Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
495/09.7TRPRT
Nº Convencional: JTRP00043409
Relator: MELO LIMA
Descritores: DETENÇÃO PROVISÓRIA
EXTRADIÇÃO
Nº do Documento: RP20100120495/09.7TRPRT
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 612 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: I - Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar (art. 38º, 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto).
II - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo no entanto prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem (art. 38º, 5 da referida Lei).
III - Não basta, assim, requerer o prolongamento da detenção. Não tendo sido invocadas quaisquer razões justificativas, não há base legal para o prolongamento da detenção provisória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 495/09.7TRPRT
RELATOR: MELO LIMA

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. Nos autos de “DETENÇÃO PROVISÓRIA”, que sob o número em epígrafe correm termos por este Tribunal da Relação, foi proferida a seguinte decisão:
“Inexiste, …., fundamento que consinta a este Tribunal avaliar a justeza da pretensão de prolongamento da detenção.
Destarte, visto as posições assim assumidas pelo Estado interessado e pelo Ministério Público junto deste Tribunal, na total ausência de motivo justificativo, determina-se a imediata restituição à liberdade do detido B………. .”

2. Na sequência de uma tal decisão, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto deduziu requerimento nos seguintes termos:
«O M° P.° na sequência das posições por si tomadas na tramitação deste processo, nomeadamente com o ofício das autoridades Ucranianas, a fls. 67, transmitidas aos autos pelas autoridades portuguesas de ligação, e no contexto do art.38/5 da lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, tomou a posição plasmada na promoção de fls. 71 destes autos, aderindo à posição que sobre esta matéria este Venerando Tribunal da Relação do Porto vem tomando, entendendo, pois, tal pedido como um pedido de prorrogação do prazo, suportado pelo referido art. 38/5.
Entendeu Vexa. que tal interpretação não correspondia à correcta interpretação do citado preceito, considerando não verificado o circunstancialismo do art. 38/5 da lei 144/99, não ordenando a prorrogação do prazo até 40 dias e ordenando a imediata restituição à liberdade do detido B………. .
Estas razões devem a nosso ver ser ponderadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, pelo que atento o art. 4 do CPP e art. 705 e art. 700 do CPC aqui aplicável por força daquele primeiro preceito, que os autos devem ser remetidos à conferência, para se definir, in casu, qual a melhor e mais justa interpretação a ser dada ao art. 38.5 da lei 144/99. de 31 de Agosto e. consequentemente. ser aplicável a defendida pelo MP se for caso disso ou mantendo-se a decisão do Exmo. Senhor Relator.
3. Notificado o requerido, nada disse.
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II Fundamentação

1 São factos processualmente adquiridos a considerar:
1.1 Sob detenção [detenção provisória], B………., filho de C………. e de D………., nascido em 14 de Fevereiro de 1963, natural de ………., região de ………., distrito de ………. – Ucrânia, domiciliado na Rua ………., … -Apartamento … - ………. –Trofa, foi apresentado, em 03.12.2009, neste Tribunal da Relação com vista à apreciação do pedido de detenção emitido pela autoridade judiciária da Ucrânia, prévio ao respectivo processo de extradição.
1.2 Ouvido o detido, foi proferido despacho de que se extraem os seguintes excertos:
“B………. foi presente a este Tribunal detido na sequência de Mandado de Detenção emitido pelo Tribunal Distrital de Golosiyivskyy, de Kiev, em 17.07.2006, em virtude de lhe ser imputado um crime de roubo cometido em larga escala ou cometido por grupo criminoso organizado …………
……………………………………………………………………………...
A detenção foi levada a efeito pelo SEF a partir de pedido formulado pela INTERPOL: um pedido de detenção para efeitos de extradição.
Nesta conformidade este pedido mostra-se formulado por autoridade competente e a detenção foi legal.
Cumpre ponderar a manutenção da detenção provisória ou a fixação de uma das medidas de coacção prevenidas no Código de Processo Penal Português, em substituição daquela.
…………………………………………………………………………………….
Está em causa uma detenção provisória para efeitos de extradição. Um processo que se sabe iminentemente célere tanto que "a detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de dezoito dias a contar da mesma, podendo no entanto prolongar-se até quarenta dias se razões atendíveis, invocadas pelo estado requerente, o justificarem". (art° 38, n° 5, da Lei 144/99).
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…… ……………… julgando verificados os pressupostos de fuga e da permanência irregular em território nacional e da existência de processo de extradição em curso determino a manutenção da detenção provisória da pessoa a extraditar emitindo-se mandado de condução ao Estabelecimento Prisional junto da Policia Judiciária do Porto. Cumpra o disposto no art° 64, n°2da Lei 144/99.»
1.3 Na sequência de tal decisão, a Policia Judiciária -Unidade de Cooperação Internacional Gabinete Nacional da Interpol, por fax de 07.12.2009, comunicou à congénere Ucraniana:
«Para os efeitos tidos por convenientes, informa-se V. Ex.a que este GNI não tem conhecimento do Fax do Tribunal Distrital de GolosiyivskYY de KIEV. Contudo, no dia 4/12/2009 foi enviada a seguinte MSG a IP KIEV:
Na sequência da vossa difusão internacional do cidadão B………., nascido a 14/02/1963, com vista à extradição para a Ucrânia, informamos que, tendo sido detido a 02/12/2009, presente no Tribunal da Relação do Porto, em 03/12/2009, foi mantida a sua detenção para fins extradicionais.
A pedido das nossa autoridades, informamos que nos termos do disposto no art.º 16°, n.° 4 da Convenção Europeia de Extradição, do art.° 64°, da Lei 144/99 de 31 de Agosto, o extraditando B………., será restituído à liberdade se, até ao 18º dia, após a data da sua detenção, as autoridades portuguesas não forem informadas se irá ou não ser formulado o respectivo pedido de extradição, ou se até ao 40ª dia contado a partir da mesma data, não for recebido o respectivo pedido.
Agradecemos que respondam com a máxima urgência.»
1.4 Na mesma data, 07.12.2009, a autoridade policial Ucraniana respondeu: «CAROS COLEGAS: INFORMAMOS QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS À EXTRADIÇÃO DO REFERENCIADO SERÃO ENVIADOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DO VOSSO PAÍS NO PRAZO PREVISTO (40 DIAS). AGRADECEMOS A COOPERAÇÃO»
1.5 Promoveu, então o Ministério Público:
«P. que os autos aguardem, por agora, eventual pedido de extradição por parte das autoridades Ucranianas (fls.67)»
1.6 E, agora em 18.12.2009, emitiu nova Promoção:
«Renovo a promoção anterior já que, como resulta de fls. 66 e 67, as Autoridades Ucranianas já manifestaram a intenção de remeter a este Tribunal toda a documentação relativa à extradição, no prazo legal de 40 dias (Artigo 38º nº5 da Lei nº144/99 de 31/8”
1.7 Na sequência desta Promoção, foi, naquela mesma data, proferida a decisão ora sob questão, nos seguintes termos:
«B………. foi presente a este Tribunal da Relação, detido [detenção provisória] no cumprimento de Mandado de Detenção emitido, em 17.07.2006, pelo Tribunal Distrital de Golosiyivskyy, de Kiev.
Depois de ouvido, foi decidida a “manutenção da detenção provisória”.
Esta detenção cessa, nos termos do artigo 38º nº5 da Lei 144/99 de 31/8:
“se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem”.
A detenção sub specie ocorreu no dia 02.12.2009, pelas 11.15H.
O prazo de 18 dias tem o seu termo a 19.12.2009, um Sábado, dia em que, como é sabido, os Serviços deste Tribunal estão encerrados.
Acontece que o Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio assumir posição no processo, dando conta, de uma parte, que “como resulta de fls. 66 e 67, as autoridades Ucranianas já manifestaram a intenção de remeter a este Tribunal toda a documentação relativa à extradição, no prazo legal de 40 dias” e promovendo, de outra, “que os autos aguardem o eventual pedido de extradição por parte das autoridades ucranianas”
Ora o que dos autos consta é uma comunicação ao Gabinete Nacional da Interpol, “proveniente de IP KIEV”, no sentido de que “os documentos relativos à extradição do referenciado serão enviados às autoridades competentes do vosso país no prazo previsto (40 dias)” [Fls.67]
Dizer: mesmo que, com algum esforço, se deva entender que se tratou de um pedido feito pelo Estado Requerente no sentido do prolongamento do prazo até 40 dias, o certo é que não é invocada qualquer razão justificativa, atendível ou não atendível: de modo muito singelo, apenas se comunica o propósito do “envio dos documentos relativos à extradição no prazo previsto dos 40 dias”
Inexiste, pois, fundamento que consinta a este Tribunal avaliar a justeza da pretensão de prolongamento da detenção.
Destarte, visto as posições assim assumidas pelo Estado interessado e pelo Ministério Público junto deste Tribunal, na total ausência de motivo justificativo, determina-se a imediata restituição à liberdade do detido B………. .
Notifique. Comunique. Porto, 18 de Dezembro de 2009 (19.00H)»

2. Conhecendo

A questão suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto tem a ver, de acordo com a fundamentação que subjaz ao apelo para Conferência, com a necessidade de ponderação sobre as razões da divergência entre, de uma parte, a “posição que sobre esta matéria este Venerando Tribunal da Relação do Porto vem tomando, entendendo, … tal pedido como um pedido de prorrogação do prazo, suportado pelo referido art. 38/5”[1] e o entendimento subjacente à decisão sub iudicio no sentido de que “ tal interpretação não correspondia à correcta interpretação do citado preceito, considerando não verificado o circunstancialismo do art. 38/5 da lei 144/99”.
Antes do mais importa desfazer o equívoco: que se entendeu que a promoção era no sentido da prorrogação do prazo até aos 40 dias, por certo que se entendeu.
O que se entendeu além disso foi que o deferimento de uma tal pretensão nos termos em que fundamentada – rectius, não fundamentada – se traduziria em prática de acto violador do princípio da legalidade.

Dispõe-se no artigo 27º da Constituição da República Portuguesa:
«1.Todos têm direito à liberdade e à segurança; 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança; 3. Exceptuam-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei o determinar, nos casos seguintes: a)….b)…. c)Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão»

Também nos termos do Artigo 5º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais:
«1.Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: f)Se se tratar de prisão ou detenção leal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição»

Qual o procedimento legal, quais as condições legais previstas para o caso concreto?

Responde o Artigo 38º (Detenção Provisória) da Lei 144/99 de 31 de Agosto:
«1.Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.
………………………………………………………………..
5. A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo no entanto prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem
Deste normativo resulta, como parece óbvio, que não basta requerer o prolongamento.
São, antes, condições legais do deferimento da pretensão de prolongamento da detenção:
i. A formulação de uma tal pretensão por parte do Estado requerente;
ii. A indicação das razões;
iii. Que estas, por atendíveis, justifiquem (sic) o pedido formulado.
Ora, percorrendo os factos processualmente adquiridos e acima descritos, qual a razão ou razões que o Estado requerente invocou?
Omissão total!
Nem uma razão. Por maioria de razão, nenhuma razão atendível.
Daí a consideração deixada expressa no despacho posto em crise:
“Ora o que dos autos consta é uma comunicação ao Gabinete Nacional da Interpol, “proveniente de IP KIEV”, no sentido de que “os documentos relativos à extradição do referenciado serão enviados às autoridades competentes do vosso país no prazo previsto (40 dias)” [Fls.67]
Dizer: mesmo que, com algum esforço, se deva entender que se tratou de um pedido feito pelo Estado Requerente no sentido do prolongamento do prazo até 40 dias, o certo é que não é invocada qualquer razão justificativa, atendível ou não atendível: de modo muito singelo, apenas se comunica o propósito do “envio dos documentos relativos à extradição no prazo previsto dos 40 dias”

Nesta conformidade, face à manifesta falta de razões – sequer invocadas, repete-se – um eventual prolongamento da detenção assentaria em base totalmente falha de suporte legal, consubstanciaria uma clara violação do princípio do Estado de Direito.

Subjacente ao tempo da decisão, esteve ainda, a consideração de que o prazo ínsito no referido artigo 38º/5 da Lei 144/99 era um prazo de detenção.
Mesmo que se entendesse que o prazo era também para entrega do pedido de prolongamento e, que, por esta ordem de ideias, este prazo cessaria apenas no primeiro dia útil seguinte, ainda assim, na decorrente conflitualidade de interpretação, sempre teria de prevalecer, como se fez prevalecer, a interpretação que menos comprimisse direitos, liberdades e garantias.

III Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em confirmar a decisão proferida.
Sem tributação, por desta o MºPº estar isento.

Porto, 20 de Janeiro de 2010
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus

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[1] Posto que nenhuma decisão, em concreto, e com igualdade de pressupostos, seja indicada.