Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636317
Nº Convencional: JTRP00040066
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: EXECUÇÃO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
IMPUGNAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
INOPONIBILIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP200702080636317
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 705 - FLS. 170.
Área Temática: .
Sumário: I) - O direito de retenção goza de direito de sequela que permite ao respectivo titular “perseguir o bem”, actuando sobre a coisa que lhe foi afecta, na medida necessária ao exercício dos poderes que sobre ela lhe são conferidos, sem necessidade de impugnar qualquer acto jurídico de disposição indevidamente praticado em relação à coisa, pela simples invocação do seu próprio direito.
II) – O direito de retenção não se encontra sujeito a registo, produzindo efeitos em relação às partes e a terceiros independentemente dele.
III) – Pese embora a eficácia relativa do caso julgado tem-se entendido que a sentença se impõe aos denominados “terceiros juridicamente indiferentes”, pessoas a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, embora possa causar prejuízo económico por ser afectada a solvabilidade do devedor, nada alterando relativamente à existência ou validade do seu direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Decisão recorrida – Proc. Nº .......-A/2002
Tribunal Judicial da Maia
de 21 de Julho de 2005
- Gradua em segundo lugar, após o crédito de B……….. os créditos da recorrente garantidos por hipoteca.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


C……………., reclamante do crédito global de 186 752,99€, sendo 154 627,35€ a título de capital mutuado (garantido por hipoteca registada em 19 de Setembro de 2000, sobre uma fracção autónoma de um prédio pertencente ao mutuário), acrescido de juros e valor da cláusula penal e prémios de seguro pagos, no processo de acção executiva nº …../03.1 TBMAI, em que é executado o mutuário D……………, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 21 de Julho de 2005, que graduou o crédito da recorrente em segundo lugar a seguir ao crédito reclamado B……………, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1- A aludida sentença não poderá constituir caso julgado relativamente à CEMG, por força do disposto nos atigos 497º, nº 1 e 2, 498º, nº 1 a 4 e 671º, nº 1, todos do Código de Processo Civil;
2- O crédito reclamado por B………….. foi expressamente impugnado pela apelante;
3- A decisão proferida pelo tribunal “a quo” viola expressamente os art.º 497º, nº 1 e 2, 498º, nº 1 a 4 e 671º, nº 1, todos do Código de Processo Civil;

Pediu a revogação da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra alegações.

Questões a decidir
1- O crédito reclamado por B………….. foi expressamente impugnado pela apelante?.
2- A sentença que reconheceu o direito de retenção invocado por B………….. é oponível à apelante?

1-

Por apenso à execução sob a forma de processo ordinário que E……………, SA instaurou contra os executados D………….. e seu cônjuge, F…………….. veio a C………… reclamar a quantia de € 186.752,99, ao qual acrescem os juros vincendos contados a partir de 17/11/2003, à taxa de 4,022%, acrescido da cláusula penal de 4% sobre o capital de € 152.160,06 e legal imposto de selo, bem como de prémios de seguro pagos e a pagar, referente a hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao primeiro andar, centro com garagem auto ao nível da cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ……, nºs ….. e ….., freguesia de ……, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o número 1090, hipoteca essa registada a favor da reclamante na aludida Conservatória através da inscrição C-1, Ap.24/19092000, tendo a reclamante instaurado neste Tribunal contra os mutuários acção executiva nº 0634103.1TBMAI, onde foi ordenada a sustação dos autos nos termos do nº1 do artº 871º do CPC, encontrando-se a penhora ordenada na execução sustada registada pela inscrição F-2 Ap.35110092003.
B…………. veio reclamar a quantia de € l09.735,54, ao qual acrescem os juros de mora vencidos desde 12 de Fevereiro de 2003 e que vierem a computar-se até ao efectivo pagamento da quantia em dívida, importando já os juros vencidos e calculados à taxa legal anual de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003, na quantia de € 8.413,06, referente ao valor em sinal em dobro que os Reclamados foram obrigados a pagar ao Reclamante, invocando o privilégio creditório imobiliário que lhe confere o artº 755º, al. f) do Cód. Civil, direito que lhe foi reconhecido e declarado pela aludida Sentença, tendo o aludido Reclamante instaurado a acção executiva sob o n.º …..-A/2002, junto do …º Juízo deste Tribunal, onde foi ordenada e penhora a seu favor, a qual foi mandada sustar nos termos do artº 871º do CC.
No processo de execução a que estes autos se encontram apensos foi penhorada a fracção "F" supra referida.
Os créditos foram reclamados nos termos do artº 865º, nº 1, do CPC e em tempo.
As referidas reclamações foram admitidas liminarmente, tendo sido dado cumprimento ao disposto no nº2 do artº 866º do C.P.C.
C…………. veio impugnar a reclamação deduzida por B……………… invocando que na aludida acção com processo ordinário que correu termos pelo ….º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, a aludida C………. não é parte, mas terceiro, sendo-lhe inoponível a Sentença proferida naqueles autos, em 12 de Fevereiro de 2003, a qual não faz caso julgado relativamente à C…………, não gozando o aludido reclamante do direito de retenção relativamente à C……….., com hipoteca registada antes do escrito assinado pelas partes em 13/01/2001, tendo a sua garantia real sido registada anteriormente.
A apelante considerou o crédito por si reclamado deveria ser graduado antes dos créditos dos reclamantes.
O reclamante B…………. respondeu, pugnando pela improcedência da impugnação, invocando, em síntese, que se encontra titulado por uma Sentença já transitada em julgado, não tendo a aludida C………….. tomado posição quanto ao montante do crédito reclamado, mas tão-só quanto ao privilégio creditório invocado pelo Reclamante, devendo, por isso ter-se por admitido o valor do crédito reclamado, permanecendo controvertida a questão jurídica do alegado privilégio do credor reclamante no sentido de ser determinado se o mesmo se sobrepõe ou não à garantia hipotecária da C……………..
A sentença recorrida considerou então que “Conforme bem refere o reclamante B………… a referida C……….. apenas se veio opor à graduação do crédito daquele antes do crédito reclamado pela aludida Instituição.
No mais, aceita e não impugna a existência do crédito reclamado pelo referido particular, conforme decorre claramente da conclusão da impugnação deduzida em que a C………….. pugna pela graduação do seu crédito antes do crédito dos reclamantes, (cfr. fls.84).
Assim sendo, considerando que tais créditos foram reclamados dentro do prazo legal, se encontram devidamente documentados e não foram impugnados, nos termos do artº 868º, nº4, do CPC, julgo verificados os créditos reclamados”.

Esta a primeira questão submetida a recurso.
Nos termos do disposto no artº 866º, nº 3 do Código de Processo Civil os credores “podem impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, bem como as garantias reais invocadas”
Tendo o reclamante referido que o direito de retenção do reclamante por haver sido reconhecido em processo sem a sua intervenção lhe não era oponível, significa que impugnou esse direito real pelo menos na vertente de não lhe ser oponível. Nessa medida, desde que o direito de retenção fosse graduado após o crédito reclamado pelo apelante, estaria o seu direito suficientemente protegido.
A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem, modificam ou impedem a existência da obrigação, artº 866º, nº 4 do Código de Processo Civil.
Assim, decidiu erradamente o Tribunal recorrido ao considerar que o crédito reclamado por B…………. não foi impugnado pela apelante.
2- A sentença que reconheceu o direito de retenção invocado por B………….. é oponível à apelante

Coloca-se, pois a questão de saber se a sentença que reconheceu o direito de retenção de B………… relativamente ao imóvel sobre que impende a hipoteca do apelante tem em relação a ele força de caso julgado.
O direito de retenção em causa foi reconhecido em acção declarativa instaurada pelo reclamante B…………. contra o aqui executado D…………. e seu cônjuge, F……………., no processo 243/2002.
Nesse momento, nem poderia dizer-se que a existência do credor hipotecário fosse desconhecida de qualquer das partes tanto mais que a hipoteca havia sido registada, com efeitos constitutivos, em 19 de Setembro de 2000 e foi mesmo invocada a sua existência como factor que impedia o cumprimento do contrato-promessa, como consta do texto dessa sentença, fls. 43 e seguintes.
O direito de retenção é um direito real de garantia de créditos, de dívidas de dinheiro ou de valor, conferindo ao seu titular (credor), que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor, o direito de executar a coisa retida e de se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores (vd. A. Varela, Das Obrigações em geral, II, 78 ed., 579).
O direito de retenção do promitente-comprador não é um direito real de gozo, mas um simples direito real de garantia.
A sentença proferida na acção declarativa, reconheceu ao reclamante, nos termos do art.º 755º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil, como garantia do seu crédito, decorrente da resolução do contrato-promessa, o direito de retenção sobre a fracção autónoma do prédio objecto do contrato – promessa, a mesma sobre que se encontra constituída a hipoteca.
Face ao disposto no art.º 759º, n.º 1, do Código Civil, o titular de direito de retenção que recaia sobre coisa imóvel tem o direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
A questão não é nova e tem recebido por parte do Supremo Tribunal de Justiça uma solução não unânime, a par, de resto de idêntica situação ao nível da doutrina.
Tendo a decisão desta questão a ver essencialmente com a eficácia do caso julgado e a determinação da qualidade do apelante, face à sentença declarativa que reconhece o direito de retenção ao recorrido como terceiro juridicamente interessado relativamente à mesma, ou, terceiro relativamente a ela juridicamente indiferente, não pode ela ser indiferente à ponderação do princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático o qual, como se lê no Ac. do Tribunal Constitucional de 22/3/2000, “postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar”.
Nesse acórdão formula-se a interrogação sobre que segurança jurídica, constitucionalmente relevante, terá o cidadão perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real (hipoteca) por si registada, e anota-se que "o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas - que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário".
O direito de retenção é oponível erga omnes (cfr. o Estudo do Cons. Eliseu Figueira, publicado na CJ-STJ, ano V, tomo II, p. 5 a 10) que permite ao respectivo titular invocá-lo eficazmente, de molde a fazê-lo prevalecer contra seja quem for que tenha ou se arrogue uma posição incompatível, de direito ou de facto, posteriormente constituída.
Faz parte da categoria dos direitos reais de garantia, tendentes a proporcionar "ao respectivo titular o aproveitamento, não do valor do uso da coisa, mas do seu valor de troca. Aproveitamento, por isso, não directo, mas indirecto (...) porque, sendo acessórios de uma relação creditória, têm por função assegurar ao credor, em termos reais, o pagamento preferencial do seu crédito pelo valor da coisa sobre que recaem", como se refere no ac. Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2004 de que foi relator o Conselheiro Araújo de Barros.
O direito de retenção goza de direito de sequela que permite ao respectivo titular “perseguir o bem”, actuando sobre a coisa que lhe foi afecta, na medida necessária ao exercício dos poderes que sobre ela lhe são conferidos, sem necessidade de impugnar qualquer acto jurídico de disposição indevidamente praticado em relação à coisa, pela simples invocação do seu próprio direito. O direito de retenção não se encontra sujeito a registo, produzindo efeitos em relação às partes e a terceiros independentemente dele. Como ensina o Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 832 e 833, “(...) o direito de retenção resulta directamente da lei e não de um negócio jurídico ou de outro acto de conteúdo singular (assim, de um acto administrativo ou de uma sentença). A sua publicidade encontra-se assegurada pelo próprio texto legal que admite o instituto e pelas situações materiais objectivas ou ostensivas a que se aplica, facilmente reconhecíveis para qualquer terceiro".
O direito de retenção que suporta a reclamação apresentada pelo recorrido, reconhecido embora apenas na sentença proferida em 12 de Fevereiro de 2003 (na acção por ele intentada contra os executados) nasceu com o incumprimento do contrato promessa de compra e venda que ocorreu, precisamente, em 24 de Agosto de 2001 – (60 dias após 24 de Junho de 2001, prazo fixado nesta última data para que os promitentes vendedores cumprissem o contrato-promessa para o que era necessário proceder ao pagamento do montante mutuado aos promitentes vendedores para expurgar a hipoteca que pendia sobre a fracção autónoma e reclamada nestes autos pela apelante) data em que naquela sentença se considera que a mora dos promitentes vendedores foi convertida em incumprimento definitivo.
Nos termos do disposto no artº 717º do Código Civil, tratando-se de hipoteca constituída por terceiro, “o caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador”.
Ora quanto ao fiador, estabelece o artº 635º do Código Civil que “o caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício.”
Como já referimos, a apelante não foi demandada na acção declarativa que veio a reconhecer o direito de retenção invocado nestes autos apesar da existência da hipoteca aqui em discussão ter sido a causa que veio a permitir a verificação do incumprimento definitivo do contrato-promessa.
A lei processual consagra o chamado princípio da eficácia relativa do caso julgado, segundo o qual a sentença só tem força de caso julgado entre as partes (art. 498°, n° 2, do Código de Processo Civil ).
Todavia, vem-se defendendo - Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, págs. 726 e 727. Neste sentido, Acs. STJ de 16/03/99, in BMJ nº 485, pag. 366; (relator Sousa Dinis); de 23/05/2002, no Proc. 899/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros); de 03/06/2003, no Proc. 1432/03 da 1ª secção (relator Silva Salazar) - que a sentença se impõe às pessoas a quem podemos chamar terceiros juridicamente indiferentes: "as pessoas a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa intacta a consistência jurídica do seu direito, embora lhes possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor, nada alterando relativamente à existência ou validade do seu direito.
Pelo contrário, não há qualquer razão jurídica para impor a sentença ao terceiro, titular da posição ou relação jurídica incompatível com a declarada na sentença transitada. Estes, chamados terceiros juridicamente interessados (todos aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico, invalidando a existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica) como mencionam os Prof.ºs Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil edição de 1963, 288 e seguintes e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, 2 edição, pag. 726 e seguintes.
Pois bem, no caso concreto, nós vemos no recorrente C…………. e reclamante com hipoteca registada sobre o imóvel em causa um terceiro juridicamente interessado.
O profº Manuel Andrade (loc. cit., 288) dá como exemplo de terceiros juridicamente indiferentes precisamente os "credores relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor" sem que possa concluir-se que tinha em mente todos os credores ou, particularmente aqueles que gozassem de garantia hipotecária.
Com o reconhecimento do direito de retenção e a subsequente baixa de lugar na escala de graduação de créditos do apelante, o direito deste é afectado, na prioridade da graduação por passar a ficar a seguir ao direito de retenção, o que representa um prejuízo de natureza económica, na medida em que o património do devedor pode não chegar para o pagamento do crédito garantido pelo direito de retenção e pela hipoteca. Mas esta não é a única consequência que decorre da extensão do caso julgado entre o credor e o devedor ao credor hipotecário, este vê o seu direito alterado na medida em que o direito de retenção contende com o seu direito de retenção sobre a coisa hipotecada.
O direito de retenção nos termos do n. 2 do artigo 759 do Código Civil, prevalece sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente, como, de facto, foi. Porém, na presente situação, em que a verificação da situação de incumprimento e a declaração do referido direito de retenção foi definida em acção sem intervenção do apelante, e sem que o promitente vendedor haja contestado a acção, não lhe é a mesma oponível.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não poderia ter sido proferida sem que antes houvessem sido objecto de prova os factos que suportam o referido direito de retenção.
O reclamante invocou o seu crédito e a garantia que o mesmo beneficiava remetendo para a sentença declarativa, tendo na resposta apresentado, na sequência da impugnação apresentada pelo aqui recorrente reafirmado os factos relativos ao direito de retenção.
Seguindo de perto um artigo publicado pelo Profº José Lebre de Freitas na Revista da Ordem dos Advogados, “Sobre a Prevalência, no apenso de Reclamação de créditos” consideramos verificar-se uma indisponibilidade da criação do direito de retenção, pelo que também por esta via, a não impugnação dos factos constitutivos do direito de retenção na acção que o veio a reconhecer não seria eficaz perante o credor hipotecário.
Assim, haverá o processo que prosseguir os seus termos com vista à averiguação dos factos que suportam o direito de retenção, nos termos do disposto no artº 866º e 868º do Código de Processo Civil.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar procedente o presente recurso de apelação, anular a decisão recorrida e determinar a produção de prova relativamente aos factos que suportam o alegado direito de retenção.
Custas pelo vencido a final.

Porto, 08 de Fevereiro de 2007
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto