Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0424730
Nº Convencional: JTRP00037269
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: PENHORA
ARRESTO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP200410190424730
Data do Acordão: 10/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos do artigo 864 do Código de Processo Civil, o arresto registado não obriga a citação.
II - O arresto não convertido em penhora é mera providência cautelar, não concedendo qualquer preferência de pagamento do crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No Tribunal Judicial de....., -.º Juízo, B....., com os sinais dos autos, intentou execução para pagamento de quantia certa contra C....., também aí identificado e residente em....., tendo sido penhorados bens imóveis e feito o respectivo registo. Designadamente foi penhorado o urbano 1181 de...., inscrito na Conservatória de Registo Predial de..... sob o n.º ..009/..100, onde a penhora dos autos foi registada em 8/3/2002.
Constava já do respectivo registo o arresto efectuado em 11 de Dezembro de 2001 requerido por D....., residente em..... (inscrição F2, Apresentação ../..001, provisória por natureza e por dúvidas, convertida em definitiva em 14/6/2002).
Cumprido o disposto no art. 864.º do CPC não foi o arrestante citado pessoalmente, sendo que o prazo de reclamação de créditos terminou em 25/2/2003.
Procedeu-se à venda judicial por propostas em carta fechada, sendo designado para abertura o dia 3 de Dezembro de 2003.
Não tendo havido proposta alguma, logo aí o exequente B..... requereu a adjudicação.
O Tribunal entendeu documentar-se sobre o acórdão desta Relação sobre a graduação de créditos, não deferindo ainda a adjudicação.
A 16 e Dezembro de 2003 o exequente renova o seu pedido de adjudicação, chamando a atenção do Tribunal para o disposto no art. 877.º n.º2 do CPC e pedindo a passagem das competentes guias para pagamento da sisa., sendo que a 19 seguinte lhe é dito para esperar mais vinte dias para evitar actos inúteis, face ao pedido de dispensa de depósito de preço.
Só em 14 de Janeiro de 2004 é proferido despacho onde se afirma que “nada obsta, por isso, ao pedido de adjudicação”, dando-se 15 dias para demonstração do pagamento da sisa, deferindo-se a dispensa de depósito do preço e determinando-se que se proceda ao depósito das custas.
A 20 de Janeiro de 2004 surge um requerimento nos autos em que D..... arguiu a nulidade de falta de sua citação para reclamar os seus direitos, afirmando que “tem um arresto já convertido em penhora a seu favor”. Pretende se proceda a nova graduação de créditos, anulando-se todo o processado.
Ouvido o exequente, o mesmo opõe-se ao diferimento da nulidade, pois que quando do cumprimento do art. 864.º não se encontrava o arresto transformado em penhora, sendo que o registo desta conversão apenas vem a ser efectuado em 9/7/2003.
É então proferido despacho de 18/3/2004 que defere a requerida nulidade de falta de citação, considerando-a verificada, declarando nulo o processado posterior a fls.201, designadamente ficando sem efeito a graduação de créditos já transitada em julgado, ficando também sem efeito a adjudicação ao exequente.

Inconformado este, apresenta recurso de AGRAVO e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- O Tribunal a quão decidiu declarar nulo todo o processado posterior ao segundo despacho de fls. 201, com excepção da avaliação efectuada e de todo o processado imanente à venda do prédio penhorado a fls. 78, descrito na CRP de..... sob a ficha 384,bem como de todo o processado do apenso da reclamação de créditos – também aqui com excepção àquele que incidiu sobre tal prédio de..... e graduação dos créditos a ele respeitantes – determinando que fique sem efeito o requerimento de adjudicação efectuado a fls. 319 e 320 pelo exequente, bem como pagamento de sisa de fls. 362; e ordenar o desentranhamento do articulado de fls.334 a 349 e a sua incorporação no apenso de reclamação de créditos, aí sendo aberta conclusão, com os fundamentos plasmados no despacho de fls. 387 a 389, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
2.ª- Mas, o Tribunal a quo não tem razão, porquanto: Dispõe o art. 864°. nº 1 b) CPC: “feita a penhora e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, são citados para a execução .... os credores com garantia real”. Mas, analisada a certidão de ónus ou encargos verificamos, aquando da data da sua junção para a citação dos credores, somente estava registado arresto; a sua conversão em penhora ainda não estava efectuada. Só o fora em 09.07.2003.
3ª- O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial do credor, é um meio cautelar, podendo caducar. Consiste numa apreensão judicial de bens, ao qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora. (arts 406° e 407° CC). Sendo uma providência cautelar, contenta-se, apenas com o fummus boni juris, isto é com a aparência do bom direito, caducando se a acção não vier a ser instaurada dentro de 30 dias; se a acção vier a ser julgada improcedente, ou se estiver parada por negligência do requerente. Denota-se assim que os efeitos do arresto são unicamente inter partes, não tendo efeito erga omnes, característica própria dos direitos reais. Ora, assim, o credor que tenha apenas registado arresto não convertido em penhora, não pode ser citado com base na al. b), do nº 1 do art. 864 CPC, dado não existir nenhum direito real de garantia registado.
4ª- Dispõe o art. 864°, n°2 do CPC: «os credores a favor de quem exista o registo de algum direito de garantia sobre os bens penhorados, são citados no domicílio que conste no registo...». Analisada a certidão, não existia registado nenhum direito de garantia, existia sim um arresto, pois como se afirmou na conclusão anterior, não é um direito, e uma providência cautelar, podendo caducar, sendo apenas uma expectativa de aquisição de um direito real de garantia, quando convertido em penhora.
5ª- Direito de garantia é a penhora, a par da hipoteca, penhor, direito de retenção e privilégios creditórios. A penhora é um direito real de garantia, de natureza processual, não é, ao contrário do arresto, uma expectativa de aquisição de um direito. Assim, à data da citação dos credores, não existia nenhum direito de garantia, não podendo efectuar-se a citação com base no n° 2 do art. 864° do CPC.
6ª- Dispõe o n° 3 do art. 864° CPC: «A falta das citações previstas, tem o mesmo efeito da falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados... ». Analisado este preceito, ao contrário do que diz o Tribunal a quo, existe aqui a citada excepção à nulidade a que alude o despacho posto em crise.
7ª- Aquando da abertura das propostas em carta fechada, cuja acta consta de fls.... dos autos, e dado que quanto ao prédio sito em....., não existiram compradores interessados, o exequente e ora agravante requereu a sua adjudicação, como forma de pagamento da dívida, com dispensa do depósito e pagamento do preço.
8ª- Dispõe o art. 877°, n° 3 do CPC, norma de direito público e de carácter imperativo (termos da adjudicação): «Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda judicial e a esta não se apresentar qualquer proponente (o que é o caso), logo se adjudicarão os bens ao requerente.». Op lege, a consequência jurídica desta disposição legal é a adjudicação dos bens ao requerente. E neste momento que se opera a transmissão da propriedade do executado, sob custódia do Tribunal pela penhora, para o adjudicado. Existe, assim, um direito potestativo que opera automaticamente com a própria vontade do exequente ao requerer a adjudicação.
9ª- E, bem andou o MM° Juiz a quo, ao deferir o requerimento, proferindo o segundo despacho de fls. 328, deferindo a adjudicação do bem sito em..... ao requerente.
10ª- O art. 878° do CPC dispõe as regras aplacáveis à adjudicação que são as constantes dos arts 887°, 888°, 897° a 901° e 908° a 911° do CPC, dispondo o art. 888° que: «após o pagamento do preço (aqui dispensado) e do imposto devido pela transmissão (também aqui pago) são oficiosamente mandado cancelar os registos dos direitos reais, que caducam, nos termos do art. 824°, n° 2 do CC, entregando-se a certidão do respectivo despacho.
11ª- A consequência jurídica daquela disposição é o Tribunal, oficiosamente, mandar cancelar os registos e proferir o despacho de adjudicação, e mandar passar o título de transmissão, no qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declare a data em que os bens foram adjudicados, tudo com impera o art. 900°, nº 2 do CPC.
12ª- Verifica-se, nos termos do art. 864°, n° 3 do CPC, uma excepção à nulidade da citação dos credores, não podendo a adjudicação ser anulada.
13ª- Nos termos do art. 203, n° 2 do CPC, "não pode arguir nulidades a parte que lhe deu causa". Na verdade o agravado registou o arresto sobre o imóvel em ....., em 20.12.2001. Converteu o referido arresto, somente em 9.07.2003.0 prazo para a reclamação de créditos terminou em 25.03.2003, tendo a sentença, transitada já em julgado, proferida em 7.05.2003.
14ª- À data da convocação de credores - 864° CPC - inexistia penhora a seu favor, dado o arresto não ter sido convertido. A execução não tinha sido sustada - 871° CPC - para que o exequente reclamasse os seus créditos, no processo onde a penhora fosse mais antiga. Fora proferida sentença e consequente recurso de apelação, dando prioridade ao exequente. Foram publicados anúncios para venda do bem, por proposta em carta fechada. O imóvel fora adjudicado ao exequente. Fora pago o imposto sobre transmissões, antiga sisa, conforme se constata nos autos, e vem agora o agravado pedir a anulação de todo o processado e sentença de graduação de créditos.
15ª- Houve culpa da parte, não podendo a mesma, nos termos do art. 203, nº 2 do CPC, arguir nulidades, pois a elas ter dado causa.
Indica como violadas as normas 864,n° 1,2 e 3, 877°, n° 3 e 888° e 203°,n°2 do CPC.
Pugna pelo provimento do presente recurso, revogando-se o despacho em crise e ser passado título de adjudicação ao agravante, e ser ordenado o cancelamento de todos os ónus ou encargos que oneram o prédio sito em ......
Não houve contra-alegações e o despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos a ter em consideração e com interesse para a decisão são os que constam do antecedente, sendo que não existe divergência de entendimento quanto aos mesmos.

Para melhor compreensão se sumariam:
- Realizada a penhora de um imóvel, feito o respectivo registo e junta a certidão de ónus ou encargos, é ordenado o cumprimento do disposto no art. 864º do CPC.
- Aquando desta realização a certidão do Registo Predial contém um registo de arresto a favor de D....., provisório por dúvidas e por natureza.
- Ultrapassados os prazos de reclamação, efectuada a venda judicial, requerida a adjudicação pelo exequente, surge requerimento do requerente de arresto a pretender a declaração de nulidade da falta da sua citação.
- O Tribunal defere a pretensão e anula parte do processado, permitindo nova reclamação de créditos, sendo este despacho impugnado neste recurso.
Cumpre agora conhecer do objecto de recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº3 e 690º nº1 do CPC).

São-nos colocadas três questões:
- obrigatoriedade ou não da citação no caso de registo apenas de arresto (conclusões 1ª a 5ª).
- excepção da nulidade por existência da adjudicação (conclusões 6ª a 12ª) e
- impossibilidade de invocação da nulidade (conclusões 13ª a final).
*
Obrigatoriedade de citação.
Invocando o disposto no art. 864º nº1, b) e nº 2 do CPC entendeu o Tribunal a quo que é obrigatória a citação do arrestante registado. Chama mesmo àquele “titular de uma garantia registada” em relação ao imóvel penhorado.
Por sua vez o apelante defende que o arresto é uma mera providência cautelar, destinada a conservar a garantia patrimonial, não concedendo qualquer preferência de pagamento do crédito e como tal, não terá o arrestante de ser citada para reclamar o seu crédito.
Vejamos.
A situação não é pacífica, como nos dá conta o Ac. desta Relação de 7 de Novembro de 2002 publicado na CJ Ano XXVII, T5, 163, com um voto de vencido:
“Opinam pela preferência resultante do arresto não convertido, entre outros, Pires de Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, anotação ao art. 622º do Código Civil), Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 15 e 298 e Carvalho Martins, Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos, 150. Em sentido contrário, pronunciaram-se, Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 333 e Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, ano 1992, 203.”
Não pode deixar de ligar-se a questão da “preferência” que o Acórdão directamente trata, à nossa questão da “citação” para efeitos do art. 864º do CPC.
Na jurisprudência também não existe decisão uniforme.
Decidiram que “o arresto, mesmo não convertido em penhora, é garantia real para os efeitos do disposto no artigo 865º, nº1 do CPCivil, embora o efeito de preferência só se produza com a sua conversão em penhora, retroagindo a mesma à data do arresto” o Ac. R. Lisboa de 05-02-2004 - Processo 1340/2003-2; também o Acórdão desta Relação de 27-03-2000 Secção Social RP200003270040165 - JTRP00029873: “O arresto, ainda não convertido em penhora, é um direito real de garantia. Por isso, o respectivo credor deve ser citado para a execução”.

Em sentido contrário:
Acórdão da Relação de Lisboa de 08-02-2001, citando AC RE DE 1988/01/21 IN BMJ 373/617 e AC STJ DE 1995/05/18 IN CJ 1995 T2 PÁG92, in JTRL00041083: “Constituindo o arresto mera providência de carácter preventivo e não, enquanto não convertido em penhora, uma garantia real, o crédito que lhe dá suporte não é reclamável, nem passível de reconhecimento e graduação na fase de reclamação de créditos em processo de execução”.
Também o Acórdão desta secção, no qual o Relator foi 2º Adjunto, proferido em 20-11-2001 in RP200111200021112: “Enquanto não convertido em penhora, o arresto não é garantia real, e, portanto, não dá ao credor o poder de intervir na execução de outrem em que tenham sido penhorados os bens arrestados.”
Salvo o devido respeito pelas posições contrárias, continuámos a entender que o arresto não passa de uma providência destinada a conservar a garantia patrimonial, daí o legislador o ter colocado na Secção II do Capítulo V (Garantia Geral das Obrigações) do Código Civil – arts. 619º e seguintes, claramente o afastando das garantias especiais (Capítulo VI).

Como no Acórdão citado em 1º lugar se refere:
“A primeira das posições vai buscar, segundo cremos, as suas raízes ao artigo de Vaz Serra, no BMJ nº73, 31 e seguintes, onde este Professor afirma que "de jure condito" o arresto não dá preferência senão quando convertido em penhora (pág. 41), mas "de jure condendo" sustenta que "no caso do arresto, o direito de preferência deve existir em termos análogos aos propostos a respeito da preferência no caso da penhora" (folhas 139). Nessa sequência, na redacção da lei que propõe (folhas 388, sempre do mesmo Boletim) fez incluir o nº3 do art. 22º, assim redigido: "O arresto atribui ao arrestante direito de preferência em termos análogos aos declarados no artigo 6º" (o artigo referente à preferência resultante da penhora).
Mas este texto legal não foi o que veio a lume.
A lume vieram os arts. 622º, nº2 ("ao arresto são extensíveis, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora") e 822º nº2 do CC ("Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto").
A referência à "parte aplicável" deixa-nos campo aberto para, se for caso disso, não considerarmos extensível ao arresto a preferência resultante da penhora (consignada no nº1 do dito artigo 822º).
Dentro desse campo de liberdade, temos a interpretação do falado nº2 deste mesmo artigo.
A existência dele compreende-se mal se se considerar que o arresto atribui preferência do pagamento - se assim fosse, sempre valeria a data dele (ou, no caso dos imóveis, do seu registo). Não precisava a lei de estabelecer qualquer retroactividade.
Mas, mais decisiva para a nossa posição, é a expressão "anterioridade da penhora". É que, se o arresto valesse por si, não haveria qualquer anterioridade da penhora. Não era a penhora que precisava de ser "distendida" cronologicamente, ficcionando, para estes efeitos, uma data. Era a data do arresto que valeria, sem necessidade de ficção.
Mesmo relativamente ao arresto convertido o que resulta da lei não é que conceda direito de preferência. O que a lei diz - em sentido contrário a essa ideia - é que se reporta à data dele a anterioridade da penhora.”
Se o arresto não conta como convertido em penhora da certidão de encargos, então não temos penhora cuja data se possa ficcionar para estes efeitos.
Assim não fará sentido citar o arrestante para a execução, dado que o mesmo não possui qualquer garantia real [art. 864º nº1, b) e nº2].
Aliás, para nós é claro que este foi o entendimento do Tribunal quando ordenou o cumprimento do art. 864º, a fls. 199 dos autos. Pela primeira parte se vê que teve de verificar toda a certidão de encargos para referir a inexistência de “outra penhora”. Não pode deixar de ter visto “F2”, o registo do arresto, nada ordenando nesta matéria.
Exactamente porque inexistia a conversão em penhora.
Daí que o entendimento agora expresso sobre a reclamação seja uma surpresa.
Entendemos, pois, que o arrestante D..... não tinha que ser citado nos termos do art. 864º do CPC, nem sequer devia ser admitido a intervir nos autos.
Procede integralmente a primeira questão suscitada, levando à procedência total do recurso e inutilizando o conhecimento das restantes questões.
*
Excepção da nulidade.
Mesmo sem interesse para o presente caso, sempre se dirá que a entender-se pela obrigatoriedade da citação e inexistindo esta, as consequências da nulidade não poderão atingir as vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados – nº3 do art. 864º do CPC.
A questão será, então, a de saber-se quando se considera efectuada a adjudicação.
Porque a redacção anterior do art. 905º do CPC suscita-se dúvidas, a lei exige presentemente, de forma expressa, que seja proferido despacho de adjudicação para poder ser passado, posteriormente, ao adquirente, título de transmissão em que, além do mais, se identifiquem os bens e se declare a data da adjudicação – art. 900º nº2.
Logo, a adjudicação não existe enquanto não for proferido o respectivo despacho.
E o certo é que o mesmo não chegou a existir nos autos, pese embora a insistência do exequente. É que a posição do Tribunal foi por demais reticente permitindo que o requerimento efectuado a 3 de Dezembro de 2003, de acordo com o disposto no nº3 do art. 877º do CPC não fosse de imediato deferido, tendo-se chegado a 18 de Março de 2004 sem que, de forma clara, se diga que se adjudica ao exequente o imóvel em causa.
Se fosse obrigatória a citação, estaria a alegação da nulidade em condições de ser apreciada, inexistindo a excepção do nº3 do art. 864º
*
Da impossibilidade da alegação da nulidade.
Invocando-se o disposto no nº2 do art. 203º do CPC, pretendia-se também afirmar que o requerente havia dado causa à nulidade (essencialmente com a sua inércia ou incúria), daí que não pudesse invocá-la.
Também a posição anterior tornou inútil o conhecimento desta questão, que sempre nos estaria vedada dado que não consta da decisão da 1ª instância, não tendo aí sido suscitada, nem sendo do conhecimento oficioso.
Com efeito os recursos destinem-se à crítica de decisões anteriores, não lhes competindo o conhecimento de questões novas, afora as de conhecimento oficioso, como é uniformemente aceite.

DECISÃO:
Nestes termos se decide dar provimento ao presente agravo, revogando-se o despacho posto em crise, de 18 de Março de 2004, a fls. 387 e seguintes dos autos, que será substituído por outro a indeferir o requerido por D..... a fls. 333, condenando-o nas custas do incidente.
Custas do agravo pelo agravado B......
*
PORTO, 19 de Outubro de 2004
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa
Alberto de Jesus Sobrinho