Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540443
Nº Convencional: JTRP00015161
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: TRANSGRESSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RP199506219540443
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART562 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/10/14 IN BMJ N320 PAG422.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182.
AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG135.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
Sumário: I - Se é certo que a imputação de uma contravenção não pode fazer-se independentemente de todo o juízo de censura e de culpa, deverá por outro lado aceitar-se, neste domínio, uma presunção de culpa ( negligência ), embora admitindo prova em contrário.
II - Tendo resultado do acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel que embateu no velocípede com motor onde seguia a ofendida como passageira, lesões graves para esta que determinaram o seu internamento em estabelecimentos hospitalares onde lhe foi amputada a perna esquerda após sucessivas operações, ponderando a incapacidade parcial permanente de 70% de que passou a sofrer, a angústia e o medo de não poder voltar a andar, as dores física e moral muito intensas, o traumatismo psicológico que sofreu, a exigir acompanhamento psiquiátrico para toda a vida, e a sua idade de 16 anos, revela-se adequado o quantitativo de quinze milhões de escudos como compensação indemnizatória por danos não patrimoniais.
III - Os juros devidos pela quantia atribuida por aqueles danos devem contar-se a partir da data da sentença da 1ª instância.
Reclamações: