Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635963
Nº Convencional: JTRP00039947
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: MÚTUO
BANCÁRIO
EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200701110635963
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 701 - FLS 32.
Área Temática: .
Sumário: I - O mútuo bancário, para além de ter de ser celebrado por um banqueiro para se qualificar como tal, tem um regime específico no que respeita à forma, a taxas de juros e a prazos.
II - Para além disso, é também um contrato de escopo, na medida em que mutuário pode ficar adstrito a dar determinado destino à importância recebida.
III - Mas nenhuma das suas particularidades retira ao contrato de mútuo bancário as características marcantes do contrato de mútuo na sua expressão civilista.
IV - Tendo o banco dado o seu acordo a um pedido de empréstimo, o contrato só se torna perfeito com a efectiva entrega do dinheiro, ou seja, com a possibilidade real de, após o lançamento na conta do cliente, este poder efectivamente dispor dele.
V - Face ao disposto no citado artº 815º, nº 1, a compensação pode ser invocada pelo executado na petição inicial dos embargos, desde que seja possível invocá-la como excepção, isto é, desde que o crédito do executado seja inferior ao crédito exequendo.
VI - Se for superior, a compensação teria de ser deduzida em reconvenção, que os embargos de executado não admitem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. e mulher C………. deduziram embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa com forma de processo ordinário que contra eles moveu a D………., SA.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que nunca celebraram com a embargada qualquer “contrato de mútuo com fiança”, tendo-se limitado a assinar vários documentos que lhes foram apresentados por um tal E………., o qual, posteriormente, transferiu a quantia de 4.800.000$00 para a conta bancária de uma sua irmã, tendo, para o efeito, falsificado a assinatura da embargante.
Pediram também a condenação da embargada como litigante de má fé em multa e indemnização no montante de 2.000.000$00.
A embargada contestou, impugnando os factos alegados pelos embargantes.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformados, os embargantes recorreram (tendo o embargante desistido posteriormente do recurso), formulando a embargante as seguintes

Conclusões
1ª – Diz o artº 1142º do CC que “o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou noutra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Por outro lado, o artº 1144º do mesmo diploma legal afirma que “as coisas mutuadas tornam-se propriedade pelo facto da entrega”.
2ª – No caso em apreço, a entrega da “coisa” foi feita a outrem (o agente imobiliário), conhecimento da recorrente e seu ex-marido e sem a devida autorização para aquele agente imobiliário dispor do montante mutuado e transferi-lo para uma conta em nome de uma sua irmã.
3ª – Não temos dúvida de que há negligência por parte dos funcionários da D………., SA, não só pela não exigência da assinatura presencial no contrato de mútuo das assinaturas de quem se está a obrigar, pelo reconhecimento da não existência de rubricas nas outras páginas do contrato (o que poderá pressupor não conhecimento do conteúdo das mesmas por parte dos outorgantes daquele contrato, facto esse que não passará desapercebido a funcionários que lidam diariamente com esse tipo de contrato, tanto mais que os factos se reportam a uma época de grande expansão imobiliária) e por permitirem a transferência do montante mutuado para uma conta de um terceiro (a irmã de um agente imobiliário) sem a devida autorização por parte da apelante e seu ex-marido.

A embargada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
A matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente.
É a seguinte:

Está junto a fls. 21 a 23 dos autos de execução um documento denominado “contrato de mútuo com fiança”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, contendo a terceira folha desse documento a assinatura dos embargantes como “mutuários”, não estando as primeiras e segundas folhas rubricadas por eles. (A)
Nos meados do mês de Fevereiro de 1999, os embargantes contactaram com um tal E………., mediador imobiliário, para que lhes prestasse os serviços necessários para adquirirem um andar, num prédio ainda em construção, situado na Rua ………., ………. . (1º)
O processo de aquisição do referido andar passava pela obtenção de um empréstimo bancário, no montante de 20.000.000$00. (2º)
Desde o início das conversações até à formalização do pedido de empréstimo, o E………. tratou de quanto seria exigível para a compra do referido andar, com os embargantes e com a entidade bancária que seleccionou, que foi a D………., SA, agência de ………. . (3º)
No que se refere ao contrato de mútuo de fls. 21 a 23 do processo principal (A), os embargantes apenas assinaram a folha onde eram visíveis as palavras “O(S) Mutuários” e “O(S) Fiadores”, documento esse que foi apresentado apenas por E………. na agência da ………. da embargada. (4º e 5º)
Da posse de toda a documentação necessária, em 09.04.99, o referido E………. entregou-a a um funcionário da agência da agência da ………. da embargada. (6º)
Em 15.04.99, o pedido de empréstimo foi deferido. (7º)
A comunicação escrita a comunicar tal deferimento foi entregue ao referido E………. por funcionário da agência da ………. da embargada. (8º e 9º)
Com esse deferimento, a conta dos executados foi imediatamente creditada com o valor de 5.000.000$00. (10º)
Por via da ordem de transferência de fls. 13, foi transferida a quantia de 4.800.000$00 da conta dos embargantes para a conta nº …./……/… da agência da .......... do embargado, de que é titular F………., irmã de E………. . (F)
De posse da informação referida em 9º e 10º, o E………. preencheu a ordem de transferência referida na al. F), na qual falsificou a assinatura da embargante. (12º)
Essa ordem de transferência foi entregue pelo E………. a um funcionário da agência de ………. da embargada, que a entregou à sub-gerente G………., que a rubricou e a fez executar imediatamente. (13º)
Por intermédio do seu mandatário, os embargantes enviaram ao embargado a carta cuja cópia consta de fls. 15 a 18, datada de 20.07.99 e cujo teor se dá por reproduzido. (B)
Em resposta a essa carta, o embargado enviou a carta de fls. 20, datada de 17.12.99, cujo teor se dá por reproduzido. (C)
Por intermédio do seu mandatário, os embargantes enviaram ao Presidente do Conselho de Administração do embargado a carta cuja cópia está junta a fls. 21 a 23, datada de 14.02.00, cujo teor se dá por reproduzido. (D)
Em resposta a essa carta, o embargado enviou a carta de fls. 24, datada de 03.03.00 e cujo teor se dá por reproduzido. (E)
*
III.
As questões a decidir são as seguintes (delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante – artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC):
- Se entre os embargantes e a embargada não chegou a ser celebrado um contrato de mútuo por esta não lhes ter entregado qualquer quantia.
- Se os funcionários da embargada actuaram com negligência, quer na celebração do contrato de mútuo, quer na transferência da quantia de 4.800.$00 da conta dos embargantes para uma conta de terceiro.

1. Contrato de mútuo
Diz o artº 1142º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Segundo o artº 1144º, as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.
O mútuo bancário, para além de ter de ser celebrado por um banqueiro para se qualificar como tal, tem um regime específico no que respeita à forma, a taxas de juros e a prazos. Para além disso, é também um contrato de escopo, na medida em que mutuário pode ficar adstrito a dar determinado destino à importância recebida. Mas nenhuma das suas particularidades retira ao contrato de mútuo bancário as características marcantes do contrato de mútuo na sua expressão civilista[1].
O mútuo é um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega da coisa mutuada. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela[2], o mútuo implica a transferência da propriedade, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a translatio dominii é indispensável – como meio ou instrumento jurídico – ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela.
Assim, o empréstimo de certa quantia em dinheiro implica a transferência desse dinheiro do mutuante para o mutuário, tornando-se propriedade deste; e, por consequência, e, em princípio, só este pode dispor desse dinheiro, como emerge do conteúdo do direito de propriedade (artº 1305º).
Como se diz no aresto citado na nota 2, também no mútuo bancário a efectiva transferência do dinheiro efectuada pelo mutuante é elemento constitutivo ou integrante do contrato, de tal modo que este não existe sem que o banqueiro proceda à entrega efectiva da quantia mutuada. Só então nasce a única obrigação do mutuário restituir a quantia mutuada e respectiva remuneração.
Tendo o banco dado o seu acordo a um pedido de empréstimo, o contrato só se torna perfeito com a efectiva entrega do dinheiro, ou seja, com a possibilidade real de, após o lançamento na conta do cliente, este poder efectivamente dispor dele.

No caso dos autos, os embargantes solicitaram um empréstimo à instituição bancária embargada. Esse pedido foi deferido e a embargada depositou a quantia de 5.000.000$00 na conta bancária dos embargantes.
Sucede que os embargantes nunca chegaram a ter conhecimento do depósito porque a embargada entregou a comunicação de tal facto a uma terceira pessoa que os embargantes haviam encarregado de negociar e formalizar o empréstimo e essa terceira pessoa não a fez chegar aos embargantes.
Além disso, a embargada veio a transferir a quase totalidade da quantia depositada (4.800.000$00) para outra conta bancária, por ordem do referido terceiro, que, para o efeito, falsificou a assinatura da embargante na respectiva “ordem de transferência”. Por esse motivo, os embargantes nunca vieram a utilizar em seu proveito a quantia mutuada.
A partir do depósito da quantia mutuada, esta ficou disponível na conta dos embargantes, podendo eles movimentá-la e utilizá-la em seu proveito. Só não o fizeram devido à ocorrência de factos posteriores ao depósito, imputáveis a um terceiro e/ou, eventualmente, à própria embargada.
Mas a entrega efectiva da quantia mutuada dá-se no momento da disponibilização da mesma na conta bancária dos embargantes. É neste momento que o contrato de mútuo se torna perfeito e produz todos os seus efeitos.
Os factos posteriores são irrelevantes para a perfeição do contrato, que já se consumou. As suas consequências terão de ser efectivadas em sede de responsabilidade civil dos seus agentes.
A embargada cumpriu assim a obrigação de entregar a quantia mutuada aos embargantes, pelo que estes estão adstritos ao cumprimento da obrigação de a restituírem (artº 1142º).

2. Responsabilidade do embargado
Na sequência do que acima dissemos, a eventual actuação negligente dos funcionários da embargada nas negociações e formalização do contrato de mútuo - designadamente, o facto de não se terem apercebido que as duas primeiras folhas do documento não estavam rubricadas pelos embargantes – não tem consequências, pois que, qualquer que tenha sido a actuação dos funcionários da embargada, a verdade é que o contrato de mútuo foi celebrado e se completou com a entrega efectiva da quantia mutuada aos embargantes.

Interessaria assim apenas averiguar da actuação negligente dos funcionários da embargada na transferência da quantia mutuada da conta dos embargantes para outra conta.
No entanto, e também face ao que dissemos acerca da questão anterior, aquela actuação negligente não se inscreve no contexto do contrato de mútuo nem na violação das obrigações emergentes de tal contrato, uma vez que, com a entrega da quantia mutuada, a embargada cumpriu a única obrigação que para ela decorria de tal contrato.
E pelo facto de a quantia mutuada ter sido depositada numa conta dos embargantes, não se segue que estes tenham celebrado com a embargada um contrato de depósito bancário porque este contrato só existe quando uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, que dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas[3].
Ora, antes de ser depositada na conta dos embargantes, a quantia de 5.000.000$00 era propriedade da embargada, pelo que está desde logo afastado um dos requisitos do contrato de depósito bancário. No caso, a conta bancária é a expressão contabilística do contrato de mútuo (o meio através do qual a embargada entregou o dinheiro aos embargantes) e não de qualquer contrato de depósito.
Assim, a provar-se a ilicitude e a culpa da conduta dos funcionários da embargada, incorreria esta em responsabilidade civil extracontratual, nos termos definidos pelo artº 483º, que constituiria a embargada na obrigação de indemnizar os embargantes dos prejuízos causados pela conduta dos seus funcionários.
O contrato de mútuo e os seus efeitos permanecem intocados, como intocada permanece a exequibilidade do mesmo, afastando-se, portanto, o fundamento dos embargos de executado invocado pelos embargantes.

No entanto, a existência da obrigação de indemnizar por parte da embargada poderia ser invocada como fundamento de oposição à execução.
Nas execuções fundadas em título diferente de sentença, podem alegar-se quaisquer fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artº 815º, nº 1 do CPC – na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38.03 de 08.03).
Pode pois invocar-se qualquer forma de extinção da obrigação exequenda.
Uma das formas de extinção das obrigações é a compensação creditória: reconhecendo-se a existência de um crédito opõe-se um contra-crédito que libera o devedor na sua exacta medida (artº 847º).
A compensação depende da verificação dos seguintes requisitos: a) reciprocidade dos créditos; b) que o crédito seja exigível judicialmente (e não proceda contra ele excepção peremptória ou dilatória); c) que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie ou qualidade[4]. A iliquidez da dívida não obsta à compensação (artº 847º, nº 3).
A compensação constitui uma excepção peremptória, conducente à absolvição do pedido, e só tem de ser deduzida em reconvenção quando o contra-crédito excede o crédito a compensar, formulando-se então o pedido de condenação na parte excedente[5].
A compensação opera mediante manifestação de vontade, antes ou depois da propositura da acção (artº 848º, nº 1).
A declaração de compensação é, pelo próprio teor e espírito do nº 1 do artº 848º uma declaração receptícia (artº 224º), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação[6].
O facto de não poder ser declarada sob condição ou a termo (artº 848º, nº 2) não obsta a que a compensação seja declarada a título subsidiário, para o caso de vir a ser reconhecido o crédito do demandante, suja existência o demandado impugna. Sendo o crédito do demandante reconhecido judicialmente, o demandado invoca nessa altura, com toda a certeza e determinação exigidas indirectamente na lei, a vontade de extingui-lo mediante compensação com o seu contra-crédito[7].
Face ao disposto no citado artº 815º, nº 1, a compensação pode ser invocada pelo executado na petição inicial dos embargos, desde que seja possível invocá-la como excepção, isto é, desde que o crédito do executado seja inferior ao crédito exequendo[8]. Se for superior, a compensação teria de ser deduzida em reconvenção, que os embargos de executado não admitem[9].
Alguns arestos entendem que a compensação também não pode ser invocada em sede de embargos se o crédito invocado pelo executado ainda não tiver sido reconhecido numa acção declarativa, não podendo o reconhecimento judicial do crédito ser discutido nos próprios embargos de executado, porque tal serviria para entorpecer ou mesmo inviabilizar a cobrança rápida e eficaz dos créditos, que é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa[10].

No caso dos autos, se viesse a concluir-se pela existência de obrigação de indemnizar por parte da embargada, o seu crédito e o crédito dos embargantes proveniente do contrato de mútuo seriam recíprocos; o crédito dos embargantes seria exigível judicialmente (caso se entendesse que podia ser reconhecido nos embargos); trata-se de créditos relativos a coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade (dinheiro).
Mostrar-se-iam assim preenchidos os requisitos da compensação enunciados no citado artº 847º, nº 1, não obstando à compensação a iliquidez dos créditos (nº 3 do mesmo normativo).
Se os embargantes invocassem um crédito inferior ao crédito exequendo, poderiam então obter a compensação nos presentes embargos, operando esta na parte correspondente ao valor em que o crédito exequendo excedesse o crédito dos embargantes (artº 847º, nº 2).
Poder-se-iam assim verificar, no caso, os requisitos da compensação exigidos pelo artº 847º, nº 1. Apesar disso, não pode a mesma tornar-se efectiva porque a vontade de compensar não foi declarada pelos embargantes na petição inicial dos embargos (artº 848º, nº 1).

Resulta do exposto que, ainda que se concluísse pela existência da responsabilidade civil da embargada, nunca a mesma poderia conduzir à extinção da obrigação exequenda.
Resta aos embargantes efectivarem aquela responsabilidade em acção própria.

Fica assim prejudicada a apreciação da actuação negligente dos funcionários da embargada na transferência da quantia mutuada.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
***

Porto, 11 de Janeiro de 2007
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha

__________________________________
[1] Ac. da RC de 04.05.99, CJ-99-III-14.
[2] CC Anotado, II, 3ª ed., 681.
[3] Paula Ponces Camanho, Do Contrato De Depósito Bancário, 93
[4] Sobre este assunto, ver Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, 2ª ed., 135 e segs.
[5] Ver, entre outros, os Acs. do STJ de 16.04.71, 20.07.76, 10.02.83 e 24.01.91 in BMJ 206º-56, 255º-223, 324º-513 e 403º-364, respectivamente.
[6] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., 215.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 141. Da mesma opinião é Vaz Serra, “Algumas Questões em Matéria de Compensação no Processo”, RLJ 104º-372.
[8] Ac. do STJ de 09.07.98 e desta Relação de 24.05.01, www.dgsi.pt, nºs conv. 36118 e 31812, respectivamente.
[9] Ac. do STJ de 11.07.06, base citada, proc. 06B2342.
[10] Damos como exemplo, os Acs. do STJ de 22.01.02 e de 06.03.03, base citada, procs. 01B2634 e 03B3096.