Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0651069
Nº Convencional: JTRP00039075
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200603270651069
Data do Acordão: 03/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO O AGRAVO.
Indicações Eventuais: LIVRO 256 - FLS 08.
Área Temática: .
Sumário: Não é exigível ao mandatário da parte, que recorre também do julgamento da matéria de facto, que, no prazo de 10 dias, após a recepção das cassetes por si pedidas, em função da sua intenção de recorrer da matéria de facto, as analise, para eventual detecção de irregularidades, começando a partir da entrega a contagem do prazo para arguição de nulidade, em caso da gravação estar em branco ou ser inaudível; bem pode fazê-lo, atempadamente, durante o prazo das alegações de recurso, se só, aquando da motivação dele, se aperceber da existência de anomalias na gravação, que comprometam a apreciação útil da prova no Tribunal da Relação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………., intentou, em 30.4.1996, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes – .ºJuízo Cível – acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra:

C………..

D………..

E………..

Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que é proprietária do prédio identificado no artigo 1º daquele articulado, que adquiriu por partilha da herança aberta por óbito de seu pai.

Afirma que durante o seu casamento com o 1º réu entregou a este a gestão e administração de todos os bens, incluindo do invocado prédio.

Invoca que no decurso do ano de 1996 deslocou-se ao terreno em causa, nele encontrando a trabalhar pessoa que declarou tê-lo tomado de arrendamento ao 2º réu, o qual, por sua vez, havia logrado registar o mesmo prédio em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial.

Alega que o seu ex-marido, o 1º réu, havia prometido vender o prédio em causa aos segundo e terceiro réus, negócio que nunca sequer foi do seu conhecimento.

Invoca que tal contrato promessa é anulável por não ter sido dado o consentimento da autora, invocando a seu favor a norma consagrada no nº 1 do artigo 1682º-A do Código Civil.
Ainda que assim se não entenda, continua, o negócio em causa é nulo por não respeitar as regras de forma consagradas no artigo 410º do Código Civil.

Conclui pedindo:

a) - a declaração de nulidade do contrato promessa celebrado entre os réus, por inobservância da forma legalmente prevista;

b) - se assim se não entender, a anulação do negócio por falta de consentimento da autora;

c) - a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade da autora, entregando o prédio em causa a esta, livre de pessoas e bens;

d) - o cancelamento do registo de aquisição efectuado pelo réu D………. .

Regularmente citados, todos os réus apresentaram contestação.

Na contestação que apresentou, o réu C………., em súmula, afirma que todos os actos de administração praticados relativamente aos bens comuns do casal que constituiu com a autora foram do conhecimento desta, e mereceram a sua concordância.

Afirma que, antes de assinar o contrato promessa invocado na petição inicial, informou a autora dos termos do mesmo, designadamente do preço contratado e da forma de pagamento acordada.

Alega que a autora concordou com o referido contrato.

Invoca que o dinheiro recebido no âmbito do contrato promessa em apreço foi utilizado na compra de um outro prédio pela autora e pelo contestante, prédio que foi vendido após o divórcio, tendo o dinheiro resultante desta venda sido dividido em partes iguais por ambos.

Afirma que o contrato prometido apenas não foi celebrado por dificuldades burocráticas, mas que desde a promessa os promitentes-compradores passaram a ser considerados como legítimos proprietários do prédio prometido vender.

Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Os réus D………. e E………. apresentaram contestação conjunta, na qual, em súmula, começam por invocar a excepção de ilegitimidade processual por o primeiro ter sido demandado desacompanhado da sua esposa.

Em sede de impugnação, reconhecem não ter a autora subscrito o documento que deu forma ao contrato promessa invocado na petição inicial.

Afirmam, no entanto, que a autora teve conhecimento das negociações que conduziram à subscrição do documento, e concordou com os termos do negócio.

Alegam que a autora recebeu o preço devido pela aquisição, tendo-o aplicado na aquisição de um outro prédio.

Invocam que desde finais de 1975, na sequência de acordo verbal com a autora e o seu então marido, utilizam o prédio objecto do contrato promessa invocado na petição inicial, cultivando a terra, aí apascentando gado, tratando das ramadas e colhendo as uvas, dando de arrendamento a construção aí existente e nela efectuando obras, o que fizeram sempre com o conhecimento da autora.

Afirmam que após a celebração da promessa por várias vezes pretenderam celebrar o negócio prometido, ao que a autora e o então seu marido nunca se recusaram, antes sempre referindo que de momento não dispunham os documentos necessários ao negócio.

Entendem ter adquirido por usucapião a propriedade sobre o prédio que a autora agora reivindica.

Em sede de reconvenção invocam os réus o contrato promessa celebrado, afirmando que foi já paga a totalidade do preço no mesmo acordado.

Afirmam que desde a data da celebração de tal negócio passaram a ocupar o prédio prometido vender, o que fizeram com autorização dos promitentes vendedores.

Entendem que caducou o direito da autora a anular o contrato promessa celebrado, pelo decurso do prazo fixado no nº 2 do artigo 1687º do Código Civil.

Alegam não possuir a autora legitimidade para arguir a nulidade mencionada no nº 3 do artigo 410º do Código Civil, por não ser imputável aos promitentes-compradores o invocado vício.

Declaram pretender a execução específica da promessa.

Concluem pedindo:
a) - a absolvição da instância do réu D………. por preterição de litisconsórcio necessário passivo;
b) - a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos réus do pedido;
c) - a procedência do pedido reconvencional, e, em consequência a transferência para a esfera jurídica dos reconvintes do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado pela autora;
d) - o cancelamento do registo de quaisquer direitos sobre o prédio reivindicado inscritos a favor da autora.

A autora apresentou réplica, na qual, em súmula, começa por requerer a intervenção principal provocada da esposa do réu D………. .

Nega ter prometido vender aos réus o prédio que nos autos reivindica, e nega que tenha tido conhecimento ou que tenha dado o seu consentimento ao contrato promessa em apreço.

Conclui pedindo:

a) a sanação da excepção de ilegitimidade processual pela intervenção principal provocada de F………., casada, residente no ………., ………., Paredes;

b) a improcedência da reconvenção, com a sua absolvição do pedido reconvencional.

Admitida a intervenção, foi a interveniente citada para os termos do processo, tendo declarado fazer seus os articulados apresentados pelos réus D………. e E………. .

A acção e a reconvenção foram registadas.

A reconvenção foi admitida.

Foi proferido despacho saneador, do qual não foi interposto recurso.

Procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação.

Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foram dadas respostas ás questões de facto enunciadas na base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação.
***

A final foi proferida sentença que:

Julgou a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência,

a) - Condenou os réus C………., D………. e E………., e ainda a interveniente F………., a reconhecer o direito de propriedade da autora B………. sobre o prédio identificado no ponto 1- da matéria de facto provada;

b) - Condenou o réu D………. a restituir à autora B………., livre de pessoas e bens, o prédio identificado no ponto 1- da matéria de facto provada;

Julgou a presente acção improcedente na parte restante;

Julgou totalmente improcedente a reconvenção formulada pelos RR. D………. e E………., dela absolvendo a reconvinda B………. .
***

Inconformados os RR. interpuseram recurso e, nas alegações apresentadas, formularam as seguintes conclusões:

1) A sentença em apreço fez uma incorrecta valoração da prova testemunhal e documental.

2) Na verdade, sucedeu que o beneficiário da traditio praticou os actos integrantes do corpus, com o animus de exercer o direito de propriedade em seu próprio nome e interesse.

3) Efectivamente, os RR. cultivaram a terra, passaram a utilizar o terreno, nele fazendo obras, dando-o de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, não por mera tolerância do proprietário, mas têm usufruído e usado o terreno como se de uma coisa sua se tratasse.

4) Os RR, ora recorrentes, actuaram em nome próprio com a intenção de exercerem sobre o terreno o direito de propriedade,

5) A entrega do prédio aos RR. correspondeu tão só a uma antecipação do cumprimento do contrato de compra e venda cuja celebração fora prometida.

6) Na verdade, logo na data da celebração do contrato-promessa foi pago 75% do valor correspondente ao preço acordado, sendo que os restantes 25% foram pagos nos quatro meses imediatos.

7) As respostas dadas aos quesitos 30° e 35° devem ser alteradas de acordo com os fundamentos supra referidos.

8) Violou-se assim o disposto no artigo 668º, nº1, al. c), uma vez que existe uma contradição entre as respostas aos quesitos e a decisão.

Nestes termos, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue improcedente o pedido da autora e julgue o pedido reconvencional procedente.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
***

A decisão recorrida, sobre o mérito da causa, assentou nos seguintes factos considerados provados na instância recorrida.

1- Na Conservatória do Registo Predial de Paredes encontra-se descrito sob o nº01239 da freguesia de ………. o prédio urbano composto de uma morada de casas térreas e telhadas, com quintal junto, sito no ………., a confrontar de nascente com G………., de poente com H………., de norte com herdeiros de I………., e de sul com a estrada, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 162º.

2- Pela apresentação 13/270395, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes a aquisição a favor da autora do prédio referido em 1-, à data casada com o primeiro réu em regime de comunhão geral de bens, por doação do pai da autora, J………., e esposa, L………. .

3- Por documento reduzido a escrito a 10 de Maio de 1976, C………. declarou prometer vender, e D………. e E………. declararam prometer comprar, pelo preço de 775.000$00, um terreno com 1.553 m2 de área, com um armazém, sito no ………., ………., Paredes.

4- Durante o casamento entre a autora e o réu C………. este praticava os actos necessários à administração de todos os bens do casal.

5- A autora, no decurso do ano de 1996, deslocou-se ao prédio referido em 1-, e nele encontrou a trabalhar M………. .

6- O M………. informou a autora que arrendara o prédio ao réu D………..

7- Em Maio de 1976 os réus C………., D………. e E………. subscreveram o documento que consta de fls. 36.

8- No ano de 1987 foram feitas obras de ampliação do edifício existente no prédio referido em 1) por ordem e a expensas do réu D………., ampliação que acrescentou àquele edifício cerca de 150 m2 de superfície coberta.

9- Pelo menos desde 10 de Maio de 1976 o réu D………. ocupa o prédio referido em 1-, cultivando a terra, tratando das videiras enquanto aí existiram e colhendo as respectivas uvas.

10 - Pelo menos desde 1980 e até pelo menos 1996 o edifício existente no prédio referido em 1- foi pelo réu D………. entregue em arrendamento a M………. .

11- O réu D………., pela entrega referida em 10-, recebeu rendas do M………., que fez suas.

12- O réu D………. sempre praticou os actos referidos na resposta aos pontos 8-, 9- e 11- sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente.

13- O réu D………. sempre praticou os actos referidos na resposta aos pontos 8-, 9- e 11- convicto que exercia um direito.

14-... E sem lesar o direito de outrem.

15- No momento da subscrição do documento que consta de fls. 36 pelos réus D………. e E………. foi entregue a quantia de 575.000$00.
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Antes de apresentadas as alegações do recurso (admitido por despacho notificado com data de 18.4.2005), os RR/recorrentes, a fls. 299 a 300, em 27.5.2005, informaram que, pretendendo recorrer da matéria de facto – a audiência de discussão e julgamento fora gravada – a “gravação se mostra imperceptível”, quanto aos depoimentos das testemunhas N………., O………., P………. e Q………., depoimentos considerados relevantes.
Foi arguida, assim, a nulidade, consubstanciada nos apontados “vícios na gravação”, imputada ao Tribunal, tendo sido requerida a anulação dos depoimentos daquelas testemunhas, e a consequente repetição da prova.

Notificado os AA. não responderam.
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A fls. 142, por despacho de 20.10.2005, foi indeferida a arguição da nulidade invocada pelos RR. tendo-se escrito a certo trecho:

“De acordo com o disposto no art. 205°, nºl, do Código de Processo Civil, as nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que tiverem sido cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar.
Ora, compulsados os autos, verifica-se a fls. 252 e segs., os RR. estiveram representados pelo seu ilustre mandatário na sessão da audiência de julgamento durante a qual foram inquiridas as aludidas testemunhas, em 30 de Abril de 2004.
Assim sendo, poderia o mesmo, em tal data, utilizando da diligência necessária, tomar conhecimento da referida nulidade, certificando-se da efectiva gravação dos respectivos depoimentos, não o tendo feito então, mas apenas em 25 de Maio de 2005.
Assim sendo, a arguição ora apresentada é extemporânea, devendo em consequência ser julgada improcedente”. (destaque e sublinhados nossos).
***

Os RR. inconformados recorreram de tal despacho e, alegando, formularam as seguintes conclusões:

1° O despacho ora recorrido decidiu julgar improcedente a arguição da nulidade pelo RR, ora recorrentes, por manifesta extemporaneidade, condenando os RR nas custas do incidente.

2° Acontece que, de acordo com o artigo 522°-B do Código de Processo Civil, “as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos prestados são gravados sempre que alguma das parte o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei”, sendo que;

3° “A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro…, de que o tribunal possa dispor”, artigo 522°- C, nº1, do Código de Processo Civil, e “por funcionários judiciais”, artigo 4° do preâmbulo do DL 39/95, de 15 de Fevereiro.

4° Na situação em apreço, o acto omitido tem uma influência directa no exame e na decisão da causa.

5º Assim, conforme decidiu o Acórdão do STJ de 09.07.2002:

“Não tendo a parte, durante a audiência, possibilidade de controlar uma questão meramente técnica, como é a das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir a arguição imediata da nulidade denunciada, e não tendo depois da audiência sido praticado qualquer acto em que a recorrente haja intervindo, nem ocorrido notificação que, por sua natureza, fosse idónea para por si só lhe dar conhecimento da deficiência da gravação, não sendo a entrega das cópias de gravação suficiente para presumir o conhecimento do seu mau estado, é razoável que a parte só ouça as cópias no período em que elabora as alegações, pelo que no momento em que as alegações apresentadas ainda não findou o prazo da reclamação da nulidade.”

6° É jurisprudência unânime que a imperceptibilidade ou qualquer vício do registo áudio dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, deve ser arguida perante o Juiz do Julgamento e no momento em que as alegações são apresentadas ainda não findou o prazo de reclamação da nulidade.

7° Este é um regime de excepção atendendo que “o deficit de gravação não é evidente, não está ao alcance imediato da parte que lesa”, caso contrário obrigava o causídico a confirmar que a gravação estava boa em todos os casos de recurso, só depois tomando a decisão sobre se valia a pena pedir a alteração da matéria de facto.

8° Assim, tendo em conta um critério de razoabilidade explanado no artigo 10°, nº3, do Código Civil não pode, nesse caso, assentar noutra ideia que não seja a de fazer coincidir o prazo da arguição da nulidade com o prazo das alegações.

9º E em consequência, ser julgada tempestiva a arguição da apontada nulidade, determinando-se a repetição dos depoimentos das testemunhas supra referidas e a sua gravação.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que julgue tempestiva a arguição da apontada nulidade, determinando-se a repetição dos depoimentos das testemunhas S………., O………., P………. e Q………. .

Assim se fará Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz sustentou, tabelarmente, o seu despacho.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes que se afere do objecto do recurso, importa saber quanto, ao recurso de apelação, se:

- deve ser alterada a matéria de facto;

- se a reconvenção deveria ter sido julgada procedente com o inerente reconhecimento do direito de propriedade invocado pelos reconvintes, promitentes-compradores do prédio;

- se a sentença é nula por os seu fundamentos estarem oposição com a decisão.

No que concerne ao recurso de agravo importa saber se os RR. arguiram, atempadamente, a nulidade consubstanciada na inaudibilidade de quatro dos depoimentos gravados.

Por razões de índole lógica importa conhecer, antes de mais, do recurso de agravo por o seu objecto, manifestamente, influir na decisão sobre que versa o recurso de apelação, já que neste os recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto – art. 690º-A do Código de Processo Civil – e estão, primo conspectu, afectados nesse direito, porquanto quatro depoimentos (das testemunhas que indicam) são imperceptíveis na gravação, facto que o despacho recorrido não põe em causa.

Do despacho recorrido deflui que se faz impender sobre a parte que requer a gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento o ónus de, finda cada sessão, controlar a gravação para aferir da sua qualidade, ou seja, saber se as fitas contêm os depoimentos gravados, pois que se tal não for feito no prazo de 10 dias – art. 205º, nº1 do Código de Processo Civil – a nulidade fica sanada; no caso assim aconteceu, nos termos do despacho em crise, porque a omissão de gravação ocorreu na sessão de julgamento de 30.4.2004 e a parte apenas a suscitou em 25.5.2005, já no decurso do prazo de que dispunha – 40 dias – para apresentar as suas alegações –cfr. art. 698º,nºs 2 e 6, do Código de Processo Civil.

Com o devido respeito o despacho recorrido não merece a nossa aquiescência.

O assegurar de um duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto foi tema de larga controvérsia no direito processual, havendo até quem, nessa omissão, visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes quanto à possibilidade da alteração pela Relação da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.

O DL. 39/95, de 15.2 inovou, estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados” – citámos do preâmbulo do citado DL.

Esse diploma aditou ao Código de Processo Civil, então vigente, os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.

Após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil o fulcral art. 690º-A, passou a ter a seguinte redacção:

“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto:

1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.

O nº2 do citado normativo foi alterado pelo DL.183/2000, de 10.8, em vigor desde 1.1.2001, que substitui a obrigação de transcrição dos depoimentos, pelo dever do recorrente, que impugna a matéria de facto, de sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda a discordância, por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, [preceito também alterado por aquele DL 183/2000], que impõe que o registo áudio ou vídeo “deve ser assinalado na acta no início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.

Portanto, desde 1.1.2001, a parte que discorde, no recurso, da decisão de facto não tem de transcrever os depoimentos pretendidos reapreciar, mas tão-somente reportá-los, nos termos constantes da acta ao local onde foram gravados.

Querendo a parte recorrente impugnar a matéria de facto dispõe do prazo de 40 dias para alegar, como antes dissemos.

O diploma que regula a documentação e o registo da prova é o DL. 39/95, de 15.2.

Nos termos de tal diploma a gravação é, em regra, feita com equipamento existente no Tribunal e executada por funcionários de justiça – arts. 3º, nº1, e 4º do citado Decreto-Lei, o que, presume-se, constitui garantia de imparcialidade e competência técnica.

O diploma não contempla qualquer normativo destinado a, no final da gravação, as partes e o Tribunal poderem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade, limitando-se a regular o modo como a gravação deve ser efectuada – art. 6º, nºs 1 e 2, 7º e 8º.

Acerca de qualquer anomalia na gravação, o diploma apenas previne a hipótese dela ser detectada durante o acto, a menos que se interprete a expressão (que vamos sublinhar) “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” – art. 9º – como valendo para momento ulterior ao da própria gravação, sentido que parece não ser de acolher, porquanto, temos para nós, que tal normativo tem o seu campo de aplicação, enquanto perdurar a gravação.

Mas do mencionado artigo colhe-se que, o “remédio” para falhas graves (omissão ou imperceptibilidade da gravação) é a repetição da produção da prova, “sempre que for essencial ao apuramento da verdade”.

A possibilidade de a parte discordante no recurso impugnar a matéria de facto, além de garantir de modo mais efectivo um segundo grau de apreciação factual pelo Tribunal da Relação, não deixa de exprimir densificação dos princípios de acesso à Justiça e a um Julgamento justo, do ponto em que permite ao Tribunal de recurso reapreciar o julgamento da prova questionada, no que, pela via do recurso, se reforça o direito de acesso aos Tribunais.

Por isso quando, como no caso dos autos, ocorre circunstância em que, ao invés do que era suposto, o Tribunal, por conduta só a si imputável (não às partes), ao invés da gravação tem “fitas em branco ou parcialmente inaudíveis”, importa que a solução do problema não se estribe em meros argumentos formais, pois está em causa uma situação quase equiparável à inexistência de prova, lá onde era ela suposto ter sido produzida, para poder ser reapreciada pelo Tribunal de recurso; para o Tribunal recorrido tudo se passa como se prova tivesse sido produzida, para o Tribunal de recurso tudo se passa como se a prova, que deveria ter sido gravada não existisse, o que coloca em situação de pesado gravame a parte que pretende recorrer e vê coarctado esse direito por circunstância a si não imputável.

As partes não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões praticadas pelos funcionários judiciais (ainda que involuntários) como se colhe, extensivamente, do art. 161º, nº6º, do Código de Processo Civil.

Se se enquadrar a falta de gravação no regime das nulidades processuais, é certo que “de jure constituto” a não gravação da prova por erro técnico, quando ela foi requerida e ordenada não constitui nulidade de conhecimento oficioso, porquanto essas acham-se, taxativamente, previstas nos arts. 193º a 200º do Código de Processo Civil e aí não se inclui a omissão de gravação ou a gravação deficiente.

Por isso, e a conceber-se o vício em causa como nulidade, apenas será aplicável o regime residual do art. 201º, nº1, do Código de Processo Civil que estabelece:

“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Cremos ser indiscutível, que quando existe omissão da gravação da prova, com virtual relevância para a decisão da causa, a irregularidade influi nesse exame e decisão, desde logo, por retirar à parte que pretende impugnar em sede de recurso a prova, o direito de a ver apreciada pelo Tribunal da Relação.

Quanto ao prazo para arguição de nulidades atípicas, rege o art. 205º, nº1, do Código de Processo Civil que estatui:

“Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.

No caso sob apreciação, a questão que se coloca, não existindo nos autos qualquer prova da data em que aos recorrentes foram entregues as cassetes que pediram com a transcrição da prova, é a de saber em que momento se deve considerar que a parte recorrente “agindo com a devida diligência”, ficou sabedora da existência de gravação defeituosa, [quer originalmente por acto do Tribunal, quer, depois, relativamente às cópias que o Tribunal lhe forneceu].

Os Réus ao invés do que se afirma no despacho recorrido não tinham qualquer ónus de controlar as gravações, já que a lei preceitua que são feitas pelo Tribunal.

Somos de opinião que a parte que pede a transcrição da prova não está obrigada a, no prazo de 10 dias, ouvir as cassetes para poder arguir eventual nulidade consistente em deficiência dos registos.

A parte-recorrente dispõe de 40 dias para alegar, e apenas durante a preparação do recurso, que pode ser minutado no limite do prazo, apenas nesse momento e pela primeira vez, ao ouvir as cassetes, pode aperceber-se que estão imprestáveis no todo ou em parte.

Será que este comportamento viola o padrão da “exigência devida”?

Respondemos negativamente. A impugnação do julgamento da matéria de facto faz-se numa única alegação com prazo definido na lei.

De outro modo, exigir-se-ia ao recorrente um comportamento que configuraria, perdoe-se-nos a expressão, uma “super-diligência”; a parte obtinha as cassetes com as requeridas cópias, teria que as ouvir em 10 dias, mesmos que só passados, por exemplo 15 ou 20 dias tivesse disponibilidade para minutar o recurso.

Não parece razoável exigir tal comportamento quando, é suposto, que o Tribunal actuando com competência, forneça gravações perfeitas; repete-se que as partes, os cidadãos, não podem ser prejudicados por actos que não dependem de comportamentos seus; nem os seus mandatários têm que actuar com uma diligência fora do razoável.

O despacho recorrido, com o devido respeito, peca por uma interpretação demasiado formalista, incompatível com o melindre e a natureza da questão em causa, que, repete-se, se inscreve no direito fundamental dos cidadãos, de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional – art. 20º, nº1, da Constituição da República.

O prazo de nulidade, no caso “sub-judice”, deve, pois, contar-se a partir do momento em que a parte recorrente toma conhecimento da inexistência de gravação nos originais, conquanto esteja dentro do prazo de que dispõe para alegar.

A arguição foi, por isso, atempada. Os RR. arguiram a nulidade no prazo de que dispunham para alegar e informaram disso o Tribunal.

Ademais, por estar em causa a impossibilidade de recurso, por motivo que não pode ser imputável às partes, a arguição poderia – se não fora o caso de os Réus a denunciarem em momento anterior – ser arguida nas alegações de recurso, como doutamente sentenciou o STJ, em seu Acórdão de 9.7.2002, in CJSTJ, Ano X, Tomo II, 2003:

“A arguição das deficiências da gravação da prova em audiência é tempestivamente efectuada nas alegações do recurso de apelação se do processo não consta quando foram entregues as cassetes ao recorrente, não tendo ele possibilidade de previamente conhecer do mau estado das mesmas”.

Não é exigível ao mandatário da parte, que recorre também do julgamento da matéria de facto que, no prazo de 10 dias, após a recepção das cassetes por si pedidas as analise, para eventual detecção de irregularidades, começando a partir desse prazo final a contagem do prazo para arguição de nulidade; bem pode fazê-lo, atempadamente, durante o prazo das alegações de recurso se só, aquando da motivação dele, se aperceber da existência de anomalias na gravação, que comprometam a apreciação útil da prova no Tribunal da Relação.

O recurso de agravo merece provimento e, consequentemente, é anulado o julgamento, e os termos do processo posteriores ao da sessão em que foram inquiridas as testemunhas: S………., O………., P………. e Q………., julgamento que será repetido com a produção de prova, gravada, de tais testemunhas.

Por tal prejudicado fica o conhecimento do recurso de apelação.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, anulando-se o julgamento e a sentença recorrida, de que obviamente se não conhece (recurso de apelação).

Sem custas – art. 2º, nº1, o) do CCJ – DL.224-A/96 de 26.11.

Porto, 27 de Março de 2006
António José Pinto da Fonseca Ramos
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes