Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040210 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO SUSPENSÃO DO CONTRATO PRINCÍPIO DISPOSITIVO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200703210637321 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 711 - FLS. 191. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O contrato de seguro rege-se "pelas estipulações da respectiva apólice não proíbidas por lei" - cláusulas contratuais gerais - e, subsidiariamente, pelas disposições do CCom. e do CC (art. 427º e 3º do CCom.) II- A interpretação das cláusulas gerais do contrato de seguro não obedece a critérios uniformes e generalizantes, como seria próprio da sua natureza, consagrando-se uma orientação que atende à diversidade de circunstâncias e momentos do caso singular, à sua configuração específica e às representações individuais dos contraentes. III- O seguro de fogo é um seguro facultativo, nada obstante a que, não ocorrendo proibição legal (mormente, por força do disposto nos artºs 15º a 22º do DL nº 446/85, de 25.10), a apólice estipule a exclusão da responsabilidade da seguradora, em determinados casos. IV- Em casos de cessação temporária do risco, não existe qualquer norma legal que imponha a suspensão do contrato de seguro pela seguradora, só ocorrendo tal obrigação se tiver sido estipulada na apólice. V- Nos termos do disposto no art. 264º do CPC e com vista à ampliação da base instrutória no decurso da audiência de julgamento, cabe ao juiz que preside à audiência distinguir: a) se os factos aditandos são essenciais, só as pode incluir se tiverem sido alegados nos articulados; b) se são instrumentais, pode incluí-los, ainda que não tenham sido alegados; c) se são essenciais, mas se limitam a concretizar ou complemantar factos já alegados nos articulados, só pode incluí-los se a parte interessada manifestar interesse e for cumprido o contraditório. VI- A má fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas no domínio dos factos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………………. e mulher C……………….. instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra D……………., LDA e E……………….. Formularam os seguintes pedidos: A) Condenação da ré D……………. a: 1. Reparar o veículo automóvel de matrícula ..-..-SX ou a pagar aos autores o valor da reparação liquidada provisoriamente em montante não inferior a € 7.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação; 2. Indemnizar os autores pelas despesas que fizeram e pelos danos não patrimoniais que sofreram em virtude de estarem privados do seu veículo, nos montantes de € 4.112,57 e € 7.500,00, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação. B) Condenação da ré E…………….. a devolver aos autores as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos em virtude da suspensão do contrato, no montante de € 963,18. Ou, Condenação da ré E..................... a: 1. Reparar o veículo automóvel de matrícula ..-..-SX ou a pagar aos autores o valor da reparação liquidada provisoriamente em montante não inferior a € 7.500,00 ou a pagar o valor do veículo à data do incêndio nos termos expostos no artº 38º da petição inicial, sendo aquelas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação; 2. Indemnizar os autores pelas despesas que fizeram e pelos danos não patrimoniais que sofreram em virtude de estarem provados do seu veículo, nos montantes de € 4.112,57 e € 7.500,00, respectivamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação. 3. Devolver aos autores as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos em virtude da suspensão do contrato, no montante de € 963,18. Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que sofreram danos (que discriminaram e quantificaram) em consequência do incêndio do veículo de matrícula ..-..-SX, que haviam comprado à ré D…………….., e que se encontrava ainda no prazo de garantia, tendo o incêndio resultado de facto inerente ao veículo. Alegaram ainda que, através de contrato de seguro, haviam transferido para a ré E…………… os danos emergentes da circulação do veículo incluindo os danos próprios. A ré E……………. contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro e impugnando os factos alegados pelos autores. A ré D..................... contestou, invocando a sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados pelos autores. E deduziu reconvenção, pedindo que os autores fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.274,08, acrescida dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou que, após se ter concluído pela peritagem que o incêndio se ficara a dever a causas externas ao veículo, este continua nas suas instalações, implicando uma despesa de € 5.274,08 até à data. Os autores requereram a intervenção principal de F……………….., SA, por ser quem distribui e comercializa em Portugal os veículos de marca Volkswagen. A intervenção foi admitida e a chamada contestou, invocando a sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados pelos autores. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas pela ré D..................... e pela chamada. Após o início da audiência de julgamento, os autores ampliaram o pedido de indemnização por danos não patrimoniais para mais € 4.500,00. E a ré D..................... ampliou o pedido reconvencional para mais a quantia de € 6.321,04 pela ocupação de espaço entre 25.05.04 e 10.03.06 e a quantia diária de € 9,68 até ao termo do processo; As ampliações dos pedidos foram admitidas. Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que: A) Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Absolveu a ré D..................... e a chamada dos pedidos contra si formulados. 2. Condenou a ré E..................... a: - Reparar os danos no veículo dos autores em consequência do incêndio de 16.11.02; - Pagar aos autores a quantia de € 16.112,57,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescidos dos juros à taxa legal de 4%, desde a citação da ré sobre a quantia de € 4.112,57 e desde a data da sentença sobre a quantia de € 16.112,57 até integral pagamento. - Devolver aos autores a quantia de € 963,18. B) Julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu os autores do pedido reconvencional deduzido pela ré D...................... C) Condenou as rés D..................... e E..................... como litigantes de má fé nas multas de 5 UC’s e 20 UC´s, respectivamente. Inconformada, a ré E..................... recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A apelante não se conforma com as respostas dadas aos quesitos 13°, 19°, 20°, 21°, 40°, 41º, 52º a 57º, 60º, 64º, 72º a 75º e 80º, porquanto a prova testemunhal conduzia para decisão diversa. 2ª - No que ao acesso da casa diz respeito, todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos autores foram unânimes em referir que por trás havia um acesso fácil: 3ª - Era intenção dos autores demonstrar que a casa onde o veículo se encontrava estacionado era mais segura que um forte, para afastar qualquer acção por banda de terceiros. No entanto, estes depoimentos vieram mostrar uma outra realidade - a de que existe um fácil acesso por trás, o que permite a entrada de alguém capaz de vandalizar o veículo. 4ª - Quanto às causas do incêndio, apesar de o Sr. Juiz entender que não foram apuradas, a apelante, atendendo à prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, vai demonstrar através da transcrição da prova gravada que o sinistro ocorreu pelo derrame no tejadilho de um líquido combustível. 5ª – Não entende o sentido desta resposta, porque o facto de o vendedor e os demais presentes terem tido a percepção de que o incêndio tinha seguido o circuito eléctrico da frente para a zona traseira não quer dizer que o Tribunal tenha ficado com essa convicção. No entanto, e por mera cautela, a apelante insurge-se contra esta posição quanto à causa do incêndio que refuta frontalmente, porque apoiada em todos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas rés, a uma solução inversa se chega. 6ª – Por banda dos autores, a prova testemunhal apresentada cinge-se aos depoimentos do vendedor do automóvel, do mediador de seguros, do electricista, de um construtor civil, de um reformado da banca e de um comerciante do ramo da cafetaria. Por banda das rés e da interveniente, foram arrolados um recepcionista, um electromecânico, um chefe de oficina, um perito chefe, um perito averiguador, um técnico automóvel, um delegado técnico e um chefe de departamento. 7ª - Perante a clara discrepância de funções e conhecimentos destas testemunhas, acresce ainda o facto de todas aquelas que foram apresentadas pelas rés e interveniente terem tido conhecimento directo dos factos relativos à causa do sinistro e de disporem de conhecimentos técnicos que lhes permitem tirar conclusões e apresentar as suas razões de ciência. 8ª - Assim, este facto tem de merecer o tratamento de não provado porquanto o circuito eléctrico está intacto, e se tivesse sido curto-circuito os indícios seriam bem diferentes daqueles que se apresentavam na viatura. 9ª - A apelante entende que conjugados os depoimentos das testemunhas nenhuma outra resposta poderia surgir senão a de que o incêndio não atingiu a zona do motor. Ficou cabalmente demonstrado que o incêndio não iniciou no motor, até porque o motor se encontra intacto. Por outro lado, os componentes eléctricos estão intactos e intocáveis. 10ª - Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que há indícios no tejadilho de ter sido borrifado um líquido inflamável e que por acção deste líquido surgiram danos nas escorrências. Onde se verifica maior incidência de danos é precisamente por onde escorre a água. As fotografias também nos levam a tirar a conclusão óbvia de que aquelas manchas não são da água derramada para apagar o fogo. Até porque se fosse, era facilmente limpa, o que não sucedeu in casu. Foi testemunhado ainda que foi algo que foi derramado e que fez reacção porque a pintura estalou. 11ª - A essa conclusão chegou um perito alemão, especialista em corrosão rápida, que se dirigiu a Mirandela para peritar o veículo, e chegou à conclusão que não havia outra hipótese senão aquela que se aventou. 12ª - Chegados a este ponto, deve explicar-se que o Tribunal estaria na disponibilidade de, mediante estes elementos, poder dar como provada a factualidade de que o líquido foi derramado intencionalmente por cima do tejadilho. E isto porque, se não foi defeito de fabrico do veículo, se não foi por causa da instalação posterior do comando e do alarme, só resta concluir que, pela normalidade das coisas, e pelo teor dos depoimentos testemunhais, e porque os incêndios não ocorrem por geração espontânea, foi por derrame intencional em cima do tejadilho. 13ª – O Tribunal deu como provados os gastos com as deslocações de autocarro e táxi, bastando-se com o depoimento do Sr. G……………. e com a inexistência de prova documental. 14ª - Para além da audição desta testemunha, os autores, apesar de terem indicado a testemunha H…………… (cunhado do autor), esta não respondeu a esta matéria. 15ª - Por deficiência de prova, não deve ser dado como provado aquele prejuízo. 16ª - Além disso, surgiu do depoimento de duas das testemunhas apresentadas pelos autores que estes, entretanto, adquiriram uma viatura. 17ª - Os autores tinham conhecimento que não podiam efectuar mais que 20.000 km/ano, porquanto as cláusulas particulares do contrato de seguro são forçosamente convencionadas entre as partes. 18ª - Não se entende o porquê desta resposta, já que a única testemunha habilitada para responder - o próprio mediador de seguros - referiu que o que consta das condições particulares é sempre convencionado entre as partes. 19ª - Esta matéria de facto deve ser dada como não provada. 20ª – A matéria da suspensão do contrato de seguro, que o Sr. Juiz inseriu oficiosamente na base instrutória, sem que os autores a alegassem, não desrespeita a legalidade. No entanto, ao Tribunal cabia fazer o mesmo com as restantes partes, o que não sucedeu. 21ª - Para além disso, o Tribunal baseou-se no único depoimento que foi indicado para esta matéria – I………………… - tendo o mesmo demonstrado uma ignorância total de como se processa, no comércio segurador, em situações semelhantes. 22ª - No que à condenação da reparação do veículo sinistrado concerne, a apelante pretende que a franquia seja deduzida, matéria essa constante das condições particulares juntas com a petição inicial sob o doc. 5 (verso da folha) - e que o julgador ignorou. 23ª - Estranha-se esse facto já que o Sr. Juiz dá por integralmente reproduzido o teor de fls. 20 a 23. A acrescer ao motivo anterior, não se deve olvidar que o Tribunal também se serviu de uma informação constante das condições particulares da apólice, juntas com a petição inicial, sem que sequer tivesse sido alegada pelos autores - cfr. pág. 24 da sentença no que se refere à desvalorização do veículo de 56%. 24ª - Desta forma, devem os autores ser condenados a entregar 2% do capital da cobertura. 25ª - Por via do incêndio, o veículo encontra-se paralisado desde o dia em que ocorreu o sinistro. 26ª - Deve o Tribunal atribuir uma indemnização capaz de ressarcir os danos emergentes da privação do uso do veículo. 27ª - A sentença refere que o montante total das despesas corresponde ao efectivamente por eles gasto. No entanto, só o que se encontra devidamente comprovado (€ 3.112,57) é que releva para esse efeito, e não os € 1.000,00 que correspondem a uma estimativa de despesas que não foi nem documentalmente comprovada nem testemunhada por ninguém. 28ª - A apelante insurge-se contra esta quantia porquanto não compreende como é que os autores guardam documentos apenas de uma parte dos seus prejuízos. Não parece muito crível. 29ª - A ser verdade que os autores iriam efectuar essas deslocações no SX, caso não tivesse havido incêndio, sempre teria despendido as seguintes quantias (gasolina, portagens, refeições,...). 30ª - Isto sem contar com os prejuízos decorrentes do desgaste do veículo... 31ª - Para o cálculo de um qualquer valor, há que deduzir os inerentes encargos decorrentes da manutenção e desgaste com o uso da aludida viatura, assim se dando a reconstituição da situação anterior à lesão e ponderando a teoria da diferença que deve presidir à atribuição da indemnização pela violação do direito lesado. 32ª - A indemnização a pagar aos autores tem de contemplar os verdadeiros e efectivos prejuízos patrimoniais na esfera deste. sob pena de estarmos perante um enriquecimento sem causa. 33ª - Apurou-se que os autores entretanto adquiriram um veículo, percebendo-se agora a inércia dos mesmos em reparar o veículo. 34ª - Por outro lado, parece ser de considerar que os autores não padecem de uma realidade económica muito deficitária porquanto o SX havia sido comprado a pronto - cfr. doc. 1 junto com a p.i. 35ª - Para que o dano de privação de uso seja indemnizável, seja qual for a natureza do prejuízo, não basta dizer-se que durante determinado período o lesado esteve privado de utilizar o seu veículo. A sua ressarcibilidade tem de ser justificada perante as circunstâncias específicas de cada caso. 36ª - Ora, a verdade é que os autores alegaram pouco mais que nada em relação ao dano em questão. 37ª - Transtornos ou incómodos provenientes da privação do carro não têm valor suficiente para integrarem o conceito de dano moral. 38ª - O dano da privação do uso terá que ser um dano efectivamente sofrido pelo lesado, não procedendo a construção jurídica de acordo com a qual tal dano é considerado um dano moral indemnizável em si mesmo. 39ª - Ainda que se admitisse que poderiam existir danos morais derivados da privação do uso de um veículo, os mesmos, não revestem a gravidade que o n° 1 do artigo 486° do CC fixa como requisito essencial para a sua indemnização, pelo que não poderão ser objecto de compensação. 40ª - Não tendo os autores logrado provar que sofreram danos com a privação do uso do veículo, não será de lhe atribuir qualquer indemnização a esse título, pelo que terá de ser considerado totalmente improcedente o pedido dos autores a este propósito. 41ª - Ainda que assim não se entenda, impondo a lei o recurso à equidade, afigura-se-nos que o valor obtido na sentença é manifestamente exagerado pelo que, caso se entenda dever fixar-se um valor para essa privação do uso esse valor não deverá ultrapassar os € 2.500,00, com base num juízo de equidade. 42ª - Os recorridos efectuaram uma ampliação do pedido de danos não patrimoniais de € 4.500,00 a acrescer aos iniciais € 7.500,00, com base no simples decurso do tempo, desde a propositura da acção até 08.03.06 (data em que entrou o requerimento de ampliação do pedido), com os inerentes aborrecimentos, nervosismos e preocupações pela privação do uso do veículo. 43ª - Constata-se que os factos constantes da ampliação do pedido não se encontram elencados no extenso rol da matéria de facto provada. O que desde logo, inviabiliza a procedência dessa ampliação do pedido, por falta de fundamentação de facto. 46ª - Assim, deve a presente sentença ser declarada nula. 47ª - O Tribunal condenou a apelante na devolução do prémio de seguro, porquanto entende que a apelante deveria ter suspendido o contrato. 48ª - Ao contrário do facto provado 22, não é uso no comércio segurador, em caso de sinistro, suspender o contrato de seguro, como já foi sobejamente demonstrado em sede própria. 49ª – É ao segurado que incumbe o ónus da suspensão do contrato, o que, diga-se, se compreende, porquanto pode este ter todo o interesse em querer manter o seguro em vigor, ainda que o veículo se encontre parado, à espera de ser reparado, a fim de se salvaguardar de possíveis sinistros. É que a simples circunstância de o veículo, alegadamente, não poder circular não quer dizer que não seja gerador de risco. 50ª - É impensável e humanamente impossível que, numa instituição seguradora da dimensão da apelante, mediante a mera ocorrência de um sinistro, esta suspenda os contratos de seguros que lhes estão adjacentes. 51ª - Aliás, a figura da suspensão, só existia, à data dos factos, para fazer face às situações de falta de pagamento do prémio de seguro. 52ª - Resta ainda referir que, se o autor pagou os prémios, manifestou com essa conduta, a pretensão de manter o contrato, ou seja, de manter o risco transferido. 53ª - Em caso de sinistro, é uso no comércio segurador proceder ao agravamento automático dos prémios de seguro, independentemente do resultado da averiguação. Se se apurar pela responsabilidade da Seguradora, esta procede ao estorno da quantia indevidamente recebida, não havendo lugar ao locupletamento à custa de outrem. 54ª - Este agravamento dos prémios deve-se à alta sinistralidade automóvel em Portugal, tal como se encontra explicado na comunicação da apelante ao autor. Estranha-se que os autores só agora venham deduzir o pedido da devolução do prémio de seguro, porquanto o que seria normal era o autor, no momento em que recebeu aquela carta, ter imediatamente resolvido o contrato, ou até ter pedido a suspensão, o que aliás veio a suceder em 14.01.04. 55ª - Vem ainda o presente recurso interposto da sentença na parte em que condenou a apelante como litigante de má fé na multa de 20 UC’s. 56ª - Não obstante o Sr. Juiz ter dado a palavra aos mandatários para se pronunciarem sobre a eventual litigância de má fé de qualquer uma das partes, antes das alegações orais, não especificou os concretos pontos sobre as condutas passíveis de censura. 57ª - Assim, à apelante não foi dada oportunidade de se defender quanto à condenação que lhe foi oficiosamente aplicada, porquanto foi a mesma surpreendida com o teor daquela decisão, nos seus precisos termos, aquando da notificação da sentença apelada. 58ª - Pelo que assistia ao Tribunal a quo, e em respeito pelo princípio do contraditório, o dever de, antes de proferir a decisão, especificar os pontos concretos da conduta censurável, para que a apelante se pudesse defender e não falar abstractamente da eventual conduta censurável. 59ª - A omissão deste procedimento constitui causa de nulidade, nos termos do artº 201°, nº 1 do CPC, a qual desde já se deixa arguida. 60ª - Face ao estatuído no artº 456°, n° 2 do CPC, claro está que só o dolo ou a negligência grave relevam para o efeito de litigância de má fé. A má fé traduz-se na violação do dever de probidade, de boa fé imposto às partes pelo artigo 266º-A do CPC. 61ª - O dever de cooperação a que estão sujeitos, na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes, têm como principal manifestação, no que às partes diz respeito, o dever de litigância de boa fé; a violação, por qualquer das partes, deste dever de honeste procedere, traduz a litigância de má fé. 62ª - Na litigância de má fé o que está primordialmente em causa é a ofensa ao valor público da boa administração da justiça e só reflexamente o interesse da parte lesada. 63ª - Ora a má fé psicológica, o propósito de fraude, exige no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo dos actos. 64ª - O dolo só existe quando as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso vem a juízo conscientemente sustentar posição infundada. 65ª - No contrato de seguro celebrado entre os autores e a ré está clausulado que o veículo SX não poderia efectuar mais de 20.000 Km/ano - cfr. condições particulares sob o doc. n° 5, junto com a p.i. 66ª – É um facto que os autores não ultrapassaram os 20.000 km até ao momento do sinistro. No entanto, e perante a alegação dos factos constantes dos artigos 48° a 53° da p.i., constatou se que era pretensão deles ultrapassá-los. Se assim não for de considerar, então, nesse caso, os autores não têm legitimidade para peticionar os montantes despendidos nas deslocações, porquanto e contratualmente, estariam condicionados a fazer uma determinada quilometragem, não podendo fazer parte daquelas viagens que, todas somadas, perfazem 27.000 Km, ou seja, ultrapassariam em cerca de 7.000 Km o convencionado. E deve dizer-se que, ao não ter sido alegado que aquelas deslocações se fizeram por causa do sinistro, os autores não estão em condições de poder pedir aqueles montantes, porque sempre teriam que despender tais quantias, independentemente da ocorrência do sinistro. 67º - Ao contrário do que é dito na sentença, o clausulado referente à limitação quilométrica está devidamente assinalado e demonstrado no doc. nº 5, sob o título Condições Particulares da Apólice. 68ª - Por uma questão de economia processual, leia-se o que foi concluído nos itens 26 a 33, referente à devolução dos prémios de seguro, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 69ª - A apelante, apenas no dia em que foi citada para contestar, e atendendo à matéria de facto alegada nos artigos 48° a 53°, é que tomou conhecimento da pretensão dos autores em ultrapassar a quilometragem contratada, porquanto iriam precisar do veículo para aquelas deslocações todas a efectuar no veículo sinistrado. Se não tivesse ocorrido o sinistro e se se realizassem as viagens mencionadas naqueles artigos, os autores perfaziam um total de 12.000 a acrescer aos já existentes 18.000, o que ultrapassaria em larga medida os 20.000 convencionados. 70ª – Ora, ao convencionar a limitação quilométrica, influenciaram o bónus a aplicar. É que os veículos com mais quilometragem dão origem a prémios de seguro mais elevados, porque previsivelmente geram um risco maior. Ora, se a apelante tivesse tido conhecimento disto no momento da celebração do contrato teria, sem qualquer margem para dúvidas, influência no prémio de seguro a aplicar, ou até mesmo, na própria aceitação do seguro. Razão pela qual não se vislumbra qualquer conduta censurável por parte da apelante, porquanto esta apenas se cingiu a respeitar os limites contratuais, previamente estabelecidos. 71ª – Diz o Sr. Juiz que a Seguradora nega os factos que dizem respeito ao sítio onde o veículo se encontra, onde foi vistoriado e ao facto desse veiculo não poder circular. Ora, ninguém olvidará que se encontram ao dispor dos pleiteantes várias formas de impugnar a matéria carreada para os autos. Não sendo facto pessoal da Seguradora, esta pode desconhecer se essa matéria corresponde à verdade, incumbindo aos autores o ónus da prova da mesma. A Seguradora não tem. nem quer ter, meios que lhe permitam averiguar da veracidade desses ou doutros factos semelhantes. 72ª - Aliás, no decorrer da audiência foi testemunhado por várias pessoas que o carro "trabalhava", podendo, por esse motivo, estar noutro sítio ou até mesmo ser usado. 73ª - Por desconhecer essas matérias, a apelante limitou-se a impugná-las, sob a forma de desconhecimento. 74ª - O facto de o valor da reparação não coincidir com o da estimativa deveu-se unicamente a um erro de escrita, devendo merecer o tratamento correspondente, ou seja, a respectiva rectificação para o valor constante do documento junto aos autos - € 4.261,97 e não de € 3.835,77. No entanto, sempre se dirá que, essa discrepância entre os dois montantes se cifra no valor de € 426,20. 75ª - Ao conceito de acto de vandalismo subjaz uma destruição de um bem seja por quem for e não pelo próprio segurado. 76ª - Sem prejuízo de melhor entendimento, o conceito de acto de vandalismo não se restringe à acção/omissão dolosa do segurado. 77ª - A falta de razão nem sempre significa má fé, caso contrário, e no limite, cairíamos no ridículo de ver uma parte ser condenada como litigante de má vê sempre que a sua pretensão em juízo não colhesse. 78ª - In casu, apenas pela circunstância de a apelante ter fundado a sua pretensão em fogo posto por terceiro, e não ter logrado provar o teor dos quesitos 46º a 60º a 60º, não pode resultar automaticamente que a apelante sabia ou devia saber que a sua pretensão carecia de fundamento. 79ª - Aliás, resultou uma averiguação unânime, quer pela apelante, quer pelos técnicos da F....................., que o incêndio se deu por derrame de líquido combustível no tejadilho. 80ª - Não obstante o resultado da prova testemunhal, de acordo com a apreciação do Sr. Juiz, não ter sido nesse sentido, não se pode considerar que a apelante litiga de má fé apenas pelo simples facto de não lograr provar a sua versão. 81ª - Para finalizar, resta recordar que a "conduta censurável" da apelante, no entender do Sr. Juiz de não suspender o contrato com o autor e de agravar o prémio não se enquadram no conceito abstracto de litigância de má fé, desde logo por não violarem os deveres processuais de verdade, lealdade e cooperacão. 82ª - Tratam-se, isso sim, de comportamentos pré-processuais, não devendo, por isso, ser julgados para este efeito, aliás, como é reconhecido, a esse propósito, na própria sentença. 83ª - Considera a apelante que a douta decisão do Mª Juiz a quo não demonstra de que modo litigou esta de má fé, condenando-a apenas com base em juízos conclusivos e meras ilações, e não em virtude de factos alegados e provados. Os autores contra-alegaram, suscitando a questão de a ré apelante não ter dado cumprimento ao disposto no artº 690º, nº 2 do CPC e, no mais, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 13º, 19º, 20º, 21º, 40º, 41º, 52º a 57º, 60º, 64º, 72º a 75º e 80º. - Se ao valor da indemnização deve ser deduzida a franquia estipulada no contrato de seguro. - Se a indemnização pelos danos de natureza patrimonial decorrentes da privação do uso do veículo deve ser reduzida para € 3.112,57. - Se não há fundamento para atribuir indemnização aos autores pelos danos não patrimoniais decorrentes da privação de uso do veículo ou, se assim não se entender, se essa indemnização deve ser reduzida para € 2.500,00. - Se a sentença é nula por falta de fundamentação de facto na parte respeitante à ampliação do pedido formulada pelos autores. - Se a ré apelante não estava obrigada a suspender o contrato de seguro e se tinha fundamento para agravar o prémio. - Se não foi cumprido o contraditório em relação à litigância de má fé. - Se não há fundamento para a condenação da ré apelante como litigante de má fé. 1. Nulidade da sentença Na petição inicial, os autores pediram a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 7.500,00 pelo desgosto, ansiedade e aborrecimento e pela impossibilidade de fazerem mais viagens, tudo decorrente da privação do uso do seu veículo automóvel desde 16.11.02 até àquela data. Aqueles factos alegados pelos autores foram vertidos nos quesitos 44º e 45º, que mereceram resposta positiva. No decurso da audiência de julgamento, os autores ampliaram aquele pedido para mais € 4.500,00, alegando que, já decorreram três anos desde que o veículo foi levado para a oficina da ré D....................., permanecendo sem ser reparado, continuando os autores a sofrer desconforto, aborrecimentos, angústias e forte nervosismo por se encontrarem privados do seu automóvel. A ampliação do pedido foi admitida por despacho já transitado em julgado e, na sequência dessa admissão, não foram aditados quaisquer factos à base instrutória. Finalmente, na sentença, atribuiu-se aos autores a quantia de € 12.000,00 (€ 7.500,00 + € 4.500,00) para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial decorrentes da privação do uso do seu veículo desde 16.11.02. Segundo a ré, a sentença é nula por falta de fundamentação de facto na parte em que condenou a pagar mais € 4.500,00, por não constarem do elenco dos factos provados os factos alegados pelos autores no requerimento de ampliação do pedido. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC. “Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)… São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada”(1). Nos termos do citado preceito, a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b). Dispõe o artº 712º, nº 1, al. a) do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto. No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (nº 2 do citado artº 690º). No caso, a ré impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto. Os depoimentos das testemunhas foram gravados, encontrando-se devidamente assinalados nas actas de audiência de julgamento o início e o termo de cada depoimento, em conformidade com o disposto no artº 522º-C, nº 2 do CPC (cfr. as actas de fls. 504, 623 e 674). Sustentam os autores, nas contra-alegações, que, devido àquela omissão, o recurso deve ser rejeitado na parte relativa à reapreciação da prova. Verifica-se que a ré, apesar de não indicado os depoimentos por referência ao assinalado na acta, transcreveu os passos dos depoimentos das testemunhas em que funda o invocado erro na apreciação da prova. Com o devido respeito pelo legislador, a exigência do nº 2 do artº 690º-A do CPC é uma inutilidade porque, para sindicar devidamente o erro na apreciação da prova, o juiz da 2ª instância tem sempre de ouvir integralmente os depoimentos de todas as pessoas que depuseram à matéria impugnada. Mas quando a parte omite qualquer referência aos pontos concretos dos depoimentos em que funda a impugnação, outra solução não haverá que cumprir rigorosamente o disposto na parte final do nº 1 do artº 690º-A, sancionando a falta com a rejeição do recurso. Porém, quando, como sucede no caso em apreço, a parte não assinala os pontos concretos dos depoimentos por referência ao registo magnético, mas os transcreve, entendemos que tem de se considerar cumprido o ónus do nº 2 do citado preceito. Iremos assim reapreciar a matéria de facto impugnada, com audição dos registos magnéticos, uma vez que a transcrição efectuada pela ré, por ser incompleta, serve apenas para o efeito acima referido.
Tem vindo a ser entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a garantia do duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto que o DL 39/95 de 15.02 introduziu no CPC, através do artº 690º-A, não subverte o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º, nº 1 do mesmo Diploma. O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E na formação da convicção do juiz entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova. Na formação daquela convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis. O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está vedada exactamente por falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. O que a este tribunal de segunda jurisdição compete é, pois, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. Por isso, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados(3). Importa então ver se, nos pontos concretos indicados pela ré, se encontram aqueles pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros do julgador que são o fundamento da impugnação da matéria de facto.
A) Quesito 13º Pergunta-se nesse quesito se a moradia dos autores (em cujo logradouro se encontrava o veículo automóvel quando deflagrou o incêndio) se encontra vedada com um muro e com um portão fechado que é também o local de passagem para dentro da residência. O quesito obteve a resposta “Provado”. Sustenta a ré que a resposta deve ser “Não provado”. À matéria deste quesito foram ouvidas as testemunhas G……………, irmão do autor, I……………., mediador de seguros exclusivo da ré seguradora, J………………, comerciante, e H……………, cunhado do autor. As testemunhas conhecem a casa do autor e todas elas disseram que a mesma está vedada com um muro pela parte da frente e lateralmente e que tem um portão fechado, divergindo os seus depoimentos apenas quanto à altura do muro: 1,60 m/1,80 m segundo G……………; 2 m segundo I…………….. Mas as testemunhas foram também unânimes em dizer que, na traseira da casa, o logradouro da casa não está vedado e que é fácil o acesso por aquele lado. G…………..: Pelo fundo, entra-se. I……………: A casa tem acesso por trás. J……………: Para trás, a casa tem um bocadinho aberto. H…………: Está vedada a parte frontal e lateral da casa. Atrás já não. É um terreno muito grande e não está vedado. Face aos depoimentos daquelas testemunhas, todas arroladas pelos autores e duas delas com ligações familiares àqueles, não se compreende por que razão se deu como provado que o logradouro onde se encontrava o veículo estava vedado com um muro e com um portão fechado. Há assim evidente erro na apreciação da prova, nesta parte. A alteração da resposta ao quesito 13º implica a alteração da resposta ao quesito 12º, pois que, se o veículo estava num logradouro só parcialmente vedado, é evidente que não estava fechado, como ali se diz. Pelo exposto, alteram-se as respostas aos quesitos 12º e 13º nos seguintes termos: 12º: “Em 16.11.02, o veículo dos autores encontrava-se estacionado no logradouro da moradia dos mesmos, em …………”. 13º: “Esta moradia encontra-se vedada com um muro em três dos seus lados e tem um portão fechado que é local de passagem para dentro da residência”. Alteraram-se as respostas por uma questão de rigor na apreciação da prova e porque este tribunal não pode deixar de fixar a matéria de facto, já que foi impugnada; mas, como adiante se explicará, a alteração é irrelevante para a decisão da causa.
B) Quesitos 19º, 20º, 21º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 60º, 64º, 72º, 73º A matéria destes quesitos diz respeito à causa do incêndio do veículo dos autores. Na versão dos autores, o incêndio deveu-se a um curto-circuito provocado por uma deficiência no sistema eléctrico do veículo, originária do mesmo ou resultante da instalação pela ré D..................... do comando à distância integrado no sistema de alarme a que se faz referência nas respostas aos quesitos 4º, 5º, 8º e 9º. Na versão das rés e da interveniente, o incêndio ficou a dever-se ao derramamento de um líquido inflamável no tejadilho do veículo. No conjunto das respostas dos quesitos acima mencionados, o tribunal recorrido considerou como não provadas ambas as versões, ou seja, não se provou que o incêndio tivesse resultado de curto-circuito derivado de causas intrínsecas ao veículo ou ao trabalho de instalação do comando à distância, mas também não se provou que tivesse resultado do derramamento de um líquido inflamável no tejadilho do veículo. À matéria em causa foram ouvidas as testemunhas L……………., G…………….., M………….., I…………….., H………….., N………………, O……………., P……………., Q…………….., R……………….., S…………… e T………………... N……………. desempenha as funções de electromecânico para a ré D..................... há mais de seis anos, O………………. foi chefe de oficina da mesma ré até Abril de 2005, P……………….. é perito chefe da ré seguradora, Q……………… desempenha funções de perito para a ré seguradora e efectuou peritagem ao veículo, R……………. é funcionário da interveniente e acompanhou S……………, delegado técnico da interveniente com especialidade de electricidade electrónica, quando este efectuou peritagem ao veículo, e T……………….. é chefe de departamento a interveniente. Por força das respectivas funções, todas as testemunhas acima referidas demonstraram ter conhecimentos específicos da matéria em causa e os seus depoimentos foram coerentes e ilustrados com profusas e elucidativas explicações técnicas. Todos os depoimentos coincidiram no sentido de que o incêndio não se ficou a dever a curto-circuito provocado por deficiência do sistema eléctrico do veículo, quer originária, quer decorrente da instalação pela ré D..................... do comando à distância. E o tribunal recorrido teve-os na devida consideração e neles alicerçou a sua convicção naquele sentido, como se alcança da motivação da decisão da matéria de facto (fls. fls. 679 e seguintes). Dispensamo-nos, por isso, de precisar os depoimentos das testemunhas nesta parte em que a decisão da matéria de facto é favorável à ré seguradora. Os depoimentos das mencionadas testemunhas foram pois bastantes para se concluir que não se provou que o incêndio se tivesse ficado a dever a deficiência do próprio veículo. E também são bastantes para se concluir que o incêndio ocorreu por uma causa exterior ao veículo, ou seja, que o incêndio se iniciou no exterior do veículo: para tal apontam vários factos, como o de o habitáculo estar intacto ou o de os cabos que arderam apresentarem o revestimento exterior ardido e os fios interiores intactos e soltos. Mas já não são bastantes para se concluir, como pretende a ré, que a causa do incêndio foi o derramamento de um líquido inflamável no tejadilho. A partir do momento em que excluíram a causa interna do incêndio, as testemunhas “deitaram-se a adivinhar”, especulando sobre a possível causa do incêndio a partir dos vestígios de um líquido que havia sido deitado no tejadilho do veículo e que escorreu pelo sistema de escoamento de águas do veículo. Ora, a testemunha G………….. que esteve presente no local do incêndio quando o mesmo ainda deflagrava, disse que o autor apagou o fogo com água, de onde podemos concluir que essa água, derramada no tejadilho e misturada com fumo, seguramente que se derramou pelo sistema de escoamento do veículo. As testemunhas que insistem na “tese” do líquido inflamável derramado no tejadilho afastam a hipótese de os vestígios que o tejadilho apresenta serem se água misturada com fumo, mas não explicam as razões desse afastamento, apesar de terem sido repetidamente instadas para tal, inclusive pelo Mº Juiz. Por outro lado, algumas daquelas testemunhas falam em vários focos de incêndio, como na cava da roda esquerda da frente e na parte traseira direita, entre a roda e o para-choques. Exemplificando: N…………..: “Há vários focos de fogo. Derreteram os escoamentos de água dos pára-brisas. Entre o guarda-lamas e a porta há sinais de fumo. O tejadilho tem manchas castanhas de alguma coisa que lá estava. Fumo com água não. O capôt não tem essas manchas. A cava da roda esquerda foi a parte que ardeu mais. A cava da roda derreteu. Nota-se que houve aquecimento em cima do pneu. E os farolins dos piscas”. O…………….: “A queda de água ao fundo do vidro está queimada mas nota-se que é um escorrimento. O tejadilho está todo às manchas, todo sarapintado. Acho que o fumo não faz isso. Aquilo apanhou aquecimento. Partes queimadas: Tejadilho, quedas de água. A cava da roda está queimada na direcção da queda da água. O fio junto ao pisca está o isolamento queimado. O pneu está preto. Frente esquerda”. P……………..: Havia indícios de ter sido derramado um líquido. O que me apercebi foi que tudo aquilo começou pelo tejadilho. Foi derramado fluido e o fogo propagou-se por onde escorreu o fluido. Era um líquido inflamável. Eu penso que terá sido gasolina ou álcool”. Q……………..: “A ideia com que eu fiquei foi que foi pelas fissuras das portas. Houve ali qualquer coisa combustível. Havia manchas no tejadilho”. R……………..: “Constatamos que havia vários focos de incêndio, mas dois com maior incidência: na frente do lado esquerdo e na traseira do lado direito. A nossa primeira preocupação foi ver se a nível de instalação do carro podia haver comunicação entre a frente esquerda e a traseira direita. São zonas que em princípio não há ligação de instalação. Não conseguimos encontrar nada porque a instalação eléctrica estava intacta. Todos os líquidos estavam ao nível. Posteriormente a fábrica fez deslocar ao concessionário um senhor alemão que é especialista em incêndios e ele disse que foi algo que se derramou por cima do carro e que fez escoamento. As zonas queimadas não têm ligação umas com as outras”. S…………….: “Há vários focos de incêndio no carro sem continuidade, sem ligação entre eles, afastado mais de 2 metros. Há um foco de incêndio na cava da roda frente esquerda. O que está ardido na cava da roda é o plástico que reveste. O tejadilho tem sinais de sobreaquecimento pelo exterior. Existem manchas em cima da pintura, que, nalguns pontos, está empolada. Partes ardidas: Cava da roda frente esquerda, caixa de águas, porta frente direita entre o pilar A e a porta, o tejadilho. Atrás temos focos de incêndio pelo exterior do farolim esquerdo. Há também um outro foco de incêndio por baixo do para-choques de trás, do lado direito, entre a roda e o para-choques. Parece que algo combustível caíu em cima do carro e esse combustível tem de ser líquido”. Na determinação da causa (externa) do incêndio são tão relevantes os depoimentos das testemunhas com conhecimentos técnicos específicos como os das outras que os não têm mas que estiveram presentes no local do incêndio aquando da ocorrência deste e no dia seguinte. E estes depoimentos contrariam a asserção do líquido inflamável derramado no tejadilho como causa do incêndio. L……………., vendedor da ré D....................., que vendeu o veículo aos autores, deslocou-se ao local do incêndio no dia seguinte e disse não saber se havia vestígios de líquido combustível. G………….. foi mais peremptório: “Eu estive lá porque ele me chamou. Quando cheguei, ele estava com uma mangueira a apagar o fogo. Vi plásticos a arder junto à roda do lado esquerdo, que vinha de cima. Na parte de trás já só vi fumo na parte das borrachas da bagageira. O tejadilho não tinha nada”. Perguntado se viu algum líquido combustível no tejadilho do automóvel, disse que não. “As chamas começaram da frente para trás. Vi chamas na roda da frente. O tejadilho tinha água escorrida e fumo. Havia gelo naquela noite. Por cima não tinha fumo. O fumo andava no ar e misturado com a água ficava preto”. I…………… esteve no local, viu o veículo e também não viu nenhum líquido derramado no veículo: “O carro estava ardido à frente no capôt o lado do condutor, lateral e debaixo de uma das rodas da frente”. H……………. viu o veículo no dia seguinte à deflagração do incêndio. “Vi aqueles resíduos de incendiado lateralmente por cima da roda. Vi manchas que deduzo tenham sido da água”. Finalmente, as fotografias de fls. 499 a 502 apenas revelam manchas no tejadilho do veículo, não permitindo concluir, só por si, que sejam resíduos de um líquido inflamável. A exclusão dos danos causados pelo incêndio da garantia do seguro é um facto impeditivo do direito dos autores. É pois à ré que o invocou que cabe a prova de que o incêndio foi provocado por um acto de vandalismo, maxime, pelo derramamento de um líquido combustível no tejadilho (artº 342º, nº 2 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem). Da análise crítica de toda a prova produzida sobre a causa do incêndio, não se pode inferir com um mínimo de certeza que o incêndio tenha tido a sua origem naquele acto ou noutro da mesma natureza. E a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (artº 516º do CPC). Assim, no essencial, não se evidencia erro grave na apreciação da prova no que respeita à causa do incêndio, pelo que não há razão para alterar as respostas aos quesitos acima mencionados.
C) Quesitos 40º e 41º: Pergunta-se nestes quesitos se os autores gastaram € 1.000,00 com vista à resolução do presente litígio, como deslocações de autocarro e táxi. Os quesitos foram considerados provados, pretendendo a ré que sejam considerados como não provados. À matéria deste quesito foi ouvida apenas a testemunha G……………, irmão do autor, que nada sabia acerca do montante de outras despesas feitas pelos autores, para além daquelas que se deram como provadas nas respostas aos quesitos 35º a 38º e as que resultam dos documentos juntos a fls. 36, 37, 575 e 576 as despesas feitas pelos autores. Também não se encontram juntos aos autos documentos que comprovem outras despesas, para além das acima mencionadas. O tribunal recorrido baseou as respostas àqueles quesitos nas regras da experiência. Os factos que admitem prova testemunhal podem também ser provados com a utilização de presunções judiciais (artº 351º). Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artº 349º). As presunções podem ser legais (artº 350º) ou judiciais (artº 351º). As primeiras só cedem perante a prova do contrário (nº 2 do artº 350º); as segundas podem ser afastadas por meio de simples contraprova (citado artº 351º). As presunções não são meios de prova, mas meios lógicos ou mentais, ou afirmações formadas em regras da experiência. Na presunção judicial o juiz socorre-se de certo facto e de regras da experiência para concluir que aquele denuncia a existência de um outro facto. Já vimos que não há prova testemunhal nem documental directa de que os autores tenham gastado € 1.000,00 com vista à resolução do presente litígio, designadamente em deslocações com autocarros e táxis. E também não está provado nenhum outro facto, do qual, por presunção judicial, se possa inferir que os autores tiveram outras despesas para além das que ficaram demonstradas nas respostas aos quesitos 35º a 38º e pelos documentos de fls. 36, 37, 575 e 576 as despesas feitas pelos autores. Há assim evidente erro a apreciação da prova nesta parte, pelo que as respostas aos quesitos 40º e 41º serão alteradas para “não provado”.
C) Quesitos 74º e 75º Pergunta-se nestes quesitos se os autores desconhecem se podiam ou não, ou se podem ou não, efectuar mais do que 20 000 km/ano com o veículo e se tal nunca lhes foi referido nem explicado, quer pela ré seguradora, quer pelo seu mediador. Os quesitos mereceram resposta positiva, pretendendo a ré que a resposta seja negativa. Os factos vertidos nos quesitos 74º e 75º não são mais do que a impugnação motivada dos factos vertidos nos quesitos 46º a 51º, que foram alegados pela ré seguradora para fundamentar a arguida nulidade do contrato de seguro por declarações inexactas do segurado. Naqueles quesitos se pergunta, no essencial, se, no momento da celebração do contrato de seguro, os autores sabiam que iam percorrer mais de 20 000 km/ano com o veículo e se ocultaram tais factos à ré seguradora, o que teve influência decisiva na celebração do contrato e respectivas condições, nomeadamente no bónus aplicado de 6,50%. Ora, tais quesitos receberam, em conjunto, a seguinte resposta: “Provado apenas que à data da celebração do contrato de seguro do veículo, o autor estava emigrado na Suiça, ode residia e trabalhava, o que era do conhecimento do representante da seguradora e que sabia que o veículo ia para a Suiça e seria utilizado nas suas deslocações”. Resposta essa que a ré não impugnou e que, por si só, é suficiente para afastar a nulidade do contrato de seguro, mesmo que as respostas aos quesitos 74º e 75º fossem negativas, como a ré pretende. Não se entende pois qual é a utilidade da impugnação das respostas a estes últimos quesitos. Apesar disso, sempre se dirá que a ré tem razão, porquanto as únicas testemunhas ouvidas a esta matéria foram G………….. e P………….., que disseram nada saber. Foi ouvida também a testemunha I……………., o mediador que negociou o seguro com os autores. Este disse que, quando fez o seguro, os autores já eram emigrantes na Suiça e que tinha conhecimento de que o autor não tinha outro veículo e que levava aquele veículo para a Suiça. Disse julgar que o autor não mentiu e não se recordar se explicou ou não ao autor que não podia fazer mais do que 20 000 km com o veículo. O depoimento daquela testemunha é relevante para se responder aos quesitos 46º a 51º da forma como se respondeu, mas no que respeita aos quesitos 74º e 75º apenas resulta que não se provou se foi explicado aos autores que não podiam fazer mais de 20 000 km por ano com o veículo. De onde não se pode inferir que tal lhes foi explicado, já que da falta de prova de um facto não se pode concluir pela prova do facto contrário. Em rigor, as respostas aos quesitos têm de ser alteradas para “não provado”, o que não tem quaisquer consequências para a decisão da causa, pelas razões que acima se explicaram e que desenvolveremos mais à frente.
D) Quesito 80º Perguntava-se neste quesito se, em caso de sinistro, é uso no comércio segurador a suspensão do respectivo contrato de seguro. Respondeu-se positivamente ao quesito, que, no entender da ré, deve obteve resposta negativa. Foi ouvida a testemunha I………….. que apenas disse que pensava que as companhias faziam o cancelamento do seguro em caso de sinistro quando há perdas totais. Aquele depoimento é manifestamente insuficiente para permitir uma resposta positiva ao quesito. Aliás, como se alcança da decisão da matéria de faço, o Mº Juiz a quo não fundamentou esta resposta em qualquer meio de prova. Há assim evidente erro na apreciação da prova, que cumpre corrigir, respondendo negativamente a este quesito. Mas mais uma vez esta alteração é irrelevante para a decisão da causa, porque o próprio quesito é irrelevante, como iremos ver.
Em 16.11.02, o veículo dos autores encontrava-se estacionado no logradouro da moradia dos mesmos, em ……… . (12º) Esta moradia encontra-se vedada com um muro em três dos seus lados e tem um portão fechado que é local de passagem para dentro da residência. (13º) 3. Nulidade do contrato de seguro O ónus da prova dos factos que suportam a invocada nulidade do contrato de seguro por declarações inexactas nos termos do artº 429º do CCom cabia à ré, por se tratar de matéria de excepção (artº 342º, nº 2). Essa prova não foi feita, como se depreende da resposta conjunta aos quesitos 46º a 51º, que a ré não impugnou. Ou seja, a ré não provou que, ao celebrarem o contrato de seguro, os autores, intencionalmente, tivessem ocultado que iam fazer mais de 20 000 km/ano com o veículo e que tais declarações tivessem determinado as condições do contrato, nomeadamente a estipulação de um bónus. É o que basta para que a nulidade do contrato de seguro pelo fundamento invocado tenha de improceder. Ter-se dado como provado, nas respostas aos quesitos 74º e 75º, que não foi explicado aos autores que não podiam fazer de mais de 20 000 km/ano com o veículo ou ter-se dado como não provado que não lhes foi explicado, em nada afecta a decisão da sentença recorrida no sentido da improcedência da excepção de nulidade do contrato de seguro.
No caso, o seguro celebrado entre o autor e a ré seguradora cobria, além do mais, o risco de incêndio do veículo. A acção foi decidida sem estarem juntas aos autos as condições gerais da apólice na parte respeitante ao invocado artº 36º, nº 2, al. b), pelo que não é possível dar como provada a existência e o conteúdo de tal cláusula.
No entanto, vamos partir do pressuposto que efectivamente a apólice contém uma cláusula que exclui da garantia do seguro os danos causados por actos de vandalismo, exactamente como a ré seguradora alega.
Dispõe o artº 437º, nº 3 do CCom que o seguro (contra riscos) fica sem efeito se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável. Por seu turno, o artº 443º, nº 1 do mesmo Diploma estipula que o seguro contra fogo compreende os danos causados pela acção do incêndio, ainda que este seja produzido por facto não criminoso do segurado ou de pessoa por quem este seja civilmente responsável. No caso específico do seguro contra fogo (que é um seguro contra riscos), o âmbito do seguro é alargado, tendo-se por excluída a garantia do seguro apenas se o incêndio for causado dolosamente pelo próprio segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável. Não se crê que houvesse necessidade de inserir num contrato de seguro uma cláusula a excluir a garantia do seguro no caso de os danos resultarem de acto de vandalismo do segurado, quando tal já resulta expressamente das disposições conjugadas dos citados artºs 437º, nº 3 e 443º, nº 1 do CCom e do princípio geral da boa fé que norteia o nosso sistema jurídico: ninguém pode prevalecer-se de um facto que intencionalmente criou (cfr. artº 334º). Qualquer pessoa de conhecimento e diligência médios sabe que se danificar propositadamente uma coisa segura, não será ressarcida do dano pela seguradora. Por isso, também qualquer pessoa de conhecimento e diligência médios, colocado na posição do autor, não poderia deixar de entender os “actos de vandalismo” a que se reportaria a cláusula contratual invocada como “actos de vandalismo perpetrados por terceiro”. E a esta interpretação não se opõe o facto de o contrato de seguro ser um negócio formal porque a mesma tem um mínimo de correspondência com o texto da apólice, ainda que imperfeitamente expresso. Nos mesmos termos, tem de se entender que “acto de vandalismo” tem o sentido de “acto de destruição”, nos quais não pode deixar de se incluir o fogo posto. Como resulta do citado artº 443º, nº 1 do CCom, e assim vem sendo entendido pela jurisprudência(5), a circunstância de um incêndio ter sido causado por acto de terceiro, ainda que doloso, não exonera a seguradora das responsabilidades assumidas pelo contrato de seguro. Assim é, de facto, se apenas constar da apólice de seguro que o contrato cobre o risco de incêndio. Neste caso, ocorrido o incêndio, rege o disposto no citado artº 443º, nº 1 do CCom e a seguradora não pode alegar que o incêndio foi perpetrado por terceiro para se eximir ao pagamento dos danos. Mas o seguro de fogo é um seguro facultativo e nada obsta a que a apólice estipule a exclusão da responsabilidade da seguradora em determinados casos. Desde que essas estipulações não sejam proibidas por lei, mormente, pelo disposto nos artºs 15º a 22º do DL 446/85. Neste caso, seriam nulas (artº 12º do mesmo Diploma). O DL 446/85 consagra um pormenorizado sistema de fiscalização do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, que conjuga o recurso a uma cláusula geral de controlo com um diversificado elenco de cláusulas proibidas, composto por quatro listas. O eixo fulcral do sistema é constituído pelo princípio da boa fé (artº 15º do DL 446/85), surgindo as listas de cláusulas proibidas (artºs 16º a 22º) como simples concretização, de valor meramente exemplificativo, da intencionalidade valorativa nesse princípio pressuposta(6). Segundo José Vasques(7), no âmbito do contrato de seguro, as cláusulas abusivas caracterizam-se por a sua aplicação: - resultar numa limitação ou supressão de obrigações a cargo do predisponente, com alteração da relação de equivalência; - favorecer excessiva ou desproprocionalmente a posição contratual do predispondente e prejudicar inequitativa e danosamente a do aderente; - implicar uma incompatibilidade com os princípios legais essenciais. Ora, a cláusula de exclusão da responsabilidade da ré seguradora, aqui em apreço, não se enquadra em nenhuma das mencionadas concretizações, não altera a relação de equivalência entre as partes do contrato de seguro, não favorece excessivamente a seguradora de forma a prejudicar inequitativa e danosamente o segurado nem é incompatível com princípios legais essenciais, maxime, com o princípio da boa fé. Tem assim de se considerar como uma cláusula válida, que a ré seguradora podia invocar para se eximir ao pagamento dos danos decorrentes do incêndio, pois que, o derramamento de um líquido inflamável no tejadilho de um veiculo e o ateamento de fogo a esse líquido são actos de vandalismo no sentido que acima demos a tal expressão.
Sendo válida a hipotética cláusula, era à ré que cabia fazer a prova de que a causa do incêndio foi o referido derramamento de um líquido inflamável no tejadilho do veículo, por se tratar de matéria de excepção (artº 342º, nº 2). A prova de que o veículo dos autores estava estacionado num local acessível a terceiros (respostas aos quesitos 12º e 13º) é insuficiente para se concluir que o incêndio foi causado pelo derramamento de um líquido inflamável no tejadilho ou por qualquer outro acto de terceiro. Impunha-se uma prova positiva deste facto, que a ré não fez, como se depreende da matéria de facto descrita, mormente das respostas aos quesitos 19º, 20º, 21º, 52º a 57º, 60º, 64º, 72º e 73º, que este tribunal manteve. Poderia até ter-se provado que o veículo estava estacionado na via pública, livremente acessível a qualquer pessoa, que a solução seria a mesma: nunca se poderia dali concluir que o veículo foi incendiado por terceiro.
A factualidade provada não é pois passível de subsunção à hipotética cláusula contratual, pelo que não é necessário provar a existência da mesma com a junção aos autos da apólice de seguro, podendo a questão em análise ser já decidida. Mesmo que tal cláusula existisse, a ré seguradora não logrou provar que o incêndio no veículo dos autores foi causado por um acto de vandalismo, não pode excluir da garantia da apólice os danos que os autores sofreram em consequência do incêndio. Mantém-se assim o que foi decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade da ré, embora por fundamento diferente.
4. Dedução da franquia Consta das condições particulares da apólice (fls. 21) que as partes estipularam uma franquia de 2% do capital de cobertura - € 21.633,50 – ou seja, € 432,67. Certamente por lapso, na sentença recorrida essa franquia não foi deduzida ao montante da indemnização arbitrada, o que terá de ser feito.
5. Dano da privação do uso No que respeita ao conceito de “dano de privação de uso”, concordamos inteiramente com a fundamentação da sentença recorrida, para a qual remetemos, ao abrigo do disposto no artº 715º, nº 3 do CPC, dispensando-nos de mais considerações a este respeito. Os autores têm assim direito a ser indemnizados quer pelos danos patrimoniais, quer pelos danos não patrimoniais decorrentes da privação do uso do seu veículo. Os danos patrimoniais correspondem às despesas que os autores fizeram, cujo montante, após a alteração das respostas aos quesitos 40º e 41º, ficou reduzido para € 3.112,57 (respostas aos quesitos 35º a 39º), o que não merece contestação por parte da ré seguradora. Na sentença recorrida, na quantificação do dano de privação de uso, na sua vertente não patrimonial, atendeu-se a que os autores estão privados do veículo desde a data do incêndio (16.11.02). Sustenta a ré que se provou que os autores adquiriram entretanto um veículo e que esse facto não foi tido em conta na fixação do quantum indemnizatório. Finalmente, o nº 3 do artº 264º estipula que serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. O DL 329-A/95 alterou a redacção da al. f) do nº 2 do artº 650º do CPC, passando o juiz presidente a ter competência para “Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artº 264º”. A ampliação da base instrutória no decurso da audiência de julgamento é assim balizada pelo artº 264º, cabendo ao juiz que preside à audiência distinguir: a) se os factos que pretende incluir na base instrutória são essenciais, só os pode incluir se tiverem sido alegados nos articulados; b) se são instrumentais, pode incluí-los ainda que não tenham sido alegados; c) se são essenciais, mas se limitam a concretizar ou complementar factos já alegados nos articulados, só pode incluí-los se a parte interessada manifestar interesse e for cumprido o contraditório. Ora, o facto de os autores terem adquirido um veículo automóvel é um facto essencial da causa porque determina a medida do dano da privação de uso do veículo e, consequentemente, a medida da indemnização. Assim, ainda que se pudesse considerar que aquele facto resultou provado da discussão da causa – duas testemunhas disseram efectivamente que os autores já adquiriram outro veículo, embora sem terem precisado a data da aquisição – nunca o mesmo poderia ser aditado à base instrutória e atendido na sentença. Na fixação do montante da indemnização pela privação do uso do veículo há pois que considerar todo o período decorrido desde a data do incêndio (16.11.02) até à data da prolacão da sentença da 1ª instância (06.06.06), ou seja, quase três anos e sete meses. Em sede de equidade e ponderando todas as circunstâncias que se ponderaram na sentença recorrida, afigura-se-nos adequada a quantia pedida pelos autores e ali fixada - € 12.000,00.
6. Suspensão do contrato de seguro e agravamento do prémio Na sentença recorrida, entendeu-se que a ré seguradora estava obrigada a suspender o contrato de seguro após a ocorrência do sinistro e que não podia agravar o prémio, pelo facto de o veículo automóvel não estar a correr risco, uma vez que estava parado e sem poder circular, o que era do conhecimento da ré. Com tal fundamento, condenou-se a ré seguradora a devolver aos autores a quantia de € 963,18 que aqueles pagaram de prémios de seguro. Segundo a ré, o ónus de suspender o contrato de seguro impendia sobre os autores.
Daí que seja totalmente irrelevante o quesito que foi formulado em audiência de julgamento. Mesmo que se tivesse provado que é uso do comércio segurador que as seguradoras suspendam o contrato em caso de sinistro, isso só poderia significar que é usual convencionar aquela obrigação. Faltaria provar se, no caso concreto, foi inserida na apólice uma cláusula naquele sentido.
Diz o artº 436º do CCom que o seguro é nulo, se, quando se concluiu o contrato, o segurador tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o segurado, ou a pessoa que fez o seguro, o tinha da existência do sinistro. Por seu turno, dispõe o artº 437º, nº 1 do mesmo Diploma que o seguro fica sem efeito se a coisa segura não chegar a correr risco. Ambas as normas contemplam situações em que o risco já não existe no momento da conclusão do contrato e em que, portanto, o contrato de seguro enferma de um vício originário, faltando-lhe o risco que é um dos seus elementos essenciais. Por isso, tais situações são cominadas com a invalidade do contrato. O artº 436º do CCom prevê os casos em que há má fé (reserva mental(11)) de uma das partes no momento da conclusão do contrato: ou da seguradora que sabe que o risco já cessou ou do segurado/tomador do seguro que sabe que o sinistro já ocorreu. Se a nulidade do contrato é imputável à seguradora, esta está obrigada a devolver o prémio ao segurado; se é imputável ao segurado ou ao tomador do seguro, tem a seguradora direito ao prémio e não está obrigada a indemnizar o segurado (nº 2 do mesmo preceito). O artº 437º, nº 1 do CCom prevê os casos em que ambas as partes estão de boa fé na data da conclusão do contrato, ou por efectivo desconhecimento da cessação do vício ou por a data da conclusão do contrato não coincidir com a data do início do risco(12). Nestes casos, as consequências da invalidade do contrato são repartidas equitativamente por ambas as partes: a seguradora tem direito à metade do prémio, a qual nunca excederá a meio por cento da quantia segurada (§ 1º do artº 437º). Como se vê, a cessação do risco após a conclusão do contrato não tem enquadramento legal em nenhum dos citados normativos. A cessação superveniente do risco, v.g., pela perda total da coisa segurada, subsume-se à extinção da obrigação por impossibilidade objectiva prevista no artº 790º, nº 1, o que determina a resolução do contrato(13). Moitinho de Almeida(14) sustenta que se o contrato for resolvido por cessação do risco devido a facto não previsto na apólice, a seguradora tem direito a fazer seus os prémios que teria recebido até ao momento em que o tomador do seguro levou o facto ao seu conhecimento. No caso de cessação do risco em consequência do sinistro, a seguradora terá direito apenas ao prémio correspondente à suportação do risco, por não ser de reconhecer, neste caso, o princípio da indivisibilidade do prémio. Já Cunha Gonçalves(15) entende que, na hipótese de cessar o risco após o contrato, se o seguro for polienal, o segurado fica desonerado da obrigação de pagar o prémio quanto aos anos futuros, mas não quanto ao ano em que o risco cessou, porque basta que a seguradora tenha corrido o risco por um momento para ganhar o prémio. Segundo Abílio Neto(16), é razoável não se estabelecer solução genérica e obrigatória nestas situações, já que tal não resulta expresso da própria lei, devendo atender-se àquilo que tiver sido convencionado na apólice. Nos casos omissos, concorda com a posição de Cunha Gonçalves, por entender que tem aqui aplicação o princípio da indivisibilidade do prémio. Para que se aplique qualquer uma das soluções acima expressas quanto ao pagamento do prémio, impõe-se que a cessação do risco seja permanente, ou, pelo menos, por tempo indefinido, de nada relevando a cessação passageira(17). No entanto, em relação à cessação temporária, algumas apólices consignam a figura da suspensão do risco, prevendo as consequências em relação ao prémio que, normalmente, é estornado pela forma convencionada. Tal situação é frequente, v.g., nos seguros do ramo automóvel, em que, por sinistro, o veículo tem de se manter imobilizado durante um período mais ou menos longo(18). Ou seja, em casos de cessação temporária do risco, não existe qualquer norma legal que imponha a suspensão do contrato de seguro pela seguradora. Essa obrigação só existe se tiver sido estipulada na apólice.
Do acima exposto ressalta claramente que o caso dos autos nada tem a ver com as previsões dos artºs 436º e 437º, nº 1 do CCom, pois que existia risco à data da conclusão do contrato. Também não há perda total da coisa segura, uma vez que o veículo pode ser reparado, como se alcança da factualidade provada, tendo, aliás, os autores pedido a condenação da ré seguradora a repará-lo e tendo esta sido condenada a tal. Não há assim cessação definitiva do risco nem, consequentemente, a extinção do contrato por impossibilidade objectiva, nos termos do artº 790º. No caso, ocorre precisamente a suspensão do risco durante o período em que o veículo dos autores estiver imobilizado a aguardar a reparação. Suspensão essa que nem sequer abrange todos os riscos convencionados, mas apenas os decorrentes da circulação do veículo. Os riscos de danos causados por incêndio, raio, explosão, por exemplo, também cobertos pela garantia do seguro, continuam a existir, mesmo com o veículo imobilizado na oficina. E a ré seguradora só estava obrigada a suspender o contrato se tal tivesse sido convencionado com os autores, o que só pode ser provado pela apólice de seguro, que não está junta aos autos. A sentença recorrida terá assim de ser revogada nesta parte e os autos terão de ser remetidos à 1ª instância para, após ter sido junta apólice de seguro, verificar se resulta das respectivas condições a obrigação de a seguradora suspender o contrato em caso de cessação temporária do risco. E para, se essa obrigação existir, determinar qual é o montante a devolver aos autores, englobando-se também nesta decisão a questão do agravamento do prémio de seguro.
7. Litigância de má fé
No caso, a ré defendeu-se invocando, no essencial, a exclusão dos danos reclamados pelos autores da garantia do contrato de seguro, com fundamento numa cláusula contratual, que, a existir, seria válida, como já vimos. E a invocação dessa cláusula teve como suporte as conclusões que lhe foram transmitidas pelas diversas pessoas com conhecimentos técnicos que examinaram o veículo e que apresentaram como plausível a hipótese de o incêndio ter sido causado pelo derramamento de um líquido inflamável no tejadilho. A improcedência da excepção invocada pela ré, pelos fundamentos em que assentou em sede de recurso, resultou tão só das contingências da prova, nomeadamente, da prova testemunhal, e da aplicação das regras do ónus da prova. Não se pode pois concluir que a ré deduziu oposição cuja falta de fundamento não pudesse ignorar nem que fez do processo um uso reprovável. E continuaria a não se poder concluir naquele sentido, ainda que se entendesse cominar de nulidade uma cláusula contratual do teor da invocada pela ré. A má fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas no domínio dos factos. Como se diz no Ac. do STJ de 03.01.07(24), a sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as sustenta. É certo que se provou que a ré seguradora sabia que o veículo dos autores estava imobilizado e incapaz de circular e que a ré disse desconhecer tal facto. Mas, tendo em conta o tipo de defesa da ré, aquele facto não tem qualquer relevância para a decisão da causa; soubesse ou não a ré que o veículo estava impossibilitado de circular, continuaria a não querer ressarcir os autores por entender que os danos não estavam cobertos pela garantia do seguro. Não se vislumbra assim litigância de má fé por parte da ré seguradora, em qualquer uma das vertentes mencionadas no citado artº 456º, nº 2 do CPC. E essa conclusão abrange a questão da suspensão do contrato de seguro, qualquer que venha a ser a forma como vier a ser decidida, porque a ré limitou-se a impugnar o facto alegado pelos autores de que era uso do comércio segurador a suspensão do contrato em caso de sinistro, e esse facto (que não se provou) nem sequer releva para a decisão da causa. A ré nunca disse que tal não foi convencionado no contrato, pelo que, mesmo que se venha a provar que o foi, também não há alteração da verdade dos factos, nesta parte. Caso se venha a provar que a ré estava obrigada a suspender o contrato de seguro, haverá incumprimento contratual da ré, ou seja, uma conduta culposa, mas extra-processual, que não se repercute na litigância. Pelas razões expostas, terá de ser revogada a condenação da ré como litigante de má fé, ficando prejudicada a apreciação da questão do incumprimento do contraditório nesta parte.
Em conclusão: - A ré seguradora está obrigada a reparar os danos causados pelo incêndio no veículo dos autores; - A indemnização a arbitrar aos autores fica reduzida para € 14.679,90 (€ 16.112,57 - € 1.000,00 - € 432,67), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano até integral pagamento, a calcular desde a data da citação da ré sobre a quantia de € 2.679,90 e desde a data da sentença da 1ª instância sobre a quantia de € 12.000,00; - A questão da devolução dos prémios de seguro pagos e do agravamento do prémio terá de ser decidida após a junção aos autos da apólice de seguro, nos termos sobreditos; - Não há fundamento para a condenação da ré como litigante de má fé. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: A) Condena-se a ré apelante a pagar aos autores a quantia de € 14.479,90, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano até integral pagamento, a calcular desde a citação sobre a quantia de € 2.679,90 e desde a data da sentença da 1ª instância sobre a quantia de € 12.000,00. B) Ordena-se a remessa dos autos à 1ª instância para decisão das questões da devolução dos prémios de seguro pagos e do agravamento do prémio, após junção aos autos da respectiva apólice de seguro. C) Revoga-se a condenação da ré apelante como litigante de má fé. D) Mantém-se o mais que foi decidido. Custas a fixar a final. *** Porto, 21 de Março de 2007 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Manuel Lopes Madeira Pinto António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha __________________ (1) Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., 884. (2) Neste sentido, Lopes do Rego, Comentário ao CPC, 466; Lebre de Freitas, CPC Anotado, III, 53 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 143, nota 274. (3) Acs. da RP de 19.09.00 e da RC de 03.10.00, CJ-00-IV-186 e 27, respectivamente, e doutrina neles citada. No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 17.3.05, 20.09.05 e 29.11.05, www.dgsi.pt. (4) Ac. desta Relação de 18.12.03, www.dgsi.pt. (5) Cfr. os Acs. do STJ de 13.11.70 e da RL de 03.05.52, BMJ 201º-165 e 33-295, respectivamente, citados na sentença recorrida, e ainda o Ac. do STJ de 09.11.78, www.dgsi.pt. (6) Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Clausulas Abusivas, 2º ed., 69. (7) Contrato de Seguro, 355. (8) Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 122 e 141. (9) Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 52. (10) Lebre de Freitas, obra citada, 135. (11) Abílio Neto, Código Comercial Anotado, 15ª ed., pág. 354. (12) José Vasques, obra citada, 381 e 382. (13) José Vasques, obra citada, 389 e 390 e Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 84. (14) Obra citada, 85. (15) Comentário ao Código Comercial Português, II, 529. (16) Obra citada, 355. (17) Moitinho de Almeida, obra citada, 85. (18) Abílio Neto, obra citada, 355. (19) Acs. do STJ de 25.11.98 e desta Relação de 15.03.01 e 11.10.01, www.dgsi.pt. (20) Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., 264. (21) Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Culpa “In Agendo”, 28 e 34. (22) Acs. do STJ de 20.10.98 e desta Relação de 24.10.02, base citada, nºs conv. 34689 e 35094, respectivamente. (23) Base citada, nº conv. 34786. (24) www.dgsi.pt |