Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034401 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200305290332139 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | L 147/99 DE 1999/09/01. L 3/99 DE 1999/01/13 ART22 N2. | ||
| Sumário: | O tribunal competente para prosseguir com um processo de promoção e protecção de menores iniciado num juízo criminal é este e não o juízo cível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Ex.mo. Magistrado do MP junto desta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Srs. Juízes do 2 ° Juízo Criminal e do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por ambos reciprocamente se atribuírem competência, negando a própria, para os termos do processo de promoção e protecção da menor Eduardo ............ Ambos os despachos transitaram já em julgado. Dando cumprimento ao disposto no art.118° do C PC, foram notificados Srs., Juízes em conflito para responderem. O MP pronunciou-se no sentido de a competência ser atribuída ao Sr . Juiz do 2º Juízo Criminal. Corridos os vistos legais, cumpre decidir . A Lei n° 147/99, de 1 de Setembro, aprovou a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (artigo 1º). Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor desta lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção artigo 2°, n° 3, da referida Lei n° 147/99. Foi o que sucedeu com os presentes autos. Segundo o n° 1 do artigo 101° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, "compete ao Tribunal de Família e Menores a instrução e julgamento do processo". Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família e Menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer dessas causas, constituindo-se tal tribunal em Tribunal de Família e Menores – nºs 2 e 3 do mesmo artigo. De acordo com o artigo 94° da LOFTJ (Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro), "aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais. Aos juízos de competência especializada criminal compete: (..) b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica; (...)". A LOFTJ distingue entre tribunais de menores e tribunais de família, aludindo à competência dos primeiros no artigo 83 ° e à competência dos segundos nos artigos 81 ° e 82°. Se se interpretar a remissão constante da expressão "nessa matéria", referida na citada alínea b) do artigo 95° para a "matéria dos tribunais de menores, temos apenas a inclusão na competência dos juízos criminais dos casos subsumíveis no artigo 83°. Daí que, inexistindo tribunais de menores, de família ou de família e menores, mas havendo juízos cíveis e juízos criminais, haveria que averiguar se, a haver tribunal de família e tribunal de menores, caberia a um ou a outro. Se coubesse ao de família, caberia aos juízos cíveis; a caber ao de menores, caberia aos juízos criminais. Tal interpretação não pode, em nossa opinião, proceder por duas razões. A primeira deriva da conversão a que o legislador do Regulamento da LOFTJ (DL n° 186-AI99, de 31 de Maio) procedeu, de forma a que hoje já não existem tribunais de família ou tribunais de menores. A segunda resulta de a Lei n° 147/99, perante esta nova realidade, atribuir competência aos Tribunais de Família e de Menores, sem qualquer distinção entre uns e outros. Isto significa que actualmente não se pode falar de competência do tribunal de menores, pelo que a aludida expressão "nessa matéria" não pode reportar-se a matéria dos tribunais de menores, pois que não há "matéria dos tribunais de menores". Teremos, portanto, de fazer uma interpretação actualista, que será entender tal expressão como reportada a "matéria criminal" . Desta expressão “matéria criminal” podemos passar para a de “processos de natureza criminal”, por contraposição à de “processos de natureza cível” constante do citado artigo 94° da LOFTJ. Acresce que um processo judicial de promoção e protecção é de jurisdição voluntária (cfr . artigo 100°) e é-lhe aplicável, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária (artigo 126°), em dissonância com o artigo 128°, n° 1, da Lei Tutelar Educativa, que determina a aplicação subsidiária, em primeira linha, do Código de Processo Civil. Esta dicotomia vem ao encontro da distinção clara e reiteradamente feita na Exposição dos Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n° 265NII - que deu origem à Lei 147/99- entre "as situações de menores maltratados ou em perigo e as situações em que o menor é agente de um facto com relevância jurídico-penal". Conclui-se, assim, que o presente processo, sendo de natureza cível, escapa à previsão da alínea b) do artigo 95° da LOFTJ sendo antes abrangido pelo artigo 94°. Em virtude do exposto, seriamos levados á conclusão que a competência para o prosseguimento do processo em causa competiria aos Juízos Cíveis. No caso presente, porém, existe uma especificidade decisiva - o presente processo de promoção e protecção resultou de reclassificação dum processo tutelar. Como processo tutelar que era vinha sendo tramitado nos juízos criminais, onde foi, nomeadamente aplicada uma medida tutelar à menor, sem notícia de que não tenha sido aceite a competência daqueles juízos. A questão foi só levantada face à reclassificação. De processo tutelar passou a processo de promoção e protecção. Nestes casos, cremos valer, em primeira linha, o artº 22°, nº2 da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13.01, que determina o seguinte: A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo Irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. Não cabem aqui as ressalvas, pelo que temos apenas uma modificação de direito, consistente na atribuição de natureza diferente ao processo, o que irreleva. Ainda que fora do domínio da aplicação directa aqui porque verdadeiramente o processo tutelar não é um processo-crime, não podemos, em reforço da ideia veiculada no número anterior, deixar de atentar no art° 32°, nº9 da Constituição da República. Outrossim, outras disposições, agora da lei ordinária e também ainda que sem aplicação directa (por só se reportarem a alterações factuais ou por razões de direito intertemporal), reforçam a ideia de que, iniciada uma acção com aceitação de competência, as modificações ulteriores não são, em princípio, relevantes. Desde logo o artº33° da OTM ( por que se regia o processo tutelar) , depois, o artº32° da Lei nº 166/99, de 14.9 (que curiosamente alude a modificações, ignorando a referência a “de facto”) e, finalmente, o artº 79°, nº5, da Lei n.º147 /99, de 01.09. Nesta conformidade, decide-se o conflito, considerando como competente o juízo criminal. Decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar competente para o prosseguimento do processo em causa, o 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de VN de Famalicão. Sem custas. Porto, 29 de Maio de 2003 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |