Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
322/08.2TBVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
ACTO PRATICADO DEPOIS DE TERMINADO O PRAZO
Nº do Documento: RP20101130322/08.2TBVCD-A.P1
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Só o prazo do n° 1 do art. 685° é susceptível de prorrogação nos termos do n° 2 do art. 147°.
II - Quanto aos três dias dos nºs 5 e 6 do art. 145° não está na disponibilidade das partes o seu alargamento, não podendo elas convertê-lo em prazo mais alargado.
III - Os três dias úteis previstos nos n°s 5 e 6 do art. 145°. posteriores ao termo do prazo fixado no n° 1 do art. 685° não integram aquele prazo de interposição do recurso, sendo apenas uma benesse, com contrapartida monetária (multa), concedida pela lei processual para os retardatários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 322/08.2TBVCD-A.P1 – 2ª S.
(reclamação)
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1. Relatório:

Na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, movida por B………. e C………. contra D………, Lda., foi proferida, em 04/05/2010, sentença final que:
● absolveu a ré do pedido principal de resolução do contrato de compra e venda com fundamento no art. 1222º do CCiv.;
● anulou o contrato de compra e venda celebrado mediante escritura pública outorgada pelo autor B………. e pela ré D………., Lda., no dia 27/01/2006, da fracção identificada na al. l) dos factos provados;
● contra a entrega pelos autores à ré dessa fracção, condenou esta última a restituir àqueles a quantia de 219 472,00€, correspondente ao preço da fracção, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
● condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 7 500,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
● condenou, ainda, a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de 2 500,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa de 4%, desde a data da decisão até integral pagamento
● e absolveu a ré do demais peticionado pelos autores.

Autores e ré foram notificados de tal sentença a 17/05/2010 (através de cartas registadas expedidas, a 12/05/2010, aos seus ilustres mandatários, presumindo a notificação efectuada naquela data – o dia 15 coincidiu com um sábado).

No dia 18/06/2010, a ré, através do seu mandatário, apresentou nos autos um requerimento com os seguintes dizeres:
“(…) B………. e outros e D………., Lda., respectivamente autores e ré (…),
Considerando que estão acordados em fazer uso da faculdade a que se refere o nº 2 do art. 147º do Cód. Proc. Civ. que declara prorrogáveis, por uma vez e por igual período, os prazos processuais, desde que haja, como no caso há, acordo das partes:
Considerando que, no uso desta faculdade, estão acordados na prorrogação, por igual prazo, do prazo para a interposição de recurso da douta sentença de fls. …,
Vêm requerer a V. Exa. se digne declarar prorrogado, por igual prazo, para interposição do recurso da douta sentença (…)”.

Sobre esse requerimento recaiu, com a mesma data de 18/06/2010, o despacho que se mostra certificado a fls. 37 destes autos de reclamação, do seguinte teor:
“Fls. 276.
Nos termos do art. 147º nº 2 do Código de Processo Civil, defiro a requerida prorrogação do prazo para a interposição de recurso, por igual período temporal (…)”.

Com igual data de 18/06/2010, a ré, através do seu mandatário, deu entrada em juízo de outro requerimento cujo conteúdo é o seguinte:
“(…) B………. e outros e D………., Lda., respectivamente autores e ré (…),
Por estarem a negociar uma solução transaccionada para o litígio e para evitarem a prática de actos que podem porventura vir a revelar-se inúteis, vêm requerer a V. Exa. a suspensão da presente instância pelo prazo de 15 (quinze) dias, com a consequente suspensão também do prazo em curso para a interposição de recurso da sentença proferida (…)”.

Relativamente a este último requerimento – e só a este -, o mandatário dos autores, ainda no dia 18/06/2010, apresentou uma “declaração electrónica de adesão” (cfr. fls. 44 destes autos) do seguinte teor:
“Nos termos do art. 12º nº 2 da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, o mandatário subscritor declara a sua adesão ao conteúdo material da peça processual”.

Sobre aquele segundo requerimento e esta declaração de adesão recaiu o seguinte despacho, datado de 21/06/2010, certificado a fls. 46:
“Fls. 283.
Nos termos do art. 279º nº 4 do Código de Processo Civil, suspendo a presente instância por 15 dias, com efeitos desde o dia 19/6/2010.
Notifique”.

Aquele despacho de 18/06/2010 e este despacho de 21/06/2010 foram notificados às partes.

No dia 22/06/2010, os autores apresentaram um requerimento do seguinte teor:
“(…) Compulsados os autos verifica-se que o mandatário do autor recepcionou pela aplicação informática CITIUS dois requerimentos, sujeitos a subscrição múltipla:
- o de fls. 276, requerendo prorrogação do prazo nos termos do art. 147º nº 2 do CPC;
- o de fls. 283, onde se requer a suspensão da instância pelo prazo de quinze dias.
Ora, verifica-se que o aqui mandatário, nos termos do art. 12º nº 2 da Portaria nº 114/08, de 06/02, unicamente aderiu e subscreveu ao último requerimento, concretamente o de fls. 283, onde se requer, meramente, a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias.
Em face do exposto, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar o desentranhamento dos autos do requerimento de fls. 276, dando sem efeito os despachos já proferidos e por este motivados (…)”.

A ré, na pessoa do seu mandatário, foi notificada por via electrónica, na mesma data, do requerimento acabado de transcrever e nada disse.

Em 13/07/2010, a Mma. Juíza titular do processo proferiu o seguinte despacho:
“Por requerimento de fls. 295 veio o ilustre mandatário dos autores requerer que fosse dado sem efeito o despacho que concedeu a prorrogação do prazo com fundamento no acordo de ambas as partes, já que nunca deu (o) seu consentimento para tal, mas apenas para a suspensão da instância.
Notificado o ilustre mandatário dos réus, este nada disse.
Analisados os autos verifica-se, na verdade, que a declaração electrónica de adesão do ilustre mandatário dos autores surge apenas na sequência do requerimento de suspensão da instância, não tendo este chegado a aderir ao requerimento de prorrogação de prazo.
Como tal, e ao abrigo do disposto no art. 667º do Código de Processo Civil, rectifico o despacho em causa, indeferindo-se a prorrogação de prazo requerida por falta de acordo da contraparte.
Notifique”.

A 01/09/2010, a ré interpôs recurso de apelação da sentença referida no início deste relatório, versando o mesmo unicamente sobre matéria de direito, conforme se afere das conclusões das alegações que apresentou (cfr. fls. 54 a 79 destes autos).

A Sra. Juíza, por douto despacho de 21/09/2010 (cfr. fls. 83 destes autos), indeferiu o requerimento de interposição do recurso da ré, nos seguintes termos:
“Por requerimento apresentado a 1 de Setembro de 2010 veio a ré interpor recurso da sentença proferida nos autos.
O presente recurso é de apelação (art. 691º nº 1 do Código de Processo Civil) e o prazo da sua interposição consta do art. 685º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no nº 1 deste artigo, o prazo é de 30 dias, acrescendo 10 dias a este prazo caso o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada (nº 7).
Da sentença foi o réu notificado por carta registada expedida a 12 de Maio de 2010 (cfr. ref.ª 354300). Assim, e presumindo-se que a notificação foi feita no terceiro dia, neste caso, útil, posterior ao de sua expedição (art. 254º nº 3 do Código de Processo Civil), o prazo de 30 dias terminou a 16/6/2010.
Por despacho de fls. 291 foi a presente instância suspensa por 15 dias contados desde o dia 19/06/2010 e, portanto, até ao dia 3 de Julho de 2010.
Como resulta das próprias alegações do recurso interposto pela ré, este versa apenas sobre matéria de direito, não tendo no seu objecto qualquer reapreciação da prova gravada, pelo que não se aplica a dilação de 10 dias prevista no nº 7 do art. 685º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, é notório que no dia 1 de Setembro de 2010 há muito se havia expirado o prazo de recurso.
Nestes termos, e com fundamento no exposto, ao abrigo do disposto no art. 685º-C nº 2, a) do Código de Processo Civil, indefiro a requerida interposição de recurso.
Custas pela ré.
Notifique”.

É deste despacho de indeferimento do seu recurso que vem apresentada, pela ré, a presente reclamação que estriba nos seguintes fundamentos:
● tendo os dois requerimentos que apresentou no dia 18/06/2010 sido deferidos, confiou nos efeitos decorrentes dos despachos que sobre eles incidiram e, consequentemente, que lhe havia sido prorrogado o prazo para interposição do recurso;
● quando foi proferido o despacho de 13/07/2010 já estava esgotado o prazo de recurso, se não tivesse havido aquela prorrogação;
● não podia adivinhar que o prazo que lhe havia sido concedido pelo tribunal, em despacho validamente proferido e que lhe foi validamente notificado, viesse a ser dado sem efeito na parte em que prorrogou o prazo para a reclamante interpor o recurso;
● a modificação dos despachos proferidos não pode prejudicar os direitos entretanto adquiridos pelas partes, pois se o tribunal, deferindo os aludidos requerimentos, concede um prazo, esse prazo não pode ser depois retirado pelo mesmo tribunal;
● em tal caso deverá entender-se que a parte que beneficiou da prorrogação do prazo pode praticar o acto em questão (no caso, interpor recurso e apresentar alegações) nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho que reviu o anterior.
E concluiu pugnando pelo deferimento desta reclamação e pela admissão do recurso de apelação que interpôs.

Notificados, os autores defendem o não provimento da reclamação.
Cumpre decidir.
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2. Os factos e o direito:

O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o que, pormenorizadamente, se deixou explanado no ponto anterior desta decisão.

O que importa aqui decidir é se o recurso interposto pela ré, ora reclamante, foi bem ou mal indeferido e, consequentemente, se é de manter o despacho reclamado ou se, pelo contrário, deverá o recurso ser admitido – art. 688º nº 4 do CPC, na redacção actual, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, por esta reclamação constituir incidente de acção instaurada depois de 01/01/2008, conforme se afere do número que lhe foi atribuído.
Apreciando a douta reclamação, o que se nos oferece dizer desde já é que a reclamante assenta a sua argumentação/fundamentação num pressuposto que não é correcto e que a põe em causa.
Parte do princípio que quando apresentou o requerimento (e foi ela que o apresentou e não ambas as partes, apesar do que consta da parte inicial do requerimento) em que, erradamente, referia estarem ambas as partes acordadas na prorrogação do prazo para a interposição de recurso, ainda estaria a decorrer esse mesmo prazo, o que não é verdade, como iremos demonstrar.

Está em causa o recurso de uma sentença.
De acordo com o nº 1 do art. 685º do CPC (será a este diploma legal que nos reportaremos quando outra menção não for feita), “o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias”, excepto nas situações previstas na sua 2ª parte que para aqui não relevam. Por sua vez, o nº 7 do mesmo normativo acrescenta que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”.
Resulta cristalinamente das alegações e das conclusões do recurso que apresentou que a apelação da ré, ora reclamante, versa única e exclusivamente sobre matéria de direito, não tendo posto em causa nenhum facto dado como provado e/ou não provado pelo Tribunal «a quo».
Consequentemente, a ré dispunha do prazo peremptório (por estar em causa a prática de um acto processual por uma parte) de 30 dias para interpor e motivar o seu recurso contra a sentença proferida na 1ª instância [acerca dos prazos dilatórios e dos prazos peremptórios veja-se Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 1999, pgs. 253 e 254 e Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pgs. 48 a 51].
Como foi notificada da sentença no dia 17/05/2010 (face à presunção – que não pôs em causa – estabelecida no nº 3 do art. 254º, na medida em que a carta registada foi expedida a 12/05/2010 e o dia 15 foi um sábado), o prazo de que dispunha para dela recorrer expirava a 16/06/2010.
Poderia ainda interpor o recurso nos três dias úteis seguintes, mas com base no permitido pelos nºs 5 e 6 do art. 145º.

O requerimento em que a ré – alegando erradamente a concordância dos autores, como já dissemos – requereu a prorrogação do dito prazo deu, porém, entrada em Tribunal no dia 18/06/2010, ou seja, dois dias depois de expirado o prazo para interposição do recurso.
Como é evidente, estando este expirado já não poderia ser prorrogado, mesmo que houvesse a concordância da parte contrária nos termos previstos no nº 2 do art. 147º (que não houve, como consta do ponto 1; concordância dos autores houve apenas relativamente ao outro requerimento apresentado na mesma data, em que foi requerida a suspensão da instância), pois, de acordo com o nº 3 do art. 145º, “o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto” [assim, Lebre de Freitas, obr. e vol. cit., pg. 261, anotação 2 ao art. 147º, que ensina que “o acordo deve ter lugar antes de decorrido o prazo inicial, uma vez que a consequência deste decurso é a extinção do direito de praticar o acto”; idem, Acs. do STJ de 27/01/2005, rec. 924/04-4ª, in Sumários do STJ, Janeiro/2005 e da Rel. de Lisboa de 01/10/2003, proc. 4299/2003-4, in www.dgsi.pt/jtrl - ali decidiu-se expressamente que “o requerimento destinado a obter a prorrogação do prazo para a interposição de recurso e apresentação de alegações, nos termos previstos no art. 147º nº 2 do CPC, só pode relevar se for deduzido ainda dentro do prazo originário definido na lei processual”]. E mesmo que em tal caso a 1ª instância admitisse o recurso, este Tribunal de 2ª instância, não estando vinculado por essa decisão, não deixaria de o rejeitar, não tomando conhecimento do seu objecto, em conformidade com o disposto nos arts. 700º nº 1 al. h) e 704º.
Nem se argumente com o facto de o requerimento em apreço ter dado entrada em juízo no 2º dia posterior ao termo do prazo fixado no nº 1 do art. 685º e, portanto, dentro dos três dias úteis previstos nos nºs 5 e 6 do art. 145º. Isto porque estes três dias não integram aquele prazo de interposição do recurso, sendo apenas uma benesse, com contrapartida monetária (multa), concedida pela lei processual para os retardatários.
E só aquele prazo do nº 1 do art. 685º é susceptível de prorrogação nos termos do nº 2 do art. 147º. Quanto aos três dias dos nºs 5 e 6 do art. 145º não está na disponibilidade das partes o seu alargamento, não podendo elas convertê-lo em prazo mais alargado.

Por isso, no dia em que deu entrada do requerimento a que temos vindo a aludir, por se encontrar expirado (há dois dias) o prazo de interposição de recurso, nada mais restava à ré que não fosse a apresentação imediata do respectivo requerimento e alegações, mediante o pagamento da multa correspondente a que se referem os dois números do art. 145º já várias vezes mencionado.
Não o tendo feito – nem no dia útil seguinte (último dos três dias concedidos pelo preceito acabado de indicar) – é manifesto que o recurso que interpôs apenas a 01/09/2010 é claramente extemporâneo.

E não colhem os argumentos da ré-reclamante quando chama à colação o primeiro despacho da Sra. Juíza «a quo» (datado de 18/06/2010) que, erradamente (por não ter tomado em consideração que o prazo já havia expirado e que o requerimento não foi acompanhado da declaração de adesão/concordância dos autores), lhe deferiu a prorrogação do prazo em questão, com o fundamento de que daí lhe adveio o direito de ainda poder interpor o dito recurso e, bem assim, que tal direito não poderia ser posto em causa pelo despacho seguinte (de 13/07/2010) que, «rectificando» o anterior, indeferiu a prorrogação desse prazo.
Em primeiro lugar, porque estando o prazo de interposição do recurso já expirado, não houve, necessariamente, nenhuma prorrogação desse prazo através daquele primeiro despacho, não lhe tendo, assim, sido concedido nenhum direito neste âmbito que depois, o segundo despacho, lhe tivesse retirado.
Em segundo lugar, porque não faz sentido a ré-reclamante querer retirar proveito processual de uma inexactidão ou lapso manifesto por si criado (e que induziu a Sra. Juíza em erro no primeiro indicado despacho, depois rectificado), pois, por um lado, não podia ignorar que o prazo que queria ver prorrogado já se havia esgotado (competia-lhe estar atenta à contagem do prazo para, querendo e em devido tempo, interpor recurso da sentença proferida na acção ou para, durante o seu decurso e com a concordância dos autores, requerer a sua prorrogação) quando apresentou em Tribunal o mencionado requerimento e, por outro, também não podia deixar de saber que esse mesmo requerimento não estava subscrito pela parte contrária, nem era acompanhado da declaração de adesão dos demandantes.

Ainda poderia questionar-se se, face ao despacho que, deferindo o outro requerimento apresentado pela ré em 18/06/2010, suspendeu a instância por 15 dias, com efeitos desde 19/06/2010 (como ali se declarou), o recurso foi interposto dentro do prazo suplementar de três dias concedido pelos nºs 5 e 6 do art. 145º e se bastará à ré pagar a multa devida.
Como é evidente, tal suspensão da instância apenas poderia ter efeitos sobre o prazo suplementar acabado de referir, pois o prazo normal do nº 1 do art. 685º já havia expirado. Coincidindo o dia 19/06/2010 com o terceiro e último dia a que se reportam aqueles nºs 5 e 6 do art. 145º, tal significa que, quando muito, o recurso poderia ser interposto até ao dia 06/07/2010, coincidente com o termo do período de suspensão declarado.
Tendo sido interposto a 01/09/2010, como atrás se disse, nem por aqui há dúvida de que o respectivo requerimento (acompanhado de alegações) é extemporâneo.

Bem andou, assim, o douto despacho reclamado ao ter indeferido o recurso, por extemporâneo.
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3. Decisão:

Face ao exposto, desatende-se a reclamação e mantém-se o despacho reclamado (de indeferimento / não admissão do recurso apresentado pela aqui reclamante).
Custas deste incidente a cargo da reclamante, pelo mínimo legal.
Notifique e, oportunamente, devolva à 1ª instância.
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Porto, 2010/11/29
Manuel Pinto dos Santos