Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0756898
Nº Convencional: JTRP00040926
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200801140756898
Data do Acordão: 01/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 325 - FLS 94.
Área Temática: .
Sumário: I - Na fase introdutória dos embargos de terceiro o juiz pode conhecer oficiosamente da tempestividade da sua apresentação em juízo, devendo rejeitá-los se analisada a prova, se convencer que foram deduzidos mais de 30 dias após o conhecimento pelo embargante do acto lesivo.
II - Admitidos liminarmente, na fase posterior será o embargado que tem o ónus de alegar e provar que os embargos foram deduzidos fora de tempo..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) No Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, inconformado com o despacho de Fls. 32, proferido nos Embargos de Terceiro que B………. e mulher C………., deduziram contra D………., Lda, (por apenso ao Procedimento Cautelar de Arresto, processo nº ../07.5TBPVZ-A do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim) no qual se entendeu não receber a petição de embargos, por extemporânea, ao abrigo do disposto no artigo 354 do CPC, vieram os Embargantes B………. e mulher C………. interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1- O mérito do presente recurso restringe-se à análise de saber se, efectivamente, assiste aos Recorrentes o direito de deduzir embargos de terceiro no âmbito do processo ../07.5TBPVZ-A, ou, se, tal direito, lhes está arredado por via da preclusão/caducidade do mesmo.
2- A Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo, proferiu despacho no sentido de rejeitar liminarmente os embargos de terceiro, ancilando tal despacho na caducidade do direito dos Embargantes por via do decurso do prazo para o exercício do mesmo.
3- Os Recorrentes, não se conformando com o despacho e muito menos com a tese que fundamenta o mesmo, colocam em crise tal despacho por via do presente recurso.
4- Como se demonstrou à saciedade nas alegações de facto e direito que antecedem estas conclusões, a tese da caducidade do direito dos Recorrentes deduzirem embargos de terceiro, não é, de todo, sustentável.
5- Com efeito, o prazo de caducidade do direito, só começa a partir do momento em que tal direito pode ser exercido.
6- E, no caso em apreço, o direito de os Recorrentes deduzirem embargos de terceiro por ofensa ao seu direito de propriedade, só podia ser exercido a partir do despacho datado de 31 de Junho de 2007, - fls 95 dos autos -,
7- Sendo, através deste despacho e da sua notificação aos Recorrentes que, estes, tem conhecimento da ofensa ao seu direito de propriedade.
8- Por tudo isto, muito mal andou a Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo, ao rejeitar, liminarmente, os embargos de terceiro apresentados pelos Recorrentes, por extemporaneidade.
9- No rigor dos factos e do direito os Recorrentes apresentaram a sua petição de embargos de terceiro, 14 dias após o conhecimento da diligencia judicial que ofendia o seu direito de propriedade,
10- Ou seja, dentro do prazo judicial estabelecido no art. 353, nº 2 do Cód. P. Civil.
11 - Em sede de embargos de terceiro, para efeito de contagem do prazo judicial para dedução dos mesmos, pouco importa o tempo que decorre desde a diligência judicial.
12- Importa, isso sim, que os embargos sejam deduzidos dentro de 30 dias a contar da data em que o Embargante teve conhecimento da diligência.
13- Ora, no caso sub judice, não pode restar a menor dúvida que os Embargantes apenas tiveram conhecimento real e objectivo da diligência que ofendeu o seu direito de propriedade em 31 de Julho de 2007.
14- A citação? datada de 06 de Junho de 2007 na qual se ancila a Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo para fundamentar a rejeição dos embargos, não passa de um mero acto formal sem qualquer suporte substantivo.
15- Numa palavra, a citação datada de 06 de Junho de 2007, consubstancia um simples convite ao esclarecimento.
16- Em sentido contrário, a notificação datada de 31 de Julho de 2007 – fls 95, consubstancia um acto formal com suporte substantivo - despacho proferido pela Exmª Srª Magistrada.
17- É, pois, este acto judicial, com forma e substancia inatacáveis, que leva ao conhecimento dos Recorrentes a ofensa que incidiu sobre o seu direito de propriedade,
18- E, perante o conhecimento desta ofensa, os Recorrentes reagiram utilizando os meios legais ao seu dispor – embargos de terceiro -, os quais foram apresentados dentro do prazo judicial estabelecido – cfr. art. 353, nº 2, C. P. Civil.
19- Ora, sendo certo que o direito consagra o primado da substancia sobre a forma,
20- É obvio que o despacho proferido pela Exmª Srª Magistrada do tribunal a quo do qual ora se recorre, carece de fundamento factual e legal.
21- E, por consequência, tal despacho deve ser revogado, permitindo-se aos Recorrentes exercer o direito de defesa do seu direito de propriedade, porque o fazem em tempo e utilizam o meio legalmente estabelecido para o efeito – embargos de terceiro –
22- Por último, não é, de todo, despiciendo, dizer que não cumpre ao Embargante o ónus de alegar e provar que os embargos de terceiro, foram deduzidos em tempo, sendo o Embargado que tem o ónus de alegar e provar que o fizeram fora de prazo – neste sentido – AC. S.T.J de 27.11.2001 – revista nº 2003/01 – 1ª Secção.
Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido.
B) A Agravada D………., Lda ofereceu contra alegações, defendendo a manutenção do decidido.
C) O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação (fls. 81).

II – FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1- No procedimento cautelar de arresto que D………., Lda move contra E………., Lda (processo nº ../07.5TBPVZ-A do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim) foi arrestada a Fracção M – correspondente ao terceiro e quarto andar, duplex, sul – poente, descrito na conservatória do registo predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º 00698/110488 e inscrito na matriz sob o artigo 7102.
2- Estando aquela fracção registada a favor dos embargantes foi ordenada a citação destes nos termos dos artigos 119 e seguintes do Código de Registo Predial.
3- Os Embargantes, ora Recorrentes, no dia 06 de Junho de 2007, foram citados para no prazo de 10 (dez) dias «declarar por simples requerimento se os bens abaixo indicados, com inscrição de transmissão em seu nome, lhe pertencem, sob pena da execução prosseguir em tais bens (artigo 119º e seguintes do Código do Registo Civil).
4- Os Embargantes, ora Recorrentes responderam, tendo remetido aos autos um requerimento, datado de 13 de Junho de 2007, no qual declaram que «o prédio em causa nos autos era propriedades deles e que dele usufruem desde a data da aquisição, cuja escritura foi em 24/01/07 e nesse mesmo dia levada a registo».
5- Veio então a requerente D………., Lda solicitar o prosseguimento do arresto sobre o imóvel.
6- A Sr.ª Juiz a quo proferiu então o despacho de fls. 95, de 30-07-2007, a determinar o prosseguimento do arresto. Ordenou a notificação deste despacho.
7- Em 31 de Julho de 2007, os Embargantes, ora Recorrentes foram notificados desse despacho proferido pela Exmª Srª Magistrada sendo os Recorrentes, informados que, «prosseguiam os termos do arresto, considerando a posição assumida pelo Requerente».
8- A petição dos presentes embargos de terceiro deu entrada na secção central a 14 de Setembro de 2007.
9- È do seguinte teor o despacho recorrido:
“O ora embargante foi citado no âmbito dos autos de procedimento cautelar apensos a 06.06.2007 … e a notificação destinava-se a, no prazo de 10 dias finda a dilação de 5 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, declarar por simples requerimento se o bem que se encontrava arrestado nos autos lhe pertencia ….
Nessa sequência, e no âmbito daqueles autos, vieram os ora embargantes mediante requerimento com carimbo de entrada na Secção Central deste Tribunal, datado de 13 de Junho de 2007, declarar que o prédio objecto da diligência de arresto era 5, propriedade deles.
Por seu turno a petição de embargos de terceiro deu entrada na secção central a 14 de Setembro de 2007, volvidos mais de trinta dias após ter conhecimento da ofensa do seu direito de propriedade sobre a fracção arrestada, senão vejamos:
Considerando a notificação efectuada nos autos apensos, efectivada a 06 de Junho, e se somarmos cinco dias de dilação por a citação ter sido feita fora da comarca, mais cinco dias por ter sido feita em pessoa diversa (no caso da embargante mulher), mais dez dias que dispunha para se pronunciar, mais os trinta dias que dispunha para apresentar os presentes embargos, facilmente se antevê que os presentes embargos foram instaurados muito para além desse prazo.
O requerimento inicial deu entrada no Tribunal dia 14 de Setembro de 2007, já depois de esgotado o prazo estabelecido no citado art. 353°, do C.P.C.
Assim, por extemporâneos, não recebo os presentes embargos de terceiro - art. 354°, do C.P.C”.

III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 864 n.º 3 do Código de Processo Civil.

A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
1- A única questão que nos vem colocada é a de saber se o Sr. Juiz a quo podia ter decidido não receber a petição inicial de embargos por considerar a mesma extemporânea?

B) Vejamos
1- Nos termos do n.º 1 do artigo 351º do Código de Processo Civil, “Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado faze-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência”.
Dispõe o n.º 2 do artigo 353 do Cód. de Processo Civil que “o embargante deve deduzir a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (...).
Estatui o n.º 1 do artigo 119º do Código do Registo Predial, que havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, deve o juiz ordenar a sua citação para no prazo de dez dias declarar se o prédio lhe pertence.
E, nos termos do nº 3 daquele artigo, se a referida pessoa não fizer alguma declaração será expedida certidão do facto à conservatória com vista à conversão oficiosa do registo.
Por último, o nº 4 do referido artigo dispõe que, se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns e expedir-se-á à conservatória competente certidão do facto com a data da notificação da declaração para anotação no registo.
Finalmente nos termos do artigo 342 n.º 2 do Código Civil a prova de que os embargos de terceiro foram deduzidos mais de trinta dias depois do conhecimento do acto judicial ofensivo do direito substantivo do terceiro deve ser produzida pelo embargado.

2- Os embargantes, ora recorrentes deduziram os presentes embargos de terceiro pois consideram que o seu direito de propriedade sobre o imóvel arrestado foi violado.
Resulta claramente da redacção do artigo 351 citado que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão (no caso o arresto) ofender qualquer direito que seja incompatível com a sua efectivação, pode o titular desse direito defende-lo mediante a dedução de embargos.
Os embargos de terceiro são hoje “um incidente da instância, como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, sob a denominação de oposição mediante embargos de terceiro”, Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 4ª edição, pág.233;
Trata-se de um incidente que permite a um terceiro intervir numa causa, em que não é parte, para fazer valer um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas.[1]

3- Alegam os Recorrentes que não cumpre ao Embargante o ónus de alegar e provar que os embargos de terceiro, foram deduzidos em tempo, sendo o Embargado que tem o ónus de alegar e provar que o fizeram fora de prazo.
Invocam, em suma, a inadmissibilidade do conhecimento oficioso da excepção peremptória da caducidade do direito de embargar.
Deste modo, será que o Sr. Juiz a quo podia ter conhecido oficiosamente da extemporaneidade dos presentes embargos de terceiro.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Os embargos de terceiro desdobram-se em duas fases, sendo que na fase introdutória deve o embargante oferecer prova sumária e indicar a data do conhecimento do acto ofensivo do seu direito.
Nesta fase introdutória ocorre um despacho liminar que deve apreciar a caducidade do direito de embargar por fora do prazo do art. 353º n.º 2 supra citado.
“Na fase introdutória dos embargos de terceiro o juiz pode conhecer, oficiosamente, da tempestividade da sua apresentação em juízo, devendo rejeitá-los, por extemporâneos, se analisada a prova, se convencer que foram deduzidos mais de 30 dias após o conhecimento, pelo embargante, do acto que este considera ofensivo do seu direito”, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-12-2004, Relator Desembargador Pinto Ferreira.
Neste mesmo sentido Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 1º, pág. 622 e Remédio Marques, Curso e Processo Executivo Comum, pág. 294, Lopes de Rego, Comentários ao CPC, vol. I, 2º ed., pág. 328, Salvador da Costa, Incidentes da Instância, pág. 195 e Ac. R. Porto de 17-02-2000, Sumários de Acórdãos do TRP, n.º 9, 979, citados no Acórdão antes mencionado.
Na fase introdutória pode e deve o juiz analisar, oficiosamente, os pressupostos do direito dos embargantes. Se verificar pelos elementos de facto disponíveis que os embargos foram deduzidos fora do prazo legal deve apreciar essa questão.
Na hipótese de não dispor de elementos que lhe permitam decidir a questão da caducidade do direito de embargar por fora do prazo do art. 353º n.º 2 do CPC, devem os embargos ser admitidos e então, na fase posterior, será o Embargado que tem o ónus de alegar e provar que o fizeram fora de prazo.
Deste modo, torna-se inequívoco que nesta fase introdutória o Sr. Juiz a quo podia tomar conhecimento da excepção peremptória de caducidade do direito de embargar e, consequentemente não receber os embargos.

4- Questão diversa é a de se saber se os presentes embargos de terceiro são efectivamente extemporâneos.
E, neste ponto afigura-se-nos que a razão não está do lado da decisão recorrida.
Vejamos
Os embargantes, ora recorrentes foram citados nos termos e para os efeitos do artigo 119 do CRP em 6 de Junho de 2007.
Como é que foi efectivada essa citação?
Foram citados para no prazo de 10 (dez) dias «declarar por simples requerimento se os bens abaixo indicados, com inscrição de transmissão em seu nome, lhe pertencem, sob pena da execução prosseguir em tais bens (artigo 119º e seguintes do Código do Registo Civil)”.
A citação do titular inscrito para os fins previstos no artigo 119 do Código do Registo Civil destina-se a dar-lhe conhecimento de que foi arrestado, penhorado ou apreendido em falência movida contra terceiro, um prédio inscrito em seu nome, para que ele, se for seu dono, possa obstar ao prosseguimento da execução ou do arresto e evitar a sua venda.
Nos termos deste normativo o silêncio do titular inscrito, tem apenas o efeito de expedição de certidão à conservatória do registo predial para conversão oficiosa do registo provisório da penhora ou do arresto em registo definitivo e, no caso de o citado declarar que os bens lhe pertencem, a remessa dos interessados para os meios comuns.
A citação do titular inscrito para os fins previstos no artigo 119 do CRP destina-se a dar-lhe conhecimento de que foi penhorado, arrestado ou apreendido em processo (execução, procedimento cautelar ou falência) movido contra terceiro, um prédio inscrito em seu nome, para que ele, se for seu dono, possa obstar ao prosseguimento desse processo e evitar a venda do prédio.
A citação feita aos ora Recorrentes desde logo não indica qual o acto ofensivo do seu direito, não especifica se o seu prédio foi arrestado ou penhorado, apenas refere que deveriam declarar por simples requerimento se os bens abaixo indicados lhe pertencem, sob pena da execução prosseguir em tais bens, (importa salientar que não estamos perante uma “execução” mas sim perante um procedimento cautelar de arresto).
Os ora Recorrentes perante aquela citação não ficaram a saber se o seu prédio tinha sido arrestado.
Face a esta citação os ora recorrentes responderam, tendo remetido aos autos um requerimento, datado de 13 de Junho de 2007, no qual declaram que «o prédio em causa nos autos era propriedades deles e que dele usufruem desde a data da aquisição, cuja escritura foi em 24/01/07 e nesse mesmo dia levada a registo», confiando que a sua declaração seria suficiente para que a “execução” não prosseguisse.
Perante esta resposta clara e inequívoca dos embargantes o Sr. Juiz a quo deveria ter ordenado a remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do n.º 4 do artigo 119 do CRP (e deveria ter ordenado a expedição à conservatória competente certidão do facto com a data da notificação da declaração para anotação no registo).
Todavia não o fez tendo, pelo contrário decidido o prosseguimento do arresto e ordenando a notificação dos agravantes tendo estes sido notificados em 31 de Julho de 2007, desse despacho que os informava de que, «prosseguiam os termos do arresto, considerando a posição assumida pelo Requerente».
Ora é somente nesta data, 31 de Julho de 2007, que os ora Recorrentes ficam a saber efectivamente que o seu prédio tinha sido arrestado e, consequentemente, é a partir desta data que deve ser contado o prazo para eles virem deduzir os presentes embargos de terceiro.
Desta forma os presentes embargos tendo sido deduzidos em 14 de Setembro de 2007 não podem ser considerados extemporâneos, como ficou decidido.
Impõe-se pois a procedência das conclusões e consequentemente do presente recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que admita liminarmente os presentes embargos e ordene a notificação da embargada, se outra causa não obstar ao prosseguimento dos autos.

IV – Decisão
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelos Recorrentes e, em consequência revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita liminarmente os presentes embargos e ordene a notificação da embargada, se outra causa não obstar ao prosseguimento dos autos.
Custas pela agravada.

Porto, 2008/01/14
José António Sousa Lameira
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
José Rafael dos Santos Arranja

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[1] Cfr. ainda sobre os Embargos de Terceiro Miguel Mesquita, in “Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro”, e Lebre de Freitas “A Acção Executiva, à Luz do Código Revisto” – 2ª edição.