Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038176 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200506070522767 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a limitação ao exercício do poder paternal em relação a menores, o processo a utilizar é o prescrito nos artigos 194 e seguintes da OTM. II - As medidas de protecção têm duração limitada, não sendo destinadas a soluções definitivas da situação dos menores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores do Porto, -.º Juízo, requereu, em representação dos menores B..... e C....., contra os pais destes, D..... e E....., a presente acção de limitação ao exercício do poder paternal, pedindo que se limite o exercício do poder paternal dos requeridos sobre os seus indicados filhos menores, devendo os mesmos ser confiados à guarda de F..... e estabelecendo-se o regime de visitas aos pais. Alegou, para tanto, em resumo, que, na sequência de uma decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de....., de 24/03/2004, que determinou a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, os menores em causa foram entregues à guarda e cuidados da sua avó paterna, F....., com quem permanecem desde então, sendo certo que esta lhes vem proporcionando todos os cuidados básicos de que os mesmos necessitam; o pai dos menores tem problemas de alcoolismo e a mãe só por três vezes visitou os filhos, mas sempre acompanhada de companheiros diferentes, o que os desestabiliza; a mesma telefona, por vezes, aos menores, criando-lhes a expectativa de que os irá visitar, mas acaba por o não fazer, o que os deixa revoltados e ansiosos; conclui, por isso, que se impõe definir com carácter de permanência e continuidade a situação em que os menores se encontram, defendendo que a entrega dos menores à referida avó é a solução que defende os seus interesses. Conclusos os autos, foi neles vertido despacho que considerou existir erro na forma do processo, pelo que se julgou verificada tal nulidade, determinando-se que, “após trânsito, se abra “vista” ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, designadamente por forma a permitir que seja apresentada nova petição que se coadune com a forma de processo adequada, ou para vir desistir do presente processo, com vista a recolha de melhor informação para efeitos de propositura da acção processualmente correcta”. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, o agravante, o qual concluiu a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Devido à conduta omissiva dos progenitores dos menores B..... e C....., a CPCJ de..... aplicou-lhes medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar – art.º 35.º, 1, b), da LPP – entregando-os à avó paterna; 2.ª - Não obstante se encontrarem bem cuidados junto da avó paterna, os menores estão em situação de perigo, dado que quando terminar a medida aplicada nada obsta a que os progenitores os reconduzam à situação anterior; 3.ª - A regulação do exercício do poder paternal é a acção adequada quando se reconhece aos pais capacidade para se pronunciarem e, eventualmente, acordarem quanto ao destino dos filhos; 4.ª - Quando se verifica incompetência dos pais e se pretende o seu afastamento da guarda dos menores, como acontece na situação em apreço, a providência adequada é a de limitação do exercício do poder paternal; 5.ª - Indeferindo a petição de fls. 2/5, violou o M.º Juiz o disposto nos art.ºs 146.º, 1), 194.º da OTM, 1918.º e 1919.º do C. Civil e 199.º e 202.º do CPC; 6.ª - Deve, em consequência, revogar-se o douto despacho de fls. 11/13 e determinar-se o prosseguimento dos autos”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou tabelarmente a decisão recorrida. ............... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se a forma de processo utilizada pelo agravante é a correcta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Para além dos que emergem do relatório supra, permitem os autos que se dê como provado que: 1.º - B..... nasceu no dia 22 de Março de 1996 e foi registada como filha de E..... e de D..... (doc. de fls. 6); 2.º - C..... nasceu no dia 1 de Abril de 1998 e foi registado como filho de E..... e de D..... (doc. de fls. 8); 3.º - Por acordo celebrado na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de....., em 24 de Março de 2004, foi estabelecido que: “A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de..... e D..... e E..... pais de C..... celebram o presente Acordo de Promoção e Protecção, ficando estipuladas as seguintes medidas que terão de ser pontualmente cumpridas: 1 - Confiar o Menor acima identificado à guarda de F..... e G....., avós da menor, residente na Estrada..... – ....., nos termos do artigo 35, alínea b); 2 - Os pais do menor poderão visitá-lo sempre que o desejarem, sem prejuízo das horas de repouso e alimentação”. Como supra ficou dito, está em causa saber se a forma de processo utilizada pelo agravante é a correcta. Pertence aos tribunais de família, em matéria tutelar cível, para além do mais que aqui não tem relevo, a competência para “decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal” (art.º 146.º, al. l) da OTM, aprovada pelo Dec. Lei n.º 314/78, de 27/10). Os processos tutelares cíveis são os regulados nos art.ºs 162.º a 214.º da OTM. Entre esses processos, encontra-se o de «inibição e limitações ao exercício do poder paternal», regulado nos art.ºs 194.º a 201.º. Segundo aquele art.º 194.º, o curador, qualquer parente do menor ou pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres. O Réu é citado para contestar, seguindo-se o despacho saneador, a audiência de discussão e julgamento e, por fim, a sentença (art.ºs 195.º a 198.º). O despacho recorrido defendeu que a situação factual retratada no requerimento inicial não permite o emprego da providência requerida. E isso aconteceria porque “a situação dos menores, regularmente inseridos no agregado familiar da sua avó paterna, se apresenta como perfeitamente estável e benéfica para os mesmos, sendo certo que esta mesma situação dos menores não sofre qualquer oposição por parte dos progenitores, os quais, aliás, deram o seu consentimento à referida medida de promoção e protecção aplicada a favor dos menores”. Segundo o mesmo despacho, estando os pais separados, a providência adequada será a de regulação do poder paternal dos menores, onde os mesmos poderão ser confiados a terceira pessoa (art.ºs 180.º, n.º 1, e 183.º da OTM). Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com o despacho recorrido. Como se alega na petição inicial, existiu negligência por parte de ambos os requeridos em relação aos seus filhos menores, os quais ficaram numa situação de perigo, situação essa que determinou a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens respectiva. Esta comissão entregou os menores à guarda e cuidados da respectiva avó paterna, F...... Esta situação não acautela, porém, de forma definitiva, os interesses dos menores. Na verdade, as medidas de protecção têm duração limitada, já que, como refere o art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 147/99, de 01/09, “as medidas referidas no número anterior não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses”. A presente acção não visa a regulação do poder paternal entre os progenitores dos menores, mas tão só a limitação ao exercício do poder paternal em relação aos menores. O processo utilizado é legal e encontra-se previsto nos já citados art.ºs 194.º e segs. da OTM. Além disso, o agravante justifica convenientemente, na apresentada petição inicial, as razões que, na sua perspectiva, podem conduzir ao decretamento da pretendida medida de limitação ao exercício do poder paternal. Se, a final, se justifica, ou não, a adopção de tal medida, é questão que não temos de apreciar aqui e agora, por esse não ser o objecto do presente recurso nem os autos habilitarem a que se produza desde já esse juízo. O que, agora, importa assinalar é que a providência requerida está legalmente consagrada e, segundo a alegação do agravante, a mesma se apresenta como viável. Por isso, não existe erro algum na forma de processo utilizado. Procedem, assim, sem necessidade de mais longas considerações, as conclusões do agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, a fim de ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. * Porto, 07 de Junho de 2005Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |