Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050987
Nº Convencional: JTRP00011908
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199003209050987
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART343 N2 ART1094 ART1093 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182.
Sumário: I - O requisito "por mais de um ano", referido na primeira parte da alínea i) do artigo 1093, n. 1 do Código Civil, é também atinente à falta de residência permanente, referida na segunda parte do preceito legal.
II - Embora incumba ao réu alegar e provar determinado facto, nada obsta a que, pelo princípio da aquisição processual, a comprovação acabe por resultar da atitude da parte contrária.
Reclamações: