Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0332139
Nº Convencional: JTRP00034401
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: COMPETÊNCIA
MENORES
Nº do Documento: RP200305290332139
Data do Acordão: 05/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: L 147/99 DE 1999/09/01.
L 3/99 DE 1999/01/13 ART22 N2.
Sumário: O tribunal competente para prosseguir com um processo de promoção e protecção de menores iniciado num juízo criminal é este e não o juízo cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

O Ex.mo. Magistrado do MP junto desta Relação requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Srs. Juízes do 2 ° Juízo Criminal e do 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por ambos reciprocamente se atribuírem competência, negando a própria, para os termos do processo de promoção e protecção da menor Eduardo ............
Ambos os despachos transitaram já em julgado.
Dando cumprimento ao disposto no art.118° do C PC, foram notificados Srs., Juízes em conflito para responderem.

O MP pronunciou-se no sentido de a competência ser atribuída ao Sr . Juiz do 2º Juízo Criminal.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir .

A Lei n° 147/99, de 1 de Setembro, aprovou a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (artigo 1º).

Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor desta lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção artigo 2°, n° 3, da referida Lei n° 147/99.

Foi o que sucedeu com os presentes autos.

Segundo o n° 1 do artigo 101° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, "compete ao Tribunal de Família e Menores a instrução e julgamento do processo".

Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos Tribunais de Família e Menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer dessas causas, constituindo-se tal tribunal em Tribunal de Família e Menores – nºs 2 e 3 do mesmo artigo.

De acordo com o artigo 94° da LOFTJ (Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro), "aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.
Aos juízos de competência especializada criminal compete:
(..)
b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;
(...)".

A LOFTJ distingue entre tribunais de menores e tribunais de família, aludindo à competência dos primeiros no artigo 83 ° e à competência dos segundos nos artigos 81 ° e 82°.

Se se interpretar a remissão constante da expressão "nessa matéria", referida na citada alínea b) do artigo 95° para a "matéria dos tribunais de menores, temos apenas a inclusão na competência dos juízos criminais dos casos subsumíveis no artigo 83°.

Daí que, inexistindo tribunais de menores, de família ou de família e menores, mas havendo juízos cíveis e juízos criminais, haveria que averiguar se, a haver tribunal de família e tribunal de menores, caberia a um ou a outro.

Se coubesse ao de família, caberia aos juízos cíveis; a caber ao de menores, caberia aos juízos criminais.

Tal interpretação não pode, em nossa opinião, proceder por duas razões.

A primeira deriva da conversão a que o legislador do Regulamento da LOFTJ (DL n° 186-AI99, de 31 de Maio) procedeu, de forma a que hoje já não existem tribunais de família ou tribunais de menores.

A segunda resulta de a Lei n° 147/99, perante esta nova realidade, atribuir competência aos Tribunais de Família e de Menores, sem qualquer distinção entre uns e outros.

Isto significa que actualmente não se pode falar de competência do tribunal de menores, pelo que a aludida expressão "nessa matéria" não pode reportar-se a matéria dos tribunais de menores, pois que não há "matéria dos tribunais de menores".

Teremos, portanto, de fazer uma interpretação actualista, que será entender tal expressão como reportada a "matéria criminal" .
Desta expressão “matéria criminal” podemos passar para a de “processos de natureza criminal”, por contraposição à de “processos de natureza cível” constante do citado artigo 94° da LOFTJ.

Acresce que um processo judicial de promoção e protecção é de jurisdição voluntária (cfr . artigo 100°) e é-lhe aplicável, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária (artigo 126°), em dissonância com o artigo 128°, n° 1, da Lei Tutelar Educativa, que determina a aplicação subsidiária, em primeira linha, do Código de Processo Civil.

Esta dicotomia vem ao encontro da distinção clara e reiteradamente feita na Exposição dos Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n° 265NII - que deu origem à Lei 147/99- entre "as situações de menores maltratados ou em perigo e as situações em que o menor é agente de um facto com relevância jurídico-penal".

Conclui-se, assim, que o presente processo, sendo de natureza cível, escapa à previsão da alínea b) do artigo 95° da LOFTJ sendo antes abrangido pelo artigo 94°.

Em virtude do exposto, seriamos levados á conclusão que a competência para o prosseguimento do processo em causa competiria aos Juízos Cíveis.

No caso presente, porém, existe uma especificidade decisiva - o presente processo de promoção e protecção resultou de reclassificação dum processo tutelar.

Como processo tutelar que era vinha sendo tramitado nos juízos criminais, onde foi, nomeadamente aplicada uma medida tutelar à menor, sem notícia de que não tenha sido aceite a competência daqueles juízos.

A questão foi só levantada face à reclassificação.

De processo tutelar passou a processo de promoção e protecção.

Nestes casos, cremos valer, em primeira linha, o artº 22°, nº2 da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13.01, que determina o seguinte:
A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo Irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Não cabem aqui as ressalvas, pelo que temos apenas uma modificação de direito, consistente na atribuição de natureza diferente ao processo, o que irreleva.

Ainda que fora do domínio da aplicação directa aqui porque verdadeiramente o processo tutelar não é um processo-crime, não podemos, em reforço da ideia veiculada no número anterior, deixar de atentar no art° 32°, nº9 da Constituição da República.

Outrossim, outras disposições, agora da lei ordinária e também ainda que sem aplicação directa (por só se reportarem a alterações factuais ou por razões de direito intertemporal), reforçam a ideia de que, iniciada uma acção com aceitação de competência, as modificações ulteriores não são, em princípio, relevantes.

Desde logo o artº33° da OTM ( por que se regia o processo tutelar) , depois, o artº32° da Lei nº 166/99, de 14.9 (que curiosamente alude a modificações, ignorando a referência a “de facto”) e, finalmente, o artº 79°, nº5, da Lei n.º147 /99, de 01.09.

Nesta conformidade, decide-se o conflito, considerando como competente o juízo criminal.

Decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar competente para o prosseguimento do processo em causa, o 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de VN de Famalicão.
Sem custas.

Porto, 29 de Maio de 2003
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo