Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345945
Nº Convencional: JTRP00034137
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200404260345945
Data do Acordão: 04/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: As despesas de representação pagas mediante a apresentação das facturas das despesas realizadas não integram o conceito de retribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

A.........., com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal de Trabalho do Porto, acção emergente de acidente de trabalho contra B.......... e Companhia de Seguros.......... pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia de € 801,17 a partir de 17.10.01; b) as quantias de € 1.845,25 a título de indemnização por incapacidades temporárias e € 5,69 a título de transportes; c) os juros de mora a contar da citação.
Fundamenta os seus pedidos no facto de no dia 21.11.00, ao serviço da Ré B.........., ter sofrido um acidente, que descreve, cujas lesões lhe determinaram uma incapacidade para o trabalho de 2%.
A Ré Seguradora veio contestar alegando aceitar a sua responsabilidade até ao montante salarial transferido.
A Ré entidade patronal contestou apenas as quantias que a Autora indica como fazendo parte da sua remuneração.
Elaborou-se o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e indicou-se a matéria objecto de discussão.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova e respondeu-se á matéria constante da base instrutória.
Finalmente foi proferida sentença a condenar a Companhia de Seguros e a Ré entidade patronal a pagar à Autora, a partir de 17.10.01, a pensão obrigatoriamente remível no montante de € 699,65, sendo da responsabilidade da primeira a pensão de € 630,22 e da responsabilidade da segunda a pensão de € 69,43. Mais foi a Ré Seguradora condenada a pagar á Autora a quantia de € 5,69 a título de transportes e a Ré entidade patronal na quantia de € 758,23 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, tudo acrescido dos juros de mora á taxa legal a contar da citação.
A Ré entidade patronal, não se conformando com a sentença dela veio recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pedido, e para tal formula as seguintes conclusões:
1. A recorrente alegou factos na sua contestação que não foram levados à base instrutória, designadamente os alegados nos arts.23,25,29 e 31, que se mostram essenciais para a boa decisão da causa e uma vez em sede de audiência levariam a uma decisão diversa da acolhida na sentença recorrida.
2. Aliás, foi com base nesses factos que o Tribunal de Trabalho de Lisboa, nos autos que correram termos pelo 3ºJuizo, 1ªsecção, sob o nº .../01, conhecendo, igualmente, da questão do valor da retribuição da Autora, concluiu que as mesmas despesas de representação não integravam o conceito de retribuição, absolvendo a recorrente do pedido ali formulado de diferenças de subsídio de férias e de natal.
3. Afigurando-se insuficiente a matéria seleccionada para alcançar solução idêntica à proferida nos referidos autos, deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto, conforme impõe o art.712 nº4 do C.P.C.
4. Ou caso assim se não entenda, considerando que os autos contém todos os elementos que habilitam a uma decisão sobre a matéria de facto, atento o disposto no art.712 nº1 al. b) do C.P.C., devem ser fixados os factos que se mostram necessários à boa decisão da causa.
5. De facto, não está vedado ao Tribunal da Relação atender a factos provados ainda que em outros autos, uma vez que se trata da mesma realidade factual e das mesmas partes, além de que existem documentos nos autos que permitem a fixação de novos factos.
6. E na referida sentença produzida pelo 3ºJuizo do tribunal de Trabalho de Lisboa, acham-se assentes factos dos quais se conclui que a quantia que a Autora recebia a título de despesas de representação não configura uma retribuição, não visa a compensação da sinistrada pelo trabalho prestado à recorrente.
7. Factos esses que podem e devem ser reproduzidos nos presentes autos, por forma a poder ser apreciada a questão de direito em causa.
8. Ainda que se venha a entender ser a matéria assente suficiente, a decisão deveria ter sido outra.
9. Com efeito, resulta dos factos provados que a Autora não recebia um valor fixo mensal, além da retribuição e do subsídio de almoço; tinha que apresentar os documentos comprovativos das despesas realizadas para poder receber o respectivo valor; o plafond que lhe foi fixado, não impedia que pudesse ser compensada das despesas que o ultrapassasse desde que também devidamente documentadas.
10. O valor posto à disposição da Autora a título de despesas de representação representava um custo aleatório – não era fixo e dependia da apresentação dos documentos – não se destinava a compensar a Autora do seu trabalho, nem representava uma vantagem económica para a mesma.
11. Tratava-se de compensar despesas que a Autora fazia, por conta e no interesse da recorrente, atentas as suas funções comerciais e a respectiva natureza, maioritariamente despesas de refeições.
12. Os valores postos à disposição da Autora destinados que eram a reembolsar despesas e tratando-se de valores aleatórios - embora com um limite - não integram o conceito de retribuição, tal como é definido pelo art.26 nº3 da Lei 100/97 de 13.9.
13. Não pode, pois, a quantia de 72.500$00 ser considerada retribuição para efeitos de fixação da pensão e da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
14. Violou, assim, a sentença o disposto no art.511 nº1 do C.P.C., art.82 e 87 da L.C.T. e art.26 da Lei 100/97 de 13.9.
A Autora veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. A Autora prestou trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ªRé desde 29.10.90.
2. A Ré entidade patronal dedica-se á prestação de serviços na área de locação financeira e faz locação de todo o tipo de equipamentos e de imóveis.
3. A Autora é licenciada em economia e prestou trabalho ao serviço da Ré entidade patronal, primeiro como técnica até 1995 e depois como directora de delegação.
4. À data do acidente de trabalho que sofreu, a Autora prestava trabalho com isenção de horário de trabalho.
5. No dia 21.11.00 a Autora deslocou-se á cidade de Braga, ao serviço da entidade patronal.
6. Nesse dia teve um acidente, que consistiu em ter sofrido uma queda.
7. Do acidente resultou à Autora entorse tibiotársica do pé esquerdo.
8. Como consequência do acidente a Autora esteve de incapacidade temporária nos seguintes períodos: ITA – 22.11.00 a 5.1.01; ITP de 15% - 6.1.01 a 27.6.01; ITP de 10% - 28.6.01 a 8.8.01; ITP de 5% - 9.8.01 a 16.10.01.
9. A Autora apresenta as lesões descritas no auto de exame de fls.18 que lhe determinaram uma incapacidade para o trabalho de 2% desde a data da alta em 16.10.01.
10. Na data do acidente a Autora auferia ao serviço da 1ªRé, pelo menos, o vencimento mensal base de 380.000$00 acrescido de iguais montantes a título de subsídios de férias e de natal, 167.200$00 pago a 14 meses de isenção de horário de trabalho, 975$00 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho.
11. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Ré Seguradora, apólice nº 001, apenas quanto ao vencimento mensal base, isenção de horário de trabalho e subsídio de refeição não estando incluído as despesas de representação e o valor do veículo automóvel.
12. O seguro de responsabilidade de acidentes de trabalho entre a Ré entidade patronal e a Ré Seguradora é um seguro especial e abrange o salário líquido integral, devendo a pensão e indemnizações ser calculadas com base em 80% do valor transferido, conforme se declara na conciliação e doc. de fls.29 dos autos.
13. A Autora gastou a quantia de 1.140$00 com deslocações a Tribunal.
14. A Ré Seguradora pagou à Autora as indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária com base no vencimento transferido, ou seja, 380.000$00 x 14 mais 167.200$00 x 14 mais 975$00 x 22 x 11.
15. A conciliação entre Autora e Rés frustou-se e apenas pelo facto de a Ré entidade patronal entender que as quantias de 72.500$00 x 14 de despesas de representação e de 93.920$00 x 12 paga em espécie, não integram o conceito de retribuição para efeito de cálculo da pensão e de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
16. A Ré Seguradora aceitou o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente bem como o resultado do exame, aceitou a transferência da responsabilidade pelo vencimento de 380.000$00 x 14, 167.200$00 x 14, 975$00 x 22 x 11 e uma vez que se trata de um seguro especial aceitou pagar a pensão de 126.348$00, bem como a quantia de 1.140$00 gasta em transportes e entretanto já pagou a quantia de 35.413$00 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária que era reclamada pela Autora na conciliação.
17. A Ré entidade patronal aceitou o acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e o resultado do exame médico; no entanto, não se conciliou por entender que as prestações de 72.500$00 de despesas de representação e 93.920$00 não integram a remuneração da Autora.
18. Além dos montantes referidos em 10, à data do acidente, a Autora recebia da 1ªRé, em média, uma quantia mensal de 72.500$00 paga em 12 meses no ano e relativa a despesas de representação, a qual lhe era paga mediante a apresentação de facturas comprovativas de despesas realizadas em restaurantes ou talões de portagens ou estacionamentos e que essa quantia era um «plafond» acordado, sendo-lhe ainda pagas despesas que excedessem esse «plafond», também devidamente comprovadas e mediante aprovação superior, e ainda, que à Autora estava atribuído um veículo automóvel de passageiros para uso em serviço e que a 1ª Ré aceitava que a Autora o utilizasse no transporte para e do trabalho, não pagando, contudo, os abastecimentos de combustível que fossem efectuados aos fins de semana.
19. A Autora sempre recebeu uma quantia mensal para despesas de representação paga nos termos referidos em 18 e cujo «plafond» foi sendo sucessivamente actualizado.
20. A Ré sempre pagou à Autora uma verba de despesas de representação desde o início da relação laboral até ao fim dessa mesma relação.
21. Desde Dezembro de 1991 a Ré sempre colocou à disposição da Autora um veículo para esta utilizar em serviço e que aceitava que a Autora o utilizasse nas deslocações de casa para o trabalho e no regresso a casa e aos fins de semana, não pagando, contudo, os abastecimentos de combustível que fossem efectuados aos fins de semana.
22. A Ré suportava todas as despesas com o veículo atribuído à Autora.
23. Em alguns meses a Autora preenchia duas folhas para efeito de receber as despesas de representação.
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III
Questões a apreciar.
1. Se deve ser ampliada a matéria de facto tendo em conta o alegado pela Ré entidade patronal nos arts. 23, 25, 29 e 31 da contestação - art. 712 nº4 do C.P.C..
2. Se nos termos do disposto no art. 712 nº1 al. b) do C.P.C. devem ser dados como provados os factos indicados pela recorrente.
3. E mesmo a ter-se em conta tão só os factos assentes se deve a acção improceder relativamente á Ré.
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IV
Da ampliação da matéria de facto – art.712 nº4 do C.P.C.
Defende a recorrente que da base instrutória não consta a matéria alegada nos arts. 23, 25, 29 e 31 da contestação, a qual é essencial para a boa decisão da causa, já que, se provada, conduziria a solução contrária á defendida na sentença recorrida.
Analisemos então.
Nos termos do art.712 nº4 do C.P.C. «se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da al. a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão da 1ªinstância»....«quando considere indispensável a ampliação desta».
No caso dos autos a prova testemunhal foi gravada e todos os demais elementos de prova constam do processo, pelo que não é aplicável a citada disposição legal, não havendo lugar, assim, à anulação da sentença e do julgamento com vista á requerida ampliação.
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V
Se nos termos do art.712 nº1 al. b) do C.P.C. devem ser dados como provados os factos indicados pela recorrente.
Os factos que a apelante pretende sejam dados como provados são os seguintes:
«A Autora entrou ao serviço da Ré para desempenhar as funções de técnica comercial no âmbito da Direcção Comercial-Delegação do Porto, ficando acordado que iria auferir a retribuição mensal ilíquida de 180.000$00, numa base de 14 meses ano, acrescida de 20.000$00 para despesas de representação e subsídio diário de alimentação de 525$00 pagos nos dias de laboração normal» - facto dado como assente no ponto 39 da sentença do 3ºJuizo do Tribunal de Trabalho de Lisboa e com base no doc.1 apresentado pela Autora com a petição;
«À Autora nunca foi pago qualquer subsídio de férias ou de natal a título de despesas de representação» - ponto 40 da citada sentença.
«Nos anos de 1992 a 2000 a Ré pagou à Autora a título de despesas de representação, as seguintes quantias globais: 1992 - 439.385$00; 1993 - 482.290$00; 1994 - 553.362$00; 1995 - 871.560$00; 1996 - 990.438$00; 1997 - 1.163.528$00; 1998 - 1.269.362$00; 1999 - 1.227.855$00; 2000 - 1.047.831$00» - facto dado como assente no ponto 66 da referida sentença e documentos que titulam estas despesas e juntos aos presentes autos.
«Os limites orçamentados pela Ré, para as despesas de representação, no que diz respeito á Autora, foram fixados por mês e por ano, nos seguintes valores: 1990 – 20.000$00; 1991 – 30.000$00; 1992 – 40.000$00; 1993 – 40.000$00; 1994 –50.000$00; 1995 – 90.000$00; 1996 – 95.000$00; 1997 – 105.000$00; 1998 – 110.000$00;1999 – 130.000$00; 2000 – 72.500$00» - ponto 100 da referida sentença.
«O valor reembolsado mensalmente à Autora não era fixo, dependendo das efectivas despesas apresentadas, tituladas por documentos justificativos entregues pela Autora à Ré» - ponto 101 da citada sentença.
«O pedido de reembolso era apresentado pela própria Autora, ao qual anexava os documentos justificativos» – 102 da sentença referida.
«O valor das despesas assim apresentadas pela Autora eram pagas por cheque ou crédito em conta, após terem sido conferidas e o seu pagamento autorizado, hoje pela Administração, e no passado pelo Director Geral» - 103 da citada sentença.
«À Autora não foram pagas despesas em períodos de baixa, nem tal pagamento era uso na empresa e foi convencionado entre Autora e Ré».
Nos termos do art.712 nº1 al. b) do C.P.C. a decisão do Tribunal de 1ªinstância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Ora, conforme já referido, a apelante não deu observância ao disposto no art.690-A nº1 al. a) do C.P.C., ou seja, não indicou os quesitos que considerou incorrectamente julgados e cujas respostas deveriam ser alteradas face aos documentos juntos, e não impugnados, e aos factos dados como assentes na acção que correu seus termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa.
Por isso, encontra-se este Tribunal impedido de fazer uso do disposto no art.712 nº1 al. b) do C.P.C..
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VI
Assim, considera-se assente a factualidade constante do parágrafo segundo do presente acórdão.
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VII
Se face à matéria provada a acção deveria ter sido julgada improcedente.
Defende a apelante que tendo em conta a matéria provada as quantias recebidas pela Autora não pode ser considerada retribuição para efeitos do disposto no art.26 nº3 da Lei 100/97 de 13.9.
Tendo o acidente ocorrido em 21.11.00 ao caso é aplicável a citada Lei.
E para se poder tomar posição quanto à questão em análise cumpre comparar a redacção da anterior Lei de Acidentes com a presente.
Nos termos da Base XXIII nº2 da Lei 2127 retribuição é «tudo o que a lei considere como elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade».
Segundo o art.26 nº3 da Lei 100/97 retribuição é «tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».
Comparando a redacção das citadas disposições legais verifica-se que o legislador da Lei 100/97 veio acrescentar algo mais à definição de retribuição estabelecida na anterior Lei de acidentes de trabalho, como que melhor explicitando o conceito de retribuição.
Com efeito, o citado art.26 nº3 da Lei 100/97 foi buscar a noção de retribuição ao disposto no art.82 nº1 da L.C.T., para ela remetendo e reafirmando o conceito de «regularidade».
Ou seja, é retribuição tudo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho e todas as prestações que revistam carácter de regularidade, salvo aquelas que se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
E a tal respeito refere o acórdão do S.T.J. de 17.10.01 o seguinte: «É aqui, na compensação de despesas, que volta a ganhar relevo a ideia de rendimento ou de vantagem económica, com exclusão das prestações que visam compensar custos adicionais»....«E esta ideia de rendimento ou de vantagem económica com repercussão positiva na economia do trabalhador é a única que, respeitando a filosofia da reparação por acidentes de trabalho, nos fornece uma harmonia consistente do conceito de retribuição, que começa naturalmente, na ideia de correspectividade da prestação de trabalho» - C.J. acórdãos do S.T.J., ano 2001, tomo 3, p.266 e segts.
E as despesas de representação, por regra, não visam pagar o trabalho mas antes compensar as despesas feitas pelo trabalhador quando presta serviço.
E dissemos «por regra», por haver que atender ao disposto no art.87 da L.C.T. que preceitua o seguinte:«Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações»....«feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador».
Por isso, cumpre analisar se no caso se verifica a última parte do citado art.87 da L.C.T..
Tendo em conta a matéria assente, em especial a referida nos nºs. 18, 19 e 20 do parágrafo segundo do presente acórdão há que concluir que a apelante sempre pagou à Autora as despesas de representação desde o início do seu contrato até ao final do mesmo, a determinar que se conclua que as deslocações em serviço feitas pela Autora eram frequentes.
Contudo, o Tribunal a quo deu como provado que a Autora, à data do acidente, recebia a tal título, em média, uma quantia mensal de 72.500$00, a significar, igualmente que tal quantia não era fixa ou invariável.
E não sendo tal quantia fixa, para que tais despesas fossem consideradas como fazendo parte da retribuição da Autora era necessário ter ficado provado que o valor médio de 72.500$00 mensais pago pela Ré excedia o valor das despesas que se destinava a compensar.
E tal matéria não resultou provada.
Por outro lado, o facto de existir um plafond, um limite para despesas de representação, o que é perfeitamente compreensível, limite que foi sendo sucessivamente actualizado, certo é que também ficou provado que o pagamento só era efectuado mediante a apresentação de facturas comprovativas de despesas realizadas. E se a Autora estava obrigada a apresentar facturas comprovativas das despesas realizadas, e não tendo o Tribunal a quo dado como provado que essas despesas eram de montante inferior ao recebido pela Autora mensalmente, não se pode concluir que aquela verba fazia parte da retribuição.
Assim se conclui que a dita verba não constitui ou não faz parte da retribuição da Autora para efeitos do disposto no art.26 nº3 da Lei 100/97.
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Termos em que se julga procedente a apelação e em consequência se revoga a sentença na parte em que condenou a Ré apelante a pagar à Autora as quantias de € 69,43 e 758,23 e respectivos juros de mora, substituindo-se por outra a absolver a Ré do pedido formulado pela Autora.
No demais mantém-se a sentença recorrida, com o esclarecimento de que face ao teor do presente acórdão a pensão devida à Autora é no montante de € 630,22.
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Sem custas a apelação por delas estar a Autora isenta.
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Porto, 26 de Abril de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais