Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041957 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RP200812170845884 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 347 - FLS 120. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Reenviado o processo nos termos do nº 1 do art. 398º do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público determinar a forma de processo a seguir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 5884/08(4) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, o Mertº Juiz proferiu, em 25/06/08, o seguinte despacho:- (…) Atenta a impossibilidade de notificação do arguido, determina-se o reenvio do processo para tramitação sob outra forma, nos termos do art. 398º nº 1, do CPP. Dando a competente baixa, remeta os autos aos serviços do MP, para que ali seja feita a notificação ao arguido da acusação (e do prazo para requerer a abertura de instrução, caso o MP entenda que o processo deve seguir a forma comum – cfr. art. 398º nº 2, do CPP). Notifique o MP deste despacho. (…) XXX Inconformado com este despacho, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes:- CONCLUSÕES: 1. O primeiro impulso processual na sequência da dedução de oposição por parte do arguido cabe ao Juiz. 2. O Juiz deverá ordenar o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba. 3. No processo penal português existem apenas duas formas de processo, o processo comum e os processos especiais (estes subdivididos em processo sumário, processo abreviado e processo sumaríssimo). 4. Independentemente da opção do Juiz relativamente à forma de processo que competir, ele não pode este escolher determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual. 5. Não existe qualquer normal legal que permita ao Juiz, no caso concreto, determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual. 6. Assim, deverá o julgador ater-se ao comando legal contido no artigo 398º, n.º 1 do CPP e determinar o reenvio do processo para outra forma processual que lhe couber. 7. Dificilmente se compreenderia que o Juiz determinasse a remessa dos autos para a fase de inquérito (sob a tutela do Ministério Público), ordenando ao Ministério Público que seguisse nesse mesmo processo uma determinada forma processual (a qual não pode deixar de determinar nos termos do comando do artigo 398º, n.º 1 do CPP). 8. Encontrando-se o inquérito encerrado e estando o processo já distribuído como processo especial sumaríssimo, da direcção de um Juiz e, não havendo nenhuma norma que preveja que é o Ministério Público que tem de notificar o arguido do requerimento que passa a equivaler à acusação e de que lhe assiste o direito de requerer a abertura de instrução e, existindo uma norma processual penal que regula uma situação análoga e que prevê que é no âmbito da fase em que o processo se encontra que se faz tal notificação, não se vislumbra qual o fundamento que está na base do despacho proferido, por via do qual remeteu os autos ao Ministério Público, para dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, já encerrado e ultrapassado. 9. A apresentação do requerimento de abertura da instrução não se encontra limitada à fase imediatamente subsequente ao inquérito, podendo acontecer mesmo após os autos já se encontrarem na fase de julgamento, como acontece, por exemplo, quando cessa a contumácia. 10. Com a actual redacção do CPP, no seu artigo 398º, n.º 2, prevê-se expressamente que o arguido pode requerer a abertura da instrução na sequência da remessa do processo para outra forma, determinada pelo Juiz. 11. A solução vinda de defender é a única compatível com o princípio da celeridade processual que se encontra subjacente à utilização das formas de processo especial, designadamente, o processo sumaríssimo, o qual não pode ter como consequência uma dilação processual nos casos em que o arguido não concorda com a sanção proposta pelo Ministério Público. 12. Sem prescindir do que atrás se deixou exposto, o que se reitera apenas porque a norma em causa foi invocada no despacho recorrido, sempre se dirá que não existe qualquer fundamento legal para a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo. 13. A norma em causa e vinda de referir diz unicamente respeito a situações em que o arguido deduza oposição ao requerimento apresentado pelo Ministério Público. 14. O arguido não deduziu qualquer oposição até porque nem sequer foi notificado do requerimento apresentado pelo Ministério Público. 15. Pelo que deve o processo permanecer na secção judicial até se obter o desiderato propugnado pela lei que é a notificação pessoal do arguido nos termos do disposto no artigo 396º, n.º 2 do CPP. 16. Assim, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação ao arguido da acusação proferida nos autos ou, no caso de esta se revelar, pelo menos por ora, impossível, fazer prosseguir o processo os seus ulteriores termos na secção judicial, eventualmente aplicando-se o instituto da contumácia. XXX Não foi deduzida resposta ao recurso. XXX Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso deve proceder, por via do douto Parecer que emitiu. Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:- Para aquilatar da bondade (ou não) do despacho recorrido, com evidente reflexo na procedência ou improcedência do recurso, os elementos relevantes constantes dos autos são os seguintes:- - Em 30/04/08 o MP deduziu acusação, em forma de processo sumaríssimo, contra o arguido, B………., com os sinais dos autos (cfr. cert. de fls. 2 a 6); - Subsequentemente, o Mertº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:- (…) I – O Tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal. Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. II – Notifique o arguido do requerimento de fls. 108 a 112 (acusação) para, querendo, ao mesmo se opor no prazo de 15 dias. Tal notificação será feita nos termos e com as menções obrigatórias referidas no nº 2 do art. 396º, do Cod. de Proc. Penal. Notifique a Defensora daquele requerimento, bem como do presente despacho – cfr. art. 396º, nº 3, do Cod. de Proc. Penal. (…) Tentada a notificação pessoal do arguido, a mesma resultou infrutífera, devido a ausência para parte incerta do arguido. Tal circunstância teve como consequência a prolação do despacho recorrido. XXX QUID JURIS? Dispõe o art. 398º, do CPP (na redacção aplicável introduzida pela Lei nº 48/07, de 29/08 que:- 1 – Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394º. 2 – Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução. Ora, no caso “sub-judice” o que ocorreu é que não foi possível notificar o arguido do referenciado requerimento do MP. Por assumir relevo, como elemento histórico, dir-se-á que antes da reforma recentemente operada no Código Processo Penal, a norma do artigo 398º, dispunha que “se o arguido deduzir oposição o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do MP formulado nos termos do artigo 394º”. Assim, no domínio do regime anterior à reforma, na economia do texto legal, onde se não salvaguardava, a possibilidade de o arguido vir a requerer a instrução, constatada a oposição do arguido, o juiz ordenava o reenvio do processo para a forma comum, servindo o requerimento antes apresentado pelo MP, como acusação. No regime actual - que passou a prever expressamente a possibilidade de o arguido vir a requerer a instrução, desde que o processo passe a ser tramitado na forma comum, DEPOIS DE NOTIFICADO da acusação, que da mesma forma, é constituída pelo anterior requerimento apresentado pelo MP. – constatada a oposição do arguido, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba. Donde, se inovou, para além da questão da possibilidade expressa de ser requerida a instrução, que pressupõe a notificação da acusação, ainda na possibilidade de o reenvio, não ser automaticamente operada para a forma comum, mas “para outra que lhe caiba”. Consabidamente, o processo penal prevê a forma de processo comum, singular ou colectivo e as formas de processo especiais, sumário, abreviado e sumaríssimo. Naturalmente, que no caso, o processo pode passar a seguir a forma comum, singular, dada a moldura penal abstracta e apenas a forma de processo abreviado. A forma sumaríssimo está excluída, foi abandonada, pela falta do pressuposto da não oposição por parte do arguido e a forma de processo sumário, está, da mesma forma excluída, dado que o julgamento nesta forma de processo, te lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao MP, ou nas 48 horas imediatas, ou ainda, no1º dia útil seguinte, no caso de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais, nos termos do artigo 387º/1 a) e 2 C P Penal. De entre as duas formas de processo possíveis, para se passar a tramitar o processo sumaríssimo, depois de deduzida oposição pelo arguido, o processo comum e o processo especial, abreviado, apenas aquela prevê na sua tramitação, a possibilidade de existência da fase facultativa, da instrução. O processo abreviado, que no regime anterior, previa a possibilidade de realização de debate instrutório, cfr. artigo 391º-C), deixou de a prever, no actual regime, mais se acentuando o seu carácter formalmente célere, simples e expedito, adequado à pequena gravidade do crime. O processo comum é a forma tipo, aplicável a todos os crimes para os quais a lei não preveja forma especial. Como pressupostos para a tramitação como processo abreviado, podemos elencar os seguintes, artigo 391º-A/1 e 2 C P Penal: a moldura penal abstracta, multa ou prisão até 5 anos ou, mesmo excedendo esta, nos casos em que o MP entender que não deve ser aplicada em concreto pena de prisão superior; a existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. O nº. 2 desta norma, prevê, ainda que de forma não taxativa, “nomeadamente” as situações em que para os efeitos do nº. 1, se considera que há provas simples e evidentes, seja: - o agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; - a prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação, (90 dias, nos termos do artigo 391º-B/2) e, - a prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme sobre os factos. O facto de como requisito para a tramitação do processo especial abreviado, surgir a existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, que fica ao critério do MP, sem possibilidade hoje de qualquer oposição por parte do arguido - que anteriormente podia requerer debate instrutório – pressupõe a emissão de um juízo de valor, de um pré-julgamento, o que significa, de algum modo, uma quase condenação antecipada do arguido, no dizer de Maia Gonçalves, in C Penal anotado, 15ª edição, 775. A emissão deste juízo não pode ser feita pelo juiz do julgamento. Ainda que se verifique no processo sumaríssimo, um juízo, sumário, por parte do julgador, que pode rejeitar o requerimento quando entenda que no caso o procedimento for legalmente inadmissível, quando o requerimento for manifestamente infundado ou quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, artigo 395º/1 alínea a), b) e c) C P Penal, não se deve ser demasiado exigente na ponderação que se faz sobre a suficiência e adequação da sanção proposta, em face das finalidades da punição. Como decorrência do princípio acusatório – contraposto ao inquisitório - consagrado no artigo 32º/5 da Constituição da República, que dispõe que “o processo criminal terá estrutura acusatória”, caracterizada, essencialmente, por uma disputa entre 2 partes, uma espécie de duelo judiciário, entre acusação e defesa, disciplinado por um terceiro, o juiz ou tribunal, que ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador a ao acusado, não pode promover o processo, nem condenar para além da acusação. A acusação está assim, erigida a condição processual de que depende o acto de sujeitar-se alguém a julgamento, artigo 309º e 379º C P Penal. Uma consequência da estrutura acusatória do processo penal, que suscitou controvérsia no domínio do C P penal de 1929, respeita à independência do MP em relação ao juiz na formulação da acusação. Da estrutura acusatória resulta inadmissível que o juiz possa ordenar ao MP que deduza acusação ou os termos em que deve ser formulada. O juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e ela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de causador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo MP ou definindo-lhe os termos. A diferenciação entre órgão que acusa e órgão que julga, há-de ser uma diferenciação material e não simplesmente formal, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, I, 54 a 57. Se no regime anterior, ainda se poderia conceder em face do texto legal, se bem que erradamente dada a estrutura acusatória do processo penal, que seria o juiz a determinar a passagem do processo de sumaríssimo para comum, o que resultava, de resto, de forma inelutável e automática, no regime actual, tal revela-se como absolutamente inaceitável: se não pode o juiz julgador, ser quem determina, qual a forma do processo, em que se insere a acusação, que faz depender, naturalmente, os efeitos e finalidades da sua notificação ao arguido, muito menos o poderia fazer, mediante um juízo prévio sobre a existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, antecipando, porventura de forma irremediável, o julgamento final, comprometendo, ou pelo menos afectando, para esta fase final, a objectividade e imparcialidade, que são seu apanágio, característica e pressuposto da função. De resto, a esta mesma conclusão se chegaria, sem apelo aos princípios e regras jurídicas, mas pelo sentido etimológico do termo “reenvio”, de reenviar; reenviar, que não pode deixar de significar o acto de tornar a enviar, de devolver à procedência, cfr. artigo 426º C P Penal. Sobre os contornos precisos deste recurso, não conhecemos que, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência se hajam pronunciado, no entanto, no domínio do regime acabado de ser alterado, sempre se decidiu que, nos termos do artigo 398º C P Penal, redacção antes da recente reforma, o processo deveria ser remetido ao MP, para se proceder à notificação da acusação, por forma a assegurar ao arguido o direito, a requerer a instrução, cfr. Ac,s. deste Tribunal, ambos, de 14.2.2007, relator Joaquim Gomes e António Carvalho e da RL de 25.6.2002, 26.6.2002, 26.11.2002 e 18.3.2003, todos eles divulgados em www.dgsi.pt. Estes decisões davam, conta apenas - que era o que então, poderia suscitar controvérsia - da questão de saber a quem incumbia efectuar a notificação da acusação, pois que a forma do processo estava determinada à partida, sem qualquer possibilidade de opção ou de alternativa. Hoje, a questão, deve ser decidida, no mesmo sentido e com a mesma fundamentação, ao abrigo do novo nº. 2 do artigo 398º C P Penal, que consagrou as preocupações de que todos aqueles arestos deram conta e, pelas razões acima aduzidas, não pode deixar ainda de se entender que é ao MP que incumbe a escolha da nova forma do processo, que determinará a sua tramitação concreta. Em conclusão: A determinação da forma do processo, para a qual é reenviado o processo sumaríssimo, por oposição do arguido, não é, assim, seguramente, acto da competência do juiz; não é, seguramente, um acto jurisdicional. Desta asserção, resultará, necessariamente, que, como resulta do novel nº. 2 do artigo 398º, ordenado o reenvio, o arguido será notificado da acusação, para que se convola o requerimento anteriormente apresentado pelo MP, por acto processual a levar a cabo pelos serviços do MP. Uma questão está indissociavelmente ligada à outra: se é o MP, a quem são devolvidos os autos, que determina a forma de processo que doravante se seguirá, não podem deixar de ser os serviços que o coadjuvam, a efectuar a notificação. Por outro lado, se é certo que no caso não ocorreu a notificação do arguido do requerimento do MP, tal deverá acarretar o envio do processo para a forma comum (cfr. Acs. do TRL, de 11/10/01 – CJ, XXVI, 4, 143; do TRG, de 6/01/03 – CJ, XXVII, I, 294; do TRC, de 6/09/04, CJ, XXIX, 4, 289; desta Relação, de 12/03/08, www.dgsi.pt. este por nós seguido de perto). E face à ausência de notificação do arguido, tendo sempre presente a possibilidade de o mesmo, em nome dos seus fundamentais direitos de defesa, se vir, eventualmente a opor, aquele “reenvio” terá que compaginar-se com a remessa dos autos ao MP para notificação da acusação e sempre tendo em conta que a nova forma de processo terá que ter em conta que não será lícita a invocação do requerimento do MP, designadamente, quanto às sanções propostas pela acusação (cfr. art. 394ºns. 1 “in fine” e nº 2, do CPP). XXX De tudo o que vem exposto se conclui que o recurso improcede. XXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem tributação. PORTO, 17/12/08 José João Teixeira Coelho Vieira Ângelo Augusto Brandão Morais |