Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015161 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO PRESUNÇÃO DE CULPA DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199506219540443 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART562 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/10/14 IN BMJ N320 PAG422. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG135. AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188. | ||
| Sumário: | I - Se é certo que a imputação de uma contravenção não pode fazer-se independentemente de todo o juízo de censura e de culpa, deverá por outro lado aceitar-se, neste domínio, uma presunção de culpa ( negligência ), embora admitindo prova em contrário. II - Tendo resultado do acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do condutor de veículo automóvel que embateu no velocípede com motor onde seguia a ofendida como passageira, lesões graves para esta que determinaram o seu internamento em estabelecimentos hospitalares onde lhe foi amputada a perna esquerda após sucessivas operações, ponderando a incapacidade parcial permanente de 70% de que passou a sofrer, a angústia e o medo de não poder voltar a andar, as dores física e moral muito intensas, o traumatismo psicológico que sofreu, a exigir acompanhamento psiquiátrico para toda a vida, e a sua idade de 16 anos, revela-se adequado o quantitativo de quinze milhões de escudos como compensação indemnizatória por danos não patrimoniais. III - Os juros devidos pela quantia atribuida por aqueles danos devem contar-se a partir da data da sentença da 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||