Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041290 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PEDIDO INFUNDADO RESPONSABILIDADE DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP200804220727065 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 271 - FLS 196. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A responsabilidade prevista no art. 22º do CIRE restringe-se aos casos de dolo e abrange tanto a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência por um credor como a apresentação indevida por parte do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7065/07-2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº …./07.2 TJVNF do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Recorrente: “B………., SA” Recorrida: “C………., Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “C………., Lda”, com sede em ………., ………., Marco de Canavezes, veio requerer a declaração de insolvência de “B………., SA”, com sede no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, com os seguintes fundamentos: - a requerida é uma sociedade anónima matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão que se dedica, entre outras actividades, à construção de estradas, instalações desportivas, construção e engenharia civil, outras obras especializadas de construção, demolição e terraplanagens, aluguer de equipamentos de construção e de demolição com operador, materiais para a construção civil e obras públicas; - a requerente dedica-se à construção civil, estudos e execução de projectos, edificação, reparação e manutenção de imóveis, construção de obras públicas, compra, venda e administração de bens imobiliários; - por contrato escrito de empreitada, datado de 31.10.2005, a requerida adjudicou à requerente a execução dos trabalhos de terraplanagens e estruturas na obra “AJ……….” pelo valor global estimado de €41.855,46, vindo a final a ser executados trabalhos no valor de €82.015,63; - destes trabalhos e serviços encontra-se em dívida o valor de €5.933,57; - por contratos escritos de subempreitada, datados de 31.1.2006, a requerida adjudicou à requerente os trabalhos de limpeza de pavimento, de transporte de material fresado e de sinalização da obra de “Beneficiação/Reforço do Pavimento, no Sublanço Penafiel/Amarante da A4”, pelos valores globais estimados de, respectivamente, €124.000,00, €60.000,00 e €87.000,00, vindo a final a ser executados trabalhos nos valores globais de €334.499,92, €140.796,51 e €93.345,00; - destes trabalhos e serviços encontra-se em dívida o valor global de €341.310,72; - por contrato escrito de subempreitada, datado de 29.5.2006, a requerida adjudicou à requerente a execução dos trabalhos de desmonte de rocha na obra “Antas 2ª fase – Arruamentos” pelo valor global estimado de €102.000,00, vindo a final a ser executados trabalhos no valor de €131.259,14; - destes trabalhos e serviços encontra-se em dívida o valor de €78.818,37; - por contrato escrito de subempreitada, datado de 17.7.2006, a requerida adjudicou à requerente a execução dos trabalhos de espalhamento e compactação de camadas granulares incluindo movimentação de stocks em obra e transporte de materiais para a frente de trabalho para a obra “Variante à EN 222, Ponte do Arda/EM 504” pelo valor global estimado de €182.780,00; - esta obra ainda está em execução, encontrando-se já em dívida o valor de €54.558,81; - a solicitação da requerente, a requerida, no ano de 2006, executou ainda os trabalhos e serviços que vêm discriminados no art. 25 da petição inicial, encontrando-se, relativamente a estes, em dívida a importância global de €151.196,33; - os trabalhos executados e os serviços prestados pela requerente, atrás enumerados e que não foram pagos pela requerida, perfazem o total de €631.817,80, a que acresce o montante de €26.392,31 de juros vencidos; - acontece que, para além do equipamento, se desconhece a existência de quaisquer bens ou outros meios de pagamento suficientes para garantir o pagamento das quantias em dívida e que esse equipamento tem vindo a desaparecer, sendo notória a sua movimentação para fora do país, designadamente para Angola e mais concretamente para a firma “O……….”; - para além da requerente, muitos são os credores da requerida que se viram obrigados a recorrer ao Tribunal para tentar ver satisfeitos os seus créditos, entre eles se contando “D……….”, “E……….”, “F……….”, G………., H………., I………., J………., “K……….” e a Câmara Municipal L………..; - a falta de pagamento à requerente e aos demais credores é demonstrativa de que a requerida não tem possibilidades de solver os seus compromissos; - os bens que a requerida ainda possui são manifestamente insuficientes para garantir o pagamento do débito à requerente, sucedendo que o seu passivo é superior ao activo; - estão, assim, preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 3 e 20 nº 1 als. a), b) e d) do CIRE para que seja declarada a insolvência da requerida. Regularmente citada, a requerida “B………., SA” deduziu oposição, impugnando a factualidade vertida no requerimento de insolvência, com os seguintes fundamentos: - a requerente é simultaneamente fornecedora e cliente da requerida, estando as relações comerciais entre as duas empresas espelhadas em dois extractos de conta distintos: um relativo à “conta fornecedor” em que a requerente surge como credora da requerida; outro relativo à “conta cliente” em que a requerente surge como devedora da requerida; - a “conta cliente” da requerente apresenta um saldo devedor de €380.913,34; - a “conta fornecedor” da requerente apresenta um saldo devedor de €120.611,34; - o saldo da conta corrente entre as duas empresas confere, assim, um saldo credor à requerida no montante de €260.302,00; - em conferência, encontram-se presentemente lançadas a débito da requerida facturas do montante global de €141.054,80; - mesmo que venham a ser reconhecidas em toda a sua extensão, o saldo da conta corrente entre as duas sociedades continuará a pender para a requerida, que se apresentará como credora da requerente pelo montante de €119.247,20; - sucede ainda que a requerida constatou que parte significativa dos trabalhos facturados pela requerente não havia sido executada; - por isso, a requerida remeteu à requerente diversas notas de débito relativas à diferença entre os montantes contratados e os facturados, não reconhecendo simultaneamente a justeza das notas de débito que lhe foram enviadas pela requerente; - a requerente é uma sociedade anónima com o capital social de €7.500.000,00, apresentando no final de 2005 um activo líquido de €23.983.176,00 para um passivo de €16.749.972,00, o que representa uma autonomia financeira de 30,16%, com um activo superior ao passivo em €7.223.203,00; - teve um volume de negócios de 35.276.321,20, com um resultado operacional de €692.997,87, o que conduziu a um resultado líquido de €380.455,51; - da demonstração de resultados (previsional) relativa ao exercício de 2006, resulta para este ano um volume de negócios de €48.368.361,79, com um resultado operacional de €975.437,93, o que conduz a um resultado líquido previsto de €553.302,81; - tem por activo bruto o montante de €50.286.715,97 e por activo líquido o montante de €38.358.907,82 para um passivo de €28.172.401,28, apresentando uma autonomia financeira de 27%, sendo o activo líquido superior ao passivo em €10.286.506,54; - a requerida não se encontra, assim, em situação de insolvência; - para além de tudo isto, a requerida não tem salários em atraso; - não tem contribuições em mora ao fisco e à segurança social; - desde Janeiro de 2007 até ao momento presente efectuou pagamentos no montante de €7.615.220,54; - tem as suas obrigações perante os maiores credores (três bancos e dois fornecedores) totalmente em dia, efectuando com regularidade as amortizações de capital e o pagamento de juros, bem como a liquidação das facturas em débito; - as instituições bancárias reputam-na de boa pagadora e cumpridora das suas obrigações; - as suas congéneres, clientes e fornecedores consideram-na como uma das mais representativas sociedades do sector na zona norte do país; - a “O……….” é uma participada da requerida, detida por esta em mais de 50%, sendo presentemente um dos mais rentáveis clientes da requerida; - quanto às acções pendentes em Tribunal a propositura daquelas em que a requerida é ré não resulta da sua impossibilidade em solver os seus compromissos, como alega a requerente, mas sim da natureza controvertida de eventuais créditos reclamados pela contraparte; - a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados em caso de dolo; - no presente caso, a propositura da acção de insolvência consiste numa manobra da requerente no sentido de procurar obter o pagamento daquilo que não lhe é devido por via de um expediente processual altamente danoso para a requerida; - sabe a requerente que a requerida possui uma condição económico-financeira forte e saudável e ao alegar que a requerida possui um passivo superior ao activo fê-lo com a consciência da falsidade de tal afirmação; - a actuação da requerente foi, por isso, dolosa, estando obrigada a indemnizar a requerida por todos os danos decorrentes da dedução infundada de tal pedido de insolvência, danos esses que se prenderão com a eventual perda de credibilidade da requerida e também com a sua eventual exclusão de concursos; - prejuízos cuja quantificação deverá ser remetida para liquidação em execução de sentença; - por outro lado, o mero conhecimento generalizado da existência deste processo abala a imagem da requerida, que passou a pertencer ao leque das empresas de sustentabilidade duvidosa, devendo esse dano de imagem, com repercussões patrimoniais, ser indemnizado em montante não inferior a €100.000,00; - a considerar ainda o dano decorrente da necessidade de elaboração de oposição, com a contratação de advogado e a afectação de recursos humanos internos à recolha de elementos e documentação, que a requerida liquida em €10.000,00. Deste modo, a requerida termina pedindo que seja indeferido o pedido de declaração de insolvência e que a requerente seja condenada no pagamento da quantia de €110.000,00 e no montante a quantificar em sede de liquidação em execução de sentença pela dedução dolosa do pedido de declaração de insolvência. A requerente no início da audiência de discussão e julgamento exerceu o seu direito de contraditório relativamente à oposição da requerida. Por despacho de fls. 163 foi deferida a medida cautelar requerida, nomeando-se Administrador Judicial provisório, nos termos do disposto nos arts. 31 e 32 do CIRE. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. No decurso desta a requerida ampliou, nos termos do art. 273 nº 2 do Cód. do Proc. Civil, o seu pedido de indemnização para o montante de €13.185.490,08, o que foi deferido. Foi depois proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a requerida “B………., SA” do pedido de declaração de insolvência quanto a ela formulado por “C………., Lda” e absolveu também esta última do pedido de condenação no pagamento de indemnização formulado pela requerida. Inconformada, interpôs recurso de apelação a requerida “B………., SA”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. É infundado o pedido de declaração de insolvência formulado pelo credor, quando se prove não estar verificado qualquer dos factos-índice constantes do art. 20 do CIRE. 2. A existência de uma dívida “elevada” do devedor para com o credor não é, de per si, fundamento de insolvência, sendo necessário que o montante da dívida revele impossibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas obrigações. 3. O credor que deduz pedido de declaração de insolvência de um devedor, vindo a provar-se não se verificar qualquer dos factos-índice constantes das várias alíneas do nº 1 do art. 20 do CIRE, comete um facto ilícito. 4. Age com dolo o credor que, deduzindo pedido infundado de insolvência com base na al. a) do nº 1 do art. 20 do CIRE, alega a existência de uma série de outros credores, ficando provado que tais supostos “credores” são fornecedores do devedor e que o reputam de cumpridor das suas obrigações. 5. Age com dolo o credor que, deduzindo pedido infundado de declaração de insolvência com base na al. b) do nº 1 do art. 20 do CIRE, omite circunstâncias, do seu conhecimento, que permitem concluir ser outra, que não a impossibilidade de o devedor fazer face às suas obrigações, a razão do não pagamento da dívida alegada. 6. Age com dolo o credor que, deduzindo pedido infundado de declaração de insolvência com base na al. d) do nº 1 do art. 20 do CIRE, alega ter conhecimento da verificação de uma situação de dissipação de bens, ficando provado que tal dissipação não existe, mas sim a prossecução de um negócio, altamente rentável, de venda de equipamento para o estrangeiro. 7. Age com dolo o credor que, deduzindo pedido infundado de declaração de insolvência com base na al. h) do nº 1 do art. 20 do CIRE, alega apenas ser o passivo do devedor superior ao activo, quando tal situação não resulta do último relatório e contas aprovado e publicado, resultando sim, ao invés, um activo superior ao passivo em €7.233.203,73. 8. Age com dolo o credor que, deduzindo pedido infundado de declaração de insolvência com base nas als. a), b), d) e h) do nº 1 do art. 20 do CIRE, em relação a todas elas ou omite, ou falta à verdade, ou alega sem qualquer razão de ciência que suporte a respectiva alegação. 9. Deverá ter-se por provado o dolo da recorrida caso se entenda que o comportamento doloso afectou de uma forma geral a sua actuação no processo, ainda que ele (dolo) não possa ser provado (apenas negligência) quanto a todos e cada um dos factos-índices invocados como fundamento do pedido, mas somente quanto à maioria deles. 10. Atenta a manifesta saúde financeira da recorrente, a sua dimensão, a sua carteira de negócios, a sua reputação de boa pagadora perante os seus fornecedores, trabalhadores, bancos, fisco e segurança Social, a ausência de quaisquer problemas anteriores entre si e a recorrida, ao longo de uma já extensa relação comercial, não poderia a recorrida, de boa fé, ter em algum momento prefigurado estar perante uma situação de insolvência da recorrente. 11. O art. 22 do CIRE é inconstitucional, por violação do disposto no art. 20 da CRP, se interpretado no sentido de exigir o dolo do requerente de pedido infundado de insolvência para que exista responsabilidade do mesmo por esse pedido. 12. Tem aplicação, na interpretação do art. 22 do CIRE, o princípio segundo o qual “culpa lata dolo aequiparabitur”. 13. Se a formulação do pedido de insolvência infundado respeitar ao incumprimento de um dever, a necessidade de cumprir tal dever admite a limitação da responsabilidade aos casos de dolo, sendo que, nos restantes casos, vale o dever de diligência do bom pai de família para nortear a acção do requerente, nos termos gerais da responsabilidade civil, constantes dos arts. 483 e segs. do Cód. Civil. 14. Quando, entre lesado e lesante existir uma relação especial, de crédito, deve aplicar-se à responsabilidade por dedução de pedido infundado de insolvência a doutrina dos deveres de protecção, havendo obrigação de indemnizar nos termos da responsabilidade civil contratual. 15. Deve a recorrida ser condenada no pagamento de indemnização à recorrente pelos prejuízos causados em virtude da dedução de pedido infundado de insolvência, se não nos termos do art. 22 do CIRE – ainda que com fundamento em negligência grosseira – pelo menos, nos termos dos arts. 483 e segs. do CC ou do art. 762 do CC, devendo a quantificação do montante da referida indemnização ter em atenção a matéria de facto dada como provada nos factos nºs 88 a 93 da sentença recorrida. 16. A sentença recorrida interpretou deficientemente as normas constantes dos arts. 20 e 22 do CIRE, 483 e 762 do CC e 20 da CRP, mostrando-se as mesmas violadas. Deste modo, deve o recurso ser julgado procedente, condenando-se a recorrida ao pagamento de indemnização por dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, a quantificar tendo em atenção os factos provados na sentença recorrida. A recorrida apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se no presente caso a requerida tem direito a ser indemnizada, nos termos do art. 22 do CIRE, por dedução de pedido infundado de declaração de insolvência. * OS FACTOSA matéria fáctica, tal como foi fixada pela 1ª instância, é a seguinte: 1. A requerida é uma sociedade anónima matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o nº ……… (correspondente à anterior matrícula nº …./1982-08-05 da mesma Conservatória), que se dedica, entre outros, à construção de estradas, instalações desportivas, construção e engenharia civil, outras obras especializadas de construção, demolição e terraplanagens, aluguer de equipamentos de construção e de demolição com operador, materiais para a construção civil e obras públicas. 2. A requerente dedica-se à construção civil, estudos e execução de projectos, edificação, reparação e manutenção de imóveis, construção de obras públicas, compra, venda e administração de bens imobiliários. 3. No decurso dos anos de 2005 e 2006, a requerida tinha em construção várias obras, nomeadamente AJ……….; Beneficiação/Reforço do Pavimento no Sublanço Penafiel/Amarante da A4; Antas 2ª fase – Arruamentos e Variante à EN222, Ponto do Arda/EM 504. 4. Por contrato escrito de empreitada por série de preços (à medição), datado de 31.10.2005, a requerida adjudicou à requerente a execução dos trabalhos de terraplanagens e estruturas na obra da “AJ……….”, tendo, para o efeito, sido discriminado o valor relativo a cada um dos tipos de trabalhos a executar, e apresentada uma estimativa do custo de acordo com os elementos fornecidos pelo dono da obra, aqui requerida. 5. Nesta conformidade, os valores unitários apresentados para cada espécie de trabalhos foram os discriminados na lista anexa ao referido contrato, pelo valor global estimado de €41.855,46. 6. Por contratos escritos de subempreitada por série de preços (à medição), datados de 31.1.2006, a requerida adjudicou à requerente os trabalhos de limpeza de pavimento, trabalhos de transporte de material fresado e trabalhos de sinalização da obra “Beneficiação/Reforço do Pavimento, no Sublanço Penafiel/Amarante, da A4”, tendo, para o efeito, sido discriminado o valor relativo a cada um dos tipos de trabalhos a executar, e apresentada uma estimativa do custo de acordo com os elementos fornecidos pela empreiteira, aqui requerida, conforme resulta do teor dos contratos de subempreitada que se juntam como nºs 6, 7 e 8. 7. Nesta conformidade, os valores unitários apresentados para cada espécie de trabalhos foram os discriminados na lista anexa ao referido contrato, pelos valores globais estimados, respectivamente, de €124.000,00, €60.000,00 e €87.000,00. 8. Por contrato escrito de subempreitada por série de preços (à medição), datado de 29.5.2006, a requerida adjudicou à requerente a execução dos trabalhos de desmonte de rocha na obra das “Antas 2ª fase – Arruamentos”, tendo, para o efeito, sido discriminado o valor relativo a cada um dos trabalhos a executar, e apresentada uma estimativa de custo de acordo com os elementos fornecidos pela empreiteira, aqui requerida, conforme resulta do teor do contrato de subempreitada que se junta com o nº 14. 9. Nesta conformidade, os valores unitários apresentados para cada espécie de trabalhos foram os discriminados na lista anexa ao referido contrato, pelo valor global estimado de €102.000,00. 10. Destes trabalhos e serviços contratados pela requerida e executados e prestados pela requerente, encontram-se em dívida os descritos nas facturas infra quanto a trabalhos, quantidades e preços: - factura nº …., emitida em 11.8.2006, no valor de €20.570,00; - factura nº …., emitida em 23.10.2006, no valor de €18.236,09; - factura nº …., emitida em 3.11.2006, no valor de €36.300,00; - factura nº …., emitida em 5.12.2006, no valor de €1.026,08. 11. Por contrato escrito de subempreitada, datado de 17.7.2006, a requerida adjudicou à requerente a execução dos trabalhos de espalhamento e compactação de camadas granulares, incluindo movimentação de stocks em obra e transporte de materiais para a frente de trabalho para a obra “Variante à EN 222, Ponte do Arda/EM 504, tendo, para o efeito, sido discriminado o valor relativo a cada um dos tipos de trabalhos a executar, e apresentada uma estimativa do custo de acordo com os elementos fornecidos pela empreiteira, aqui requerida, conforme resulta do teor do contrato de subempreitada, que se junta como nº 20. 12. Nesta conformidade, os valores unitários apresentados para cada espécie de trabalhos foram os discriminados na lista anexa ao referido contrato, pelo valor global estimado de €182.780,00. 13. Encontrando-se a presente obra ainda em execução. 14. A solicitação da requerida, a requerente, no ano de 2006, ainda executou e prestou àquela os seguintes trabalhos e serviços: - Pavimentação da obra “…. – Variante à EN …”, no montante global de €27.358,56; - Aluguer de equipamento com operador na obra “…. – AH………. Vila Nova de Gaia – Troço I, no montante global de €10.012,75; - Pavimentação na obra “…. – AI……….”, no montante global de €2.441,54; - Aluguer de equipamento com operador na obra “.. – AJ……….” no montante global de €81.312,00; - Aluguer de equipamento com operador na obra “….. – A4 – Sublanço entre Penafiel/Amarante”, no montante global de €8.850,55; - Aluguer de equipamento com operador na obra “…. – AK……….”, no montante global de €4.537,50; - Pavimentação na obra “…. – ………. de Vila Real”, no montante global de €33.454,08; - Pavimentação e terraplanagem na obra “…. – ………. sobre o rio Trofa”, no montante global de €24.139,84; - Pavimentação na obra “…. – AL………. – Viana do Castelo”, no montante global de €27.926,80. 15. Destes trabalhos e serviços contratados pela requerida e executados e prestados pela autora, encontram-se em dívida os descritos nas facturas infra quanto a obra, trabalhos, quantidades e preços: - factura nº …., emitida em 6.8.2006, no valor de €13.552,00; - factura nº …., emitida em 6.9.2006, no valor de €7.774,00; - factura nº …., emitida em 30.9.2006, no valor de €7.308,40; - factura nº …., emitida em 10.10.2006, no valor de €2.416,37; - factura nº …., emitida em 25.10.2006, no valor de €13.770,31; - factura nº …., emitida em 5.12.2006, no valor de €1.645,60. 16. Em 1.3.2007, a requerente viu-se, já, obrigada a intentar no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes acção declarativa de condenação contra a requerida, a qual corre termos pelo .º Juízo sob o nº …/2007, na qual é peticionado o valor global de €123.399,30 (capital: €119.939,56 + juros vencidos até 26.2.2007: €3.459,74), com fundamento no articulado supra nos artigos 25 e 26 (com excepção das últimas quatro facturas). 17. M………. foi administrador da requerida (presidente do conselho de administração) desde 9.6.2006 até 23.4.2007 e que N………. foi administradora da requerida (vice-presidente do conselho de administração) desde 9.6.2006 até 15.1.2007. 18. Destes trabalhos e serviços contratados pela requerida e executados e prestados pela requerente, encontram-se em dívida os descritos nas facturas infra quanto a trabalhos, quantidades e preços: - factura nº …., emitida em 11.9.2006, no valor total de €4.796,15; - factura nº …., emitida em 10.10.2006, no valor total de €254,10; - factura nº …., emitida em 6.11.2006, no valor total de €883,32. 19. No valor global de €5.933,57. 20. Destes trabalhos e serviços contratados pela requerida e executados e prestados pela requerente, encontram-se em dívida os descritos nas facturas infra quanto a obra, trabalhos, quantidades e preços: - factura nº …., emitida em 10.7.2006, no valor total de €155.484,95; - factura nº …., emitida em 8.8.2006, no valor total de €99.219,95; - factura nº …., emitida em 8.8.2006, no valor total de €61.383,37; - factura nº …., emitida em 8.8.2006, no valor total de €22.808,50; - factura nº …., emitida em 6.11.2006, no valor total de €2.413,95. 21. No valor global de €341.310,72. 22. Destes trabalhos e serviços contratados pela requerida e executados e prestados pela requerente, encontram-se em dívida os descritos nas facturas infra quanto a trabalhos, quantidades e preços: - factura nº …., emitida em 13.11.2006, no valor de €2.686,20. 23. Destes trabalhos e serviços contratados pela requerida e executados e prestados pela requerente, encontram-se em dívida os descritos nas facturas infra quanto a trabalhos, quantidades e preços: - factura nº …., emitida em 11.9.2006, no valor de €22.088,85; - factura nº …., emitida em 10.10.2006, no valor de €32.469,96. 24. No valor global de €54.558,81. 25. Destes trabalhos e serviços contratados pela requerida e executados e prestados pela autora, encontram-se em dívida os descritos nas facturas infra quanto a obra, trabalhos, quantidades e preços: - factura nº …., emitida em 5.6.2006, no valor de €2.722,50; - factura nº …., emitida em 10.7.2006, no valor de €24.636,06; - factura nº …., emitida em 5.6.2006, no valor de €2.867,70; - factura nº …., emitida em 6.11.2006, no valor de €2.441,54; - factura nº …., emitida em 23.5.2006, no valor de €2.734,60; - factura nº …., emitida em 6.11.2006, no valor de €33.454,08; - factura nº …., emitida em 6.11.2006, no valor de €6.292,00; - factura nº …., emitida em 5.12.2006, no valor de €10.369,53; - factura nº …., emitida em 15.1.2007, no valor de €17.159,70; - factura nº …., emitida em 24.1.2007, no valor de €2.081,94. 26. No valor global de €151.196,33. 27. Todos os trabalhos executados e todos os serviços prestados pela requerente que vêm referidos foram conferidos e aprovados pelo então director de obra funcionário da requerida após a sua execução, conforme os respectivos autos de medição que se encontram anexos às mencionadas facturas. 28. Perfazendo tais trabalhos executados e os serviços prestados que vêm referidos e não pagos pela requerida o total de €631.817,80. 29. O pagamento das facturas relativas ao contrato de sinalização (contrato 28005/107/2006) da obra da A4 deveria ser efectuado 60 dias após as datas de emissão das mesmas, sendo que relativamente às restantes o pagamento deveria ter sido efectuado 90 dias após as datas de emissão das mesmas. 30. Não obstante ter sido várias vezes interpelada para proceder ao pagamento dos aludidos débitos, a requerida não o fez até à presente data. 31. A requerente é detentora de um crédito sobre a requerida no valor global de €631.817,80 ao qual acrescem juros de mora desde o vencimento de cada factura, sobre o respectivo capital. 32. A requerida tem alienado enviando equipamento para Angola, concretamente para a firma “O……….”. 33. Existem acções pendentes em Tribunal intentadas contra a requerida nas quais se pede a condenação desta no pagamento de determinadas quantias, por “D……….”, “E……….”, “F……….”, “G……….”, H………., I………., J………., “K……….”, Câmara Municipal L………., com processos pendentes em diversos tribunais, designadamente Vila Nova de Famalicão, Amarante, Porto, Guimarães, Maia, Fafe e Ourém. 34. A “P………., SA” é credora da requerida em cerca de €6.770,00. 35. A requerente é, simultaneamente, fornecedora e cliente da requerida. 36. Presta à requerida os serviços constantes dos contratos de subempreitada outorgados no âmbito de empreitadas de obras públicas a esta adjudicadas. 37. Adquire à requerida materiais que utiliza na execução dessas empreitadas, bem como noutros serviços do seu giro comercial. 38. As relações comerciais entre estas duas empresas estão espelhadas em dois extractos de conta distintos, sendo um relativo à “conta fornecedor”, em que a requerente surge como credora da requerida, e outro relativo à “conta cliente”, em que a requerente surge como devedora da requerida. 39. A “conta de fornecedor”, por seu turno, subdivide-se em conta de “facturas em conferência”, ou seja, trabalhos facturados mas ainda não validados e reconhecidos (ainda sob apreciação) e conta de “facturas conta corrente”, ou seja, que reconhecidamente constituem crédito da requerente. 40. Em “conferência”, ou seja, sob apreciação para validação dos respectivos montantes, encontram-se presentemente lançadas a débito da requerida facturas do montante global de €141.054,80 (cento e quarenta e um mil cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos). 41. No decurso da execução dos trabalhos adjudicados à requerente por sucessivos contratos de empreitada, a requerida ficou convencida que parte significativa dos trabalhos facturados não havia, na realidade, sido executada. 42. Os trabalhos facturados foram validados pelos técnicos da requerida que assumiam a respectiva direcção de obra. 43. Houve instauração de processo disciplinar ao engenheiro civil responsável pelas obras (director de obra), o qual culminou com o respectivo despedimento, invocando a requerida as razões ínsitas nos docs. nºs 4 e 5 juntos com a oposição. 44. Dois dos Administradores da requerida apresentaram a sua renúncia ao exercício de funções, tendo igualmente cessado quaisquer relações de trabalho ou colaboração com a empresa requerida e/ou grupo de empresas a que esta pertence. 45. A requerida procedeu a um levantamento de trabalhos executados pela requerente, efectuando as respectivas medições em obra, finda esta, por forma a aquilatar da conformidade do facturado com o efectivamente executado. 46. Num primeiro momento, a requerida remeteu à requerente as notas de débito nº 2006/147, 2006/148, 2006/149 e 2006/150, relativas à diferença entre os montantes contratados e os facturados. 47. Após o levantamento dos trabalhos efectuados, a requerida remeteu à requerente a nota explicativa que se junta como documento nº 16 acompanhada das notas de débito nº 2006/187, 2006/188 e 2006/189. 48. Resulta (do relatório de gestão e respectiva certificação de contas relativos ao exercício de 2005) de tal certificação legal de contas que, no final do ano de 2005, a requerida apresentava uma activo líquido de €23.983.176,00 (vinte e três milhões novecentos e oitenta e três mil cento e setenta e seis euros) para um passivo de €16.749.972,00 (dezasseis milhões setecentos e quarenta e nove mil novecentos e setenta e dois euros), o que representa uma autonomia financeira de 30,16%, com um activo superior ao passivo em €7.233.203,00 (sete milhões duzentos e trinta e três mil duzentos e três euros). 49. Teve um volume de negócios de €35.276.321,20 (trinta e cinco milhões duzentos e setenta e seis mil trezentos e vinte e um euros e vinte cêntimos), com um resultado operacional de €692.997,87 (seiscentos e noventa e dois mil novecentos e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos), o que conduziu a um resultado (lucro) líquido (após o pagamento de todos os impostos) de €380.455,51 (trezentos e oitenta mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos). 50. Resulta (documento nº 21 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – demonstração de resultados (previsional) relativa ao exercício de 2006, com o balancete das contas de proventos resultantes de vendas e prestações de serviços) daqui que a requerida, em 2006, teve um volume de negócios de €48.368.361,79 (quarenta e oito milhões trezentos e sessenta e oito mil trezentos e sessenta e um euros e setenta e nove cêntimos), com um resultado operacional de €975.437,93 (novecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e trinta e sete euros e noventa e três cêntimos), o que conduz a um resultado líquido do exercício previsto de €553.302,81 (quinhentos e cinquenta e três mil trezentos e dois euros e oitenta e um cêntimos). 51. Tem por activo bruto o montante de €50.286.715,97 (cinquenta milhões duzentos e oitenta e seis mil setecentos e quinze euros e noventa e sete cêntimos) e por activo líquido o montante de €38.458.907,82 (trinta e oito milhões quatrocentos e cinquenta e oito mil novecentos e sete euros e oitenta e dois cêntimos), para um passivo de €28.172.401,28 (vinte e oito milhões cento e setenta e dois mil quatrocentos e um euros e vinte e oito cêntimos), apresentando uma autonomia financeira de cerca de 27%, com um activo (líquido) superior ao passivo em €10.286.506,54 (dez milhões duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), se se tiver em atenção o previsional. 52. A requerida tem 296 trabalhadores ao seu serviço e 307 recibos emitidos. No mês de Fevereiro de 2007 (último mês contabilisticamente fechado à data da apresentação deste articulado) pagou €389.383,33 (trezentos e oitenta e nove mil trezentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos) de remunerações e €72.175,90 (setenta e dois mil cento e setenta e cinco euros e noventa cêntimos) de contribuições para a Segurança Social, o que tudo redundou num custo suportado com pessoal de €461.559,23 (quatrocentos e sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e nove euros e vinte e três cêntimos). 53. O custo mensal suportado pela requerida com trabalhadores é, assim, de cerca de €450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), com pequenas oscilações para mais ou para menos, em função de elementos variáveis de mês para mês, designadamente subsídios de refeição, ajudas de custo, subsídios de férias e Natal, licenças de maternidade e paternidade, horas extraordinárias, trabalho nocturno, etc. 54. A requerida não tem salários em atraso. 55. A requerida não tem contribuições em mora ao fisco e à segurança social. 56. O valor total dos cheques emitidos pela requerida no primeiro trimestre de 2007 à ordem dos seus fornecedores foi de: - Q………. – conta …….3 – €1.884.927,07; - S………. – conta …/…../..0.3 - €683.636,50; - T………. – conta ………..8 - €67.101,18; - U………. – conta ………..9 - €551.959,36; - V………. – conta …………1 - €347.841,31; - W………. – conta ………1 - €477.913,44; - X………. – conta …………0 - €1.021.392,38; - Y………. – conta …………0 - €22.151,34 somando €5.056.922,58. Destes cheques emitidos consegue-se confirmar o desconto bancário de: - Q………. – €1.835.002,55; - T………. - €67.101,18; - U………. - €551.554,69; - V………. - €347.841,31; - W………. - €84.662,20; - X………. - €998.768,35. O total dos cheques emitidos para fornecedores e descontados nas instituições bancárias é de €3.884.930,23, que representa 77% do valor total dos cheques emitidos para fornecedores no período em análise. No que se refere a trabalhadores e respectivos encargos sociais e fiscais foi pago o total de €444.053,59 de remunerações, encargos sociais e fiscais. Em relação a amortizações à banca de financiamentos contraídos junto desta confirmam-se os seguintes pagamentos: - Q………. – (€36.225,11); - Z………. – (€30.167,35); - X………. – (€57.218,63); - V………. – (€29.774,33); - T………. – (€51.880,00); Num total de €205.265,42 respeitantes a amortizações de capital e juros de financiamento pagos num único mês. No que às rendas de leasings diz respeito verificam-se pagamentos na ordem de €152.848,82 de Janeiro até Março de 2007. - V1………. – €5.379,41 no mês de Março respeitante a dois leasings e englobando amortização, IVA e juros de leasing; - Z1………. - €694,84 no mês de Março respeitante a um leasing e englobando a verba de amortização de capital e juros de leasing; - X1………. – pagamentos de amortização de capital, juros e IVA no mês de Março totalizam €40.325,01. Num total de €46.399,26 respeitantes a leasings de apenas um mês. No que toca a encargos financeiros, contabilisticamente, no primeiro trimestre de 2007 está reconhecido um custo de €254.417,40. 57. A requerida tem por maiores credores três bancos a saber, X………., Q………., S………. . 58. Com qualquer um destes credores a requerida possui as suas obrigações totalmente em dia, efectuando com regularidade as amortizações de capital e pagamento de juros por força dos financiamentos concedidos pela banca e liquidando facturas em débito aos seus principais fornecedores, dentro dos prazos acordados, não se encontrando, perante qualquer deles, em situação de mora ou incumprimento. 59. A X………. reputa a requerida como boa pagadora e cumpridora das suas obrigações, tendo-a como um dos principais e mais respeitáveis clientes da área onde se encontra inserida, com uma solvabilidade financeira e capacidade de endividamento junto daquele banco claramente acima da média. 60. O Q………. igualmente reputa a requerida como boa pagadora e cumpridora das suas obrigações, tendo-a como um dos principais e mais respeitáveis clientes da área onde se encontra inserida, com uma solvabilidade financeira e capacidade de endividamento junto daquele banco claramente acima da média. 61. Também o S………. reputa a requerida como boa pagadora e cumpridora das suas obrigações, tendo-a como um dos principais e mais respeitáveis clientes da área onde se encontra inserida, com uma solvabilidade financeira e capacidade de endividamento junto daquele banco claramente acima da média. 62. Junto das suas congéneres, clientes e fornecedores, a requerida é tida como uma representativa sociedade do sector na zona norte do país, actuando sozinha e efectuando parcerias e consórcios com outras empresas de dimensão regional e nacional em algumas das obras públicas mais emblemáticas do momento, possuindo uma boa carteira de obras e clientes, sendo, por isso, bem considerada e respeitada. 63. Tem a requerida, presentemente, obras em curso do valor global de €71.165.911,60 (setenta e um milhões cento e sessenta e cinco mil novecentos e onze euros e sessenta cêntimos), estando facturados trabalhos no montante de €39.752.224,18 (trinta e nove milhões setecentos e cinquenta e dois mil duzentos e vinte e quatro euros e dezoito cêntimos) e por facturar trabalhos no montante de €31.413.687,42 (trinta e um milhões quatrocentos e treze mil seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos). 64. Já adjudicadas, mas ainda não iniciadas, tem a requerida obras no valor de €12.376.637,54 (doze milhões trezentos e setenta e seis mil seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), tendo igualmente a perspectiva de adjudicação a curto prazo de obras no valor de €5.465.968,50 (cinco milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos). 65. O que tudo resulta numa carteira de obras valorada em €86.370.052,60 (oitenta e seis milhões trezentos e setenta mil e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), com €49.256.293,46 (quarenta e nove milhões duzentos e cinquenta e seis mil duzentos e noventa e três euros e quarenta e seis cêntimos) ainda por receber. 66. Apesar da actividade da requerida exigir circulação permanente de capitais, não sendo, por isso, típica de aforro em depósitos bancários, esta possui saldos médios elevados, tendo presentemente em saldo de DO (depósitos à ordem) €366.863,12. 67. A sociedade de direito angolano O………. é uma participada da requerida, detida por esta em 53,75%. 68. A O………., presentemente, é um muito rentável cliente da requerida, tendo vindo a intensificar-se as relações comerciais entre ambas. 69. No exercício da sua actividade, a requerida adquire em Portugal materiais de construção destinados à sua revenda para a sociedade angolana, obtendo nesta revenda margens de lucro da ordem dos 20%, tendo, entre Maio de 2004 e Dezembro de 2006, a requerida adquirido materiais pelo valor de €3.636.770,00 (três milhões seiscentos e trinta e seis mil setecentos e setenta euros) que revendeu à sua participada angolana pelo preço de €4.931.610,08 (quatro milhões novecentos e trinta e um mil seiscentos e dez euros e oito cêntimos), obtendo assim um lucro de €1.294.840,08 (um milhão duzentos e noventa e quatro mil oitocentos e quarenta euros e oito cêntimos), o que confere uma margem de 26%. 70. A existência desta sociedade participada em Angola permitiu à requerida escoar material constante do seu imobilizado que se encontrava descontinuado, obsoleto e desadequado às necessidades locais, vendendo-o a preços impensáveis para o mercado nacional e permitindo assim a sua substituição por material novo, designadamente ao nível de maquinaria, veículos ligeiros e pesados. 71. Como documento nº 32 junta-se a listagem de imobilizado vendido para Angola entre Novembro de 2003 e Dezembro de 2006, com indicação do respectivo valor real (de mercado), sendo certo que, em termos contabilísticos, parte significativa deste imobilizado se encontrava já totalmente amortizada, constituindo a sua venda, por isso, lucro total. 72. Ainda assim a requerida vendeu pelo montante global de €1.790.331,00 (um milhão setecentos e noventa mil trezentos e trinta e um euros) imobilizado que, a valores de mercado, não ultrapassaria os €1.306.300,00 (um milhão trezentos e seis mil e trezentos euros). 73. Estas operações permitiram que, com um custo controlado, a requerida renovasse o seu imobilizado, tendo, em 2006, adquirido bens para imobilizado no valor de €947.829,86 (novecentos e quarenta e sete mil oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e seis cêntimos) e, no primeiro trimestre de 2007, bens para imobilizado no valor de €344.494,43 (trezentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro euros e quarenta e três cêntimos). 74. Efectuando uma análise comparativa entre o imobilizado vendido para a participada O………. e o adquirido pela requerida, temos que de 2003 a 2007 a requerida vendeu €1.790.331,00 (um milhão setecentos e noventa mil trezentos e trinta e um euros), tendo investido em aquisições o montante de €3.151.097,17 (três milhões cento e cinquenta e um mil noventa e sete euros e dezassete cêntimos). 75. Para além do já adquirido, está presentemente contratada a aquisição de material e veículos com entrega prevista para os próximos três meses, pelo preço de €693.361,16 (seiscentos e noventa e três mil trezentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos), o que comprova um investimento permanente em imobilizado que vai enriquecendo o património da requerida de ano para ano. 76. Os negócios com a participada angolana constituem, indiscutivelmente, um dos mais atractivos e rentáveis segmentos de actuação da requerida, o que já lhe permitiu, em cerca de um ano, um encaixe financeiro de €5.590.591,60 (cinco milhões quinhentos e noventa mil quinhentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), sendo que de Janeiro de 2007 até agora a sociedade angolana efectuou já pagamentos no montante de €2.643.855,70 (dois milhões seiscentos e quarenta e três mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos). 77. Relativamente à sociedade D………., intentou esta uma acção contra a requerida e a sociedade AB………. a reclamar o pagamento da quantia de €41.868,87 pela execução de trabalhos no âmbito de contrato de subempreitada celebrado com a referida AB………. . Não obstante a empreitada de obras públicas em causa ter sido adjudicada a consórcio AC………./AB………. apenas esta última empresa, e não o consórcio, contratou com a D……….. (para a execução de trabalhos da exclusiva responsabilidade da AB……….), razão pela qual a requerida AC………. entende não ser responsável pelo pagamento de trabalhos que nunca contratou, tendo contestado nesse sentido e aguardando a marcação de audiência de julgamento. 78. Quanto à F………., reclama esta sociedade junto da empresa de capitais públicos AD………. e junto do consórcio AC………./AE………. o pagamento de uma indemnização de cerca de €20.000,00 (vinte mil euros) na sequência do rompimento de uma conduta subterrânea de água aquando da execução de trabalhos no âmbito de empreitada de obras públicas de colocação de colectores de águas residuais. Contestou o consórcio AC………./AE………., pugando pela sua irresponsabilidade, chamando aos autos, por cautela, a sua companhia seguradora e o subempreiteiro executor. 79. H………. intentou acção de responsabilidade civil contra a requerida pela alegada produção de dano na sua residência aquando da execução de empreitada de obras públicas na via exterior. A requerida não aceita a sua responsabilidade pela produção de quaisquer danos, nem tão pouco a natureza e extensão dos danos apresentados, tendo, contudo, chamado à acção a companhia seguradora para quem transferiu a responsabilidade civil decorrente da celebração dos trabalhos atinentes à empreitada em apreço. 80. I………. intentou contra a requerida acção de responsabilidade civil pela alegada produção em terreno do autor aquando da execução de empreitada de obras públicas na via férrea contígua, dano e responsabilidade estes que a requerida não aceita, tendo, em conformidade, apresentado a respectiva contestação. 81. J………. intentou acção contra a requerida e respectiva companhia seguradora na sequência de acidente de viação decorrente da colisão de veículos entre aquele identificado autor e funcionário da requerida que, ao seu serviço, conduzia veículo da empresa. A requerida contesta a culpa na produção do acidente, sendo certo que se encontra sempre coberta por seguro automóvel. 82. K………. intentou contra a requerida processo de injunção com vista ao pagamento de factura no montante de €1.042,17 relativa a fornecimentos que não chegaram a ser efectuados. Contestou a requerida nesse sentido, aguardando-se julgamento. 83. O MUNICÍPIO L………. intentou contra a requerida acção de responsabilidade civil do montante de €840,79 por alegada ruptura de conduta de água, cuja responsabilidade a requerida não reconhece. 84. E………. intentou acção contra o consórcio AC………./AB………. com vista ao pagamento de trabalhos contratados e trabalhos a mais executados no decurso de contrato de subempreitada. Contestou a requerida AC………. e a sua consorciada no sentido do não reconhecimento da extensão dos trabalhos alegados, invocando ainda a compensação de créditos por cumprimento defeituoso do contrato. Aguarda-se a marcação de audiência de julgamento. 85. A G………. intentou acção de responsabilidade contra a requerida por alegado dano na rede de cabos aquando da execução de trabalhos em sede de empreitada de obras públicas. Contestou a requerida no sentido da sua irresponsabilidade, tendo chamado aos autos a respectiva companhia seguradora e o subempreiteiro executor. 86. As empresas a que alude o art. 44 do requerimento de insolvência são fornecedores da requerida, as quais reputam a requerida como cumpridora das suas obrigações, efectuando pagamentos com uma frequência habitual e necessária. 87. Nunca a requerente teve quaisquer problemas de pagamentos com a requerida até cerca de Setembro de 2006. 88. A propositura da presente acção comporta, logo à partida, custos decorrentes da necessidade da elaboração de oposição, com a contratação de advogado e a afectação de recursos humanos internos à recolha de elementos e documentação (bem como à sua deslocação a Juízo para efeitos de audiência de julgamento) o qual se liquida pelo montante de €22.935,93. 89. No período que medeia entre a propositura da acção e a apresentação da oposição em juízo foi já a requerida confrontada com a recusa de fornecimento a crédito por parte de um fornecedor, a quem chegou a notícia da insolvência. 90. Encontra-se a requerida a diligenciar no sentido de fornecer os necessários esclarecimentos aos seus fornecedores, por forma a evitar rupturas de fornecimentos. 91. A requerida, no exercício da sua actividade, procura compatibilizar prazos de pagamento com expectativas de receita, pelo que o crédito nas aquisições revela-se fundamental à obtenção deste equilíbrio. 92. O conhecimento, por parte de terceiros, da acção presente determinou a quebra desse ciclo, forçando a requerida a adquirir a pronto, relativamente aos fornecedores AF………. e AG………., o que consubstancia um esforço financeiro não previsto, deixando, por isso, de poder afectar os seus recursos a outros destinos. 93. A requerida é concursante em vários concursos públicos nacionais e internacionais, onde as suas propostas se encontram em fase de apreciação. 94. A situação económico-financeira da requerida não sofreu alterações significativas relativamente à demonstração de resultados do exercício de 2006, mantendo uma linha de continuidade em crescendo. * O DIREITOA questão a decidir nos presentes autos prende-se unicamente com a eventual atribuição à requerida de uma indemnização em virtude da dedução por parte da requerente de pedido infundado de declaração de insolvência. Sobre esta questão dispõe o seguinte o art. 22 do CIRE: «A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a apresentação indevida por parte do devedor, gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo.” Este preceito inovador tem gerado grande controvérsia na doutrina. Carvalho Fernandes e João Labareda (in “CIRE anotado”, vol. I, pág. 142) escrevem: “A dedução em juízo de uma pretensão infundada constitui o impetrante em responsabilidade civil perante o requerido, desde que tenha agido com dolo ou culpa grave. Rege, em regra, nesta matéria, o nº 1 do art. 456 do Cód. do Proc. Civil cujo alcance é integrado pelo nº 2 do mesmo preceito”, artigos estes respeitantes ao instituto da litigância de má fé. Mais adiante os mesmos autores, reportando-se já ao art. 22 do CIRE escrevem que “a grande especificidade deste artigo reside em excluir a responsabilidade em casos de mera culpa – mesmo que grave -, reservando-a para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do impulsionador da acção” “Abrangem-se, todavia, todas as modalidades que a doutrina geralmente identifica na figura genérica do dolo, a saber: dolo directo, necessário e eventual.” Por seu turno, Luís Menezes Leitão (in “CIRE anotado”, 4ª edição, pág. 70) escreve que “temos por dificilmente justificável consagrar uma responsabilidade limitada ao dolo por parte de quem decida mover infundadamente um pedido de declaração de insolvência, sabendo-se que no âmbito da responsabilidade civil a regra geral é que tanto se responde por dolo como por negligência (art. 483 nº 1 do Cód. Civil), apenas se admitindo uma limitação da indemnização neste último caso (art.494 do Cód. Civil). Ora, não há qualquer razão para quem mova negligentemente um pedido de declaração de insolvência deixe de responder pelos prejuízos causados, não fazendo por isso sentido a limitação deste artigo. Precisamente por esse motivo em anteriores edições sustentámos que pelo menos esta disposição poderia ser analogicamente aplicável à negligência grosseira, com base no brocado culpa lata dolo aequipararatur...” Posição esta que, quanto à aplicação do art. 22 do CIRE aos casos de negligência grosseira, teve a concordância de Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. e loc. citados) e de Pedro Albuquerque, (“Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo”, págs. 153 e segs.). Menezes Cordeiro (in “Litigância de má fé, abuso do direito de acção e culpa “in agendo”, págs. 187/8) escreve, por seu lado, que “uma interpretação imediatista deste preceito levaria a pensar numa remissão para a responsabilidade aquiliana, mas apenas havendo dolo. Haveria um (inexplicável) desvio em relação às regras civis, que (ao contrário das penais) responsabilizam pelo dolo e pela negligência”. Neste contexto considera que a solução defendida por Menezes Leitão, atrás referida, será o mínimo aceitável, mas entende ser possível ir mais longe. Na sua perspectiva, haveria que distinguir entre a apresentação do pedido de insolvência pelo devedor, que gera responsabilidade perante os credores, e a sua apresentação por um dos credores, que gera responsabilidade perante o devedor. Só no primeiro caso é que a responsabilidade ficaria limitada ao dolo. Já no segundo caso, o credor responderia nos termos gerais, se omitir a diligência do bonus pater familias – cfr. art. 487 nº 2 do Cód. Civil. Por conseguinte, nesta interpretação, o segmento final do art. 22 do CIRE (“mas apenas em caso de dolo”) aplicar-se-ia tão somente aos casos de indevida apresentação do pedido de insolvência por parte do devedor. Sucede, porém, que apesar do evidente mérito de todas estas posições doutrinárias, explanadas por conceituados juristas, concordamos com a posição, não coincidente com tais posições, que foi assumida na sentença recorrida. Com efeito, lendo o art. 22 do CIRE, entendemos que do seu texto, não resulta, a nosso ver, a restrição que foi feita por Menezes Cordeiro, antes se nos afigurando que o segmento (“mas apenas em caso de dolo”) pela sua colocação no final do artigo se reporta tanto aos casos de dedução infundada de pedido de insolvência por parte de um credor, como aos de apresentação indevida pelo devedor. Acrescente-se ainda que a limitação da indemnização nas situações previstas no art. 22 do CIRE ao dolo, que resulta do texto legal, também não nos surge como descabida. Pelo contrário, recorta-se como lógica e explicável. Vejamos: Da leitura do preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, de 18.3, que aprovou o CIRE, decorre que uma das principais preocupações do legislador foi o de combater o início muitas vezes tardio do processo falimentar. Diz-se no ponto 13. desse preâmbulo que “uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação, seja porque os credores são negligentes no requerimento de providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos”. O favorecimento do desencadeamento do processo por parte dos credores traduziu-se assim na extensão e aperfeiçoamento do elenco dos factos que podem servir de fundamento ao pedido de declaração de insolvência, na concessão ao credor requerente de um privilégio mobiliário geral e na limitação temporal de privilégios dos credores públicos. Se é certo que a possibilidade de responsabilização por dedução infundada de pedido de insolvência funciona como elemento dissuasor de requerimentos efectuados nesse sentido sem qualquer fundamento, não é menos verdade que a limitação dessa responsabilidade aos casos de dolo surge, salvo melhor entendimento, com o objectivo de tal não constituir um travão a que os credores desencadeiem o processo de insolvência, assim se obviando às antes habituais desvantagens do início tardio do processo falimentar. Deste modo, uma primeira conclusão se extrai: - a responsabilização prevista no art. 22 do CIRE restringe-se aos casos de dolo e abrange tanto a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência por um credor como a apresentação indevida por parte do devedor. Prosseguindo: Na situação “sub judice” não está em apreciação um pedido de condenação por litigância de má fé, de imputação de venire contra factum proprium, de tu quoque ou em desequilíbrio no exercício, violando a boa fé. O que se aprecia é a dedução infundada do pedido de insolvência. Conforme afirma Menezes Cordeiro (ob. cit. pág. 189): “o requerente de insolvência pode agir sem que se verifique algum dos factos referidos no art. 20/1 do CIRE. Nessa altura, o requerimento é infundado e, como tal, ilícito. Havendo dolo ou mera culpa” – e neste segundo caso, como já se expôs, não acompanhamos a argumentação deste conceituado mestre – “o requerente é responsável: - por danos morais: bom nome e reputação, direito à imagem, direito à intimidade da vida privada e direito à integridade psíquica; - por danos patrimoniais: atentado aos direitos de propriedade, de liberdade de empresa, de liberdade de trabalho e de integridade patrimonial”, ficando envolvidos, “nos termos gerais, os danos emergentes e os lucros cessantes.” Acontece que, face à matéria fáctica dada como assente, se verifica um dos factos referidos no art. 20 nº 1 do CIRE, mais concretamente o da alínea b) – «falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações». Tais factos enumerados no art. 20 nº 1 do CIRE constituem meros indíces da situação de insolvência, tal como definida no art. 3 do mesmo diploma («é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» - nº 1). Qualquer deles é, no entanto, condição suficiente da declaração de insolvência, tal como resulta dos arts. 30 nº 5 e 35 nº 4, se a presunção de insolvência não for ilidida. Com efeito, perante a alegação de qualquer facto-índice, o devedor pode opor-se à declaração de insolvência, não apenas com base na inexistência do facto-índice, mas também com base na inexistência da própria situação de insolvência (art. 30 nº 3). A lei refere que cabe ao devedor a prova da sua solvência (art. 30 nº 4), mas do que se trata é de elidir a presunção de insolvência – cfr. Menezes Leitão, ob. cit., pág.68. Neste caso, a requerente alegou e provou o não pagamento pela requerida de trabalhos executados e serviços prestados no montante total de €631.817,80, apesar de por várias vezes a ter interpelado para esse efeito (cfr. nºs 27 a 31 da matéria de facto). Tal facto, de acordo com o art. 20 nº 1 b) do CIRE e tendo em conta o valor bastante elevado da obrigação, fazia presumir a situação de insolvência da requerida, a qual, porém, logrou elidir essa presunção, ao demonstrar ter um activo superior ao passivo e dispor de liquidez para o cumprimento das suas obrigações. Por isso, tal como se salienta na sentença recorrida, tendo o requerente da insolvência desencadeado o processo respectivo verificando-se um dos factos-índice do art. 20 nº 1 do CIRE, não pode o seu requerimento ser havido como ilícito [a ilicitude só ocorreria se a requerente não tivesse logrado provar a verificação de qualquer um desses factos-índice]. Todavia, ainda que assim não se entendesse, não poderia a requerente ser condenada no pagamento de uma indemnização ao abrigo do art. 22 do CIRE, porque, ao deduzir o pedido de declaração de insolvência da requerida, não o fez com dolo (directo, necessário ou eventual). A requerente, como já se viu, alegou como fundamento do seu pedido a existência de uma dívida, já vencida, de montante muito elevado (€631.817,80), não sendo despiciendo referir aqui que para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. Pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo de obrigações pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 70/71. Mas para além da existência desta dívida, a requerente alegou também vários outros factos dos quais resultaria a falta de pagamento a outros fornecedores e clientes, bem como a dissipação de bens, com o envio destes para fora de Portugal, mais concretamente para Angola. Ora, todo este contexto fáctico que rodeava o não cumprimento de uma substancial obrigação que a requerida tinha para com a requerente, seria, na convicção desta última, revelador de que a primeira estava impossibilitada de satisfazer pontualmente não apenas essa obrigação, mas também a generalidade das suas obrigações. Porém, efectuada a produção de prova, apenas viria a ficar provada a existência de um crédito elevado da requerente sobre a requerida (cfr. nºs 10 a 31). Quanto ao mais, provou-se o envio de bens para Angola, mas no âmbito de transacções comerciais muito vantajosas realizadas entre a requerida e a sua participada “O……….”, tal como se provou a pendência em tribunal de diversas acções em que a requerida é ré, acontecendo, contudo, que tais acções se reportam, principalmente, a casos de danos provocados a particulares em virtude da realização de empreitadas, em que os factos respectivos se acham controvertidos (cfr. nºs 32, 33, 67 a 85). Daqui decorre, tal como já se assinalou, que requerente, embora tenha ficado longe de provar toda a factualidade por si alegada no requerimento inicial, logrou, de qualquer modo, provar a ocorrência “in casu” de um dos factos-índice previstos no art. 20 nº 1 do CIRE (a falta de cumprimento por parte da requerida de uma obrigação já vencida, de valor muito elevado – al. b)), cuja verificação permitia presumir a situação de insolvência do devedor. O pedido de declaração de insolvência só viria assim a soçobrar, porque, nos termos atrás referidos, a requerida conseguiu elidir aquela presunção, ao demonstrar possuir um activo superior ao passivo e dispor de liquidez para o cumprimento das suas obrigações. Por outro lado, não se pode deixar de salientar que para vingar a tese sustentada pela requerida no sentido da dedução dolosa do pedido de declaração de insolvência por parte da requerente teria sido, da maior importância, a prova do nº 88 da base instrutória cuja redacção é a seguinte: “Sabe bem a requerente que a requerida possui uma condição económico-financeira forte e saudável?” E a resposta que este nº 88 obteve foi a de “não provado”. Por conseguinte, a requerida não conseguiu provar que a requerente desencadeou o processo de insolvência, sabendo que a sua condição económico-financeira era forte e saudável. Entendemos, deste modo que, perante esta resposta negativa e tendo ainda em conta que a requerente logrou demonstrar a verificação de um dos factos indiciadores ou presuntivos da situação de insolvência referidos no art. 20 nº 1 do CIRE – o da alínea b) -, a qual, porém, não viria a ser declarada porque tal presunção foi elidida pela requerida, não podemos considerar que a dedução do pedido de declaração de insolvência tenha sido dolosa. Nem tão pouco – embora não tenha sido essa a posição por nós adoptada, conforme o que atrás expusémos - podemos encarar tal dedução como grave ou grosseiramente negligente. Negligência grave existirá nas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida – cfr. Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 4ª edição, pág. 48. E, no caso “sub judice”, tendo-se provado a verificação de um dos factos indiciadores da insolvência referidos no art. 20 nº 1 do CIRE, nunca, a nosso ver, a dedução do pedido respectivo por parte da requerente poderia ser vista como configurando um caso de negligência grave ou grosseira. Desta forma, uma segunda conclusão se deve extrair: - no caso vertente, não há lugar à responsabilização a que alude o art. 22 do CIRE, porquanto a requerente ao deduzir o pedido de declaração de insolvência da requerida, que veio a improceder, não o fez dolosamente (nem sequer de forma grosseiramente negligente). * Por fim, referiremos ainda que a interpretação feita na sentença recorrida do art. 22 do CIRE, que considerámos correcta, no sentido de que se exige o dolo do requerente do pedido infundado de declaração de insolvência para que exista da parte deste responsabilidade pelos prejuízos causados ao requerido em resultado desse pedido, não padece, a nosso ver, de qualquer incontitucionalidade, designadamente por violação do disposto no art. 20 da Constituição da República, relativo ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. * Improcederá, por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela requerida.* DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerida “B………., SA”, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Porto, 22.4.2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás António Luís Caldas Antas de Barros |