Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941268
Nº Convencional: JTRP00026431
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA
ARGUIDO
DECLARAÇÃO
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP200001199941268
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 106/98
Data Dec. Recorrida: 03/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART356 N7 ART357.
Sumário: I - A leitura das anteriores declarações do arguido (prestadas em inquérito), fora do âmbito do artigo 357 do Código de Processo Penal, não é permitida, bem como os órgãos de polícia criminal que as receberam ou tenham participado na sua recolha não podem ser inquiridos sobre o seu conteúdo, correspondendo tal situação a análise de meio de prova proibido, a consequenciar nulidade da respectiva decisão e do julgamento, que deverá ser repetido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: