Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610514
Nº Convencional: JTRP00039178
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP200605170610514
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 442 - FLS. 193.
Área Temática: .
Sumário: Os bens apreendidos no processo penal, desde que não sejam proibidos, só podem ser declarados perdidos a favor do Estado na sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO

1.- No PCS n.º …./04.3GAETR, do ….º Juízo do Tribunal de Estarreja, em que são:

Recorrente/Arguido: B……

Recorrido: Ministério Público.

foi proferida decisão em 2005/Jun./30 e constante a fls. 121 e verso, onde foi indeferido o requerimento formulado pelo arguido, em que este pretendia a devolução da arma e dos cartuchos apreendidos nestes autos.
2.- O arguido interpôs recurso desse despacho, sustentando que não se verificam nenhum dos pressupostos do art. 109.º do Código Penal, apresentando para o efeito e em suma, as seguintes conclusões:
1.ª) a perda dos instrumentos do crime prevista no citado art. 109.º, assenta na verificação cumulativa dos dois pressupostos aí enunciados: a) terem servido ou estarem destinados a servir a prática de factos ilícitos; b) quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou oferecerem sério risco para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2.ª) muito embora se trate de uma arma de caça, as circunstâncias do caso não justificam a perda da arma, porque nunca esteve em causa a segurança e ordem públicas;
3.ª) também não existe o sério risco do agente poder cometer novos crimes, exigindo-se para o efeito um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade;
4.ª) aliás, o tribunal suspendeu a execução da pena ao arguido por se ter convencido de que o mesmo se irá afastar da criminalidade;
3.- O Ministério Público respondeu, manifestando-se pela manutenção do decidido.
Nesta instância, o ilustre representante desta magistratura, mediante parecer por si emitido, considera que não tendo sido decretado na sentença o perdimento dessa arma a favor do Estado, como impunha o art. 379.º, n.º 1, al. a) do C. P. Penal, não pode agora tal ser decidido, devendo por isso ser dado provimento ao recurso.
4.- O recorrente, notificado deste parecer, nada ,mais adiantou, tendo-se colhido os vistos legais.
*
**
II.- FUNDAMENTOS.
1.- CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR.
1.º) Por sentença proferida em 2005/Mar./14, já transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de ameaça p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 e 2, do C. Penal, nas penas parcelares de 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 18 meses, mediante as condições aí referidas.
2.º) Nos factos provados consta que “Volvidos alguns minutos, o arguido regressou às imediações do “C…..” e, do exterior, efectuou um disparo de caçadeira para o ar, tendo-lhe sido esta retirada por amigos seus que ali acorreram”.
3.º) Nessa sentença não foi dado destino à referida caçadeira.
*
II.- DO DIREITO.
A única questão que importa conhecer é se um instrumento utilizado na prática de um crime, a que não foi dado destino na sentença entretanto proferida e já transitada em julgado, pode vir posteriormente a ser declarado perdido a favor do Estado.
*
Os requisitos gerais de uma sentença estão estabelecidos no art. 374.º do C. P. Penal, aí constando no seu n.º 3, al. c) que “A sentença termina pelo dispositivo que contém: A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”.
Por sua vez, regula-se no art. 186.º do mesmo Código, relativo à restituição dos objectos apreendidos, que “Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado” [n.º 2], logo se acrescentando que “Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do art. 228.º”.
Estes normativos correspondem, muito embora com uma diferente sistematização, ao art. 450.º, § 2.º, do C. P. Penal de 1929, cujo normativo estabelecia os requisitos da sentença condenatória.
No âmbito deste Código chegou-se a entender, como sucedeu com o Ac. do STJ de 1963/Jun./19 [BMJ 128/410] que, “O réu, definitivamente condenado, incorre na perda a favor do Estado, dos objectos apreendidos com a prática do crime, salvo havendo direito de terceiro à restituição dos mesmos. A perda resulta, implicitamente da condenação, quando não tiver sido expressamente decretada, nos termos do § 2.º do art. 450.º do C. P. P.”
Mas deverá continuar-se a perfilhar este entendimento?
Tendo em atenção a disciplina processualmente traçada para apreciação dos pressupostos que podem conduzir à perda dos instrumentos do crime, devemos considerar que o momento adequado para o efeito é o da prolação da sentença.
E é compreensível que assim o seja, porquanto é nessa altura que, após a produção da prova, se assentam os factos e se procede ao seu enquadramento jurídico, aí decidindo-se a causa submetida a julgamento, entre estas, as consequências que daí possam advir.
Uma dessas possíveis sequelas é a perda dos instrumentos ou direitos relacionados com a prática de um crime.
Com a determinação dessa perda atinge-se o correspondente direito de propriedade ou qualquer outro direito que incida sobre esse instrumento, que aqui deve ceder perante as finalidades de política criminal atribuídas este instituto – nuns casos acentua-se a natureza de sanção, típico de uma pena acessória, noutros a de prevenção geral, enquanto alguns conjugam estas duas, assumindo uma natureza mista. [Como exemplos do primeiro caso temos o “comiso” do direito espanhol ou a “confiscation” do direito francês, enquanto do segundo encontramos a “confisca” do direito italiano, para a “verfall” e a “einziehung” do direito alemão, suíço e austríaco se situarem naquela posição mista].
Como é sabido e segundo o art. 62.º, n.º 1 da C. Rep., “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”, estipulando-se no subsequente n.º 2 que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização”.
Tem-se, no entanto, entendido que a sua ratio é muito mais abrangente que as situações aí expressamente previstas de requisição e expropriação, de modo a abarcar quaisquer figuras afins que afectem a propriedade ou os direitos patrimoniais dos cidadãos – neste sentido Jorge Miranda, no seu “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV relativo aos “Direitos Fundamentais” (1998), p. 469.
Por outro lado, a decisão sobre a perda dos instrumentos e objectos relacionados com a prática de um crime deve ser fundamentada, por imposição do art. 205.º, n.º 1[“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”] da C. Rep., 97.º, n.º 4 [“Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”] do C. P. Penal
Tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep..
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei.
Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias – neste sentido veja-se Cordon Moreno, em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal (1999), p. 178 e ss.
Assim, existem ponderosas razões adjectivas e substantivas que apontam para a sentença ser o momento processualmente adequado para se avaliar e decretar a perda dos instrumentos ou objectos relacionados com a prática de um crime, devendo tal juízo ser devidamente fundamentado.
Por isso e após ser proferida uma sentença impõe-se, em regra, que os objectos apreendidos sejam restituídos, como se diz no texto legal, “a quem de direito”, ou seja, à pessoa que tiver direito a eles – entendimento este que já remonta a Luís Osório, como se pode ver no seu “Comentário ao C.P.P. Português” (1934), p. 224.
Daí que, como já se decidiu nesta Relação, por Ac. de 2004/Jun./30, (Proc. 0413638 [Relatado pelo Des. Fernando Monterroso e divulgado em www.dgsi.pt]) “Os bens apreendidos no processo penal não podem ser declarados perdidos a favor do Estado, em despacho proferido após a sentença”, ressalvando-se que aqui não estavam em causa bens cuja detenção por particulares fosse proibida.
A propósito da perda de bens a favor do Estado, haverá ainda que ter presente o preceituado no art. 14.º, § 1.º, do Dec. n.º 12.487, de 1926/Out./14, segundo o qual devem ser declarados prescritos os “…bens ou quantias não reclamados pelas partes, no prazo de três meses após o trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos”.
Nesta conformidade podemos assentar que, após a prolação de uma sentença e tratando-se de bens ou objectos apreendidos que tenham natureza e características lícitas, os mesmos devem ser restituídos às pessoas que tiverem direito a eles.
No caso de se tratarem de instrumentos ou objectos cuja natureza e características sejam ilícitas, existem duas possibilidades:
a) tratando-se de bens cuja detenção por particulares seja completamente proibida (v.g. armas de guerra; estupefacientes), os mesmos devem ser decretados perdidos a favor do Estado, mesmo que a sentença que tenha julgado essa causa já tenha sido proferida;
b) sendo bens cuja detenção por particulares possa vir a ser regularizada (v.g. armas de defesa), deve-se conceder, por interpretação extensiva do citado art. 14.º, § 1.º, do Dec. n.º 12.487, de 1926/Out./14, um prazo de 3 meses para que o interessado proceda à regularização dessa situação e à sua reclamação, notificando-se o mesmo para esse efeito e sob essa cominação, procedendo-se apenas à sua entrega após a correspondente regularização.
No caso trata-se de uma arma caçadeira, pelo que a sua detenção é susceptível de ser regularizada, razão pela qual não se podia, à partida, decretar-se a mesma perdida a favor do Estado, tal como se fez na decisão recorrida.
*
**
III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso interposto pelo arguido B….., e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a restituição da referida arma caçadeira, caso se mostre regularizada a correspondente detenção por parte do recorrente, nos termos anteriormente referidos.

Não é devida tributação

Notifique.

Porto, 17 de Maio de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz