Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0435596
Nº Convencional: JTRP00037330
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PROCESSO TUTELAR DE MENORES
Nº do Documento: RP200411040435596
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para o processamento dos processos de promoção e protecção de menores nas comarcas não abrangidas por Tribunais de Menores e Família.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, a requerimento do Ministério Público, correm termos uns autos de Processo de Promoção e Protecção de Menores, sob o nº ..../...OTBSTS, em que são menores B................... e C............., filhos de D.................. .
Tal processo foi distribuído ao ..º Juízo Cível daquele tribunal.
Porém, o Mmº Juiz entendeu ser o tribunal cível incompetente, em razão da matéria para conhecer do processo, por entender que tal competência pertencia aos juízos criminais da mesma comarca, absolvendo “os interessados da instância”.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, apresentando alegações que termina com as seguintes

CONCLUSÕES:
“1ª. De acordo com a repartição de competências para que apontamos, nos casos em que não existam Tribunais de Menores (não há nenhum, actualmente, como dissemos já) nem tribunais de Família e Menores e onde nos tribunais de comarca se tenha procedido a especialização de juízos cíveis e criminais, deve-se proceder do seguinte modo:
- os tutelares cíveis da OTM cabem aos juízos cíveis;
- os da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (lei 1 47199) cabem, de igual modo, aos mesmos juízos cíveis;
- os da lei tutelar educativa (lei 166/99) cabem ao juízos criminais. (Ressalva-se a tudo isto, claramente, a possibilidade de um processo começar em determinada área e conforme o que se apure poder passar para outra).
2ª. Os Processos Judiciais de promoção e Protecção como a própria Lei 147/99 o refere são considerados processos de jurisdição voluntária.
3ª. Estes processos estão sujeitos a regras e princípios específicos:
4ª. Essencialmente destinados os processos tutelares à protecção dos interesses dos menores, da sua própria natureza resulta a livre modificabilidade das decisões sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem. Ac. do TRP de 13/07/1993, Proc. Nº 9320314 (www.trp.pt).
5ª. Do que se escreveu deverá concluir-se que, atendendo à natureza específica dos Processos judiciais de promoção e protecção, a decisão a que se reporta o artº 121º da LPCJP não pode assumir a natureza de uma decisão final nos termos em que o Código de Processo Civil a configurou como susceptível de provocar os efeitos consignados no artº 102 daquele diploma.
Esta é apenas formalmente parecida com uma decisão final noutro tipo de processos mas, não pode nem é susceptível de produzir os efeitos que a esta se atribuem.
6ª. O facto de a LPCJP definir como lei subsidiária o Código de Processo Civil não significa que, automaticamente deverá este diploma ser aplicado na sua totalidade sempre que se verifique alguma lacuna. A aplicação subsidiária far-se-á sempre mas só quando as regras gerais do Código de Processo Civil não colidam com qualquer norma da LPCJP nem com a própria natureza desta última.
7ª. Assim, não sendo admissível caracterizar qualquer das decisões a proferir pelo juiz do processo após o artº 110º da LPCJP como urna decisão final ou decisão que conheça do fundo da causa, não poderá a mesma ter a virtualidade de definir a competência material do tribunal, nos termos e para os efeitos previstos no artº 102º do Código de Processo Civil.
8ª. Nos Processos Judiciais de promoção e protecção não existem partes, no sentido de litigantes com interesses jurídicos opostos (para as quais aquelas regras fariam sentido).
9ª. A “sanção” da absolvição da instância, só faz sentido, só se justifica para salvaguardar um das partes de um litígio contra um erro processual cometido pela outra. Ora, a razão de ser dos Processos judiciais de promoção e protecção é manifestamente oposta. Visa a necessidade de o Estado desenvolver todos os esforços num único sentido que é o da salvaguarda dos interesses ou mesmo da pessoa humana que é a criança ou o jovem em perigo.
10ª. Assim, pelo exposto, cremos que a Mma. juiz “a quo”, ao decidir como o fez na decisão recorrida, violou os artºs 1º, 2º, 4º, 34º, alíneas a9 e c9, 60º, nº1 e 2, 61º, 62º, nº 1 a nº 6, 63º, nº 1 e 2, 79º, nº 1 e nº 4, 82º, nº1 e 102º, nº1, todos da Lei 147/99, de 01 /09, 83º, nº 3, alínea a), 77º, nº 1 alínea a), 94º, 95º, nº 1, alínea b), 99º e 100º todos da LOFTJ e 102º, nº 1 e nº 2, 105º,
nº 1 e 288, nº 2, todos do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, decidindo revogar o despacho que excepcionou a incompetência absoluta do 2º juízo cível deste tribunal e “absolveu os interessados da instancia,

V. Ex.às farão, JUSTIÇA.”

Não houve contra-alegações.
O Mmº Juiz sustentou a sua posição.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a resolver consiste, no essencial, em saber quem pertence a competência para o processamento dos processos de Promoção e Protecção, nas comarcas não abrangidas por Tribunais de Menores e Família: se aos juízos Criminais, se aos Juízos Cíveis.

II.2. OS FACTOS:

A factualidade a ter em conta é a supra mencionada, que aqui nos dispensamos de repetir, bem assim a seguinte:
Relativamente aos menores tiveram início dois processos tutelares que tiveram origem na situação de perigo em que estes se encontravam, processos esses que vieram a ser reclassificados como processos de promoção e protecção;
Foi em ambos aplicada e mantida a medida de acolhimento familiar;
Tal medida foi sendo objecto de sucessivas revisões, mantendo-se, em 05.07.2004, a medida anteriormente aplicada e prorrogando-se a mesma por mais seis meses;
Por decisão proferida em 21.01.2003, foi determinada a apensação do processo tutelar do C............. ao processo tutelar da menor B........., nos termos do artº 80º da Lei nº 147/99, de 1/09.

III. APRECIANDO

A questão que cumpre decidir prende-se essencialmente, como vimos, com a competência material para conhecer do processo de promoção e protecção relativo aos menores B............... e C.............. .
Quid juris?

A questão já tem sido apreciada nesta Relação, designadamente já o foi por nós enquanto prestámos serviço na Secção Criminal - posição que aqui seguimos muito de perto.

A Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Organização e Funcionamento dos Tribunais, prevê nos arts. 82º e 83º, duas espécies de Competência Especializada, relativamente a menores: no art. 82º, fixa a competência dos Tribunais de Família relativa a Menores e no art. 83º fixa a competência dos Tribunais de Menores.
Por seu turno o art. 93º, da mesma Lei, dispõe-se que «Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal», estabelecendo-se no art. 94º que «Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento de processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais».
No art. 95º fixa-se a competência dos juízos de competência especializada criminal, consagrando na alínea b), que aos mesmos compete «Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos Tribunais de menores, a prática de actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica».
Ora, pode desde já dizer-se que, prevendo o legislador a especialização que fizera nos referidos arts. 82º e 83º, relativamente aos Tribunais de Família com Competência relativa a menores (art. 82º), e aos Tribunais de Menores (art. 83º), só se pode entender a referência «não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores. a pratica de actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica», aos Tribunais de Menores e não aos Tribunais de Família e Menores.
Como se escreveu no Ac. da RP de 16 de Maio de 2002, in Col. Jur. 2002, Tomo III, pág. 186, «Devendo presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º do C. Civil), afigura-se-nos de concluir que ali (art. 95º, al b), se pretendeu regular somente os casos em que não existissem Tribunais de Menores, cuja competência nos surge definida no art. 83º.
Quanto aos casos abrangidos pelos Tribunais de Família com competência relativa a menores, previsto no art. 82º, serão regulados na sua falta e face à especialização dos Juízos, pelos Cíveis, nos termos do art. 94º».

O Regulamento da Lei nº 3/99,-- Dc.-Lei nº 186-A/99, e 31 de Maio--, porém, não veio prever um Tribunal de Menores stricto sensu, apenas passando a existir Tribunais de Família e Menores, os quais correspondem aos Tribunais de Família com competência relativa a menores, previstos no já citado art. 82º, da Lei nº 3/99. É que, se é certo que no mesmo regulamento se não declaram extinguidos os Tribunais de Menores, não há nenhum destes tribunais instalado e os existentes em Lisboa e Porto, viram os seus juizes serem transferidos precisamente para os tribunais de Família e Menores em que se convertem os Tribunais de Família (arts. 58º e 59º).

Entretanto, em 01 de Setembro de 1999 aparece a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99, de 1.9), que revogou a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro, relativas às matérias por ela abrangidas--, dispondo o artigo 2º, nº 3, dessa Lei nº 147/199, que «os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção».

Estes processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é - como não podia deixar de ser, atentos os interesse e valores em questão-- de jurisdição voluntária, sendo-lhes aplicável subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária (artigos 101º e 126º da Lei nº 147/99), tendo natureza tipicamente civil.
Segundo o disposto no artigo 101º da citada Lei nº 147/99, nas áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo; fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas, constituindo-se o tribunal em tribunal de família e menores.

Posteriormente entrou em Vigor a Lei Tutelar Educativa (Lei nº 166/99, de 14 de Setembro), aplicável na situação de prática por menor, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime (art. 1º desta Lei), revogando as disposições legais que contenham normas que contrariem as disposições da Lei Tutelar Educativa, nomeadamente as disposições do título I e do título II do DL nº 314/78, que compreendem os artigos 1º a 145º.

Temos, assim, que a Lei de Protecção e a Lei Tutelar Educativa constituem, hoje, os textos fundamentais da reforma do direito de menores, substituindo o modelo de protecção unitária da OTM.
São leis que, como resulta do já explanado supra, revogaram as normas da OTM relativas às matérias abrangidas pelos novos diplomas, designadamente, as que se referiam à competência dos tribunais de menores, uma vez que a competência, quer para o processo judicial de promoção e protecção, quer para o processo tutelar educativo, foi atribuída aos tribunais de família e menores-- sendo certo que os tribunais de menores deixaram de ter existência autónoma (enquanto apenas tribunais de menores) com o regulamento da LOFTJ.
Daqui, também, a revogação tácita do artigo 83º da LOFTJ (competência dos “Tribunais de Menores”).
E daqui, também, a-- óbvia e lógica-- ausência de qualquer sentido ou significado da norma da alínea b) do artigo 95º da LOFTJ, numa interpretação apoiada naquele mesmo artigo 83.
É que, de facto, não faz sentido falar-se em “plenitude dos tribunais de menores”, quando os mesmos.... deixaram, simplesmente, de existir!

Assim sendo - e a questão em apreço gira essencialmente em torno deste ponto--, há que procurar averiguar o sentido da citada norma (al. b) do artº 95º da LOFTJ), mas tendo presente a realidade exposta. Ora, o sentido ou interpretação a dar-lhe não pode deixar de ter em conta a realidade nova emergente da entrada em vigor das citadas Leis nºs 147/99 e 166/99. O que significa que temos de ter em conta necessariamente a natureza das matérias que constitui o fundamento da especialização dos juízos cíveis e dos juízos criminais.
De facto, não fora essa especialização e teríamos, então, que fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, caberia sempre ao tribunal da comarca, de competência genérica, a competência, quer para o processo judicial de promoção e protecção, quer para o processo tutelar educativo.
Mas a especialização existe e há que acatá-la.
Assim, parece manifesto que a criação de juízos de competência especializada cível e de juízos de competência especializada criminal tem subjacente a distinção entre as matérias de natureza cível e as matérias de natureza criminal, abrangendo a competência dos primeiros os processos de natureza cível, em geral, e abrangendo a competência dos segundos os processos ou actos de natureza criminal.
Ora, como já noutras alturas escrevemos - e que aqui, repete-se, seguimos muito de perto - , se é certo que o processo tutelar educativo tem natureza criminal, (a intervenção tutelar encontrou inspiração no direito penal e o processo tutelar revela semelhança com o processo penal), já o processo judicial de promoção e protecção tem natureza civil (o processo é de jurisdição voluntária, a que são aplicáveis as normas atinentes ao processo civil de declaração sob a forma sumária). Trata-se de diversas naturezas que se ajustam aos diferentes pressupostos dos dois modelos de intervenção.

Assim, portanto, se a natureza criminal do processo tutelar educativo justifica e fundamenta uma interpretação do citado artigo 95º, alínea b), da LOFTJ no sentido de que compete aos juízos de competência especializada criminal, nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, a prática dos actos referidos no artº 28º, nº1, da Lei nº 166/99, de 14.09, e, em geral, conhecer dos processos tutelares educativos, já a natureza cível do processo judicial de promoção e protecção afasta de todo uma interpretação do mesmo artigo 95º, alínea b), da LOFTJ, que permita incluir o conhecimento dessas causas na competência dos juízos de competência especializada criminal.
Como tal, parece claro que nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, compete aos Juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção (Lei nº 147/99, de 1.9), em conformidade com a norma que define a competência dos mesmos (o artº 94º da LOFTJ).
Ou seja: a norma do referido artº 95º, al. b), da LOFTJ continua válida para os processos tutelares e educativos previstos na L.T.E., justificando-se a competência dos juízos criminais relativamente a eles, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos Tribunais de Família e de Menores. Já quanto aos processos de promoção e protecção que corram por essas comarcas, não tem aplicação o disposto no referido artº 95º, al. b).
Na verdade, este último processo é de natureza essencialmente processual civil, pelo que se compreende que sejam os juízos cíveis os competentes para dele conhecer nas ditas comarcas não abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família e Menores.
Neste sentido tem sido, aliás, a-- quase pacífica-- orientação desta Relação, como se alveja, designadamente, dos Acs. de 16.05.2002 - este já supra citado -, 2.12.02, 18.11.02, 17.06.02, 11.11.02 e 14.11,02, estes últimos prolatados, respectivamente, nos processos. nºs 0251703 - 5ª secção, 1680/02- 5ª secção, 538/02- 5ª secção, 1042/02- 5ª secção, 230631- 3ª secção e 0231708- 5ª secção.

Quanto à argumentação da Srª Juiz de que “quando foi proferida a decisão de incompetência já tinha sido proferida decisão judicial de mérito”, motivo pelo qual sustenta que tal decisão é “intempestiva e contraditória”, é manifesto que lhe falta de todo razão.
Desde logo - o que tanto basta - porque, como já dissemos, estamos em face processos de jurisdição voluntária (como é referido pela Lei nº 147/99).
Ora, como é sabido, uma das características deste tipo de processos é a não sujeição do tribunal a critérios de legalidade estrita, antes se impondo sempre a procura da solução que melhor se possa adequar ao caso concreto em vista dos interesses em jogo.
Por outro lado - como muito bem se refere nas doutas alegações de recurso, citando o saudoso Professor Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, Reimpressão, a págs. 397 ss--, o caso julgado que aqui se forme - havendo é certo, quem defende que nestes processos as decisões, pela sua própria natureza, não formam, sequer, caso julgado - “não possui o dom da irrevogabilidade. Qualquer resolução pode ser livremente alterada, embora haja transitado em julgado”, embora, é certo, tal alteração não possa ser arbitrária, antes deva ser devidamente justificada.
Como se escreveu no Ac. desta Relação, de 13.07.1993, Proc. nº 9320314 (WWW.trp.pt)-- citado nas alegações de recurso--, “Essencialmente destinados os processos tutelares à protecção dos interesses dos menores, da sua própria natureza resulta a livre modificabilidade das decisões sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem”.
Como quer que seja, há que ter em conta que a incompetência em razão da matéria pode - e deve-- ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado da pendência do processo (artsº101º e 102º do Código de Processo Civil ) em vista da específica estrutura do processo judicial de promoção e protecção e das fases que comporta. E daqui que não vislumbremos que o Exmº Juiz do 1º juízo de competência especializada criminal estivesse impedido de declarar tal incompetência, no processo em causa, no momento em que o fez.

Finalmente, quanto à decisão de absolvição “dos interessados” da instância, permitimo-nos tão somente transcrever a seguinte passagem das doutas alegações do Mº Pº, por correctas e bem esclarecedoras:
“ ........ nos Processos Judiciais de promoção e protecção não existem partes, no sentido de litigantes com interesses jurídicos opostos (para as quais aquelas regras fariam sentido).
Depois porque esta “sanção” da absolvição da instância, só faz sentido, só se justifica para salvaguardar um das partes de um litígio contra um erro processual cometido pela outra. Ora, a razão de ser dos Processos Judiciais de promoção e protecção é manifestamente oposta. Visa a necessidade de o Estado desenvolver todos os esforços num único sentido que é o da salvaguarda dos interesses ou mesmo da pessoa humana que é a criança ou o jovem em perigo.
Aliás, quem serão os interessados, neste processo, que mereçam beneficiar da decisão recorrida de absolvição da instância?
O Estado?
Os progenitores da criança?
O organismo social?
Enfim, a criança?
Obviamente ninguém beneficiará com uma decisão destas.
Muito menos a criança que poderá, até, perguntar-se se ficará abandonada e sem protecção se uma decisão destas transitar e ninguém - porque não existe neste tipo de processos nenhuma das partes referidas no nº 2 do artº 105º do Código de Processo Civil - fizer nada.
Decorrências claramente impensáveis neste tipo de processos.”

Inteira razão assiste, como tal, ao agravante, procedendo, por isso, as conclusões do recurso.

IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, determinando-se a competência do juízo Cível para conhecer do processo em causa.

Sem custas.

Porto, 4/11/04
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves