os valores dispendidos nas referidas obras?”), quando essa utilidade só pode ser colocada perante o desfecho do recurso. Se os reclamantes pretendiam que a oposição à execução suspendesse a execução, tinham ao seu alcance a prestação de caução, nos termos do art. 818º do CPC, sendo esse o meio processual adequado. Colocando a questão em termos adequados, isto é, colocando a questão de saber quais as consequências da retenção do recurso, face a uma eventual procedência do mesmo, facilmente concluímos que a retenção do agravo não o torna absolutamente inútil. Com efeito, não existe qualquer meio legal de obrigar fisicamente os executados a cumprirem a prestação de facto. Se os reclamantes, por entenderem que têm toda a razão, não cumprirem a obrigação de prestação de facto, as consequências são as previstas nos artigos 940º, 933º a 938º do CPC, ou seja, o credor optará pela cumprimento da prestação por outrem, seguindo-se os termos da execução para pagamento de quantia certa (penhora e venda dos bens), pelo valor entretanto encontrado para a realização da prestação. Se o despacho reclamado for revogado, anular-se-ão os actos posteriores, ficando desse modo reposta a legalidade no processo executivo. As consequências da retenção do agravo, na hipótese de os executados terem razão, implicarão afinal tão só a mera inutilização dos actos processuais posteriores ao despacho recorrido, entretanto praticados na execução. Os executados (ora reclamantes), por seu turno, não ficarão prejudicados com a demora nessa inutilização, uma vez que o exequente não poderá levantar quaisquer quantias sem previamente prestar caução – art. 818º, n.º 4 do CPC. Dito de outro modo, a subida diferida do recurso não lhes retira a possibilidade de, a seu tempo e no caso de lhes vir a ser dada razão, os recorrentes (ora reclamantes) verem satisfeita na totalidade a sua pretensão, razão por que não pode considerar-se absolutamente inútil o recurso, se não subir imediatamente. Face ao exposto, indefiro a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 30 de Março de 2007 A Vice-Presidente Élia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |