Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850797
Nº Convencional: JTRP00024664
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
HERANÇA INDIVISA
EXERCÍCIO DE DIREITO
HERDEIRO
MENORES
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
CADUCIDADE
SUSPENSÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199812049850797
Data do Acordão: 12/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 446/97
Data Dec. Recorrida: 11/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART6 ART146.
CCIV66 ART67 ART122 ART123 ART130 ART328 ART1921 ART1922 ART2091
N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG67.
AC RP DE 1992/04/09 IN CJ T2 ANOXVII PAG234.
AC RP DE 1977/11/04 IN BMJ N273 PAG322.
AC STJ DE 1961/03/07 IN BMJ N105 PAG562.
Sumário: I - A referência, constante do artigo 6 do Código de Processo Civil, a herança cujo titular não esteja determinado, reporta-se à herança jacente.
II - A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando, a partir da cessação daquela situação, operada mediante a aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual.
Como tal, não poderá, em seu próprio nome, demandar ou ser demandada.
III - Os direitos a ela relativos, em tal caso, só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.
IV - O menor, não emancipado, salvo disposição em contrário, carece de capacidade judiciária para o exercício de direitos, pelo que, se os progenitores já tiverem falecido, o mesmo tem obrigatoriamente de estar sujeito a tutela.
V - Se não é possível admitir a suspensão da caducidade, como flui do artigo 328 do Código Civil, o mesmo já não pode dizer-se em relação à aplicação do justo impedimento, podendo aquele prazo ser ampliado ou prorrogado até à cessação deste, por aplicação analógica do disposto no artigo 146 do Código de Processo Civil.
Reclamações: