Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026431 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE PROVA ARGUIDO DECLARAÇÃO LEITURA PERMITIDA DE AUTO ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RP200001199941268 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART356 N7 ART357. | ||
| Sumário: | I - A leitura das anteriores declarações do arguido (prestadas em inquérito), fora do âmbito do artigo 357 do Código de Processo Penal, não é permitida, bem como os órgãos de polícia criminal que as receberam ou tenham participado na sua recolha não podem ser inquiridos sobre o seu conteúdo, correspondendo tal situação a análise de meio de prova proibido, a consequenciar nulidade da respectiva decisão e do julgamento, que deverá ser repetido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |