Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040095 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO DESPACHO LIMINAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RP200702260656602 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 291 - FLS 222. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não padece de qualquer vício o despacho que, após o encerramento da discussão em 1ª instância, mas antes da leitura da decisão sobre a matéria de facto, ordena a junção de documento que a parte enunciou juntar, por entender que o mesmo tem interesse e será relevante para a boa decisão da causa, mais a mais se foi cumprido o contraditório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. intentou procedimento cautelar de arresto contra Herança Indivisa aberta por óbito de C………., o qual foi decretado. Inconformada com tal decisão veio D………., na qualidade de herdeira, deduzir oposição, alegando a ilegitimidade daquela e que a herança tem outros bens para além do arrestado, requerendo a substituição do bem arrestado por outro, dado o prejuízo que acarreta a manutenção do arresto decretado. Realizada a audiência de julgamento foi fixada a matéria de facto e proferida decisão em que se manteve o arresto mas ordenou-se a substituição do bem arrestado. Inconformada recorre a requerente. Apresentam-se alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso As conclusões apresentadas com as alegações constituem o objecto do recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Está, pois, justificada a sua transcrição. 1º - O despacho proferido a fls. 254 está ferido de legalidade porquanto a sua prolação sucede em momento posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância, já fora do âmbito permitido no n.º 2 do art. 523º do CPC. 2º - Não obstante, a nulidade do despacho supra referido, a requerida faz a junção dos documentos tardia, além dos 5 dias judicialmente fixados, podendo tê-los apresentado nos três dias de multa, ainda assim, nada fez, deve por isso ver arredada a substituição do bem arrestado bem como ver desentranhados os documentos juntos, como sanção pelo não cumprimento. 3º - A sentença, na parte ora recorrida, não interpretou correctamente o disposto no n.º 2 do art. 523º do CPC, fazendo uma interpretação extensiva da junção dos documentos até à decisão final, querendo com isso dizer até proferir sentença, o que não é correcto, a junção só é permitida até ao encerramento da discussão em 1ª instância, porquanto só era admissível até 12 de Junho de 2006, data do referido encerramento. Deve a sentença ser revogada no que concerne ao deferimento da substituição do bem arrestado e mantido o bem inicial. * III - Factos provados Dos factos constantes do requerimento inicial: a) Os factos demonstrados e vertidos nas alíneas a) a m) e o) a p), dos factos demonstrados na decisão de fls. 17 e seguintes, e que aqui se dão por reproduzidos; b) O facto vertido na alínea n) da mesma decisão passa a ter a seguinte redacção: "a requerente tem conhecimento que a requerida, através dos seus herdeiros, estão a efectuar diligências no sentido de promover a venda do imóvel descrito a fls. 28; Dos factos constantes da oposição: c) Para além do imóvel descrito a fls. 28, faz parte da requerida 5/24 indivisos de um terreno para construção, sito no ………. ou ………., na Póvoa de Varzim; d) O imóvel aludido em c) tem o valor de € 229.166,67; e) Devido à existência do arresto decretado nos autos, o valor das ofertas de aquisição do imóvel arrestado têm vindo a diminuir. * IV - Os Factos e o Direito Perante as conclusões que nos são formuladas, a única questão que cumpre conhecer consiste em se saber se, apesar de na data da prolação do despacho de fls. 254, de 21 de Junho de 2006, no qual se ordenou oficiosamente à parte a junção de um documento considerado relevante para a decisão a proferir, ter já ocorrido o encerramento a discussão em 1ª instância - n.º 2 do art. 523º do CPC -, pode ser considerado ainda tal documento para a fixação da matéria de facto. Vejamos Diremos, desde já, que consideramos legal o despacho proferido em tais circunstâncias e que não sofre o mesmo de qualquer nulidade. Porquê? Dos elementos constantes do processo, verificamos que ocorreu uma primeira audiência de julgamento em 11 de Maio de 2006, adiada para 5 de Junho de 2006 a requerimento das partes dado que estavam a decorrer diligências para um eventual acordo o qual, pelo mesmo motivo, foi adiado para 12 de Junho. Dado a manutenção do desacordo, foi efectuado nesta data o julgamento, sendo designado para a leitura da decisão final o dia 21 de Junho de 2006. Neste dia e antes da leitura da decisão final, o Sr. Juiz profere o despacho ora impugnado em sede de recurso e no qual refere que, constatando agora que a requerida, contrariamente ao afirmado, não havia junto documento comprovativo da propriedade do bem que havia dado para substituir aquele que fora arrestado, os tais 5/24 indivisos se um terreno para construção, o que se mostrava relevante para a decisão a proferir e «…………….. dada a fase de produção de prova em que os autos ainda se encontram …………», ordenou que a opositora procedesse à junção aos autos, em 5 dias, de certidão da descrição predial deste prédio. Em função deste despacho, decide ainda dar sem efeito a leitura da decisão, a qual ocorrerá logo que o mesmo se mostre junto. Junto o documento requisitado, notifica-se a requerente a qual responde e no sentido do seu indeferimento, por ocorrer a sua junção já depois do tempo concedido para o efeito. Antes de proferir sentença e mesmo da fixação da matéria de facto, o tribunal, perante a intervenção da requerente e na sequência do anterior despacho, profere decisão em que considera que foram apresentados a tempo, porque antes da decisão final e que será sem multa porque apresentou justificação para o efeito. E é desta decisão prévia que se insurge a agravante. Ora, o art. 523º n.º 2 do CPC permite que os documentos sejam juntos antes do encerramento da discussão em 1ª instância. Sobre o que se deve entender por “encerramento da discussão em 1ª instância” se pronunciou o Ac. do STJ, de 29-10-98, BMJ 480/498 -, apontando exemplos e situações concretas, sobressaindo, para o caso que aqui interessa, que corresponde à “última alegação oral sobre a matéria de facto na audiência final” Antunes Varela, Manual do CPC, 2ª Ed., pág. 530, esclarece que com este normativo se procura conciliar o interesse público do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com a disciplina ideal do processamento da acção, facilitada pelo debate imediato da prova documental ……………… Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 424, afirma que o encerramento tem lugar quando terminam os debates sobre a matéria de facto (art. 652º-3), constituindo um importante momento preclusivo. Mas, sobre a particular questão da junção tardia de documentos, assume agora relevo os princípios fixados nos artigos 264º e 265º n.º 3 do CPC, em que se consagra o poder do juiz realizar diligências probatória necessárias à demonstração dos factos de que lhe é lícito conhecer, poder este que deixou de ser encarado como discricionário e passou a constituir mesmo um poder-dever. Por outro lado, o art. 653º n.º 1 do CPC permite que, encerrada a discussão, possa o tribunal, se não se julgar suficientemente esclarecido, ouvir pessoas que entender e/ou ordenar mesmo diligências necessárias. Rodrigues Bastos, em Notas ao CPC, vol. II, pág. 15, explica que neste preceito estão incluídos os poderes instrutórios do tribunal, de âmbito alargado, competindo-lhe averiguar não só os factos instrutórios como os factos principais articulados pelas partes, constituindo mais um dos poderes de iniciativa do tribunal que se encontram dispersos em vários artigos do CPC, como seja o art. 653º n.º 1. Daí que, no seguimento deste raciocínio, se o tribunal tem o poder-dever de requisitar todos os documentos que considere importantes para a decisão, mais se justifica ainda tal requisição quando se trata de documento, como aquele que se pediu, que seria fixador da descrição de um bem imóvel a arrestar. Acresce que, como se indicou já anteriormente, quando foram apresentados os documentos, a parte contrária exerceu o contraditório - fls. 261 e 284º -. Portanto, no caso concreto, não se pode colocar o problema apenas e só ao nível do n.º 3 do art. 534º do CPC, mas antes dentro dos parâmetros fixados nos artigos 265º n.º 3 e 653º n.º 1 do CPC. O juiz intervém quando há deficiente intervenção da parte. Por isso que, entendemos que não se trata aqui de junção de documento requerido pela parte já depois de ter ocorrido o encerramento da discussão da causa, mas de documento que o tribunal, oficiosamente e com suporte nos artigos 653º n.º 1 e 265º n.º 3 do CPC, considera relevante que seja junto. Isto é, pese embora esteja já encerrada a discussão em 1ª instância, que termina com o debate sobre a matéria de facto - art. 652º do CPC -, pode o tribunal, oficiosamente, completar ou indagar a prova que lhe ofereça dúvidas, designadamente, com a requisição de documentos - art. 535º do CPC -. E assim, poderá melhor apreciar toda a prova considerada relevante para as respostas aos quesitos. Por outro lado, mostram os autos que tal documento se enquadram naqueles que o art. 523º n.º 1 do CPC cita, como sejam, os “que se destinam a fazer prova dos fundamentos ou da defesa” e para o tribunal tal documento era considerado pertinente e podia e devia ser junto tanto mais que, para o tribunal, encontrava-se ainda na fase de produção de prova. Quanto à multa aplicada não a podemos censurar, atenta a justificação dada ao tribunal e aceite por este. E não se apresentam razões válidas para a contradizer. Podemos, então, concluir que não merece censura um despacho do tribunal que, após o encerramento da discussão em 1ª instância mas antes da leitura da decisão sobre a matéria de facto, ordene a junção de documento que a parte enunciou juntar, por entender que o mesmo tem interesse e será relevante para a boa decisão da causa, após verificar que foi cumprido o contraditório. A decisão terá de ser mantida. * IV - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante * Porto, 26 de Fevereiro de 2007 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |