Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039760 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200611210523508 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 232 - FLS 116. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Correspondendo o arrendamento a um direito de crédito, não cabe no conceito de direitos reais e garantias que caducam com a venda judicial, ao abrigo do disposto no art. 824º nº2 do CPC. II - O art. 1273º do CCC, ao reconhecer o direito, ao possuidor de boa ou má fé, a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, confere tal direito apenas ao possuidor e não ao mero detentor ou possuidor precário. III - A falta ou nulidade de citação do executado para a acção executiva, não pode ser objecto de oposição à execução, mas pode sempre ser invocada incidentalmente, conforme era. 921º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recursos de agravo e apelação interpostos na acção com processo especial de embargos de executado nº…-F/93, do .º Juízo da comarca de Póvoa de Varzim. Embargante – B………. . Embargada/Exequente – C………. . Tese do Embargante Nos autos de execução para entrega de coisa certa, foi o imóvel entregue e só após se procedeu à citação do ora Embargante. Ora, o disposto no artº 928º nº2 C.P.Civ. não seria de aplicar ao ora Executado e Embargante, já que não nos encontramos perante execução de sentença, mas simplesmente perante execução que prosseguiu ao abrigo do disposto no artº 901º C.P.Civ., e o Embargante não foi parte em qualquer acção declarativa. A obrigação era, em todo o caso, inexigível, já que o Embargante é arrendatário rural do prédio desde 1/10/90. Nessa qualidade, fez diversas benfeitorias necessárias no prédio, despendendo a importância de Esc. 105.810.000$00, valor que pede seja a Embargada condenada a pagar-lhe, a ele Embargante. Tese da Embargada Impugna a tese do Embargante, quanto à citação para a acção, que considera efectuada de acordo com o ditame legal. Invoca a falsidade do escrito de arrendamento junto ao processo. Despacho Recorrido Por entender que os embargos não são o meio próprio para impugnar o despacho que ordenou a entrega judicial do bem, a Mmª Juiz “a quo” julgou improcedente o primeiro dos invocados fundamentos dos mesmos embargos. Sentença Recorrida Na parcial procedência dos embargos, o Mmº Juiz “a quo” condenou a Embargada a pagar ao Embargante a quantia que se liquidar em execução de sentença, no que concerne as obras por este realizadas no prédio e que o melhoram. Conclusões do Recurso de Agravo: 1 - No despacho saneador, o tribunal “a quo” entendeu que não é esta a forma ou o momento próprio para apreciar a questão suscitada nos artºs 1º a 13º da P.I. de embargos. Mais à frente ainda se diz que os embargos não são o meio próprio para suscitar a referida violação. 2 – Mas não se decidiu bem – o tribunal “a quo” não teve presente que actualmente o executado só pode opor-se à execução por meio de embargos – vd. artº 812º C.P.Civ. 3 – E a questão suscitada nos referidos artºs 1º a 13º da P.I. podia ser invocada em sede de embargos, atento o disposto no artº 815º nº1 daquele diploma adjectivo, aplicável por força do artº 929º nº1. 4 – O tribunal não conheceu pois da questão suscitada nos artºs 1º a 13º da P.I. por motivos que não procedem, tendo sido violados os artºs 812º, 813º, 815º e 929º nº1 C.P.Civ., o que se invoca. 5 – E com tal violação permitiu-se que se mantenha violado o disposto no artº 928º nº1 C.P.Civ. 6 – Na verdade, o Recorrente foi citado nos termos e para os efeitos dos artºs 924º, 926º nºs 1 e 4 e 929º C.P.Civ., no dia em que se procedeu à entrega à Embargada de um imóvel, na sequência do despacho de fls.7. 7 – No caso concreto, não é aplicável o disposto no nº2 do artº 928º C.P.Civ. pois este refere-se à execução da sentença em que seja executado o Réu na acção condenatória, o que no caso concreto se não verifica. 8 – A execução de uma sentença só deve iniciar-se com a entrega de coisa certa (ou com a penhora, numa execução para pagamento de quantia certa) quando o obrigado a proceder à entrega (ou aquele que deve) tiver sido Réu na acção onde foi proferida tal sentença, pois a notificação da sentença já constitui uma verdadeira intimação para o cumprimento e daí a desnecessidade da sua citação para a execução. 9 – Como nos autos principais a execução foi movida a D………, Ldª, é manifesto que não se poderia ter ordenado a entrega da coisa antes de o Executado, entidade distinta daquela, ter sido citado, pelo que foi violado o disposto no artº 928º nº1 C.P.Civ. 10 – Verificou-se pois uma violação grave do direito de defesa do executado, pois se tivesse sido citado para os termos da execução antes da entrega do bem esta só poderia ocorrer se e quando o exequente caucionasse a quantia pedida a título de benfeitorias, que ascendem a mais de 100.000 contos. 11 – Face à violação das referidas disposições legais impõe-se assim a revogação do despacho saneador por outro que, tomando conhecimento da questão suscitada, ordene a anulação de todo o processado após o requerimento inicial da execução (com a restituição do imóvel ao executado), ordenando-se a citação deste para deduzir oposição, querendo, em cumprimento do disposto no artº 928º nº1 C.P.Civ. Em contra-alegações, a Agravada pugna pela confirmação do despacho recorrido. Conclusões do Recurso de Apelação da Embargada: 1 - Em face dos elementos constantes dos autos, deve ser alterada a resposta aos qq. 20º a 23º, no sentido de passar a constar que ficou provado apenas que o Apelado cultivou o imóvel à vista de todos e sem oposição, designadamente da anterior proprietária D………., Ldª, executada nos autos de execução para pagamento de quantia certa, o mesmo não se passando relativamente à Apelante, a qual, após a adjudicação do imóvel, se viu forçada a instaurar contra o Apelado a execução de que estes autos são apenso. 2 – O tribunal “a quo” não levou em consideração que o imóvel “sub judice” foi adquirido pela Apelante no âmbito de uma venda judicial devidamente publicitada sob a égide do tribunal, livre e devoluto, sem ónus ou encargos. 3 – Não tendo o Apelado logrado provar a sua qualidade de arrendatário, não passa de um simples detentor ou possuidor precário – artº 1253º C.Civ. – mesmo perante a anterior proprietária (D………, Ldª) e muito mais ainda junto da ora Apelante, o que não lhe confere qualquer direito a levantar as benfeitorias que porventura tenha feito no imóvel, nem por elas a receber qualquer indemnização, não se aplicando o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 1273º C.Civ., pois tal preceito respeita apenas ao possuidor. 4 – Mesmo que se defenda a aplicação deste preceito ao caso vertente, sempre se concluiria que não houve nem poderia haver qualquer locupletamento injustificado da Apelante no que toca às obras que o Apelado tenha realizado no imóvel. 5 – Ao condenar a Embargada ora Apelante no que se liquidar em execução de sentença, no que concerne às obras realizadas pelo Apelado no imóvel em causa nestes autos, e que o melhoram, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 824º nºs 1 e 2, 1253º e 1273º C.Civ. O Apelado não apresentou contra-alegações. Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação do Oponente, para além do teor da decisão judicial impugnada. Mais se considerou apurado na acção: 1 – Nos autos de execução nº…-D/93 de que os presentes são apenso foi, no passado dia 8/2/01 entregue à Embargada o imóvel que aquela adquiriu nos autos principais, conforme se alcança no auto de fls. 20. 2 – Na mesma data, no imediato, foi o Embargante citado nos termos e para os efeitos dos artºs 924º, 826º nºs 1 e 4 e 929º C.P.Civ. 3 – Desde data não apurada e até à entrega, o Embargante cultivou os terrenos que integram o prédio referido (qq. 5º a 7º). 4 – O Embargante cultivou o prédio à vista de todos e sem oposição de ninguém (qq. 20º a 23º). 5 – O Embargante realizou obras no prédio referido em A), que o melhoram (q. 24º). Fundamentos A pretensão do Recorrente de agravo questiona o bem fundado do despacho recorrido, enquanto entende que os embargos não são o meio próprio para impugnar o despacho que ordenou a entrega judicial do bem e sequente citação do Embargante, sustentando o Recorrente que a nulidade da citação para a execução só pode ser invocada por embargos de executado. A pretensão do Apelante questiona dois itens: - saber se deve ser alterada a resposta aos qq. 20º a 23º, no sentido de ficar provado apenas que o Apelado cultivou o imóvel à vista de todos e sem oposição, designadamente da anterior proprietária, mas com excepção da Apelante; - saber se deveria ter sido levado em consideração que o imóvel “sub judice” foi adquirido pela Apelante no âmbito de uma venda judicial, livre e devoluto, sem ónus ou encargos; - finalmente, saber se, não tendo o Apelado logrado provar a sua qualidade de arrendatário, não passa de um simples detentor ou possuidor precário, o que não lhe confere qualquer direito a levantar benfeitorias Vejamos de seguida. I Começaremos pela apelação, face ao disposto no artº 710º nº1 C.P.Civ.Existirá a possibilidade de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância, no sentido propugnado? Ponto será que nos encontremos perante as situações descritas no artº 712º nº1 als.a) (se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida), b) (se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas) e c) (se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou) do C.P.Civ. Afastada a hipótese da al.c), também não se pode cogitar a aplicação da al.b) – não é pelo facto de a Apelante ter sido adquirente em processo executivo que os actos de cultivo referidos na resposta aos qq. 20º a 23º deixaram de ser efectuados à sua vista ou sem sua oposição. Trata-se de óbvias realidades diferentes e que não se confundem. Também do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa – como se pode confrontar da fundamentação das respostas à matéria de facto, foi fundamental para a convicção do tribunal o depoimento da testemunha E………., depoimento que não podemos valorar, já que não prestado por escrito ou, por qualquer outra forma, gravado no processo. Afastada fica, por fim, a aplicação da citada al.a). Diga-se, todavia, que qualquer desígnio que visasse afastar por completo os efeitos do carácter público da detenção se lograva apenas com a prova de que o detentor ocultara a situação da proprietária ou anterior possuidora – desta forma, não teria existido publicidade, não à luz do artº 1262º C.Civ., mas à luz do disposto no artº 1263º al.a) C.Civ., enquanto “poder empírico que se exerce à luz dos que participam no círculo social em que o domínio se exerce” (ut Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 2ªed., pgs. 156 a 162 e 286). Quanto ao mero requisito da publicidade, como caracterização do “corpus” possessório, mostra-se suficiente, mas não é necessário. Por outro lado, mesmo à luz dos conceitos de posse pacífica ou posse de boa fé, a exclusão da oposição da Apelante/Exequente (adquirente em processo de execução, recorde-se) é de considerar absolutamente irrelevante – artºs 1261º e 1260º C.Civ. II Vejamos agora a questão de saber se deveria ter sido levado em consideração que o imóvel “sub judice” foi adquirido pela Apelante no âmbito de uma venda judicial, livre e devoluto, “sem ónus ou encargos”.Em causa a exegese do disposto no artº 824º nº2 C.Civ.: na venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. Ora, na expressão “direitos reais” empregue não poderemos por certo incluir direitos comuns de crédito. A posição que faz corresponder o arrendamento a um direito de crédito, de natureza obrigacional, que não real, é maioritária na doutrina – veja-se P. de Lima e A. Varela, Anotado, II-4ªed.-pg.343, M.H. Mesquita, Direitos Reais, pg.54ss. e Pinto Furtado, Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, 3ªed., pgs. 56 a 70. Por outro lado, do disposto no artº 1051º C.Civ. (causas de caducidade do arrendamento), e independentemente de se considerar taxativo ou não esse elenco, desse estrito elenco também se não retira que a venda judicial do bem faça caducar o direito em causa. Como assim, desde logo por nos não encontrarmos em face de um direito real, ou de qualquer garantia sobre o bem, não havia razão para um eventual arrendamento incidente sobre o bem caducar com a adjudicação referida no artº 900º C.P.Civ. III Mas terá o Embargante direito a invocar as benfeitorias que realizou na coisa?Invocado o arrendamento do prédio, figurando o Embargante como arrendatário nesse contrato, a tutela possessória estender-se-lhe-ia, a ele Embargante – artºs 1046º nº1 e 1273º C.Civ., enquanto equiparado ao possuidor de má fé. A questão porém é de colocar no momento em que o Embargante/Apelado não conseguiu provar que tivesse celebrado qualquer contrato de arrendamento, na qualidade de locatário, e incidente sobre o prédio. É de afastar assim liminarmente a consideração de tais normativos, em sede de conhecimento do mérito da causa. Singelamente, o que logrou apurar-se é que, desde data não apurada e até à entrega, o Embargante cultivou os terrenos que integram o prédio referido e também que o Embargante cultivou o prédio à vista de todos e sem oposição de ninguém. A sentença recorrida partiu do pressuposto de considerar o Embargante como verdadeiro comodatário – artº 1129º C.Civ., mas parece que, para atingir tal conclusão, teria que ter prova positiva da “entrega” da coisa ao Embargante, facto a respeito do qual os autos são totalmente omissos. Por outro lado, o Mmº Juiz “a quo” ficou convencido, como alude na fundamentação às respostas aos quesitos, que, entre a anterior proprietária e o Embargante/Apelado teria sido celebrado um contrato promessa de compra e venda (cujo escrito não foi junto), “com tradição da coisa”. Ora, independentemente de quaisquer considerandos sobre as consequências de tal “tradição” para o caso dos autos – para que as obras feitas pudessem considerar-se benfeitorias teriam que ter sido realizadas por aquele que estivesse ligado ao prédio por um nexo jurídico, v.g. o promitente comprador que age com ânimo de possuidor e não de mero detentor ou possuidor precário (por todos, S.T.J. 12/10/04 Col.III/50) – a verdade é que os factos provados são completamente omissos sobre tal discutida “tradição”. Bem como, acrescente-se ainda, sobre qualquer das formas de aquisição da posse, na esfera jurídica do Embargante/Apelado, tal como resultam do disposto no artº 1263º C.Civ. (pese embora a natureza não taxativa do elenco). E saliente-se que a mera hipótese da al.a) do normativo (a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito) sempre teria de ser compatível com a comprovada existência de um titular do direito de propriedade (a Executada D………., Ldª), que desse direito não abdicou, pelo que restaria a comprovação da tradição material ou simbólica da coisa (al.b), do constituto possessório (al.c) ou de inversão do título de posse (al.d), matérias acerca das quais os autos são omissos. Resta constatar que o artº 1273º C.Civ., ao reconhecer ao possuidor de boa ou má fé o direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, é bem claro quando confere tal direito apenas ao possuidor e não também ao mero detentor ou possuidor precário (por todos, S.T.J. 27/11/97 Bol.471/343). Ora, existe no processo uma dúvida insanável sobre a qualidade em que o Embargante praticou os factos descritos e a correcta caracterização da qualidade em que o Embargante praticou os actos descritos de cultivo sobre o prédio integrava o respectivo ónus de alegação e prova – artº 342º nº2 C.Civ. Nessa dúvida, não pode o Embargante fazer valer contra a Apelante/Embargada qualquer direito a benfeitorias, pelo que, no fundamental, não podemos acompanhar o sentido da decisão recorrida. Obviamente que nada impede que, ainda neste momento, o direito a benfeitorias possa ser feito valer, por acção comum, na qual se invoque e prove a condição de promitente comprador e a tradição na posse a que alude a fundamentação das respostas à matéria de facto. IV Resta apreciarmos a matéria do agravo.A esse respeito, cabe salientar que o fundamento invocado (a nulidade da citação para a execução) não quadra com o elenco taxativo do artº 814º C.P.Civ. Na verdade, o fundamento da al.d) do normativo restringe-se à invalidade da citação na acção declarativa. E tal porque o objecto dos embargos de executado passa obrigatoriamente pela extinção da própria execução, quer por via da declaração de inexequibilidade do título, quer por via da invocação de excepções que se dirijam ao concreto direito executado (ut Lopes-Cardoso, Manual, artº 812º, §90). E se a falta ou nulidade da citação do Executado não pode ser objecto de oposição à execução, pode sempre ser invocada incidentalmente, conforme artº 921º C.P.Civ. (para outros desenvolvimentos na matéria, cf. Ac.S.T.J. 14/5/96 Bol.457/284). Mas há que salientar que os procedimentos seguidos foram os correctos: desde logo porque o título que serve de base à pretendida entrega dos bens é a decisão judicial que os adjudicou ao proponente, ficando assim determinada a aplicação ao processado do regime da execução sumária, nos termos dos artºs 48º, 928º nº2 e 924ºss. C.P.Civ. (no mesmo sentido, Lopes do Rego, Comentários, artº 901º). Depois porque, de acordo com o citado processado da forma sumária, as especificidades próprias da execução para entrega de coisa certa cifram-se no facto de as diligências executivas se consubstanciarem na efectivação da apreensão e da entrega da coisa, só após consumada esta se podendo notificar o Executado para deduzir oposição – cf. Lopes do Rego, op. cit., artº 928º. O agravo não merecia, assim, provimento. Resumindo a fundamentação: I – Os efeitos do carácter público da detenção, logrado provar, não relevam se a contraparte provar que o detentor ocultara a situação da proprietária ou anterior possuidora, desta forma não tendo existido publicidade, para efeitos de aquisição da posse - artº 1263º al.a) C.Civ. II – Correspondendo o arrendamento a um direito de crédito, não cabe no conceito de direitos reais e garantias que caducam com a venda judicial, ao abrigo do disposto no artº 824º nº2 C.P.Civ. III - O artº 1273º C.Civ., ao reconhecer o direito, ao possuidor de boa ou má fé, a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, confere tal direito apenas ao possuidor e não também ao mero detentor ou possuidor precário. IV - A falta ou nulidade da citação do Executado, para a acção executiva, não pode ser objecto de oposição à execução, mas pode sempre ser invocada incidentalmente, conforme artº 921º C.P.Civ. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: No não provimento do agravo, confirmar o despacho recorrido. Julgar procedente, por provada, a apelação e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, absolvendo a Embargada, na totalidade, do pedido formulado pelo Embargante. As custas da acção, do agravo e da apelação ficam a cargo do Embargante. Porto, 21 de Novembro de 2006 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha José Gabriel Correia Pereira da Silva Maria das Dores Eiró de Araújo |