Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731656
Nº Convencional: JTRP00040529
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200707120731656
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 727 - FLS 133.
Área Temática: .
Sumário: I – Não estando instalados juízos de execução, compete às Varas (Cíveis ou Mistas) o julgamento da oposição deduzida às execuções previstas no art. 97º, nº1, al. b) da LOFTJ.
II – Em tal hipótese, o facto de a oposição à execução seguir os termos do processo sumário não interfere na competência: apenas exclui a intervenção do colectivo, devendo a oposição ser julgada por juiz singular.
III – No caso, configura-se uma questão de competência intrajudicial e funcional que contende com interesses de ordem pública relativos à boa administração da justiça, não se coadunando a respectiva decisão com os quadros legais da incompetência relativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O Ministério Público veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre os Exmos Juízes da .ª Vara Mista e do .º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, uma vez que ambos se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para os termos da oposição à execução instaurada pelo condomínio do B………. contra C………. e D………. .

Os despachos em questão transitaram em julgado.
Notificados para se pronunciarem, apenas o Sr. Juiz da .ª Vara Mista respondeu reafirmando a posição assumida no seu despacho anterior.
A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser atribuída competência para o julgamento da oposição ao Sr. Juiz da .ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Os elementos a considerar na decisão são os seguintes:
- em 18.05.2006 foi deduzida oposição à execução;
- o valor da oposição é de € 22.248,60;
- por despacho proferido a 06.10.2006, o Sr. Juiz da .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia declarou-se incompetente para o julgamento da oposição por, em seu entender, a competência caber ao tribunal singular, dado o disposto nos arts. 791º nº 1 do CPC e 97º nº 1 a) da LOFTJ;
- por seu turno, o Sr. Juiz do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por despacho proferido a 13.12.2006, declarou-se incompetente nos termos dos arts. 97º nº 1 b) e 106º b) da LOFTJ e 809º do CPC.

III.

A situação descrita, tal como foi apresentada, configura um conflito negativo de competência, uma vez que dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão.
Tem sido entendido que se trata de questão de competência intrajudicial e funcional, estando em causa interesses de ordem pública relativos à boa administração da justiça, pelo que a respectiva decisão não se coaduna com os quadros legais da incompetência relativa[1].
O conflito deve, pois, ser resolvido nos termos dos arts. 115º e segs. do CPC.

Nos termos do art. 817º nº 2 do CPC, se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se sem mais articulados os termo do processo sumário de declaração.
A oposição à execução segue, pois, a forma de processo sumário, independentemente do valor da causa.
Considerando o disposto na parte final desta norma e nos arts. 791º nº 1 do mesmo diploma e art. 97º nº 1 a) da LOFTJ – seguindo a oposição os termos do processo sumário, está excluída a intervenção do tribunal colectivo e, do mesmo modo, a competência das Varas – o Sr. Juiz da .ª Vara Mista declinou a sua competência, ordenando a remessa dos autos para os Juízos Cíveis.
Sem razão, porém, concordando-se, neste ponto, com o douto parecer do Ministério Público, apesar de não se subscrever inteiramente a respectiva fundamentação.

Está em questão a competência para o julgamento da oposição à execução de valor superior à alçada do Tribunal da Relação.
Na determinação desta competência, importa distinguir duas situações: se estão ou não instalados juízos de execução.

1. Estando instalados juízos de execução
Nesta hipótese, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil – art. 102º-A da LOFTJ.
Compete-lhes, designadamente, julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, conforme prevê o art. 809º do CPC.
Haverá que notar, porém, o disposto no art. 106º b) da referida Lei: compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidente e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção.
Ora, conforme preceitua o art. 646º nº 1 do CPC, a intervenção do tribunal colectivo só ocorre se ambas as partes assim o tiverem requerido. Caso tal intervenção não tenha lugar, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir (nº 5 do mesmo preceito).
Por outro lado, nas causas que sigam a forma de processo sumário, a instrução, discussão e julgamento da causa incumbem sempre ao juiz singular[2] – art. 791º nº 1 do CPC.

Neste quadro, já se decidiu que:
Os juízos de execução são competentes para os embargos de terceiro, a correr por apenso e em que não tenha sido requerida por ambas as partes a intervenção do colectivo[3].
Sendo intentados embargos de terceiro a execução de valor superior à alçada da Relação pendente nos Juízos de execução, igualmente a estes compete preparar e julgar os mesmos embargos, excepto se, oportunamente, vier a ser requerido, por ambas as partes, o julgamento pelo tribunal colectivo, caso em que este se fará pelas Varas Cíveis[4].
Concordamos com o teor destas decisões, nos pontos acima focados: competência dos juízos de execução e possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, com a inerente remessa do processo para as Varas, sendo de notar que, no caso de embargos de terceiro, o processo segue os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor (art. 357º nº 1 do CPC).

2. Não estando instalados juízos de execução
A não implementação da norma de organização judiciária determina naturalmente que continuem a caber, consoante os casos, ao juiz do tribunal de competência genérica (art. 77º nº 1 c) da LOFTJ), da Vara (art. 97º nº 1 b) da mesma Lei) ou do juízo cível (art. 99º) as intervenções jurisdicionais no âmbito do processo executivo[5].
Com interesse para o caso, dispõe o referido art. 97º nº 1 b) da LOFTJ que compete às Varas Cíveis exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal.
Trata-se de uma competência própria, como a que anteriormente vimos pertencer aos juízos de execução (como tribunais de competência específica, conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção – art. 64º nº 2 da LOFTJ).
A intervenção do tribunal colectivo obedece ao disposto nos arts. 106º b) da LOFTJ e 646º do CPC já acima transcritos.
Ressalvam-se na parte final daquela norma os casos em que a lei de processo exclua a intervenção do colectivo.
Um destes casos será, parece-nos, o do art. 791º: quando a acção siga os termos do processo sumário o julgamento pertence ao juiz singular[6].

Estas considerações permitem-nos chegar a uma solução do conflito em apreço.
Não estando instalados juízos de execução, a competência própria para os termos da execução e seus apensos é, no caso, da .ª Vara Mista – citado art. 97º nº 1 b).
O facto de a oposição à execução seguir os termos do processo sumário não interfere na competência: apenas exclui a intervenção do colectivo, devendo a oposição ser julgada por juiz singular.
Portanto, a competência para julgamento da oposição à execução pertence ao Sr. Juiz da .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o juiz do processo, com competência específica sobre tal matéria, parecendo descabida a remessa do processo para o Juízo Cível.

IV.

Em face do exposto, julga-se competente para o julgamento da oposição à execução o Sr. Juiz da .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Sem custas.

Porto, 12 de Julho de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] Cfr. Acórdãos do STJ de 12.07.2006 (agravo nº 1823/06) e de 17.04.2007 (agravo nº 1219/07).
[2] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, 226; Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 657.
[3] Ac. desta Relação de 29.11.2005, em www.dgsi.pt.
[4] Ac. desta Relação de 31.10.2006, em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, Lopes do Rego, Ob. Cit., Vol. II, 2ª ed., 23.
[6] Neste sentido o Ac. desta Relação de 31.5.2007, ainda inédito.