Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951392
Nº Convencional: JTRP00026888
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200001109951392
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 50-A/99
Data Dec. Recorrida: 11/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: OTM78 ART149.
LOTJ99 ART82 J.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/05/20 IN CJSTJ T2 ANOV PAG91.
AC RL DE 1993/11/25 IN CJ T5 ANOXVIII PAG136.
Sumário: I - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição do Tribunal de Família, compete ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que, por lei, àquele estão atribuídas.
II - Os serviços do Ministério Público têm competência para movimentar, durante a instrução, os processo de averiguação oficiosa de maternidade ou paternidade, não devendo, nessa fase, tais processos correr pelas secções dos juízos cíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: