Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013978 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRÉDIO URBANO PARTE INTEGRANTE POSSE MERA DETENÇÃO PROMITENTE-COMPRADOR FRACÇÃO AUTÓNOMA DIREITO DE RETENÇÃO EFEITOS EMBARGOS DE TERCEIRO PRESSUPOSTOS PROPRIEDADE HORIZONTAL CONSTITUIÇÃO FALTA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199506129451210 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4520/86 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N3 ART755 N1 ART1037 N1 ART759. CPC67 ART869. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG438. AC RL DE 1990/10/23 IN BMJ N400 PAG719. | ||
| Sumário: | I - O promitente comprador de um apartamento de um prédio que nele, após a celebração do contrato-promessa respectivo, passou a residir com o consentimento do promitente-vendedor tem a qualidade de detentor ou possuidor precário do aludido apartamento. II - O direito de retenção conferido ao promitente-comprador detentor do objecto do contrato não pode fundamentar os embargos de terceiro contra a penhora desse objecto em execução movida contra o promitente-vendedor, visto que o seu direito é um direito real de garantia que, nos termos do artigo 759 do Código Civil, lhe confere prioridade de pagamento em relação aos demais credores. III - O exercício na execução deste direito depende da constituição, no caso, da propriedade horizontal e da existência a seu favor de um título executivo, requisito este último para cuja obtenção o promitente-comprador pode requerer na execução, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil, que a graduação de créditos aguarde sentença exequível em que se defina o incumprimento do contrato-promessa e o montante do seu crédito. | ||
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