Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451210
Nº Convencional: JTRP00013978
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRÉDIO URBANO
PARTE INTEGRANTE
POSSE
MERA DETENÇÃO
PROMITENTE-COMPRADOR
FRACÇÃO AUTÓNOMA
DIREITO DE RETENÇÃO
EFEITOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRESSUPOSTOS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
FALTA
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199506129451210
Data do Acordão: 06/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4520/86
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N3 ART755 N1 ART1037 N1 ART759.
CPC67 ART869.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG438.
AC RL DE 1990/10/23 IN BMJ N400 PAG719.
Sumário: I - O promitente comprador de um apartamento de um prédio que nele, após a celebração do contrato-promessa respectivo, passou a residir com o consentimento do promitente-vendedor tem a qualidade de detentor ou possuidor precário do aludido apartamento.
II - O direito de retenção conferido ao promitente-comprador detentor do objecto do contrato não pode fundamentar os embargos de terceiro contra a penhora desse objecto em execução movida contra o promitente-vendedor, visto que o seu direito é um direito real de garantia que, nos termos do artigo 759 do Código Civil, lhe confere prioridade de pagamento em relação aos demais credores.
III - O exercício na execução deste direito depende da constituição, no caso, da propriedade horizontal e da existência a seu favor de um título executivo, requisito este último para cuja obtenção o promitente-comprador pode requerer na execução, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil, que a graduação de créditos aguarde sentença exequível em que se defina o incumprimento do contrato-promessa e o montante do seu crédito.
Reclamações: