Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453923
Nº Convencional: JTRP00037198
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
QUIRÓGRAFO
MÚTUO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200410060453923
Data do Acordão: 10/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Se o exequente dando à execução um cheque prescrito, no valor de 50.000.000$00, alega na petição executiva que tal quantia foi emprestada ao executado, por a relação fundamental consubstanciar um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, já que não foi celebrado por escritura pública, como ao tempo era legalmente exigido, não vale o referido cheque como título executivo - quirógrafo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B................ deduziu, em 31.05.02, embargos de executado à execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra si instaurada, em 02.05.02, na comarca de .............., por C............., pedindo que aqueles sejam julgados procedentes, com as legais consequências.
No respectivo requerimento executivo, alegou aquele exequente ser dono e legítimo portador do cheque que o acompanha e junto aos respectivos autos, a fls. 5, não tendo o respectivo montante (Esc. 50.000.000$00) sido pago pelo executado, que o emitiu a favor do mesmo exequente. Paralelamente, alegou este último que o executado recebeu o valor titulado pelo cheque a título de empréstimo concedido pelo exequente, tendo acordado em titular o valor emprestado, como dívida do executado para com o exequente, através da emissão do aludido cheque.
Nos respectivos embargos, sustentou o executado que o mencionado cheque não constitui título executivo, porquanto a recusa de pagamento ocorreu, para além do prazo de oito (8) dias previsto nos arts. 29º e 40º, ambos da L.U. sobre Cheques, o qual findou em 05.07.1997. Para além de que o exequente perdeu o respectivo direito de acção cambiária, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 52º da L.U. sobre Cheques, inexistindo, por outro lado, qualquer relação subjacente à emissão do mencionado cheque.
Contestando os embargos, aduziu o exequente – embargado que o cheque constitui título executivo, já que o executado não negou a sua assinatura como sacador, representando o mesmo cheque o reconhecimento e a titulação de uma dívida do executado e da sua mulher para com o exequente, tendo aqueles (executado e mulher) assinado uma complementar confissão de dívida referente ao aludido cheque, ao que acresce que o executado sempre reconheceu a dívida. Simultaneamente, invocou o embargado os factos relativos à relação subjacente à emissão do questionado cheque.
Conhecendo do mérito dos embargos, a M.ma Juíza, por douto saneador – sentença de 31.10.02, julgou aqueles procedentes, absolvendo, em consequência, o embargante – executado do pedido exequendo. Essencialmente, foi entendido que o cheque dado à execução é desprovido de força executiva, não podendo considerar-se título executivo, quer como título cambiário (“quo tale”, ou seja, à luz das disposições constantes da L.U. sobre Cheques), quer como mero quirógrafo da obrigação fundamental, subjacente ou causal da emissão do mesmo cheque (ou seja, como mero documento particular em que se mostrem preenchidos os correspondentes requisitos previstos no art. 46º, nº1, al. c), do CPC).
Inconformado, apelou o embargado – exequente, visando a revogação da decisão apelada e inerente prosseguimento dos embargos, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
1ª - O cheque dos autos foi apresentado a pagamento em tempo útil e a verificação do seu não pagamento ocorreu dentro do prazo legal de oito dias;
2ª - A execução teve como título o cheque, tendo, desde logo, sido invocada a relação subjacente – o respectivo empréstimo;
3ª - Tal invocação permitiu ao embargante opor-se nos termos em que o fez ao longo dos 49 arts. da oposição, deduzindo toda a defesa;
4ª - O embargante pretende, sim, protelar no tempo o pagamento do que deve;
5ª - Ainda que prescrita a relação cambiária em causa, o que se não concede, o cheque constitui título executório, já por ter sido invocada a relação subjacente, já por o art. 46º do CPC, na sua letra, no seu espírito e na sua “ratio”, assim o permitir;
6ª - A, aliás, douta decisão em apreço assenta numa interpretação redutora do art. 46º do CPC e, por isso, desfasada em relação à agilização da justiça e aos interesses subjacentes de economia e celeridade processuais, sem qualquer prejuízo para a segurança e certeza jurídicas, que têm presidido às suas sucessivas alterações, cada vez mais abrangentes na elencagem dos títulos executivos e seu valor;
7ª - Violou, pois, a douta decisão o disposto nos arts. 46º do CPC e 29º, 55º e 56º da L.U.C.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
*
2 – Para a apreciação e decisão do recurso (e para além do que emerge do relatório que antecede), relevam os seguintes factos que temos por assentes:
a) – O cheque dado à execução, cuja fotocópia constitui fls. 77 e 78, no valor de Esc. 50.000.000$00, datado de 27.06.97 e assinado pelo embargante, B.............., foi emitido a favor do embargado, C............;
b) – No verso do mesmo cheque, consta que o mesmo foi apresentado a pagamento, no dia 04.07.97, tendo sido devolvido, na Compensação do Banco de Portugal, em 09.07.97, com fundamento na revogação do cheque, por extravio, verificado em 07.07.97;
c) – A execução para pagamento de quantia certa, fundada no referido cheque, foi instaurada – como já referido –, em 02.05.02;
d) – O cheque está – como resulta do exposto – no domínio das relações entre credor – originário/devedor – originário e não contém referência à causa da obrigação fundamental;
e) – No requerimento inicial da acção executiva, mostra-se, além do mais, alegado que o valor do cheque aproveitou na íntegra ao executado “por o ter recebido como empréstimo para a sua actividade industrial”.
*
3 – Do confronto das conclusões formuladas pelo apelante com o preceituado nos arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC, decorre que o objecto da presente apelação é constituído pela única questão suscitada pelo recorrente, ou seja, a de saber se o cheque por si dado à execução pode ser havido como válido e regular título executivo, como aquele sustenta, contra o que foi decidido.
Vejamos:

4 – I – Não podem suscitar-se dúvidas legítimas de que o sobredito cheque não pode constituir, em si mesmo considerado, ou como tal, ao abrigo das disposições constantes da L.U. sobre Cheques, título executivo válido: é o que se impõe concluir, perante a factualidade provada, em conjugação com o preceituado nos arts. 29º, 40º e 41º, todos da L.U. sobre Cheques, nos termos sustentados na douta sentença apelada, para onde, e correspondentemente, remetemos (art. 713º, nº5, do CPC), apenas entendendo, em sede de fundamentação e nesta parte, dever “convocar” também o preceituado no art. 52º da mesma L.U., por via do qual haveria, sempre, de ter por assente a prescrição de quaisquer direitos cambiários que o questionado cheque pudesse incorporar.
É certo que, com a reforma de 1995/96, o legislador optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, como decorre do Preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12.
Mas essa ampliação, proveniente da alteração introduzida na al. c) do art. 46º do CPC, não pretendeu – como, repetidamente, tem observado o nosso mais Alto Tribunal (Cfr., v.g., os Acs. do STJ, de 04.05.99 e de 29.01.02, in COL/STJ – 2º/82 e 1º/64, respectivamente) – afastar a aplicação da legislação específica sobre cheques, constante da respectiva L.U., nem mexer no regime aí consagrado.
Assim improcedendo as correspondentes e “tímidas”conclusões formuladas pelo apelante.
/
II – Não merecendo melhor sorte as demais conclusões.
Com efeito, perante o expendido em I antecedente, poderia, em abstracto e genericamente, pretender-se que o cheque dado à execução constituiria título executivo, ao abrigo da previsão constante do citado art. 46º, nº1, al. c). Ou seja, assimilando-o aos “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético...”
Ora, neste campo – que poderá abarcar, em princípio, os cheques despojados (designadamente, por se mostrarem prescritos) da respectiva força executiva, enquanto tais ou títulos cambiários, mas operando como meros quirógrafos da obrigação subjacente, fundamental ou causal de tais títulos –, são predominantes (para não dizer quase pacíficas) a Jurisprudência e Doutrina que sustentam que, sempre que (como no caso versado nos autos) dos referidos títulos não consta a causa da obrigação subjacente ou fundamental, tal como quanto a qualquer documento particular nas mesmas condições, haverá que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja, ou não, dum negócio jurídico formal. Sendo que, no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221º, nº1 e 223º, nº1, ambos do CC). Enquanto que, no segundo caso, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º, nº1, do CC) levam a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução – que não na contestação dos embargos à execução, por consubstanciar inadmissível alteração da causa de pedir (art. 273º, nº1, do CPC) – e poder ser impugnada pelo executado.
Em explicitação do proclamado e sintonizado entendimento, poderemos destacar: na Doutrina, Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 5ª Ed., Coimbra, 2003, págs. 35, Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª Ed., Coimbra, 1997, págs. 53/54, Pinto Furtado, in “Títulos de Crédito”, 2000, págs. 82/83 e 285 e, de certo modo, também Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, 1998, págs. 68/69; na Jurisprudência, entre muitíssimos outros, os Acs. do STJ, de 17.06.03 (Cons. Reis Figueira), 19.01.04 (Cons. Nuno Cameira) e 09.03.04 (Cons. Araújo de Barros) – todos acessíveis em http: //www.dgsi.pt.jstj – e de 29.01.02 (Cons. Azevedo Ramos), na COL/STJ -1º/64.
/
III – Ora, no caso dos autos e como o apelante – embargado reconhece, no requerimento inicial da execução, o questionado cheque constitui mero quirógrafo da obrigação fundamental ou subjacente à respectiva emissão, a qual teve como causa um empréstimo, por si ao embargante – apelado, de montante idêntico ao incorporado no cheque dado à execução. Ou seja, mútuo de Esc. 50.000.000$00.
Sucede, porém, que, nos termos do disposto no art. 1143º do CC, na redacção introduzida pelo DL nº 163/95, de 13.07., aqui aplicável, “O contrato de mútuo de valor superior a 3.000.000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública...” Constituindo, pois, tal contrato um negócio jurídico formal (Cfr. Prof. Vaz Serra, in R.L.J., Ano 108º/23; Prof. Castro Mendes, in “Dir. Civil, Teoria Geral”, 1979, III/103; Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Ed., págs. 395; e Profs. Pires de Lima – Antunes Varela, in “CC Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., págs. 764).
Assim, e tendo em consideração quanto ficou exposto, não pode o questionado cheque valer como título executivo, ainda que na simples veste de documento particular assinado pelo devedor (art. 46º, nº1, al. c), do CPC).
Improcedendo, destarte, as demais conclusões formuladas pelo apelante.

5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, com a aduzida fundamentação, o douto saneador – sentença recorrido.
Custas pelo apelante.
/

Porto, 6 de Outubro de 2004
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira