Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041058 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP200802130712072 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 514 - FLS. 195. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As questões relativas às relações laborais, nomeadamente ao estabelecimento e definição dos vínculos entre entidades patronais e trabalhadores subordinados e direitos e deveres delas decorrentes, são da competência dos tribunais do trabalho, mas o tribunal criminal pode, atento o princípio da suficiência do processo penal, decidir se existem tais vínculos quando tal seja relevante para a decisão da causa, nomeadamente quando a inerente qualidade seja elemento constitutivo essencial do crime imputado ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No …º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido B……………, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 277°, n°s 1 al. a) e 3, e 285°, ambos do Código Penal, com referência aos arts. 36 ° a 42 ° do D-L nº 41821 de 11/8/1958, nos arts. 8°, nºs 1, 2, als. a) e d), e 3 do DL nº 441/91 de 14/11, e nos arts. 6°, nº 5, e 8°, nºs 1, al. a), e 2 do DL nº 155/95 de 1/7, por referência aos arts. 2°e 11º da Portaria nº 101/96 de 3/4, na pena de um ano de prisão, com execução suspensa pelo período de dois anos. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua substituição por decisão que o absolva, apresentando as seguintes conclusões: I - Não pode um Tribunal criminal alterar a qualificação jurídica duma relação laboral, que já foi apreciada e decretada no competente Tribunal do Trabalho, por Sentença transitada em julgado e apreciado em 3 instâncias Jurisdicionais. II - Sob pena de violar a sua competência material e funcional. III - É entidade patronal do falecido aquela que foi apurada no Tribunal de Trabalho de Matosinhos. IV - Como trabalhador, o arguido obedecia a ordens da sua entidade patronal. V - As questões de segurança eram da responsabilidade do empreiteiro da obra, a C………….. – e dos seus técnicos de segurança. VI - Tal como lhe competia, não distribuiu os cintos de segurança para trabalhar em altura. VIII - Se ninguém viu o arguido a desmontar a plataforma nem ninguém o viu a dar ordens para continuar os trabalhos, não se pode dar o facto como provado. IX - Em última análise, caberia ao sinistrado recusar-se a trabalhar em tais condições. X - Porém, a sua embriaguês não lhe permitia discernir qualquer situação de risco, antes sendo causa, também, da ocorrência do sinistro. XI - Não podendo ser assacado ao arguido qualquer crime, a título de dolo ou, sequer, negligência. O recurso foi admitido. Na sua resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso, por falta de fundamento dos argumentos e conclusões do recorrente, concluindo como segue: 1. B………………… CONDENADO PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE UM CRIME DE INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO, DANO EM INSTALAÇÕES E PERTURBAÇÃO DE SERVIÇOS, AGRAVADO PELO RESULTADO, NA PENA DE UM ANO DE PRISÃO, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, MEDIANTE A PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. 2. A SENTENÇA EM CRISE APLICOU DE FORMA CORRECTA E PONDERADA O DIREITO, VALORANDO TODOS OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS PARA FIXAÇÃO DA MEDIDA DA SANÇÃO E DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA. 3. A SENTENÇA EM CRISE NÃO VIOLOU QUALQUER NORMA DO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., sem que tivesse havido resposta. No exame preliminar suscitou-se a questão da rejeição do recurso e daí que, colhidos os vistos, tenham estes autos sido enviados à conferência, na qual foi decidido remetê-los à audiência. Cumpre decidir. 2.Fundamentação Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A "C…………….., S.A." procedia à execução de uma obra de construção civil - construção da Escola D………………. - Sita na Rua ……………., nessa cidade. 2. O arguido fora sub-contratado pela adjudicatária "E…………….., Lda.", executava e chefiava a equipa de estucagem das paredes da caixa de escadas central de acesso. 3. No dia 27 de Junho de 2006, na supra referida obra, decorria uma operação de aplicação de ceral (estuque sintético) nas paredes da caixa de escadas centrais de acesso aos diversos pisos do edifício, entre o 3°e o 4° andar, junto a uma abertura (vão) destinada ao aproveitamento da luz natural. 4. A equipa de trabalhadores que executava esta operação de estucagem era constituída por três pessoas, pelo arguido que a chefiava, por F……………. e por G…………….. 5. A plataforma onde o referido G…………… trabalhava tinha sido construída com assoalhamento completo, e possuía uma forma quadricular, com estrutura tubular de guarda corpos colocados de 60 em 60 cm de forma paralela ao soalho, por forma a evitar a queda em altura de pessoas para o exterior. 6. A plataforma encontrava-se na forma descrita em 5. pelo menos até ao início da manhã do dia 27/06/2000; 7. No dia 27-06-2000, em hora não concretamente apurada mas pelo menos anterior às 16.45 horas, o falecido G…………… e F……………., com o conhecimento do arguido, procederam à desmontagem parcial da aludida plataforma, passando a conter apenas uma tábua de prancha cujos extremos pousavam sobre um dos degraus da escada, sem qualquer ponto de fixação que proporcionasse estabilidade. 8. A forma como estava pousada tal prancha era passível de conduzir ao seu deslizamento longitudinal e transversal. 9. A desmontagem parcial da plataforma não foi acompanhada dos elementos de guarda-corpos. 10. Com a plataforma de trabalho parcialmente desmontada, nos termos referidos em 7. e sem quaisquer guarda-corpos colocados à altura adequada a evitar a queda de pessoas para o exterior o arguido ordenou ao G……………. que continuasse a executar a operação de estucagem. 11. Como consequência do referido em 7., 8., 9 e 10., pelas 17: 30 horas do dia 27/06/2006, ao proceder ao alisamento da parede com uma palustra (peça de ferramenta utilizada com as duas mãos para alisar massas, retirando irregularidades por raspagem), efectuando movimentos de raspagem continua, de dentro para fora (em direcção ao vão), o referido G……………… perdeu o equilíbrio num desses movimentos e saiu projectado pela abertura na parede (vão) vindo a cair no solo a uma altura de cerca de 10 metros. 12. Em virtude de tal queda, o G……………. sofreu as lesões traumáticas crânio encefálicas descritas no relatório da autópsia a f1s. 18 a 26 que aqui se dão por reproduzidas, as quais determinaram a sua morte nesse mesmo dia. 13. O arguido como chefe da equipa de estucagem onde estava inserido o G……………… e, enquanto seu empregador, sabia que este e o F………………., tinham desmontado parcialmente a plataforma e, apesar disso ordenou que se continuassem os trabalhos de estucagem, com vista à sua conclusão. 14. A conduta do arguido referida em 13., ao desrespeitar as normas de segurança em vigor para as obras de construção civil, gerou perigo para a vida dos trabalhadores da obra em causa que culminou na morte do G……………., nos termos "supra" descritos, cuja categoria profissional era de ajudante de estucador. 15. O arguido agiu voluntária e conscientemente, tendo pelo menos previsto como possível que a sua conduta causasse perigo para a vida dos trabalhadores da obra, e, consequentemente a morte de um deles, sendo que apesar daquela previsão, ordenou que continuassem o trabalho de estucagem, confiando contudo que tais resultados não ocorreriam. 16. O arguido omitiu o cuidado necessário a evitar o perigo para a vida ou integridade física dos trabalhadores da obra e a morte do G…………………. 17. O arguido tinha a capacidade, o dever profissional e a possibilidade de observar tal cuidado. 18. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei. 19. G…………….. no momento referido em 11) "supra" apresentava um índice de álcool no sangue, sendo que após a sua morte e na autópsia realizada se apurou um resultado positivo de 1,53 gr. de Etanol por litro, o que contribui para o seu desiquílibrio nos termos apurados em 11); 20. O arguido, no período a que se reporta a queda, exercia a actividade de estucador, como trabalhador independente, tendo experiência na actividade de construção civil há cerca de 10 anos, auferindo mensalmente entre € 1000,00 e €3500,00, com regularidade mensal, actualmente trabalha como motorista e aufere € 450,00 mensais, tem a 4a classe, vive em casa própria com a esposa, de profissão metalúrgica, auferindo esta cerca de 450 euros mensalmente e os três filhos, com idades compreendidas entre 14 e 24 anos, trabalhando o mais velho e contribuindo este último para as despesas domésticas com cerca de 400 euros mensalmente; 21. O arguido é tido, no seu núcleo de amigos, como pessoa de bem, trabalhador e pacífico. 22. O arguido não tem antecedentes criminais. Quanto à matéria de facto não provada, consignaram-se como não provados os seguintes factos: a) A plataforma foi parcialmente desmontada com o auxílio e sob as ordens do arguido. b) A desmontagem parcial da plataforma foi acompanhada da colocação de um palanque (estronca em madeira "apertado" no interior com blocos B/C). c) Para além da plataforma referida em 5. composta pela estrutura tubular de guarda-corpos aí referidos, existiam guarda corpos fixos na parede que no dia e hora referidos em 6. foram retirados por G…………… e por F…………………. A convicção do tribunal foi explicada nos seguintes termos: De acordo com o preceituado no artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, deve a fundamentação da sentença conter, entre outros, a enumeração dos factos provados e não provados que, nos termos do artigo 368º nº 2 do mesmo diploma, constem da acusação ou pronúncia, sejam alegados na contestação ou resultem da discussão da causa e relevem para a decisão. Assim sendo, diga-se, desde logo, na esteira do Acórdão do STJ de 15.01.97, CJ, STJ, 1997. I, 181, que a obrigação legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados se refere tão só "aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação", pois que aquela enumeração visa a demonstração de que o Tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação - "thema probandum"-, e que se revestia de interesse para a decisão da causa. Isto posto, tendo presente o que se deixa dito, nomeadamente face à alegação de factos inócuos e irrelevantes para a qualificação jurídica que no caso se impõe e face a segmentos da decisão instrutória e da contestação articulados em termos conclusivos ou de direito, vejamos qual o nosso percurso para decidir como se fez em relação aos factos provados e não provados. Quanto aos factos provados em 2.1: Assim e no que concerne aos factos provados vertidos em 1., 2., 3., 4., 10 e 11. atendeu o Tribunal às declarações do próprio arguido que disse serem verdadeiros os factos aí vertidos. Em particular, no que se refere ao facto vertido em 2., atendeu o Tribunal, ainda, aos documentos juntos a fls. 825 e seguintes - contrato de subempreitada celebrado, em 01 de Março de 2000, entre o ora arguido e a sociedade "E…………….., Lda.", sociedade esta que por sua vez era subempreiteira do empreiteiro geral, C………………., S.A.", cf. fls. 817 a 824, - bem como aos documentos juntos a fls. 827 a 837 que consubstanciam facturas relativas ao fornecimento de materiais pela Sociedade "H……………. Lda. ao ora arguido e por sua vez facturas relativas aos serviços prestados pelo ora arguido à sociedade "E……………", Lda. e a fls. 946 e seguintes relativos a autos de medição, cheques e facturas, todos relativos ao período temporal anterior e posterior ao acidente que vitimou o G…………... Mais atendeu ao depoimento da testemunha I……………, à data gerente das sociedades "H…………….", Lda. e da sociedade "E…………….", Lda. que, não só, confirmou o contrato celebrado com o arguido, como também se reportou ao facto de em período anterior o arguido ter sido trabalhador da primeira das referidas sociedades, da testemunha J…………., engenheiro civil e director de obra, que reportara ao arguido como responsável pela equipa de estucagem e das testemunhas L………………, encarregado geral desta obra, M………………, técnico de higiene e segurança no Trabalho da C…………….. e, N……………., encarregado de construção civil, que apesar de demandados numa acção cível que corre termos no …. o Juízo cível deste Tribunal pelos pais do falecido G……………., depuseram de forma que se revelou sincera e, de resto, coerente com a demais prova produzida no processo, todas, aliás, se referindo ao arguido como sendo ele o responsável por aquela parte da obra. Refira-se ainda, no que concerne ao referido facto, que o próprio filho do arguido, F……………, se reportou ao facto de ser do arguido que recebia as respectivas ordens. Por fim, refira-se que apesar da participação junta aos autos a fls. 802 de um acidente de trabalho sofrido pelo arguido e onde consta como entidade empregadora "H………………", Lda., tal participação reporta-se a um seguro de acidentes temporário que, alias, à data da referida participação já se encontrava caduco, conforme resulta de fls. fls. 902 a 909. Ora de tudo o que fica exposto, decorre que ao contrário do que ficou assente na Sentença do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, confirmada pela 2ª Instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça, o arguido era efectivamente subempreiteiro e não trabalhador da sociedade "H………………", Lda. Já quanto aos factos vertidos sobre os n.ºs3. e 4. atendeu ainda o Tribunal ao depoimento da testemunha F…………….. que atenta a sua razão de ciência tinha conhecimento directo dos mesmos. No que concerne ao facto vertido em 5. atendeu o Tribunal às declarações do arguido, que admitiu tal factualidade, embora de forma algo contraditória afirmasse que não havia qualquer protecção para o vão da janela decorrente da própria estrutura do andaime, conjugadas nessa parte com o depoimento da testemunha, F…………….. e ainda o depoimento das testemunhas, J……………., L……………., M………………., atenta a respectiva razão de ciência, dos quais resulta que a própria estrutura horizontal do andaime, enquanto montado, servia de protecção para evitar quedas para o vão da janela nos termos apurados. Mais atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha N………………., apesar desta última se reportar ainda à existência de guarda corpos fixos na parede, referência essa que contudo se apresenta em contradição com o referido pelas supra mencionadas testemunhas, pelo que não pôde o Tribunal assentar tal facto ( cf. línea c) dos factos não assentes). Por seu turno, no que concerne aos factos assentes sob os n.º 6.,7.,8. e 9., o Tribunal teve em conta, não só o depoimento do arguido, na medida em que o mesmo disse saber que antes do acidente com G…………… a plataforma se encontrava parcialmente desmontada nos termos apurados e não obstante isso ordenou que prosseguissem os trabalhos, mas também o depoimento da testemunha F………………….., testemunha esta que confirmou que conjuntamente com o falecido G………………….. procedeu à desmontagem parcialmente da plataforma, nos termos descritos em 6, sendo certo que, apesar de inicialmente se ter reportado ao dia anterior ao da queda como correspondendo à data em que fora retirada a plataforma, em momento posterior e confirmando as declarações prestadas em sede de instrução, afirmou que tal desmontagem apenas ocorreu no próprio dia do acidente, durante a manhã, afirmação esta que se revela parcialmente coerente com o depoimento prestado pela testemunha N………….. que afirmou que essa desmontagem apenas se efectuou no próprio dia do acidente cerca de 45 minutos antes do mesmo, sendo certo que face à disparidade da hora concreta da desmontagem referida por estas testemunhas, não se pôde apurar concretamente a mesma, apenas se podendo concluir que tal terá ocorrido dentro desses limites temporais apurados(início da manhã e 16.45 horas desse mesmo dia) .. Refira-se, ainda que quanto ao facto vertido sobre o n. o 9 o Tribunal atendeu também ao depoimento das testemunhas, O………………., P……………., Q……………., R…………….., S……………., L……………, M……………., N………………., testemunhas estas que, ainda que em momentos diferentes, se deslocaram ao local após a ocorrência da queda e, em particular ao depoimento da primeira das referidas testemunhas que, na qualidade de Inspector do Trabalho, realizou o relatório do inquérito ao acidente de trabalho junto a fls. 47 a 64. Quanto ao facto referido em 12. atendeu o Tribunal ao relatório da autópsia junto a fls. 18 e seguintes, bem como ao depoimento da testemunha T…………….., Médico legista, que confirmou o teor do referido relatório. Relativamente ao facto vertido em 13, o Tribunal atendeu parcialmente às declarações prestadas pelo arguido. De facto, o arguido confirmou ter ordenado a continuação dos trabalhos apesar de saber que a plataforma se encontrava parcialmente desmontada. No entanto, e de acordo com a sua versão dos factos não era ele a entidade empregadora quer do G……………, quer do seu filho, F…………….., mas sim a sociedade "H………….", Lda., sendo, de resto, a referida sociedade, através dos seus gerentes, quem entregava ao arguido o montante mensal necessário para pagar o salário aos referidos trabalhadores, somando-o ao montante devido ao arguido. Ora, tal versão não logrou convencer o Tribunal face à restante prova produzida. Efectivamente, apurou o Tribunal que, em data anterior a Março de 2000, quer o G……………… quer o ora arguido trabalharam para a "H……………..", Lda., e por tal motivo ainda se encontrava em vigor à data da queda o seguro de acidentes de trabalho relativo ao G……………. efectuado por tal sociedade, conforme resulta de fls. 67 e 68. Todavia, na referida data já o G……………. trabalhava para o ora arguido, não só atento o depoimento das testemunhas I…………… e N…………….. como, também, tendo em consideração o teor dos documentos juntos a 962 a 971 - folhas de pagamento, facturas e cheques relativos ao período compreendido entre Março e Junho de 2000 -, e dos quais se constata que inversamente ao referido pelo arguido os montantes efectivamente pagos não se revelavam superiores aos devidos. Quanto aos factos vertidos sob os n.ºs 14.,15.,16.,17. e 18., o tribunal socorreu-se de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou das máximas de vida para os apreciar, bem como, em concreto, no que concerne aos factos vertidos sob os n.º's 15., 16. e 18. reportando-se os mesmos a uma atitude interior, a uma atitude psicológica, afora os casos de confissão, o tribunal lançou mão para os apreciar dos elementos de natureza objectiva. Quanto ao facto vertido em 19) Resulta o mesmo do relatório de toxicologia forense, junta a fls. 23 e 24, devidamente avaliado à luz das regras da lógica e experiência comum, das quais decorre que uma pessoa com tal taxa de álcool no sangue têm as suas capacidades físicas e de equilíbrio diminuídas, aliás como explicado pelo depoimento da testemunha T………………, com especial conhecimento sobre a matéria em virtude do exercício da sua profissão de médico. No que respeita ao facto vertido sob o n.º 21 atendeu o tribunal ao depoimento das testemunhas U………………, V…………….. e X……………., pois que todos integravam o núcleo de amigos do arguido, o primeiro há mais de 20 anos e os demais há cerca de 40 anos. Diga-se ainda que, quanto aos factos vertidos sob os n.ºs 22) e 20). o Tribunal atendeu ao C.R.C. junto a fls. 1059 dos autos, bem como às declarações do próprio arguido que, no que concerne à sua situação económica e familiar. Quanto aos factos não provados em 2.2: Na ausência de prova segura e concreta sobre tal factualidade, sendo parcialmente contrariada pela prova produzida. Asssim a referida na al.a) : Foi contrariada pela prova produzida a qual foi apenas no sentido do apurado em 6), conforme motivação supra. Na verdade tal factual idade foi negada pelo arguido, o qual afirmou que apenas o seu filho e G……………. procederam a tal desmontagem, embora com o seu conhecimento, no que foi corroborado pelo depoimento de seu da testemunha, F……………., seu filho, não sendo contrariado por qualquer outra prova já que nenhuma outra das testemunhas ouvidas tinha conhecimento de tais factos; Quanto à constante da al.b): Não foi produzida prova suficientemente segura sobre a mesma, sendo que o arguido a negou e não foi confirmada por qualquer outra testemunha. Relativamente à factualidade constante de c): Não foi produzida prova suficientemente segura sobre a mesma, pois apesar de referida pela testemunha N………….. foi contrariada pelas declarações do arguido e depoimentos das testemunhas J…………….., L……………. e M……………... 3. O Direito Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito ( art.º 428.º do C.P.P. ). No entanto, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso – e com recurso à própria motivação com vista a alcançar a sua completa compreensão, deixando, no entanto, de lado outras questões que o recorrente não levou, de todo, às conclusões[3] - são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação: - incompetência do tribunal criminal para decidir questão previamente decidida pelo tribunal normalmente competente, violação de caso julgado e consequente nulidade da sentença; - insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e erro notório na apreciação da prova; - erro de julgamento ao dar-se como provado ter o recorrente dado ordens para a continuação dos trabalhos. 3.1. O recorrente entende que o tribunal criminal não tem competência para alterar a qualificação jurídica duma relação laboral, sendo competente para o efeito o tribunal de trabalho. Por isso, tendo este já apurado quem era a entidade patronal do falecido, por decisão transitada em julgado, não podia o tribunal a quo decidir que era pessoa diversa daquela. Em decorrência, argui a nulidade da sentença. As realidades da vida são complexas e não raro os casos concretos submetidos à apreciação dos tribunais têm implicações com vários ramos do direito, transcendendo em parte a competência própria do órgão jurisdicional que os há-de julgar. Quando o juízo a proferir esteja dependente da prévia decisão de determinadas questões que, elas próprias, poderiam constituir um processo independente e muitas vezes são de natureza material distinta – as denominadas questões prejudiciais[4], de natureza substantiva, que se não confundem com as questões prévias, de natureza processual -, é necessário determinar qual o tribunal que se deve considerar competente para as decidir. A problemática da prejudicialidade prende-se, pois, com os limites da competência. A este respeito rege na nossa legislação processual penal o princípio da suficiência do processo penal, consagrado no nº 1 do art. 7º do C.P.P., de acordo com o qual “o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”. De acordo com este princípio, todas as questões essenciais para conhecer da existência de um crime - qualquer que seja a natureza ( penal, civil, laboral, fiscal, administrativa, etc. ) das mesmas e independentemente do facto de, em regra, o seu conhecimento ser da competência de um tribunal diferente daquele que é competente para o julgamento da questão prejudicada –, podem resolver-se no processo penal[5]. A extensão da competência deferida à jurisdição penal radica em imperativos de celeridade processual e na necessidade “de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi que, directa ou indirectamente, possam entravar ou paralisar a acção penal”[6]. Reconhecendo, no entanto, que determinadas questões prejudiciais, pela sua complexidade e especialidade, aconselham a que a sua resolução seja feita pelo tribunal normalmente competente, o nosso legislador afastou-se do sistema do conhecimento obrigatório de todas as questões prejudiciais pelo tribunal penal e consagrou um sistema misto, admitindo que o conhecimento de questões não penais[7] possa ser devolvido ao tribunal normalmente competente. E fez depender essa devolução de um juízo de ponderação, casuístico, desencadeado oficiosamente ou pelos sujeitos processuais, acerca da inconveniência da resolução da questão não penal no processo penal, permitindo que, quando assim conclua, o tribunal suspenda o processo “para que se decida essa questão no tribunal competente”[8] ( cfr. nºs 2 e 3 do referido art. 7º ). Sucede por vezes que as questões prejudiciais que surgem no processo penal já foram anteriormente decididas em processo não criminal, pelo tribunal normalmente competente para delas conhecer, e por sentença transitada em julgado. O que nos reconduz à problemática dos limites da eficácia do caso julgado, em particular do caso julgado material[9]. Na génese deste instituto, cuja finalidade consiste em evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, estão as necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo que com prejuízo para a justiça material. Pese embora o facto de o C.P.P. vigente não conter regulamentação expressa e suficiente acerca do caso julgado, só em dois dos seus preceitos se surpreendendo referências a esta figura, tal não significa que não tenha tido acolhimento na nossa legislação adjectiva penal, pois o seu afastamento “por parte do legislador ordinário, não só contrariaria abertamente a letra e o espírito da Constituição, como se distanciaria, de forma inaceitável, do próprio modelo processual adoptado, redundando em aberrante contradição, também e sobretudo, com a filosofia inspiradora do novo Código”[10]. Reconhecendo-se a existência de uma lacuna, e com vista a colmatá-la, têm sido adoptadas duas soluções: a primeira, pelo recurso aos princípios gerais do processo penal elaborados pela doutrina e consagrados em diplomas legislativos como o anterior C.P.P., posição esta fundamentada na incompatibilidade entre os conceitos civis atinentes ao caso julgado e os princípios específicos do processo[11]; e a segunda[12], pela aplicação subsidiária da disciplina do C. Processo Civil, com as necessárias adaptações, por funcionamento das regras de integração de lacunas contidas no art.º 4º do C.P.P. Especificamente no que concerne à eficácia no processo criminal da decisão não criminal, anteriormente proferida e já transitada, uma corrente defende que as decisões não criminais só têm força de caso julgado em processo penal quando a questão foi por ele devolvida ao tribunal não criminal[13]; fora destes casos, aquelas decisões só podem ser consideradas como factos, com carácter de meio de prova. O seu fundamento “encontrar-se-ia na independência das várias jurisdições e primazia da jurisdição penal (…). A prevalência do interesse público e da verdade material no processo penal, oposta à verdade formal e à disponibilidade dos direitos privados em processo civil, consolidaria ainda esta solução e seria dela revelação bastante; é que a decisão em processo civil pode ser tomada em função de limitações formais na investigação ou prova da verdade, as quais constituiriam em processo penal um atentado à justiça material da decisão.”[14] Enquanto que a outra corrente[15] atribui força de caso julgado, que vincula o juiz criminal, às decisões não penais proferidas pelos tribunais não criminais mesmo fora dos casos de devolução. Esta corrente “escuda-se no princípio da unidade da jurisdição, na inadmissibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma questão, e ainda em que, na realidade, o processo civil demanda também a verdade material. Por outro lado, consideram os defensores desta corrente que, aceite o princípio da vinculação, teria esta que ser vista à luz das regras reguladoras do caso julgado próprias da jurisdição em que a decisão tivesse sido proferida. E, assim, considera-se que o efeito do caso julgado civil não se rege pelas disposições do CPP, mas pela lei processual civil, só produzindo efeitos erga omnes em decisões sobre o estado das pessoas (art. 694º do CPC), limitando-se os efeitos nos demais casos às mesmas partes (art. 502º do mesmo diploma), o que esbate os inconvenientes apontados pela corrente oposta.”[16] Aqui chegados, tornemos ao caso concreto. Antes de mais, vamos fazer uma breve resenha das decisões proferidas pelas instâncias laborais, que o recorrente entende terem força vinculativa, e que se encontram juntas aos autos, a fls. 864-894: - os pais da vítima instauraram, no Tribunal do Trabalho da comarca de Matosinhos, uma acção emergente de acidente de trabalho, contra o ora recorrente, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes uma pensão anual e vitalícia, bem como despesas de funeral, alegando em síntese que o seu filho “quando trabalhava subordinadamente para o R. B…………….. numa obra de construção civil em Vila do Conde (…) caiu da prancha em que se encontrava e, por uma abertura que se encontrava desprovida de guarda-corpos, precipitou-se para o exterior e para o solo, o que lhe provocou lesões crâneo-encefálicas que lhe determinaram a morte nesse mesmo dia” e sustentando ter havido culpa daquele R. na origem do acidente; - tendo o ali R. e ora recorrente suscitado a questão acerca de quem era a entidade responsável, foi ordenada a intervenção principal, como réus, de “H………….., Lda”, “E……………, Lda” e Companhia de Y……………….., S.A.; - efectuado o julgamento, foi proferida ( em 8/4/03 ) sentença que decidiu condenar aquelas duas sociedades e absolver o ora recorrente, bem como a Ré seguradora, tendo, para chegar à conclusão de quem era a entidade responsável pela reparação do acidente, determinado previamente quem era a entidade empregadora do sinistrado e concluído ( pese embora a grande confusão que, no caso, reinava em matéria contratual, da qual se apercebeu e à qual fez alusão expressa ) que eram as rés que vieram a ser condenadas; - interposto recurso da decisão da 1ª instância, pelos autores e pelas rés que foram condenadas, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 19/2/04, não conheceu do recurso dos primeiros e deu parcial provimento ao das segundas, alterando os montantes que estas foram condenadas a pagar; - mais uma vez interpuseram os autores recurso, desta feita para o S.T.J., que, por acórdão proferido em 10/3/05, novamente alterou os montantes da indemnização. Ora, se é certo que as questões relativas às relações laborais, nomeadamente ao estabelecimento e definição dos vínculos entre entidades patronais e trabalhadores subordinados, e direitos e deveres delas decorrentes são da competência dos tribunais do trabalho ( cfr. art. 85º da LOTJ ), não é menos certo que o tribunal criminal pode, atento o princípio da suficiência do processo penal e sem que tal constitua infracção das regras de competência material, decidir se existem tais vínculos quando tal seja relevante para a decisão da causa, nomeadamente quando a inerente qualidade seja elemento constitutivo essencial do crime imputado ao arguido. A questão não se coloca, pois, em termos de competência. Poder-se-á colocar, sim, em termos de violação de caso julgado, nomeadamente quando já tenha havido uma decisão não criminal, transitada, a apreciar a mesma questão. Porém, no caso sub judice, tal não ocorre, seja qual for a corrente que se siga: a primeira, porque, não tendo havido devolução ao tribunal laboral, afasta liminarmente a força vinculativa da decisão por este proferida; a segunda, quer porque não se verifica a tríplice identidade que constitui pressuposto para a verificação do caso julgado, quer porque, de todo o modo, o objecto do processo laboral não era exclusivamente dessa natureza e, nessa medida, a sua imposição à jurisdição penal poderia redundar (caso a qualidade de “empregador” fosse elemento constitutivo essencial do crime ) na exclusão da apreciação da responsabilidade criminal do arguido. Mas, ainda que assim não fosse, e como bem aponta o MºPº, “nos presentes autos, mais do que a relação entre arguido e vítima mortal, enquanto entidade empregadora/empregado, se apreciou a responsabilidade penal atribuível ao arguido perante a sua conduta, atentas as funções, em sentido amplo, exercidas na constância e no enquadramento fáctico em que veio a ocorrer o falecimento de G……………….”. E, de facto, ainda que se não pudesse dar como assente que o recorrente era empregador da vítima – e no caso até pode, como considera fundamentadamente a decisão recorrida, indicando as provas em que sustentou a convicção, formada de acordo com a regra estabelecida no art. 127º do C.P.P., e explicando as razões pelas quais se afastou do que foi decidido pela 1ª instância laboral e que foi confirmado pelas instâncias superiores, a quem, no entanto, tal questão não foi colocada -, mesmo assim os demais factos dados como provados bastariam para considerar preenchido o tipo legal de crime p. e p. pelos arts. 277º nº 1 al. a) e 285º do C. Penal, como vamos ver de seguida. A modalidade de realização do tipo prevista na al. a) do nº 1 daquele art. 277º consiste na violação de regras de construção. “Para que se verifique o tipo legal objectivo é necessário que tenha lugar a violação de regras legais, regulamentares, ou técnicas, que devam ser observadas nas várias fases de construção [ no planeamento, direcção ou execução de construção, na demolição ou instalação, ou na sua modificação], criando essa desatenção um perigo para bens jurídicos fundamentais”[17], em concreto, para a vida ou integridade física de outrem ou bens patrimoniais alheios de valor elevado. As regras de cuja violação pode decorrer responsabilidade criminal são todas aquelas “que devam ser seguidas, ou porque decorrem das condições técnicas gerais a observar naquele particular ramo de construção (…) ou porque são impostas pela análise do concreto caderno de encargos para a obra”[18]. Conceito que é mais abrangente do que aquele acolhido na previsão originária do nº 1 do art. 263º do C. Penal que, para além das regras que se encontram positivadas em leis e regulamentos, aludia às “regras técnicas que no caso, segundo as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas, devem ser observadas”, ou seja, aquelas regras de procedimento, geralmente respeitadas e aceites, que o conhecimento e a experiência num determinado sector foram adquirindo e seleccionando como regras indispensáveis para a segurança da obra ou construção[1]. Sujeito activo do crime, na modalidade prevista na alínea em referência, é “aquele que planeia, executa ou dirige a obra. Cada uma das pessoas que intervém nestas diferentes fases torna-se assim responsável pela violação de regras vigentes nos sectores respectivos, e apenas, e pela consequente criação de perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado”. No que diz respeito à direcção da obra (“o conjunto de determinações e ordens que têm por objectivo definir tecnicamente o seguimento dos trabalhos de construção, demolição ou instalação, de acordo com o projecto ou plano aprovados”), ela pertence àquele ou àqueles “cujas imposições e proibições são determinantes para a execução sob um ponto de vista técnico.” Para determinar quem detém a direcção da construção “tem-se entendido (…) que decisiva será a posição ocupada de facto pelo agente, e não o fundamento jurídico com base no qual actua. Será por conseguinte irrelevante para efeitos de apuramento da responsabilidade do agente se existe ou não um contrato válido como fundamento da sua actuação. (…) Director da obra é, em princípio, o empreiteiro, ou aquele em quem este delega as suas funções (…) Se o director da obra se tem de ausentar por qualquer motivo (…) deixa de deter a direcção de facto, pelo que passará a responder apenas por ordens e instruções já dadas”. Já no que respeita à execução da obra, “o legislador penal (…) teve presente toda a actividade que contribui ou concorre para o ultimar da construção. Assim, é considerado executor da obra o pedreiro, o picheleiro, o electricista, o carpinteiro, e ainda quem desenvolve apenas uma actividade auxiliar (…), sendo cada um deles responsável no âmbito da actividade que lhes é confiada.”[20] Vejamos agora o que sucedeu no caso concreto, tal como resulta dos factos dados como provados. Na obra a cuja execução procedia a “C……………., S.A.”, havia sido construída uma plataforma, por forma a evitar a queda em altura de pessoas para o exterior. Na data em que os factos ocorreram, essa plataforma foi parcialmente desmontada, sem que tivessem sido colocados quaisquer guarda-corpos a altura adequada a evitar a queda de pessoas para o exterior, passando a conter apenas uma tábua de prancha cujos extremos pousavam sobre um dos degraus da escada, sem qualquer ponto de fixação que proporcionasse estabilidade, o que podia conduzir ao seu deslizamento longitudinal e transversal. Essa desmontagem foi levada a cabo com o conhecimento do recorrente, que fora sub-contratado pela adjudicatária da obra e executava e chefiava a equipa de estucagem das paredes da caixa de escadas central de acesso, equipa essa da qual fazia parte a vítima. Sabendo o estado em que se encontrava a plataforma após a sua desmontagem parcial e não obstante tivesse ( pelo menos ) previsto a possibilidade de resultar perigo para a vida dos trabalhadores, o recorrente[21], como chefe de equipa e empregador da vítima, ordenou a esta que continuasse a executar a operação de estucagem, durante a qual a vítima, ao efectuar movimentos de raspagem, veio a desequilibrar-se, saindo projectada pela abertura na parede e caindo no solo a uma altura de cerca de 10 m, queda essa da qual resultaram lesões que lhe determinaram a morte. Face a estes factos, dúvidas não restam de que o recorrente executava e dirigia a construção, no sector relativo à estucagem das paredes e no âmbito das funções ( de chefe de equipa ) que lhe estavam confiadas, tendo ordenado à vítima que executasse determinada tarefa, apesar de saber que, naquelas condições, não se mostravam observadas elementares regras de segurança impostas para tal actividade, as quais não cuidou de fazer cumprir - como era de sua obrigação, além do mais ( o facto de ser empregador da vítima, que aqui nem estamos a considerar ), dadas as funções que desempenhava - e de cuja inobservância podia resultar, como ele bem sabia e até previu, perigo para a vida daquela. Por outro lado, é completamente irrelevante a alegação do recorrente ao tentar afastar a sua responsabilidade sob o pretexto de as questões de segurança serem da responsabilidade do empreiteiro e dos seus técnicos de segurança e do facto de estes não terem distribuído, ao contrário do que lhes competia, cintos de segurança para trabalhar em altura. Se alguma responsabilidade pudesse ser pedida àqueles ( que, de todo o modo, não afastaria a do recorrente ), decorrente da existência eventual de obrigação de fornecimento de equipamentos de segurança, no caso tal não se verifica, desde logo porque existiam e estavam montados no local ( antes de terem sido indevidamente desmontados, desmontagem essa à qual aqueles foram alheios) adequados equipamentos de segurança colectiva, que dispensavam a necessidade de cintos, que são por natureza equipamentos de segurança individual. Quanto ao facto de a vítima se encontrar alcoolizada, com uma TAS de 1,53 g/l, conforme foi dado como provado, o tribunal a quo considerou que esse estado contribuiu para o seu desequilíbrio. E bem, sabido como é que a condição de alcoolizado, particularmente a partir de determinado grau, acentua o risco de ocorrência de desequilíbrios. No entanto, os desequilíbrios podem ocorrer, mesmo a trabalhadores que se não encontrem alcoolizados. E particularmente quando executam tarefas em condições de elevado risco, como sucedia no caso, tendo em conta o estado em que a plataforma onde a vítima se encontrava, apenas com uma tábua de prancha cujos extremos nem sequer se encontravam fixados – o que, tendo em conta a repercussão dos movimentos inerentes à execução dos trabalhos, logo fazia recear a ocorrência de deslizamentos - e sem a colocação dos guarda-corpos que teriam por finalidade, precisamente, conferir apoio na eventualidade de algum trabalhador se desequilibrar e evitar que desses desequilíbrios resultasse a sua precipitação através da abertura na parede com a consequente queda em altura até ao solo. Assim, decisivo não foi tanto o estado de alcoolizado da vítima, mas sim a falta de observância das condições de segurança, inobservância essa imputável ao recorrente que tinha obrigação de as fazer cumprir. Decorre do exposto que, quer se considere ser o recorrente o empregador da vítima (como o considerou a decisão recorrida, em termos que não merecem censura), quer por via das funções concretas que lhe estavam cometidas, é incontornável que a conduta do recorrente integra o ilícito criminal que lhe foi imputado. Em conclusão: não obstante não ser essencial para a decisão determinar se o recorrente era ou não empregador da vítima, o tribunal a quo tinha competência para decidir tal questão ( ainda que em sentido diferente daquele que foi acolhido pelas instâncias do trabalho ) e fê-lo de acordo com as regras da livre apreciação da prova, fundamentando adequadamente essa decisão. Resulta, pois, evidente, que não exorbitou a esfera da sua competência, nem conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo recorrente, nomeadamente o de nulidade por violação do disposto na al. c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P. 3.2. O recorrente invoca os vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova, mas, se bem o entendemos, o que vem defender é que a prova produzida é insuficiente para a decisão da matéria de facto ou que houve erro de julgamento. No entanto, porque aqueles dois vícios são de conhecimento oficioso, começaremos por indagar se se verificam. A insuficiência para a decisão da matéria de facto e o erro notório na apreciação estão elencados no nº 2 do art. 410º do C.P.P. como vícios da decisão passíveis de serem detectados através do mero exame do próprio texto da mesma, sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. O primeiro - que não se confunde com a insuficiência das provas produzidas para alicerçar a convicção do tribunal acerca de determinados factos - existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou seja, “quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar”[22]. Para o invocar, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”[23],[24]. “Trata-se de uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”[25]. Lacuna essa que se verifica “porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena”[26]. Por seu turno, o erro notório na apreciação da prova verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”[27]. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida. Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. A notoriedade do erro ( sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade ) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”[28],[29],[30]. Percorrendo o texto da decisão recorrida, não vislumbramos nenhum destes dois vícios. Os factos dados como provados são suficientes para a decisão de direito ( a condenação do recorrente pela prática do crime de violação de regras de construção, nos termos em que foi proferida ), como aliás já resulta das considerações feitas no ponto anterior, visto que os mesmos integram os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em questão. Por outro lado, não se evidencia que qualquer dos factos dados como provados não pudesse ter acontecido ou que o tribunal a quo tenha retirado de qualquer desses factos uma consequência logicamente inaceitável ou de impossível verificação, sendo permitidas todas as provas que foram apreciadas e valoradas. 3.3. Mas o que verdadeiramente o recorrente vem invocar é que a prova produzida não sustenta a convicção que o tribunal a quo formou. Muito embora, nas conclusões do recurso, não tenha sido dado rigoroso cumprimento ao disposto ao disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P., e tal devesse ter dado lugar a convite ao aperfeiçoamento, o mesmo não foi feito. Não podendo o recorrente ser prejudicado por tal omissão, e resultando perfeitamente perceptíveis as razões da sua discordância, vamos apreciá-las tal como resultam das conclusões do recurso. Em concreto, entende o recorrente que não podia ter sido dado como provado que deu ordens para continuar os trabalhos quando ninguém o viu a desmontar a plataforma, nem ninguém o viu dar ordens naquele sentido. Antes de procedermos à análise da prova produzida com o objectivo de determinarmos se ela consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, há que salientar que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”.[31] De facto, “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”. [32] Ora, na apreciação da prova, vale a regra geral consagrada no art. 127º do C.P.P., de acordo com a qual a prova é apreciada segundo as regras de experiência[33] e a livre ( mas não arbitrária, e necessariamente fundamentada) convicção do tribunal. Regra esta que comporta algumas excepções ( cfr. arts. 84º, 169º, 163º e 344º do C.P.P.), integradas no princípio da prova legal ou tarifada, e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova ( cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P. ) e ao princípio “in dubio pro reo”. Assim, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido ( ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.[34]. Vejamos, então, se existe fundamento para a alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente. Diga-se, desde logo, que da matéria de facto provada resulta que não foi ele quem procedeu à desmontagem parcial da plataforma; o que ficou provado foi que tal desmontagem foi levada a cabo pela vítima e por outro trabalhador ( F……………., por coincidência filho do recorrente ) que, ambos, faziam parte da equipa de três pessoas de que também fazia parte o recorrente e que era chefiada por este, e que essa operação foi feita com o conhecimento deste. Em lado nenhum se refere quem deu ordens para que fosse feita tal desmontagem, tendo sido incluído nos factos não provados que “a plataforma foi parcialmente desmontada com o auxílio e sob as ordens do arguido”. Assim, está apenas em causa determinar se a prova produzida sustenta a convicção do tribunal a quo no sentido de que o recorrente ( pese embora saber o estado em que se encontrava a plataforma e o perigo que advinha da execução dos trabalhos naquelas condições ) deu ordens à vítima para continuar a executar a operação de estucagem, como consta dos pontos 10, 13 e 15 dos factos provados. Da motivação da decisão de facto resulta que, nesse particular, a convicção do tribunal a quo se alicerçou nas declarações prestadas pelo próprio recorrente, que “confirmou ter ordenado a continuação dos trabalhos apesar de saber que a plataforma se encontrava parcialmente desmontada”. Aí se refere, também, que as testemunhas I………….. ( à data gerente das sociedades "H……………", Lda. e da sociedade "E……………", Lda.), J……………., (engenheiro civil e director de obra), L…………… ( encarregado geral da obra), M…………… (técnico de higiene e segurança no Trabalho da “C…………..” ) e N………….. ( encarregado de construção civil ), cujos depoimentos foram considerados credíveis, todas elas se referiram ao recorrente como sendo ele o responsável pela parte da obra relativa à estucagem e pela equipa que a executava. E que o próprio filho do recorrente, F………………, que também fazia parte daquela equipa, referiu ser do seu pai que recebia as respectivas ordens. Procedendo à leitura das transcrições, verificamos que existe correspondência entre o que delas resulta e aquilo que o tribunal apreendeu daquelas declarações e depoimentos. Com efeito, o recorrente confirmou ser ele o responsável pela empresa subcontratada pela adjudicatária e que era ele quem executava e chefiava a equipa de estucagem; negou ter sido ele a mandar desmontar a plataforma, mas admitiu ter visto como as coisas estavam no dia em que o acidente ocorreu, bem como ter dado ordens nesse dia, ao seu filho e à vítima, “para me acabarem o trabalho”, sendo que estes faziam o que ele lhes mandasse. Quanto à testemunha I……………, confirmou que a firma da qual era gerente celebrou um contrato de subempreitada ( o que consta de fls. 80-81 ) com o recorrente, nos termos do qual incumbiam ao recorrente todos os aspectos relativos à execução dos trabalhos, observância de normas de segurança e outras questões relacionadas com os trabalhadores que tivesse a seu cargo; que lhe pagavam mensalmente, conforme a metragem que ia sendo feita, e que apenas verificavam a progressão dos trabalhos, afirmando ainda que, quando o acidente ocorreu, a vítima trabalhava para o recorrente. A testemunha J……………. esclareceu que a “C………….” subcontratou alguns serviços; entre eles os relativos aos estuques, que foram subcontratados com a “E…………….”, sendo o recorrente o responsável pela equipa que executava esses trabalhos, embora não saiba que relação havia entre este e aquela; que, antes do acidente, se encontravam montadas, nas caixas de escada existentes na obra, estruturas apropriadas a conferir segurança à execução dos trabalhos de estucagem. Por seu turno, a testemunha L……………… afirmou que conhecia o recorrente como o subempreiteiro da parte do ceral, embora não soubesse se trabalhava por conta própria ou por conta de terceiros; que tinha uma equipa dele e que o considerava como responsável pelas condições de execução e pelo controle e gestão dos trabalhadores da equipa que chefiava; que foram eles ( os da equipa ) quem alterou a estrutura de segurança que se encontrava montada, contrariamente às indicações que haviam recebido e de acordo com as quais devia ser a C……………. a fazê-lo e apenas no dia seguinte, deixando, contra as regras de segurança, apenas uma tábua; que a desmontagem teve certamente o fito de acabarem mais rapidamente o serviço. Já a testemunha M…………….. afirmou que quem montava e desmontava andaimes, de acordo com as necessidades, era uma equipa própria, especializada, “da C……………”, e mais ninguém; que na caixa de escadas existia lá um andaime montado e estava bem montado; que depois do acidente e como o recorrente afirmasse que a desmontagem era essencial ao prosseguimento dos trabalhos, esteve com ele no local a demonstrar-lhe que o não era. A testemunha N…………….., por sua vez, afirmou que na altura o recorrente não era operário da “C……………..”, estando convencido de que era subempreiteiro desta ou de outra firma subempreiteira dela; que tinha uma equipa e a sua função era fazer estuques; que a vítima trabalhava para ele, ignorando a que título, embora estivesse convencido de que era empregado dele porque era o recorrente quem dirigia os trabalhos e mandava nela; que logo depois do acidente verificou que o equipamento de segurança que lá se encontrava havia sido alterado; que pouco tempo antes, na tarde desse dia, junto ao andaime que nesse momento ainda não se encontrava desmontado, o recorrente tinha-o abordado e tinha-lhe pedido para desmontar a prancha; que, como não o pudesse fazer de imediato, ficou acordado que no dia seguinte iria retirar a prancha para se continuar o trabalho; que, não obstante, alguém a desmontou; que não era necessária a desmontagem para a conclusão dos trabalhos e que o interesse em eliminar as barreiras de segurança reside na rapidez que, sem elas, se ganha na execução do trabalho. Finalmente, a testemunha F…………….., perguntado acerca de quem os mandou fazer o acabamento final, respondeu que “por norma era o meu pai”, que era dele que recebiam as ordens; que quando a vítima se preparava para começar o trabalho, já depois da prancha ter sido desmontada por eles os dois “por ordem do chefe (…) o Sr. N…………., se não me engano”, alertou a vítima para ter cuidado “porque aquilo era perigoso e bastante alto”. Ora, se o próprio recorrente admite ter dado ordens ao seu filho e à vítima para acabarem o trabalho apesar de ter visto que a plataforma estava desmontada, e se inexiste qualquer meio de prova que contrarie decisivamente que assim tenha sucedido – antes tudo confirma que aqueles dois trabalhadores da equipa que chefiava faziam o que ele lhes mandava – como se pode questionar a convicção alcançada pelo tribunal a quo, formada de acordo com a livre apreciação da prova, com base em provas todas elas permitidas, sem qualquer afrontamento das regras da experiência comum, devidamente analisada e fundamentada, relativamente aos pontos que o recorrente põe em causa? É caso para dizer que a pergunta responde-se por si mesma: tal convicção não é validamente questionável! Temos, pois, de concluir que da análise conjugada e crítica da prova transcrita não resulta razão válida para que se altere o juízo valorativo expressamente formulado na decisão recorrida, deduzindo-se da argumentação expendida pelo recorrente que o que ele pretendia era a substituição da convicção formada pelo tribunal pela que ele próprio defende, pretensão que não pode, obviamente, ser atendida. E tanto basta para se constatar a manifesta a improcedência da pretensão do recorrente, também quanto a este fundamento do recurso. Há, apenas, que introduzir uma pequena correcção na matéria de facto provada, em concreto no nº 3 da mesma, onde, por manifesto lapso de escrita, se fez constar a data dos factos como pertencente ao ano de 2006, quando nos pontos 6 e 7 já consta a data correcta, do ano de 2000. Sendo admissível a sua correcção por este tribunal de recurso, iremos ordená-la, ao abrigo do disposto nos nºs 1 al. b) e 2 do art. 380º do C.P.P. *** Tendo o recorrente sido condenado na pena de um ano de prisão, com execução suspensa pelo período de dois anos, uma última questão se levanta em face das alterações que a Lei nº 59/2007 de 4/9 introduziu ao nº 5 do art. 50º do C. Penal.De facto, impõe este preceito que a duração da suspensão tenha duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, embora nunca possa ser inferior a um ano. Assim, porque a lei nova se mostra mais favorável ao recorrente, deve a mesma ser aplicada, em obediência ao disposto no nº 4 do art. 2º do C. Penal, havendo que reduzir para um ano o período de suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em julgar o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida, com excepção da fixação do período da suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente, que reduzem para 1 ( um ) ano, determinando, ainda, que se corrija a data constante do ponto 3 da matéria de facto provada de modo a dele passar a constar a de “27 de Junho de 2000”. O recorrente vai condenado a pagar 7 UC de taxa de justiça. Porto, 13 de Fevereiro de 2008 Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves Maria do Carmo S. de Menezes da Silva Dias (Voto decisão) Jaime Paulo Tavares Valério ___________ [1]( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] “Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, como vem entendendo o STJ, o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º 3 do CPC. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.” – cfr. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal anotado 1996, pág. 555. [4] Caracterizadas pela antecedência lógico-jurídica, pela autonomia e pela necessidade - cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 115, e Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, 1º vol, pág. 165. [5] Nesse caso, entende Germano Marques da Silva, ob. cit. pág. 121, que “a resolução da questão substantiva prejudicial, mas processualmente prejudicial imprópria, não tem efeitos fora do processo penal em que é decidida”, à semelhança de Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal, pág. 118, que defendia ser a solução mais razoável idêntica àquela que o CPC prescreve, no art. 97º nº 2 in fine, para as questões prejudiciais não civis em processo civil; em sentido diferente Cavaleiro Ferreira, “Curso de Processo Penal, III, pág. 77:.”Todas as questões não penais julgadas em processo penal, enquanto prejudiciais de questões penais, têm (…) eficácia de caso julgado, mesmo perante a jurisdição não penal. Os limites do caso julgado, porém, marcam-se de harmonia com as disposições do Código de Processo Civil”. [6] Cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal, anotado e comentado”, 12ª ed., pág. 111. [7] Relativamente às questões prejudiciais criminais, elas “não estão contempladas no art. 7º e devem ser resolvidas pelas regras da competência por conexão” – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit, pág. 120. [8] Havendo devolução, caso em que estamos perante uma questão prejudicial própria, “o tribunal penal há-de ficar vinculado à decisão proferida pelo tribunal competente para que remeteu, usando da faculdade do art. 7.º, n.º 2, a resolução da questão prejudicial. Mais não fosse por um princípio de economia processual: seria incompreensível que o tribunal penal entendesse ser conveniente a resolução da questão prejudicial pelo tribunal normalmente competente e depois pudesse não se vincular à decisão que aí fosse proferida” – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 122. Neste ponto, como refere Maia Gonçalves, ob. cit., pág. 113, há acordo na doutrina, “não importando mesmo que as partes no processo não penal em que teve lugar a decisão sejam ou não as mesmas do processo penal.” Aliás, vai no sentido do que o art. 152º do C.P.P. de 1929 estatuía ( “a decisão proferida pelo respectivo tribunal constitui caso julgado relativamente à questão que nele tenha sido julgada definitivamente para a acção penal que dessa decisão ficou dependente” ). [9] Que “consubstancia precisamente a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto” e que “não respeita a simples decisões processuais, mas a decisões de mérito”. cfr. Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., págs. 35 e 37. [10]cfr. Frederico Isasca, “Alteração substancial dos factos e sua relevância no Processo Penal Português”, que, a pág. 227, defende que - devendo a interpretação da lei ordinária ser sempre feita em conformidade com a Constituição e sendo pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, o entendimento de que uma decisão penal uma vez insusceptível de recurso transita em julgado - o caso julgado se encontra consagrado de forma indirecta, mas unitária, na nossa lei adjectiva penal, por via da regulamentação em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais. Parece-nos, no entanto, que este entendimento, se bem que possa resolver a questão da eficácia das decisões anteriores proferidas em processo criminal, não dá resposta quando elas hajam sido proferidas em processo de outra natureza. [11] Veja-se a fundamentação constante do Assento do STJ nº 2/93 de 27/1/93, publicado no DR, I-A, de 10/3/93: “em termos de processo civil, o caso julgado verifica-se quando já foi proferida decisão de que não cabe recurso ordinário e se pretende que seja proferida uma nova sobre o mesmo tema, válida para as mesmas partes, e com os mesmos fundamentos (as identidades de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, expressamente indicadas no artigo 498.º do código de Processo Civil), ao passo que, em termos de processo penal, o conceito tradicional é diverso, pois, de acordo com o nosso sistema processual, não existe uma realidade que possa ser adequadamente configurada como «as partes do processo», o pedido é o de aplicação de uma sanção penal em virtude da comissão de um facto criminalmente punível, conjugado com o da declaração da inexistência, no caso concreto, de obstáculos às respectivas ilicitude e culpabilidade do agente, e a causa de pedir é a circunstância de se configurar que o agente terá tido uma conduta susceptível de gerar uma sanção de natureza penal.(…) Daí que haja que concluir que os princípios que regem o caso julgado penal e que, repete-se, são produto de uma longa e elaborada evolução, resultante da consideração do especial melindre da defesa dos direitos humanos, se não articulem adequadamente com as regras do caso julgado cível, o que implica que estas últimas não possam ser aplicadas, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal.” [12] Propugnada por Germano Marques da Silva, ob. Cit., vol. III, p. 35. [13] v.g. os Acs. STJ 14/10/81, proc. nº 036285: “I - Se o juiz entender que a questão prejudicial de natureza não penal não pode convenientemente decidir-se no processo penal, pode suspender o processo para que se intente e julgue a respectiva acção no tribunal competente, de igual modo podendo proceder se tal acção já estiver pendente. II - Só nestes casos, dado o carácter excepcional dos artigos 147 e 152 do Código de Processo Penal, a decisão proferida por esse outro tribunal constituirá caso julgado para a acção penal que dessa decisão ficou dependente. Já não terá este valor para o processo penal se estava transitada quando este último se instaurou. III - Enquanto no primeiro caso e o juiz que reconhece não poder a questão prejudicial decidir-se convenientemente no processo penal, no segundo bem pode suceder que no processo penal seja outra a decisão, dado que, sendo os interesses debatidos aqui em regra mais graves "a prova penal é mais exigente - mas por isso também mais segura - do que a requerida nos processos não penais" - Professor Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 107, página 126.” e 5/6/96, C.J., Acs. do STJ, ano IV, t. 2, pág. 191: “Tem-se entendido que o valor e alcance do caso julgado no campo penal continuam a ser indicados pela orientação a que se havia chegado face à formulação que constava do C. P. Penal de 1929. Assim o caso julgado cível sobre matéria penal só fazia efeitos no campo penal, nos termos dos arts. 3º e 152º daquele Código, quando se verifique numa acção prejudicial que tenha implicado a suspensão da acção penal. E será esse o efeito da decisão de questão não penal que vier a ocorrer por efeito da suspensão prevista no art. 7º, nº 2, do C. P. Penal vigente.” [14] cfr. Cavaleiro Ferreira, ob. cit., pág. 58. [15] Da qual foram defensores, na doutrina nacional, os Profs. Beleza dos Santos, Cavaleiro Ferreira e Castanheira Neves, e, actualmente Germano Marques da Silva, que ( citando Castanheira Neves ) faz, no entanto, a seguinte ressalva: “a força vinculante do caso julgado da questão que tenha sido anteriormente objecto de outro processo só poderá impor-se à jurisdição penal se o objecto de processo não penal não for simultaneamente penal e de outra natureza. É que, caso assim não fosse, frustrar-se-ia o exercício da jurisdição penal. Pense-se, por exemplo, no caso julgado civil que numa acção de indemnização por danos tenha considerado o réu responsável ou não responsável pelo facto; impor esse caso julgado em processo criminal não será impor neste um efeito civil, mas excluir a própria apreciação da responsabilidade criminal do arguido pelo facto acusado.” [16] cfr. Maia Gonçalves, ob. cit., pág.113. [17] cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, t. II, pág. 913. [18] cfr. Idem, Ibidem, pág. 918. [19] cfr. Ac. RP 19/6/96, proc. nº 9350090. [20] cfr. “Comentário…”, págs. 915 a 917, de onde foram retiradas as demais citações sem referência especial. [21]Refira-se que, de acordo com o que foi dado como provado, o recorrente reunia em si as qualidades de subcontratado ( pela “Dormapi” ), chefe de equipa ( porque chefiava a equipa de estucagem ), empregador ( de seu filho e da vítima ) e trabalhador independente ( porque, para além de chefiar, também executava os trabalhos de estucagem, sem vínculo de subordinação laboral a outrem ). [22] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pág. 1035 [23] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t. III, 2ª ed., p. 339. [24] “A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. Insuficiência em termos quantitativos, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor. Este vício não abrange, portanto, toda e qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Se o tribunal ficou impossibilitado de prosseguir na descoberta da verdade material, então apreciou toda a matéria de facto e, por conseguinte, aquela insuficiência, a existir em tal hipótese, traduz um erro na qualificação jurídica dos factos provados, que constitui, não um erro de facto, mas sim um erro de direito, um erro de julgamento, que dá lugar à revogação da decisão recorrida, não ao reenvio do processo para novo julgamento.” cfr. Ac. STJ 12/11/97, proc. nº 97P1203. [25] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal., pág. 61. [26] cfr. Ac. STJ 3/7/2002, Proc. n.º 1748/02-3, cit. no AC. STJ 4/10/06, proc. nº 06P2678. [27] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740. [28] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss. [29] “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem que ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” ( Ac. STJ de 6/4/1994, CJ, ano II, t.2, p. 186. [30] Menos exigente ainda é a corrente representada pelo Ac. STJ 30/1/02 Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, ("http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Criminais/Criminais2002.pdf" ) , segundo o qual “para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função. Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.” [31] Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28 [32] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763. [33] As regras da experiência são “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.” - cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. II , pág. 300. [34] cfr. Ac. RC de 6/3/02, CJ, ano XXVII, t. II, pág. 44, “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum” |