Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028136 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO LETRA EMBARGOS DE EXECUTADO PRESCRIÇÃO FORÇA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200002109931464 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 318-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C. LULL ART70. CCIV66 ART458 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1962/06/12 IN BMJ N118 PAG313. | ||
| Sumário: | I - São de prescrição (e não de caducidade) os prazos fixados no artigo 70 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças. II - Nas relações entre sacador e aceitante a letra prescrita tem força executiva relativamente à obrigação causal, já que ela assume a feição de um documento particular que contém, em si mesmo, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária; mas nas relações entre sacador e endossado- portador, nega-se força executiva à letra prescrita, porque aqui não há reconhecimento de dívida do sacador para com o portador nem a constituição de dívida a favor deste. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |