Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0752084
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RECURSO PARA A RELAÇÃO
Nº do Documento: RP200703290752084
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: PROCEDENTE.
Área Temática: .
Sumário: Na vigência do DL 321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), a acção de despejo admitia sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, quer o arrendamento tivesse ou não fins habitacionais.
Reclamações: Conclusão em 29/03/2007


B……………… e C…………., réus na acção de despejo n.º ……/05.2TJPRT, vêm, ao abrigo do disposto no art. 688º,1 do CPC, reclamar dos despachos proferidos a fls.194 dos autos, alegando em síntese:
“A presente acção teve início em Junho de 2005.
Trata-se de uma acção de resolução de um contrato de arrendamento, com fundamento no art. 64º,1,d) do RAU.
O contrato de arrendamento em causa remonta a Novembro de 1980 e tem o fim comercial de pastelaria.
Numa palavra, trata-se de uma acção de despejo relativa a um arrendamento comercial.
Esta acção apresenta o valor de 3.697,84 €, correndo termos sob a forma comum sumária.
O réu marido detém a posição de arrendatário desde Março de 2001, na sequência de um contrato de trespasse celebrado com o primitivo arrendatário.
A Ré mulher foi demandada em regime de litisconsórcio necessário legal.
Isto posto,
1. Quando estava ainda em curso o prazo para a contestação, a secretaria fez os autos conclusos, em 15/11/2006.
2. Na sequência disso, a fls. 73, o Ex.º Juiz assumiu que os Réus não contestaram a acção, considerou como confessados os factos articulados na petição inicial e, aderindo aos fundamentos alegados em tal petição, julgou a acção procedente, condenando os Réus no pedido.
3. Essa sentença foi notificada com registo postal datado de 16/11/2005.
4. Entretanto, na manhã desse dia 16/11/2005 (por correio electrónico enviado às 10,39 horas), e ignorando a dita conclusão, os réus apresentaram a sua contestação, patrocinados pelo signatário.
5. Ao serem confrontados com aquela sentença, os Réus apresentaram o requerimento de fls. 103 (enviado por correio electrónico em 24/11/2005), no qual arguíram diversas nulidades, incluindo a expressa na referida conclusão e na prolação da sentença, actos prematuros, pois não estava decorrido o prazo legal da contestação.
6. Alguns dias após, pelo requerimento de fls. 107 (enviado por correio electrónico em 30/1172005), os Réus interpuseram recurso daquela sentença.
7. Cumprindo o nº1 do art. 687º do CPC, os Réus indicaram que o recurso interposto era de apelação.
8. A fls. 166 dos autos, foi proferido despacho indeferindo as arguições de nulidade deduzidas a fls. 103.
9. De seguida, na parte final de fls. 167, foi proferido o despacho previsto no n.º3 do art. 687º do CPC, admitindo o recurso interposto a fls. 107 da sentença de fls.73.
10. Estranhamente, esse recurso foi admitido na espécie de agravo, quando era evidente que a decisão recorrida tinha conhecido do mérito da causa, julgando a acção procedente, pelo que o recurso próprio era a apelação (art. 691º do CPC).
11. Na sequência da notificação do despacho de fls. 166, os Réus ofereceram o requerimento de fls. 173 (enviado por correio electrónico em 08/06/2006), interpondo recurso (de agravo) desse despacho.
12. As fls. 181 estão as alegações “de agravo” dos Réus (enviadas por correio electrónico de 13/06/2006) relativamente à sentença de fls. 73.
Feita esta síntese, chega-se aos dois despachos sob reclamação, proferidos ambos em 03/07/2006, a fls. 194.
No primeiro dos despachos, o Ex.º Juiz decretou a rectificação do que houvera proferido na última parte de fls. 167, assim não admitindo o recurso interposto a fls. 107 da sentença de fls. 73, recurso esse no qual até já foram apresentadas as respectivas alegações (entradas em 13/06/2006).
No segundo dos despachos, Ex.º Juiz não admitiu o recurso interposto a fls. 173 da decisão proferida a fls. 166 (decisão que indeferiu as arguições deduzidas a fls. 103).”

Como decorre dos termos da reclamação, o que está em causa é a questão de saber se na presente acção de despejo, com a forma sumária, é admissível recurso, apesar de o valor da causa ser inferior à alçada do Tribunal recorrido.

No despacho reclamado entendeu-se que, não estando em causa um arrendamento para fins habitacionais, não era admissível recurso independentemente do valor da causa, nos termos do art. 678º, 5 do CPC.

Os reclamantes entendem por seu turno que, por força do art. 57º do RAU, (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro), em vigor na data da propositura da acção, deve ser admitido o recurso, pois resulta de tal preceito a recorribilidade de todas as decisões proferidas em acções de despejo, destine-se ou não o arrendamento a fins habitacionais.

Vejamos.

Nos termos do art. 57º n.º 1 do DL 321-B/90, de 15 de Outubro, “A acção de despejo admite sempre recurso para a relação, independentemente do valor da causa”.

Este artigo não faz qualquer distinção entre a acção de despejo relativa a arrendamento para fim habitacional, ou outro, pelo que se o artigo for aplicável, é claro que a recorribilidade das decisões proferidas nas acções de despejo não depende do valor da causa.

Todavia, posteriormente, o DL 180/96, de 25 de Setembro, alterou o C. P. Civil, sendo que, na sequência dessa alteração, o art. 678º, 5 passou a ter a seguinte redacção:

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para a habitação

Será que o legislador do CPC quis revogar o art. 57º, n.º 1 do RAU, passando desde então a só ser admissível recurso, nas causas de valor inferior ao da alçada do tribunal recorrido, quando estivesse em causa um contrato de arrendamento para a habitação?

Julgo que não, como facilmente se demonstra.

Em primeiro lugar, não houve revogação expressa do art. 57º do RAU.

Em segundo lugar, no preâmbulo do DL 180/96, de 25/09, o legislador explicou as razões que o levaram a modificar o art. 678º, 5 CPC, dizendo que pretendia complementar o regime de recursos, em paralelismo com o regime instituído no RAU: “No que se refere aos recursos, estabelece-se – em complemento e estrito paralelismo com o regime instituído em sede de arrendamento urbano, quanto à acção de despejo – que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação” – cfr. Preâmbulo citado.
Não faria sentido o legislador querer complementar um regime, em paralelismo com o regime instituído no RAU e, simultaneamente, revogar este regime.

Finalmente e em terceiro lugar, uma coisa é a acção de despejo destinada a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha esse meio (cfr. art. 55º da RAU) e outra coisa é a acção onde se discute a validade e a subsistência do contrato. A acção de despejo pressupõe um contrato válido (cuja validade não se discute), pretendendo-se, não obstante, a sua resolução ou caducidade, por motivos legalmente previstos, o que não acontece com a acção onde se pretende pôr em causa o próprio contrato, ou em que a lei não impõe a acção de despejo para discutir a sua subsistência.

O art. 57º do RAU, acima transcrito, refere-se apenas às “acções de despejo” e o art. 678º, 5 CPC compreende as demais acções que, não sendo acções de despejo, tenham como objecto a validade ou a subsistência de um contrato de arrendamento. Nestas últimas acções (não abrangidas no art. 57º do RAU, vigente quando a acção foi proposta) é aplicável o art. 687º, 5 do CPC e, portanto, só nos casos em que esteja em causa a validade ou a subsistência do contrato de arrendamento para a habitação, a recorribilidade não depende do valor da causa.

Em suma, o regime legal é, a meu ver, o seguinte: as acções de despejo admitem sempre recurso para a Relação, independentemente do valor, qualquer que seja o fim do arrendamento; as acções sobre contratos de arrendamento visando a sua validade ou subsistência, também admitem recurso para a Relação, independentemente do valor, desde que o contrato tenha fins habitacionais.

Clarificado o regime legal, vejamos o caso em apreço.

Os autores intentaram uma acção pedindo a resolução do contrato de arrendamento, ao abrigo do art. 64º, 1, al. d) do RAU, sendo pois inquestionável que trata de uma acção de despejo. Nestes termos, as decisões proferidas na respectiva acção são recorríveis, independentemente do valor da causa.

Face ao exposto, julgo procedente a reclamação, devendo em consequência ser admitidos ambos os recursos, já que o motivo da sua não admissão foi apenas o valor da causa.
Sem custas.
Notifique
Porto, 29 de Março de 2007

A Vice-Presidente
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Decisão Texto Integral: