Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0753594
Nº Convencional: JTRP00040726
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200711050753594
Data do Acordão: 11/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 317 - FLS 222.
Área Temática: .
Sumário: É competente para o julgamento da oposição a execução o Juiz do Tribunal onde a execução decorre, por força do disposto no n.º 2 do art. 817.º do CPC, que remete para os termos do processo sumário, aí se incluindo a competência para julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

O Ministério Público requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Sr. Juiz do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira e o Sr. Juiz de Círculo do mesmo tribunal.
Ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para o julgamento de uma oposição a uma execução.
Entretanto, foi emitido pelo MP o parecer de fls 45 a 49, no sentido da atribuição da competência ao Sr. Juiz de Círculo.
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Os factos relevantes a ter em consideração são os seguintes:
-correm termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira uns autos de execução, com o nº…./04.6TBVFR, para pagamento da quantia de € 83.154,75;
-em 28-10-04 foi deduzida, por apenso, oposição àquela execução;
-por despacho proferido em 21-11-06, transitado em julgado, o Sr. Juiz declarou-se incompetente para a realização da audiência de julgamento, entendendo que a mesma pertence ao Juiz de Círculo;
-por sua vez, e por despacho de 8-2-07, também transitado em julgado, o Sr. Juiz de Círculo declarou-se incompetente para o julgamento, entendendo que o mesmo deve ser realizado pelo Juiz do processo.
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Questão a decidir:
-competência para o julgamento da oposição à execução, na qual vem pedido o pagamento da quantia de € 83.154,75.
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Intentada uma execução para pagamento de quantia certa, foi deduzida oposição, nos termos do disposto no art.817º do CPC.
Assim, e nos termos do nº2 daquele preceito legal, “se for recebida a oposição, o exequente é notificado para a contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração”. Ou seja, os termos previstos nos art.s 783º e seg.s do CPC.
Entre aqueles preceitos, e quanto à audiência de julgamento, dispõe o art.791º, nº1: “a audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular”.
Como a competência do tribunal singular se afere por exclusão, ou seja, compete-lhe julgar os processos que não sejam da competência do tribunal colectivo, para além dos do juri – art.104º, nº2, da LOFTJ – vejamos, então, qual a competência do tribunal colectivo.
Sobre esta dispõe o art.106º daquela LOFTJ. Assim, e para o que aqui interessa, compete ao tribunal colectivo julgar “as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei do processo exclua a sua intervenção” – al. b) daquele preceito legal.
Neste caso, o valor da execução excede a alçada do Tribunal da Relação. Mas está excluída a intervenção do tribunal colectivo?
A jurisprudência divide-se, como se sabe. Para uns, o art.791º, nº1, do CPC, exclui aquela intervenção. Para outros, não.
Resumindo esta última corrente, se o valor da execução for inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, o julgamento será feito pelo juiz singular; se for superior, será feito pelo tribunal colectivo. Isto porque, e na esteira do ac. do STJ de 13-5-93, o art.791º do CPC apenas se aplica àqueles processos cujo valor não exceda a alçada do Tribunal da Relação.
Em suma, haverá que distinguir entre os termos do processo e a competência para julgamento. E o art.817º, nº2, do CPC, apenas remete para os termos do processo sumário, nada dispondo relativamente à competência para julgamento.
Quid iuris?
Não concordámos com esta posição.
A actual redacção do art.817º, nº2, do CPC, foi introduzida pelo DL nº38/2003 de 8 de Março.
Do respectivo relatório ou preâmbulo não consta a razão de ser desta alteração.
Por outro lado, parece que deveria resultar claro do art.817º, nº2, do CPC, que, ao remeter para “os termos do processo sumário de declaração”, tal não incluía a competência para o julgamento, não se referia a esta. Ou seja, nesta parte, no que respeita à competência para o julgamento, o disposto no art.791º, nº1, do CPC, não tinha aplicação.
Ora, tal não acontece. Além disso, o art.106º, al. b), da LOFTJ, prevê, precisamente, a hipótese de a lei de processo excluir, não obstante o valor superior à alçada do Tribunal da Relação, a intervenção do Tribunal Colectivo.
Em suma, nada permite concluir que o art.817º, nº2, do CPC apenas remete para os termos do processo sumário, com exclusão da competência para julgamento.
A isto podemos acrescentar o seguinte.
Esta expressão usada no art.817º, nº2, do CPC, “termos do processo sumário de declaração” já foi usada, por exemplo, na redacção do art.462º, nº2, do CPC, introduzida pelo DL nº242/85 de 9 de Julho, que dispunha sobre a forma de processo a seguir nas acções destinadas a exigir a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação. Disposição legal que foi eliminada, depois, pelo DL nº375-A/99 de 20 de Setembro.
Ora, e não obstante a anterior LOFTJ conter uma norma semelhante – art.79º - ao art.106º da actual, não nos parece que, durante a vigência daquele preceito legal, fosse seguido o entendimento de que, nas acções emergentes de acidente de viação de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, não era necessário requerer a intervenção do tribunal colectivo. Tese que deveria seguir-se, segundo o entendimento do referido ac. do STJ de 13-5-93. Não. Quer nas de valor inferior, em que fosse admissível, quer nas de valor superior, o tribunal colectivo, e porque estávamos em face de uma acção que seguia os termos do processo sumário, só intervinha quando requerido. Doutro modo, e assim aconteceu connosco inúmeras vezes, intervinha o tribunal singular, mesmo em acções de elevado valor.
E se, como acima dissémos, do relatório do DL nº38/2003 de 8 de Março, nada se diz relativamente à razão de ser da alteração ao art.817º, nº2, do CPC, já o mesmo não aconteceu com o relatório do referido DL nº242/85 de 9 de Julho, relativamente à introdução da redacção do referido art.462º, nº2, do CPC. Do qual consta que as acções de indemnização por danos provenientes de acidentes de viação são sujeitas “à forma de processo sumário (já não se utilizando a expressão termos do processo sumário), seja qual for o seu valor, atendendo a um tempo à extrema simplicidade da sua instrução e julgamento…”.
Em conclusão, o art.817º, nº2, do CPC, ao estipular que a oposição à execução segue os termos do processo sumário de declaração, está a remeter para a forma, no seu todo, de processo sumário, regulada nos art.s 783º a 791º do CPC, nada permitindo concluir que se quis excluir algum dos seus trâmites, nomeadamente o previsto no art.791º, nº1, parte final. O que aconteceria caso se entendesse que, sendo o valor da execução superior à alçada do Tribunal da Relação, o julgamento seria feito pelo tribunal colectivo, não tendo aplicação o disposto no art.791º, nº1, parte final, do CPC. E ao entendimento que perfilhámos não obsta, antes o consente claramente, o disposto no art.106º, al. b), da LOFTJ. Disposições legais – art.s 791º, nº1, do CPC e e 106º, al. b), da LOFTJ – que, e ao contrário do que se refere no parecer do MP junto, não conflituam entre si, antes se harmonizam.
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Acorda-se, em face do exposto, em atribuir a competência para o julgamento da oposição à execução nº…./04.6TBVFR-B, que corre termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, ao Sr. Juiz daquele Juízo.

Porto, 5 de Novembro de 2007
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia