Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP2011062946/09.3PTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deduzida acusação pelo Ministério Público sob a forma de processo abreviado e remetidos os autos para julgamento, a impossibilidade de observância do prazo previsto no art. 391.º-D, do CPP, não determina o reenvio para outra forma de processo. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 46/09.3PTVRL.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O Ministério Público deduziu acusação em Processo Abreviado imputando ao arguido B… a prática de um crime de desobediência qualificada p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 138º nº 2 do Cód. Da Estrada e 348º nº 2 do Cód. Penal. Notificada a acusação ao arguido e remetidos os autos para julgamento, a Srª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Não sendo possível dar cumprimento ao prazo previsto no artº 391º-D do CPP, em face da data em que foi proferida a acusação, determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual. Notifique e, transitado, cumpra.» É deste despacho que o Mº Pº interpõe o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1. Na medida em que põe termo ao processo enquanto tramitado sob a forma de processo abreviado, é recorrível o despacho judicial que por entender “não ser possível dar cumprimento ao prazo previsto no artº 391º-D do Código de Processo Penal”, determina a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual; 2. Sendo meramente orientador o prazo estabelecido pelo artº 391º-D do Código de Processo Penal, o seu não cumprimento, ou seja, o início da audiência para além dos 90 dias, a contar da dedução da acusação, constitui uma irregularidade prevista no artº 123º do Código de Processo Penal; 3. A Juiz nesta fase de saneamento do processo abreviado apenas poderá, ou receber a acusação e designar dia para audiência de julgamento, ou não receber a acusação por manifestamente infundada; não pode determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual; 4. A lei não prevê esta hipótese para o processo Abreviado, ao contrário do que acontece no processo sumário, sendo, antes, o processo abreviado idêntico ao processo comum, e na fase de julgamento e actos subsequentes precisamente igual; 5. Ao proferir este despacho violou a Mmªa. Juiz, por erro de interpretação, o disposto nos artºs. 311º, 391º-C e 391º-D, do Código de Processo Penal; 6. Deve, assim, dar-se provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que receba a acusação e designe dia para julgamento ou não a receba por manifestamente infundada, se assim for entendido. * Apesar de notificado na pessoa da sua ilustre defensora, o arguido não respondeu ao recurso.* Remetidos os autos a este Tribunal após procedência da reclamação do despacho que não admitira o recurso interposto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a verificação das condições do emprego da forma de processo abreviado pode ser conhecida pelo Juiz ao abrigo do disposto no artº 311º do C.P.P. quando se pronuncia sobre as nulidades e outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Quanto à inobservância do prazo de 90 dias para a audiência de julgamento, sustenta que tal prazo não traduz mais do que a conclusão de que o que é simples ou já está adquirido deve ser rápido impondo, não como condição de julgamento, mas como regra ordenadora, que o julgamento se faça no mais curto espaço temporal. Nem se compreenderia que, sendo a prova simples e evidente, se pudesse remeter o processo à fase de inquérito onde a investigação se tornaria desnecessária.Concordando com o Ac. desta Relação de 05.05.2010, no sentido de que o prazo de 90 dias não surge como pressuposto do processo abreviado, apenas regulando a tempestividade da dedução de acusação ou da realização da audiência, entende que deve ser concedido provimento ao recurso. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada resposta.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – O DIREITO* Face às conclusões das motivações que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão que cumpre apreciar consiste em saber se, deduzida acusação pelo Ministério Público sob a forma de processo abreviado, e remetidos os autos para julgamento, a impossibilidade de observância do prazo previsto no artº 391º-D do C.P.P. determina necessariamente a remessa dos autos ao Mº Público para tramitação sob outra forma processual. Como resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII que esteve na base da reforma levada a efeito pela Lei nº 59/98 de 25.08, o legislador introduziu no texto do Código de Processo Penal uma nova forma de processo especial – o processo abreviado (artigo 391º-A e seguintes) afirmando que se tratava de ''um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garantia o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam”. Mais disse que se estabeleciam “particulares exigências ao nível dos pressupostos”, concretamente, “a existência de prova evidente do crime e a frescura da prova”. “Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento”. O objectivo desta nova forma processual é o julgamento da pequena e média criminalidade, de frequência elevada, de prova simples, não carecendo da realização de um inquérito moroso, com os custos que ele acarreta, os meios humanos que exige e o prejuízo para o sentimento de justiça que a dilação no tempo do julgamento sempre traduz. A redacção do artigo 391º-A do Código de Processo Penal introduzida pela Lei nº 59/98, sob a epígrafe “Quando tem lugar”, preceituava no seu nº 1 que “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.” Com a revisão operada pela Lei nº 48/2007 de 28 de Agosto o mesmo artigo passou a ter a seguinte redacção: “1. Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado. 2. São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. (…)”. Na redacção introduzida pelo mesmo diploma ao artigo 391º-B passou a constar a menção de que a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241º, tratando-se de crime público ou da apresentação de queixa, nos restantes casos. Na redacção anterior a menção de prazo vinha consignada no artigo 391º-A. Por outro lado, do artigo 391º-D (na sua redacção actual) passou a constar de forma inovatória que a audiência de julgamento tem início no prazo de noventa dias a contar da dedução da acusação. Não estabeleceu, porém, o legislador qualquer consequência para o incumprimento dos prazos supra referidos. Contudo, várias decisões dos tribunais superiores têm-se pronunciado sobre esta questão, entendendo que o prazo de 90 dias para a realização da audiência de julgamento não é um pressuposto do processo abreviado, apenas regulando a tempestividade desse acto, sendo que a sua inobservância integra o vício de irregularidade[1]. E em todos esses arestos se defende que, para além de não ser requisito essencial da forma de processo abreviado, o aludido prazo tem apenas natureza indicativa que o legislador entendeu estabelecer como sendo o prazo de excelência até ao qual deveria dar-se início à audiência de julgamento; no entanto, a lei não estabeleceu qualquer consequência para a não observância deste prazo, pelo que o início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal. Assim, expendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2009: «(...) A Lei nº 48/2007, de 29.08, consagra dois prazos processuais: um para a dedução da acusação (90 dias contados desde a aquisição da notícia do crime ou de apresentação de queixa) e outro para o início do julgamento (90 dias contados desde a dedução da acusação). O legislador introduziu uma nova redacção ao artigo 391°-D, estabelecendo que a audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação. Porém, nem nessa norma nem noutra, a lei prevê qual a consequência jurídica para a inobservância de tal prazo. Já nas outras formas de processo especial (processo sumário e processo sumaríssimo), a lei prevê expressamente o reenvio do processo para a tramitação sobre outra forma processual (cfr. artigos 390º nº 1 e 398º, ambos do Código de Processo Penal), sendo o processo abreviado o único em que o legislador não o fez. Quanto ao prazo de realização da audiência de julgamento, convém ter em atenção o disposto no artigo 312º nº 1, do Código de Processo Penal: Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses. À semelhança do que acontece no processo abreviado, a lei não estabelece qualquer consequência para a não observância deste prazo entendendo-se por isso que o mesmo tem apenas um carácter meramente indicativo. Entende-se que o prazo estabelecido no artigo 391°-D, tem apenas uma natureza indicativa que o legislador entendeu estabelecer como sendo o prazo de excelência até ao qual deveria dar-se início à audiência de julgamento e, daí que, à semelhança do que fez no processo comum, não tenha previsto qualquer consequência para os casos em que tal prazo não é observado. Também Paulo Pinto de Albuquerque[2] em anotação ao artigo 391º-A do Código de Processo Penal (anot. 10.), pondera que estes prazos não são requisitos essenciais da forma de processo abreviado. O primeiro prazo era um requisito essencial desta forma de processo na versão do CPP de 1998, mas deixou de o ser. O legislador manifesta esta vontade através da deslocação sistemática do prazo para o artigo 391º-B, n.º 2, e da fixação de um novo termo inicial do prazo variável consoante a vontade do ofendido. Pela mesma razão, também o segundo prazo, que só surgiu sistematicamente no artigo 391°-D, não é um requisito essencial desta forma de processo. E, como acrescenta o referido autor - estas conclusões têm consequências práticas: a utilização da forma de processo abreviado em violação dos prazos dos artigos 391º-B, nº 2, e 391º-D constitui uma irregularidade (artigo 123º) e não uma nulidade insanável (artigo 119°, al. f)”. Efectivamente, o artº 119º al. f) do C.P.P., ao considerar nulidade insanável o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, refere-se, atenta a forma de processo em análise, exclusivamente, à dedução de acusação em processo abreviado quando não se encontrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 391º-A do mesmo código - os artigos 119º, al. f), 120°, n.º 1, al. a), 311º, 391º-A, n.º 3, e 391º-C devem ser interpretados em conformidade com o artigo 32º, n.º 5, da CRP, no sentido de que o juiz de julgamento não pode pronunciar-se sobre a "simplicidade" e a "evidência" da prova antes da audiência de julgamento. Assim, pelo exposto, considera-se que o prazo estabelecido pelo artigo 391º-D do C.P.P., não constitui, de forma alguma, requisito essencial para a permanência da forma de processo abreviado. Ainda no sentido de que se trata de mera irregularidade, v. Maia Gonçalves[3], em anotação ao preceito em questão (artº 391º-D). Com efeito não se trata de um requisito ou pressuposto material da aplicação do processo abreviado (vg. definido em função do crime ou da pena aplicável ou da natureza das provas apresentadas, diligência prazo que tivesse a ver com o exercício do direito de defesa). Mas antes e apenas um requisito formal – prazo para o início da audiência. Sem outra consequência que não seja o “timing” do início da audiência. E terá algum apoio legal a decisão do tribunal recorrido de ordenar a remessa dos autos ao Mº Pº para tramitação sob outra forma processual? Entendemos que não. Com efeito, contrariamente ao que acontece com o processo sumário – artº. 390º do C.P.P. -, a lei não prevê em lado algum o reenvio do processo abreviado para a forma comum. Naquele preceito prevêem-se os casos de reenvio do processo sumário para outra forma de processo, como sucede, nomeadamente, com a impossibilidade de realização imediata da audiência. O processo abreviado, como o próprio nome indica, é um processo idêntico ao processo comum, mas ligeiramente abreviado, com a subtracção de alguns actos de inquérito (que pode ser reduzido ao essencial ou até nem existir) e sem instrução (actualmente). Na fase de julgamento e actos subsequentes é precisamente igual, não fazendo, por isso, qualquer sentido tal reenvio[4]. Em segundo lugar, o juiz de julgamento, perante a acusação do MP só tem duas hipóteses: - ou recebe a acusação e designa dia para julgamento; - ou rejeita a acusação, por manifestamente infundada. Esta rejeição tem os mesmos pressupostos que a rejeição em processo comum, sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 311.º do CPP, podendo ainda ter lugar quando o crime imputado na acusação for punível com pena superior a 5 anos de prisão, caso em que a rejeição se fundaria na impossibilidade de o processo seguir a forma abreviada, já que esta consubstanciaria efectivamente a nulidade insanável do art. 119.º, al. f), do CPP, (obviamente, fora dos casos previstos no n.º 2 do art. 391.º-A). A decisão recorrida carece, assim, de qualquer fundamento legal. * III – DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Mº Público e, em consequência, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que permita o prosseguimento dos ulteriores termos do processo como processo abreviado. Sem tributação. * Porto, 29 de Junho de 2011 (Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo ________________ [1] Cfr., neste sentido, Ac.R. Coimbra de 13.10.2010; Ac. R. Porto de 20.10.2010; Ac.R. Porto de 05.05.2010; Ac.R. Porto de 14.10.2009; Ac.R. Lisboa de 05.03.2009; Ac. R. Lisboa de 18.05.2010. [2] In Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição e da Convenção dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3ª edª., 2009. [3] In C. Processo Penal Anotado, Ed. Almedina, 16ª ed., p 824 [4] No sentido da inexistência de possibilidade de reenvio do processo abreviado para a forma comum, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3ª edª., 2009, pág. 990 (anotação 5, in fine, ao art. 391.º-C). Na jurisprudência, v. neste sentido, Ac.R. Porto de 05.05.2010 disponível em www.dgsi.pt e Acs.R. Lisboa de 07.07.2009 e de 22.09.2009, CJ III ambos publicados em www.colectaneadejurisprudencia.com). |