Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024664 | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | HERANÇA JACENTE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA HERANÇA INDIVISA EXERCÍCIO DE DIREITO HERDEIRO MENORES CAPACIDADE JUDICIÁRIA CADUCIDADE SUSPENSÃO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199812049850797 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 446/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART6 ART146. CCIV66 ART67 ART122 ART123 ART130 ART328 ART1921 ART1922 ART2091 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/07/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG67. AC RP DE 1992/04/09 IN CJ T2 ANOXVII PAG234. AC RP DE 1977/11/04 IN BMJ N273 PAG322. AC STJ DE 1961/03/07 IN BMJ N105 PAG562. | ||
| Sumário: | I - A referência, constante do artigo 6 do Código de Processo Civil, a herança cujo titular não esteja determinado, reporta-se à herança jacente. II - A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando, a partir da cessação daquela situação, operada mediante a aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual. Como tal, não poderá, em seu próprio nome, demandar ou ser demandada. III - Os direitos a ela relativos, em tal caso, só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros. IV - O menor, não emancipado, salvo disposição em contrário, carece de capacidade judiciária para o exercício de direitos, pelo que, se os progenitores já tiverem falecido, o mesmo tem obrigatoriamente de estar sujeito a tutela. V - Se não é possível admitir a suspensão da caducidade, como flui do artigo 328 do Código Civil, o mesmo já não pode dizer-se em relação à aplicação do justo impedimento, podendo aquele prazo ser ampliado ou prorrogado até à cessação deste, por aplicação analógica do disposto no artigo 146 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||