Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430361
Nº Convencional: JTRP00035806
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA
MENORES
Nº do Documento: RP200403180430361
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: Residência de um menor em processo de Promoção e Protecção de Menores é o local onde efectivamente o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida, onde ele vive com estabilidade
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O Exmo Magistrado do Ministério Público veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Exmo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua e o Exmo Juiz do 2º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal de Família e de Menores do Porto, com o seguinte fundamento:
Ambos os magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para a tramitação do processo judicial de promoção e protecção respeitante à menor A.......

Notificados para se pronunciarem, apenas respondeu o Exmo Juiz de Peso da Régua mantendo a respectiva decisão.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao 2º Juízo do Tribunal de Peso da Régua.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
Com relevo para a decisão, importa considerar o seguinte:
A menor A..... viveu com os pais no Bairro....., ....., ....., até ser determinado o seu acolhimento, primeiro em família de acolhimento e depois o seu acolhimento institucional, na sequência do qual a menor veio a ser colocada na B....., nesta cidade do Porto, onde deu entrada em .. de Janeiro de 200...
A residência da mãe da menor continua a ser a que tinha à data da instauração do processo.
Este processo foi instaurado ainda ao abrigo da OTM, tendo sido posteriormente reclassificado como de promoção e protecção.
As decisões de incompetência transitaram em julgado.

III.
Estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência: dois tribunais da mesma ordem jurisdicional consideraram-se incompetentes para conhecer da mesma questão. A resolução desse conflito compete a este Tribunal da Relação - arts. 115º nº 2 e 116º nº 1 do Cód. Proc. Civil.

Dispõe o art. 79º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (Lei 147/99, de 1/9):
1. É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
2. Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.
3. ...
4. Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da nova residência.
5. Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Não fornece esta norma uma noção explícita sobre o que seja a "residência" da criança.
Afigura-se, porém, que o significado desse conceito legal não diverge do que era atribuído a termo idêntico utilizado na legislação anterior - cfr. art. 32º da OTM.
Em relação ao regime deste diploma (art. 33º), destaca-se agora apenas o desvio resultante do actual nº 4 do art. 79º, como excepção ao princípio da irrelevância das modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
Excepção que respeita apenas a alteração da residência após a aplicação da medida (como decorre explicitamente da norma) e que chegou, aliás, a ser defendida, de iure condendo, no domínio da lei anterior para qualquer fase do processo [Cfr. Elias da Costa e Carlos Matias, Notas e Comentários à Lei Tutelar de Menores, 116; Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores, 107.].

Por residência, anotam Rui Epifânio e António Farinha [Ob. Cit., 196.], entende-se o lugar onde o menor reside habitualmente, ou seja, o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade.
Não se identifica pois este conceito com o de domicílio legal do menor, coincidente com o lugar de residência da família respectiva; com o do domicílio do progenitor a cuja guarda estiver; ou mesmo com o do domicílio do progenitor que sobre ele exerça o poder paternal, no caso de ter sido judicialmente confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação e assistência.
A razão de ser do preceito, acrescentam os mesmos Autores, radica na constatação evidente de ser o tribunal em cuja área o menor se encontra com maior frequência ou estabilidade, aquele que em melhores condições está para conhecer da realidade familiar, social e moral em que se encontra inserido; para aquilatar das respectivas necessidades e, finalmente, para adoptar a providência que se revelar mais adequada à sua situação.
Neste sentido se tem pronunciado também a jurisprudência.
Afirma-se, com efeito, no Ac. da Rel. de Évora de 14.10.82 [BMJ 322-384. No mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Coimbra de 21.2.84, CJ IX, 1, 49.] que residência do menor tem em vista a localidade onde o mesmo permanece, ou seja, o local da sua residência efectiva.
O local de residência de uma pessoa singular é aquele onde ela tem o centro da sua vida e onde, normalmente, vive e permanece, a ela regressando após uma eventual ausência breve ou mesmo mais prolongada [Ac. da Rel. Évora de 1.6.88, BMJ 378-809.].
Não tem relevância jurídica o local onde acidental e esporadicamente o menor viveu com o pai, ainda que no momento da instauração do processo [Ac. do STJ de 21.7.87, TJ Nov./87, 17.].

Como se refere no Ac. do STJ de 7.6.77 [BMJ 268-162; em termos idênticos, o Ac. do STJ de 19.7.91, BMJ 409-713.], no sentido corrente, a expressão residência inculca a permanência, mais ou menos prolongada, de certa pessoa, num lugar, por oposição a uma estada ocasional, ou durante um período limitado.
Esse é também o sentido legal da palavra. Pretendeu-se eleger o tribunal com jurisdição sobre a localidade onde o menor se encontrar com maior permanência por ser esse que mais pronta e adequadamente poderá tomar as providências requeridas: aí é que se situam as provas e se pode fazer a apreciação mais exacta da personalidade do menor e das suas necessidades.

Residência será assim, nos termos do citado art. 79º nº 1, o local onde, efectivamente, o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida; onde ele vive com estabilidade.
Tendo este sentido, afigura-se-nos que, tal como se entendeu no douto parecer de fls. 19 e segs., se a menor é colocada num estabelecimento de educação, não muda, só por esse facto de residência, uma vez que essa medida é forçada, temporária e pode ser alterada ou levantada.

No caso, a menor tem a residência habitual em ..., na área da comarca de Peso da Régua, onde de facto se encontra organizada a sua vida de forma mais permanente e estável; apenas foi deslocada, temporária e compulsivamente, para a cidade do Porto.
Assim, é competente para a acção o Tribunal da Comarca de Peso da Régua.

IV.
Em face do exposto, julga-se competente para os termos da referida acção o 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Peso da Régua.
Sem custas.

Porto, 18 de Março de 2004
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo