Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041279 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200804150820348 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 271 - FLS 28. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção de prestação de contas para efeitos do disposto no art. 936º nº 1 do CPC é instaurada por apenso à respectiva execução para prestação de facto e no tribunal competente para esta. II - É desse tribunal também a competência para a sua preparação para julgamento; a competência para julgamento pertence, porém, às Varas Cíveis, para onde deverá ser remetido para esse efeito, se a acção, atento o valor, prosseguir, depois da contestação, os termos do processo ordinário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 348/08-2 Conflito de Competência Requerentes – B………. e outros Requeridos – .º juízo cível e .ª Vara Mista, ambos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B………., C………., D………., E………., F………., G………. e H………. vieram requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juízes do .º Juízo Cível e da .ª Vara Mista, ambos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em consequência de ambos aqueles Magistrados se atribuírem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer do apenso de prestação de contas da execução para prestação de facto nº …./94-C a correre termos pelo .ª Juízo Cível de Vila Nova de Gaia intentada por eles contra I………. . Juntaram aos autos certidão dos referidos despachos judiciais, com nota de trânsito em julgado. * Recebidos os autos nestes tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no artº 118º nº1 do C.P. Civil, e decorrido o prazo concedido, verifica-se que nenhum dos Mmºs juízes respondeu.* Os requerentes nada mais alegaram e a Digna Magistrada do MºPº emitiu nos autos o seu parecer, conforme consta de 27 a 31, e pronunciou-se no sentido de ser o presente conflito solucionado e consequentemente atribuída a competência para os termos do processo em causa ao Mmº Juiz do .º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia.II – Dispensados os vistos legais, nos termos do disposto no artº 707º nº2 do CPCivil, como do nosso anterior despacho consta, cumpre decidir. Estão assentes nos autos, com interesse para a decisão do presente conflito de competência, os seguintes factos: 1. Pelo .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia correm os autos de execução para prestação de facto nº …./94-C intentados pelos requerentes/exequentes B………., C………., D………., E………., F………., G………. e H………. contra o executado I………. 2. Ao abrigo do disposto nos artºs 936º nº1 e 1018º, ambos do C.P.Civil, os requerentes/exequentes prestaram, por apenso, as contas das obras e trabalhos necessários para a prestação de facto executada, a qual apresenta um saldo a seu favor de 31.250,01 €. 3. Citado o executado I………., este veio contestar as contas assim apresentadas. 4. De seguida, o Mmº Juiz do .º Juízo Cível de Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por despacho de 2.10.2007, considerando o valor das contas apresentadas, decidiu ser esse Juízo incompetente para delas conhecer, “... sendo incompetente estruturalmente para conhecer dos autos ...” 5. Tal decisão transitou em julgado. 6. Consequentemente ordenou que os autos fossem à distribuição junto das Varas Mistas do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. 7. Os autos em questão foram distribuídos à .ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, onde, por despacho de 3.12.2007, considerou ser aquela uma acção “... por natureza e necessariamente originária dos juízos cíveis (independentemente do valor da causa) são as varas cíveis competentes para o seu julgamento (e apenas este, já que o legislador lhe não atribui competência para a sua preparação), verificada a existência do acto processual que, após a propositura, obriga a sua tramitação sob a forma ordinária do processo comum declarativo.”. 8. Consequentemente, julgou o referido juiz titular daquela Vara, a mesma materialmente incompetente para preparar a acção. 9. Este despacho transitou em julgado. III - Tal como consta do teor dos despachos juntos aos autos a fls. 14, 16 e 17, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado, manifestamente estamos perante um conflito negativo de competência, levantado entre aqueles Mmºs Magistrados que importa dirimir por força do disposto no artº 120º do C.P.Civil. Para se decidir tal conflito há que determinar a qual dos aludidos tribunais em conflito pertence a competência para apreciar e julgar a aludida acção especial de prestação de contas (apenso da execução para prestação de facto nº …../94 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), sendo o saldo das contas apresentadas do valor de 31.250,01 € e tendo as mesmas sido contestadas pelo respectivo executado/réu. Segundo o juiz da execução (.º Juízo Cível) o relevante foi as contas, cujo saldo é do valor de 31.250,01 €, terem sido contestadas pelo executado/réu e de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 1017º do C.P.Civil, a acção seguir “ os termos subsequentes à contestação”, do processo ordinário. Pelo que, chamando à colação o disposto no artº 97º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, declarou o seu Juízo competente em razão da estrutura do Tribunal e ordenou a remessa dos autos às Varas Mistas do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. Segundo o juiz da .ª Vara Mista a quem foram distribuídos os autos, o que, no caso, releva é que a acção especial de prestação de contas é uma acção cuja competência, é por natureza e necessariamente, originária dos juízos cíveis e só quando ocorre um acto processual previsto na lei, mas de natureza futura e incerta, (“in casu” contestação das contas), seguem a forma sumária ou ordinária do processo declarativo comum, consoante o seu valor. Neste caso, atento o valor das contas contestadas, são as Varas Cíveis as competentes para o seu julgamento, mantendo-se a competência para a preparação dos autos atribuída aos juízos cíveis, nos termos do artº 97º nº 4 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. Estabelece o nº1 do artº 936º do C.P.Civil que “... pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob a sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução ...”. Quanto a nós tal preceito legal estabelece, desde logo uma regra de competência material por dependência ou conexão. Ou seja, estabelece que é no tribunal competente para a execução que deve ser proposta a acção de prestação de contas, por apenso à respectiva execução. A questão a decidir tem a ver com a chamada competência dos tribunais em razão do valor e da forma do processo aplicável. E enquanto que a competência em razão do valor agrupa as diversas categorias de tribunais em atenção ao valor a causa; a competência em razão da forma do processo, agupa os tribunais tendo em consideração a diversidade da forma de processo aplicável. Resulta dos artºs 68º e 69º do C.P.Civil que compete às leis de organização judiciária determinar quais as causas que, pelo seu valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo e ainda quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica. O princípio geral acerca da competência em razão da matéria consta dos artºs 66º e 67º do C.P.Civil. Segundo o nº 1 artº 64º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro –LOFTJ que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica. E diz o nº2 de tal preceito que: “Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artigo 102º”. Segundo o nº 1 do artº 97º da LOFTJ: “ Compete às varas cíveis: a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo; b) A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação; c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei”. nºs 2 e 3 (...) Depois estipula o seu nº 4 que: “São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo”. Finalmente, estipula o artº 99º da LOFTJ, que: “Aos Juízos cíveis compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível”. Pelo que, sendo as varas e os juízos cíveis tribunais de competência específica, com as atribuições previstas, respectivamente, nos citados artºs 97º e 99º da LOFTJ, verifica-se que aos juízos cíveis é atribuída uma competência residual, pois que nos termos do último preceito compete àqueles juízos preparar e julgar os processos de natureza cível, que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível. Vejamos o caso dos autos. Pende no .º juízo cível do tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a execução para prestação de facto nº …./94 intentada pelos ora requerentes, aí exequentes, contra o executado I………. . Na referida execução verificou-se que os exequentes fizeram ou mandaram fazer sob a sua direcção e vigilância as obras e trabalhos que entenderam necessários para a prestação do facto a que o executado se encontrava obrigado. Daí que, e por força do disposto no nº1 do artº 936º do C.P.Civil. ficaram os requerentes/exequentes obrigados a prestarem, no tribunal da execução (leia-se também, na respectiva execução contas e por apenso a ela) as respectivas contas. E foi tal o que os requerentes fizeram e que deu lugar ao apenso “C” de tal execução. Nesses autos, tendo-se dado cumprimento ao disposto no artº 1018º nº1 do C.P.Civil – processo especial de prestação espontânea de contas, cujo valor correspondente ao saldo apresentado como devido aos autores/exequentes é de 31.250,01 € – verificou-se que o executado deduziu contestação a essas mesmas contas. Finalmente e de harmonia com o disposto no artº 1017º nº1 “ex vi” do nº2 do artº 1018º, ambos do C.P.Civil, seguir-se-á os termos subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da acção. Destarte, estamos perante uma acção que se inicia e segue o processo especial de prestação de contas até ao momento em que, havendo contestação, e sem perder a sua natureza processual, passa a seguir o processo comum ordinário ou sumário, consoante o seu valor. Por outro lado, é também uma acção que pelo seu objecto (independentemente do seu valor ou da forma do seu processo) – prestação de contas pelo exequente que realizou ou mandou realizar as obras ou trabalhos necessários à prestação do facto- teve de ser intentada por apenso à respectiva execução para prestação de facto e no tribunal competente para a dita execução, cfr. artº 103º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. No caso em apreço manifestamente estamos perante uma acção que é originariamente da competência do .º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, onde, por força da lei, foi instaurada e pende e como tal é desse juízo a competência para a sua preparação para julgamento, segundo o disposto no artº 99º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. Já quanto à competência para o julgamento de tal acção e segundo o que prescreve o nº 4 do artº 97º da supra citada Lei, ela será então das Varas Cíveis do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pois que atento o seu valor e o disposto no artº 1017º nº1 “ex vi” do nº2 do artº 1018º, ambos do C.P.Civil, para onde será remetido o processo (apenso de prestação de contas da aludida execução) pendente no .º juízo cível desse Tribunal. Sendo certo que a tal, não obsta o facto de actualmente a audiência de discussão e julgamento da causa com processo ordinário só ser feita com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o requererem, cfr. artº 646º nº 1 do C.P.Civil, pois que, como é comumente entendido, a competência das Varas Cíveis não se determina pelo facto de haver ou não lugar a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, já que elas são competentes para esse julgamento, desde que a lei preveja (mas não exigindo que tal venha efectivamente a ter lugar) a intervenção do tribunal colectivo. Pelo que sendo manifesta a competência do .º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia para a preparação para julgamento da acção de prestação de contas em apreço, sendo apenas o seu julgamento da competência das Varas Mistas desse mesmo Tribunal. IV – Pelo acima exposto, decide-se o presente conflito, declarando-se competente para a preparação para julgamento da acção em apreço – apenso de prestação de contas da execução para prestação de facto nº …./94, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, intentada pelos requerentes contra I………., - o referido .º Juízo Cível. Sem custas. Porto, 2008.04.15 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues Cristina Maria Nunes Soares Teixeira Coelho |