Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÈLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200706250733734 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 724 - FLS. 34. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O “terceiro” interveniente no processo civil não pode recorrer da decisão proferida, se a mesma não lhe causar um prejuízo directo e actual (art. art. 680º, 2, do CPC), avaliado em montante superior a metade da alçada do tribunal recorrido (art. 678º, 1 parte final do CPC). | ||
| Reclamações: | B…………………………. veio, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPC, reclamar do despacho que não admitiu o agravo por si interposto, com o fundamento de que o recorrente “não ficou vencido na decisão proferida a fls. 44”. Foi mantida a decisão reclamada. Com interesse para a decisão da presente reclamação, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O ora reclamante foi constituído fiel depositário de bens penhorados na execução sumária (n.º 298-C/99) movida por “C……………….., Lda.” contra “D………………., Lda.” b) No âmbito dessa execução, foi notificado para o pagamento de uma multa, nos termos do art. 145º do CPC, tendo-se insurgido contra o cálculo da mesma, por entender que deveria atender-se ao n.º 5 e não ao n.º 6 do aludido preceito e que “o valor do incidente suscitado pelo ora requerente não corresponde ao valor da execução, mas tão só ao valor dos bens que lhe foram arrestados ou, quando muito, ao valor dos bens que aquele era fiel depositário”. c) Requereu assim se procedesse “a uma nova liquidação da multa devida pelo ora requerente, nos termos do art. 145º, n.º 5 do CPC (3º dia), em função do valor que deverá ser atribuído ao respectivo incidente nos termos supra expostos”. d) Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho (fls. 44): “Fls. 38 ss: Afigura-se que assiste razão ao agravante na questão suscitada a fls. 38 e seguintes. Na verdade, surgindo o incidente que motivou o recurso em apreço em resultado do exercício das funções de depositário de bens penhorados, o valor do incidente em causa define-se pela avaliação dos bens penhorados a fls. 15 dos autos executivos e não pelo valor da causa – art. 316º, n.º 1 do C. P. Civil. Assim sendo, proceda ao cálculo da multa em função do valor do incidente que é o resultante do somatório dos bens penhorados e, após, proceda à emissão das correspondentes guias. Notifique (…)” e) Na sequência deste despacho procedeu-se ao cálculo da multa a cargo do ora reclamante, no montante de € 180,00. e) O ora reclamante recorreu desse despacho, por não se conformar “com o teor do despacho de fls. 44 que decidiu que o valor do incidente em causa define-se pelo valor dos bens penhorados e não pelo valor dos bens arrestados ao ora recorrente”; f) Tal recurso não foi admitido pelo despacho reclamado, com o fundamento de que “ (…) o recorrente não ficou vencido na decisão proferida a fls. 44”. A questão a decidir é a de saber se o fundamento de inadmissibilidade do recurso, invocado na fundamentação do despacho reclamado, é exacto. Nos termos do art. 680º, n.º 2 do C. P. Civil, as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa. No caso dos autos, o recorrente foi nomeado fiel depositário e, nessa qualidade, condenado em multa. A sua legitimidade para recorrer decorre assim da circunstância de ter sido prejudicado pela decisão (de que recorre) e não de ter ficado vencido. A decisão reclamada aplicou o regime do art. 680º, 1 do CPC, válido para a legitimidade das partes (só pode recorrer quem, “sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”) e, nessa medida, a sua fundamentação jurídica não é exacta. Impõe-se todavia apreciar se o reclamante tem razão e o recurso deve ser admitido. Nos termos do art. 680º, 2 do CPC, o terceiro efectivamente prejudicado pela decisão tem legitimidade para recorrer. É assim pressuposto da sua legitimidade para recorrer que a decisão lhe cause um prejuízo actual e não meramente potencial e positivo. Exemplo de uma destas situações é a condenação de um terceiro em multa (como no presente caso), mas somente quando for irrelevante o valor a sucumbência – cfr. AMÂNCIO FERRERIA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, 7ª Edição, Coimbra, 2006, pág. 14 e 146. Se o valor da sucumbência não for irrelevante, a decisão só é recorrível se o valor do prejuízo sofrido com a decisão for superior a metade da alçada do tribunal recorrido. Não se trata então de uma questão de legitimidade para recorrer, mas de recorribilidade da própria decisão. Daí que, bem vistas as coisas, o terceiro prejudicado com a decisão pode recorrer, desde que a decisão (atento o montante do prejuízo causado) seja recorrível. O valor da sucumbência só é irrelevante quando, nos termos da parte final do art. 678º, 1 do C. P. Civil, houver “fundada dúvida acerca do seu valor”, ou for impossível a sua determinação (sobre casos de impossibilidade e casos duvidosos acerca do valor da sucumbência, cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 482 e seguintes). No presente caso, o ora reclamante recorreu de uma decisão que o condenou em multa, por discordar do valor do incidente que serviu de base ao seu cálculo. O valor da sucumbência é, assim, o valor da condenação em multa. O reclamante foi condenado na multa de € 180,00 (cento e oitenta euros) e a alçada do tribunal recorrido é de € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) – art. 24º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. É assim evidente que a decisão que condenou o ora reclamante era irrecorrível, atendendo ao valor da sucumbência (art. 678º, 1 do CPC). Deste modo, e embora com fundamentação diversa, mantenho o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 25 de Junho de 2007 A Vice-Presidente, Èlia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |