Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0540419
Nº Convencional: JTRP00039371
Relator: JACINTO MECA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
OBJECTO DO PROCESSO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RP200607050540419
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 228 - FLS. 15.
Área Temática: .
Sumário: Se houver acusação pública contra os arguidos A, B e C, pela prática de um crime público e acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, contra o arguido C, por um crime de injúrias, e se foi aberta instrução, a requerimento apenas do arguido A, a decisão instrutória tem de abordar também a matéria da acusação particular
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão
Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
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1. Enquadramento geral do processo

Em processo comum e com julgamento perante o Tribunal Colectivo, O Ministério Público deduziu acusação – folhas 262 – contra:
O arguido B…….. a quem imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C……..; um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea a) do Código Penal.
O arguido D…….. a quem imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C………. .
O arguido E…….. a quem imputou um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de F……..; um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de G…….; um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelo artigo 146º, nº 1 e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h) do Código Penal.
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Os assistentes F……. e H…….. deduziram acusação particular – folhas 283 – na qual imputaram ao arguido B…….. um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal.
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Por despacho datado de 10 de Julho de 2002, a Digna Procuradora Adjunto acompanhou, nos seus precisos termos, a acusação particular deduzida pelo assistente F……. contra o arguido B……. .
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O arguido D……. requereu a abertura da instrução – folhas 399.
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Por despacho de folhas 508 e 509, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho: Pelo exposto, decido pronunciar o arguido D……… remetendo para os fundamentos de facto e de direito constantes da acusação – artigo 307º, nº 1 do CPP.
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Conclusos os autos por “ordem verbal” o Exmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de pronúncia relativamente aos arguidos B…….., D……… e E…….. a quem imputou a prática dos seguintes crimes:
Ao arguido B……… um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C……..; um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea a) do Código Penal.
Ao arguido D…….. um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C…… .
Ao arguido E……. um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de F…….; um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de G…….; um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelo artigo 146º, nº 1 e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h) do Código Penal.
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Distribuídos os autos, a Exma. Juiz proferiu o despacho de folhas 542 a 544, onde deu nota que a decisão instrutória não tomou posição sobre a admissibilidade formal e material da acusação particular, competindo ao Exmo. Juiz de Instrução Criminal, nos termos dos artigos 17º, 286º, nº 1, 307º, nº 5 e 308º, nºs 1 e 3 do CPP, apreciar, em sede de instrução, da admissibilidade material da acusação particular e não apenas da acusação pública deduzida pelo Ministério Público, e em consequência declarou a nulidade decorrente da falta de instrução e da violação das regras da competência relativamente à matéria da acusação particular, a qual afecta a validade do debate instrutório, da decisão instrutória, das notificações subsequentes efectuadas aos arguidos, da remessa dos autos à distribuição e da distribuição efectuada.
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O Exmo. Juiz de Instrução Criminal, a folhas 551, proferiu o seguinte despacho:
A Mmª Juiz do 2º Juízo deste Tribunal declarou a nulidade de instrução em virtude de na decisão instrutória, não nos termos pronunciado sobre a acusação particular proferida nos autos. Na decisão instrutória proferida nos autos, apenas fizemos uma análise da acusação pública deduzida nos autos em relação a todos os arguidos uma vez que, tendo a instrução sido apenas requerida pelo arguido D…… – acusado na acusação proferida pelo Ministério Público mas já não na acusação proferida pelo assistente – devemos retirar as consequências da instrução, mas limitadas, dizemos nós, ao objecto da instrução que é, neste caso, a acusação pública, tendo em conta o requerimento de abertura de instrução, conforme se retira do disposto no artigo 287º, nº 1, alínea a) do CPP.
Assim é nosso entendimento que a acusação particular formulada contra o co-arguido B……. está fora do objecto da instrução pelo que entendemos não haver nenhuma nulidade nesta fase. Em consequência mantenho o anterior entendimento e determino a remessa dos autos à distribuição.
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Deste despacho interpôs recurso o Digno Procurador Adjunto que motivou pertinentemente e concluiu:
O despacho de pronúncia é a decisão instrutória que recebe a acusação e decide pela submissão da causa a julgamento.
O objecto da instrução, e sobre o qual há-de incidir a decisão instrutória, é delimitada pela acusação ou acusações já deduzidas nos autos e, não o podendo ultrapassar, indo para além, quer formal, como substancialmente, do que daquelas resulta, não pode porém ficar aquém do mesmo, sob pena de incorrer na nulidade insanável prevista na alínea d) do artigo 119º do CPP.
A decisão instrutória proferida no âmbito destes autos não conheceu nem se pronunciou sobre a bondade material e admissibilidade da acusação particular deduzida pelo assistente e acompanhada pelo Ministério Público, incorrendo assim na nulidade insanável prevista na alínea d) do artigo 119º e nos artigos 17º, 286º, nº 1, 307º, nº 4 e 308º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.
Por verificada a nulidade decorrente de tal omissão, impõe-se ao Juiz de Instrução a prolação de novo e subsequente despacho onde conheça do objecto da instrução.
Concluiu pela concessão de provimento ao recurso, revogando-se o despacho de folhas 500 e ordenando-se a sua substituição por outro em que se determine a realização de novo debate instrutório e decisão conforme o que dele resultar.
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O Exmo. Juiz, por despacho de folhas 588, manteve o decidido.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta teve vista no processo, elaborando parecer de acompanhamento e concordância com a motivação do recurso elaborado pelo Ministério Público em 1ª instância, concluindo pela sua procedência.
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Cumpriu-se o disposto no nº 2 do artigo 417º, do Código Processo Penal.
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Seguiram-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.
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Teve lugar a conferência.
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1. Delimitação do objecto do recurso
Definido e limitado o objecto do recurso pelas conclusões apresentadas pelo recorrente a partir das respectivas motivações, tal como é Jurisprudência pacífica nesta matéria, apresenta o Ministério Público à apreciação deste Tribunal a seguinte questão:
Objecto da pronúncia. A pronúncia deve ou não englobar a acusação particular deduzida contra um dos arguidos que não o requerente da abertura de instrução.
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2. Cumpre decidir
2.1 Encerramento do inquérito/ saneamento do processo
Findo o inquérito pode acontecer uma de duas realidades: o assistente pode, também, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros, desde que não importem uma alteração substancial… (nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 284º do CPP).
Deduzida acusação, foram os assistentes F……. e H…… notificados, com referência ao inquérito nº 482/00 – crime de injúrias – para no prazo de 10 dias deduzirem querendo acusação particular nos termos do nº 1 do artigo 285º do CPP, o que se bem entende, por evidente falta de legitimidade para deduzir acusação (artigo 50º, nº 1 do CPP).
Deduzida acusação pelos assistentes F…… e H…… contra o arguido B……. pelos factos descritos a folhas 283 e 284, imputaram-lhe a prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal. Cumprindo o nº 3 do artigo 283º do CPP, o Ministério Público proferiu despacho segundo o qual acompanhava nos precisos termos a acusação particular (folhas 287).
Deixando, por instantes de lado, o pedido de abertura de instrução (nº 1 do artigo 287º do CPP) e decorrido o prazo para requerer a sua abertura, o processo era remetido para distribuição, se fosse caso disso, e após concluso ao Juiz para despacho preliminar nos termos do artigo 311º do CPP.
Recebido o processo e antes de designar dia e hora para julgamento, o Juiz “pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais” susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa. Saneado o processo, o Juiz terá de debruçar-se sobre os fundamentos da acusação, verifica se a mesma é manifestamente infundada; não padecendo deste vício e no caso de ter havido acusação do assistente nos termos do artigo 284º, nº 1 do CPP deve verificar se a mesma representa ou não uma alteração substancial da acusação, o mesmo sucedendo quando os assistentes deduziram acusação por crime particular e o Ministério Público, dando corpo ao enunciado no nº 3 do artigo 285º do CPP, acusar o arguido (alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 311º do CPP).
Saneado o processo, o Juiz Presidente designa dia e hora e hora para a audiência de julgamento (artigo 312º do CPP), despacho que tem que conter, sob pena de nulidade, as indicações enunciadas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 313º do CPP e é notificado acompanhado de cópia da acusação ao Ministério Público, arguido, defensor, assistente, partes civis e aos seus representantes, com a antecedência mínima de 30 dias (nº 2 do artigo 313º do CPP), notificações do arguido e assistente que têm lugar nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 113º do CPP.
Concluindo, o Tribunal recebia as acusações, pública e particular, designava dia, hora e local para o julgamento dos arguidos, julgamento que necessária e obrigatoriamente tinha que incidir sobre a factualidade vertida em cada uma das acusações.
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2.2 – Abertura de instrução – Nulidade por omissão de pronúncia
Ao lermos a acusação verificamos que, nalguns casos são distintos os arguidos, noutros existe comparticipação, o que levou, por via das regras da conexão objectiva e subjectiva, o Ministério Público a acusar num único processo todos os arguidos (artigo 24º do CPP).
O arguido D…… foi acusado, em co-autoria com o arguido B……, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do CPP, na pessoa de C……. .
No decurso do prazo a que alude o artigo 287º, nº 1 do CPP, este arguido requereu a abertura da instrução, sendo que o Exmo. JIC pronunciou os arguidos pelos factos constantes da acusação pública, sem que tivesse tomado posição sobre a acusação particular, fundamentando, esta posição no facto de “a instrução ter sido apenas requerida pelo arguido D…… – acusado na acusação pública mas já não na acusação proferida pelo assistente (…) devendo retirar-se as consequências da instrução, mas limitadas (…) ao objecto da instrução (…).
Não se discute que o objecto da instrução são os factos descritos na acusação formal deduzida pelo Ministério Público ou assistente, sendo uma dessas acusações que pode ser recebida no despacho de pronúncia, sancionando a lei com nulidade a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público, assistente ou no requerimento para abertura da instrução (nº 1 do artigo 309º do CPP) o que bem se compreende em face dos direitos de defesa do arguido.
No dizer do Sr. Prof. Germano Marques da Silva a definição do thema decidendum pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo (…) a instrução no Código vigente é uma actividade materialmente judicial e não de investigação, por isso também se impõe nesta fase a limitação do objecto da pronúncia aos factos acusados [Curso de Processo penal, III, 153.].
Numa acusação pública que comporta três arguidos em que apenas dois deles, e com referência ao 1 crime de ofensa à integridade física do ofendido C……., foram acusados em co-autoria – arguidos B……. e D…… – a verdade é que o B…… e o E…… estão acusados, em autoria material, pela prática de crimes de ofensa à integridade física e este último ainda por dois crimes de homicídio na forma tentada.
Na sequência da instrução foi proferido despacho de pronúncia que abrangeu unicamente os factos vertidos na acusação pública, sem que tivesse feito qualquer alusão aos factos relatados na acusação particular que apontam ao arguido B…… a prática de um crime de injúrias.
A instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (nº 1 do artigo 286º do CPP). Nos termos do nº 4 do artigo 307º do CPP, “a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos”, não prejudica os restantes arguidos que por ela possam ser afectados, impondo-se ao Exmo. Juiz que em sede de decisão instrutória abranja todos os arguidos, mesmo aqueles que não requereram a instrução. No caso em apreço, a instrução foi requerida pelo arguido D…… e só podia reflectir-se no arguido B…… na medida em que estavam acusados em co-autoria pela prática do aludido crime. A instrução não é uma segunda fase investigatória liderada pelo Juiz de Instrução Criminal mas apenas uma fase através da qual se opera o controlo jurisdicional da posição assumida pelo Ministério Público ou assistente. Surgindo como um controlo que é solicitado a um Juiz, a mesma só deve ser requerida por quem conteste a posição assumida pelo Ministério Público logo que encerrado o inquérito [Souto Moura – Jornadas de Direito Processual Penal – CEJ 1989 – pág. 125.]
Não se suscitam dúvidas que é a acusação que fixa o objecto do processo, mas se requerida a instrução cabe à pronúncia fixá-lo. O Juiz não pode pronunciar por factos que vão para além da acusação. Mas havendo mais do que uma acusação a decisão instrutória só terá de se conformar com uma delas, salvo se não forem incompatíveis. A identidade entre o objecto da acusação e da pronúncia pode não ser total. Pode haver divergências entre a pronúncia e acusação desde que a alteração não implique uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (artigo 303º, nº 1 do CPP).
Cada acusação é unitária, pelo que é recebida ou rejeitada. Ensina o Sr. Prof. Germano Marques da Silva que “o objecto do despacho de pronúncia há-de ser substancialmente o mesmo da acusação (…) existindo duas ou mais acusações, o juiz pode apenas acolher uma delas, quando entre si sejam incompatíveis, ou ambas, quando sejam complementares” [Curso de Processo penal, III, 154.]
Como evidencia o Digno Procurador Adjunto “da leitura da expressão «acolher» e respectivo significado, tem-se que a decisão da pronúncia o será em relação a todos ou parte dos factos constantes das acusações bem como a todos ou algum dos arguidos acusados, permitindo-se assim ao Juiz uma valoração crítica quanto à suficiência dos indícios apurados”.
Pelas razões acima aduzidas, impunha-se ao Exmo. Juiz pronunciar cada um dos arguidos pelos factos constantes das acusações públicas e particular, apesar do arguido que requereu a abertura da instrução não estar abrangido pelos factos vertidos na acusação particular. Note-se que o Exmo. Juiz limita-se a afirmar que o “a acusação particular está fora do objecto da acusação” e daí que não a tenha englobado no despacho de pronúncia, sem, no entanto, indicar qualquer norma que conforte tal tomada de posição. Em nossa modesta opinião, bastaria o Exmo. JIC ter feito a seguinte pergunta. Se não incluir a acusação particular no despacho de pronúncia que destino lhe dou? Lanço mão do artigo 30º do CPP? Não lhe dou destino algum? E neste caso, pode o Tribunal em sede de audiência de julgamento conhecer dos factos?
A resposta a estas ou outras perguntas, conjugadas com o facto de estarmos, com referência ao arguido Sérgio, em face de duas acusações que não se incompatibilizam, levaria o Exmo. Juiz a percorrer um único caminho: pronunciar cada um dos arguidos pelos factos constantes da acusação pública e um destes arguidos, no caso o B……, pelos factos constantes na acusação particular e sobre os quais não foi requerida a abertura da instrução. Ao não o ter feito, partilhamos o entendimento do recorrente quanto à verificação da nulidade insanável de falta de instrução taxativamente contemplada na alínea d) do artigo 119º do Código de Processo Penal, nulidade que tem as consequências previstas no artigo 122º do mesmo Código, a saber, torna inválido o despacho de pronúncia e todos os actos subsequentes.
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Nesta conformidade, o Tribunal profere a seguinte decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente, revoga-se o despacho de folhas 550, ordenando-se a realização de novo debate instrutório e decisão que dele resultar, abrangendo o objecto da instrução os factos plasmados na acusação particular de folhas 278 e 279 (alínea d) do artigo 119º e 122º do CPP) [Elaborado em computador e revisto pelo relator]
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Notifique.
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Sem custas.
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Porto, 5 de Julho de 2006
Jacinto Remígio Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira