Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620772
Nº Convencional: JTRP00038956
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: PRESCRIÇÃO
TELEFONE
Nº do Documento: RP200603140620772
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Os créditos por prestação de serviço de telefone móvel prescreve no prazo de cinco anos.
II- O prazo de seis meses é para a remessa da factura dos serviços prestados
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

B.........., S. A., intentou, no Tribunal Cível da Comarca do ........., onde foi distribuída ao respectivo .º Juízo, a presente acção com processo sumário contra:
- C.........., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Euros 3.274,13, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de Euros 2.120,50, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que, no âmbito da sua actividade comercial de exploração de redes e serviços de telecomunicações, celebrou com o Réu um contrato, mediante o qual lhe prestaria os seus serviços; esses serviço importaram em Euros 3.274,13, que deviam ser pagos na data do vencimento das respectivas facturas, o que o Réu não fez.
Contestou o Réu, alegando ter pago as quantias reclamadas e invocando a prescrição do direito da Autora, já que os serviços em causa teriam sido prestados entre 16/12/1999 e 15/03/2000, tendo as respectivas facturas sido emitidas em 3 de Fevereiro, 1 de Março e 31 de Março de 2000, sendo certo que a citação do Réu para os termos da acção apenas ocorreu em 22 de Dezembro de 2004; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção.
Na resposta, a Autora defendeu a improcedência da arguida excepção, já que em seu entender o prazo de prescrição aplicável é o de cinco anos.
Proferiu-se, seguidamente, o despacho saneador que, julgando procedente a invocada excepção, absolveu o Réu do pedido.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - “O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a prescrição tem natureza extintiva e que não consubstancia o envio das facturas qualquer causa interruptiva do prazo prescricional;
2ª - Com a entrada em vigor da Lei 5/04 de 10 de Fevereiro, a prestação de serviço telefónico passou a reger-se por este dispositivo, dada a exclusão do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Junho do serviço telefónico e a revogação do Dec. Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro, não sendo, assim, salvo melhor opinião, de aplicar os normativos citados pelo Meritíssimo Juiz a quo relativos ao prazo prescricional de dívidas resultantes de prestação de serviço telefónico;
3ª - Com efeito, face à invocação da prescrição extintiva após a entrada em vigor do novo diploma legal e a ausência de regulação de um regime próprio de prescrição, ao contrário das anteriores legislações, o regime prescricional aplicável é o constante no Código Civil, ou seja o prazo de prescrição extintivo é de cinco anos – artº 310º al. g) do C.C.;
4ª - A defesa por prescrição é de conhecimento não oficiosa, sujeito a alegação pela parte interessada, devendo o prazo prescricional reger-se pela lei em vigor ao tempo da invocação. As leis que regulam a extinção por prescrição das responsabilidades provenientes dos contratos são de aplicação imediata, mesmo aos negócios em curso, por se tratar de efeito que pode ser dissociado da conclusão dos contratos;
5ª - Atendendo que as facturas peticionadas venceram-se entre Fevereiro de 2000 e Abril de 2000, que a acção foi interposta em 20 de Outubro de 2004, e que o Réu deva considerado citado em 25 de Outubro de 2004, conclua-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, não podendo proceder a excepção invocada; sem prescindir,
6ª - No caso de não se entender aplicável o regime prescricional acima exposto, mas sim o da lei antiga, ou seja o Dec. Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro por regular em especial a prestação de serviço telefónico de uso público à data dos factos, não se verifica ultrapassado o prazo prescricional. Senão vejamos,
7ª - A prescrição prevista no artº 10º da Lei 23/96 de 26/07 e a do artº 9º do Dec. Lei 381-A/97 de 30/12 tem natureza presuntiva e não extintiva;
8ª - As prescrições de curto prazo possuem, geralmente, carácter presuntivo;
9ª - A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo
decurso do prazo, estabelecendo a lei regras bem estreitas no que respeita a elisão que só poderá ser feito por confissão judicial ou extrajudicial do devedor, ou quando este praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento;
10ª - No caso sub judice, o Réu apenas invoca a prescrição do crédito, subsumindo-a aos 6 meses do artº 10º da Lei nº 23/96 e aos dois anos da al. b) do artº 317º, que aqui não se aplica, nem da qual se recorre, porquanto apenas quanto à primeira entendeu o meritíssimo juiz haver prescrição;
11ª - Pelo que, não poderá proceder a excepção de prescrição;
12ª - Sendo certo que, o prazo de seis meses referido no artº 9º nº 4 do Dec. Lei 381-A/97 apenas se refere a apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no artº 310º al. g) do Código Civil;
13ª - Enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prescrição extintiva do artº 310º al. g) do Código Civil de cinco anos;
14ª - Impõe-se que se interpreta o disposto nº 5 do artº 9º como um regime especial de interrupção do prazo prescricional relativamente à regra geral do artº 323º nº 1 do Código Civil; entendendo-se que a apresentação da factura traduzir-se-á numa interpelação extrajudicial que terá como finalidade interromper o prazo prescricional em curso;
15ª - Donde, uma vez provado o enviado das facturas peticionadas no prazo a que alude o artº 9º do Dec. Lei 381-A/97, interrompe-se a referida prescrição;
16ª - Pelo exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra decisão que improceda a mesma”.

Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado.
...............

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684.º, n.º3, e 690.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal consiste em saber qual o prazo a que se encontram sujeitas as cobranças pela prestação de serviços telefónicos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
...............

OS FACTOS

Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1º - A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviço de telefone móvel e fornecimento de bens com ele conexos;
2º - No exercício dessa actividade, prestou ao Réu determinados bens e serviços que estão descritos nas facturas juntas aos autos a fls. 7 a 9;
3º - As facturas formam emitidas respectivamente em 3.2.2000, 1.3.2000, 31.3.2000;
4º - A p.i. deu entrada no Tribunal em 20.10.2004;
5º - O Réu foi citada em 22.12.2004.
...............

O DIREITO

A questão que ora se coloca, ou seja, a de saber qual o prazo de prescrição dos créditos relativos à prestação de serviços telefónicos, não é nova.
O aqui relator já defendeu ser de índole liberatória ou extintiva a prescrição a que alude o art.º 10.º, n.º 1, da Lei 23/96 (vide Recurso nº 1544/03, cujo acórdão foi publicado em 6/5/03). Posição que veio, posteriormente, a modificar, tendo em conta a evolução, entretanto, ocorrida, designadamente, a nível legislativo.
O entendimento que cremos ser maioritário sobre a matéria vem explanado no acórdão desta Relação (Recurso nº 3014/05, em que foi relator o Dr. Marques Castilho e adjunto o aqui relator, que aqui seguimos de perto).
Como aí se disse, a questão que nos está colocada já tem sido alvo de apreciação em diversos arestos deste Tribunal, designadamente, nesta Secção (Proc. 2694/04, relator Mário Cruz; 1349/01 relatora Drª Teresa Montenegro; e Proc. 1258/00, da 5ª Secção, de 25/10/2000, no qual foi relator o Dr. Pires Condesso, cuja linha estruturante de desenvolvimento e fundamentação se irá seguir).
Nos termos do art. 10° nº1 da Lei 23/96, de 26/7, consagra-se expressamente que:
“o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”.
Tal normativo elaborado sob a rubrica de “Prescrição e Caducidade” destinava-se a particularizar, de acordo com o referido diploma, as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente e nele surgindo directamente contemplado o serviço de telefone (nº 2, al. d), daquele normativo).
No regime do Dec-Lei 381-A/97, de 30/12, vem sendo discutido se tal prescrição tem natureza extintiva ou presuntiva.
Com a Lei 91/97, de 1/8, definem-se as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações; de harmonia com o seu artigo 1º e logo após o referido Dec-Lei 381-A/97 que, no o seu preâmbulo, refere visar desenvolver aqueles princípios de referida Lei de Bases (91/97) “.....reorganizando-se a actual disciplina jurídica....” vem, segundo o seu art. 10º, regular o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações de uso público.
Este último diploma estabelece nos arts 9°, n°4, e 16°, n°2 que:
“O direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação” com que repete o já consignado no anterior art. 10°da citada Lei 23/96.
O legislador todavia introduziu o nº5 no art. 9° onde consignou de forma bem expressa que “para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura” e no n°3 do art.

16º onde também incluiu que “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”.
Tendo em conta a anterior Lei 23/96, que tinha claramente um carácter mais geral, e a nova Lei 91/97 e o seu desenvolvimento no DL 381-A/97, afigura-se-nos que com estes se visou uma regulamentação mais específica para as telecomunicações.
O legislador ter-se-á apercebido de algumas insuficiências, de algumas imprecisões e/ou inadequações daquele 1° regime genérico face à actual problemática das telecomunicações e decidiu reorganizar a disciplina jurídica introduzindo algumas inovações e precisões/esclarecimentos sendo essa a ratio, nomeadamente da introdução dos novos acrescentos dos nºs 5 e 3 acima referidos.
Alertado, possivelmente, para as dúvidas que estariam a surgir quanto à aplicação do citado art. 10° da Lei 23/96, confrontando-se com alguma jurisprudência que vinha atribuindo a tal prescrição a natureza de extintiva e que tal acarretaria um prazo demasiado curto para o accionamento judicial, ele entendeu transformar aquele prazo de prescrição num prazo de apresentação das facturas, embora mantivesse o nome de “prescrição” pois quanto ao essencial o decurso de tal prazo sem a apresentação da factura não deixaria de acarretar o termo do exercício do direito.
E perante a redacção destas disposições legais é o próprio Prof. Calvão da Silva a reconhecer que “duma interpretação puramente literal e silogística extrair-se-ia o seguinte resultado: o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação; para esse efeito, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura; LOGO, o direito de apresentação de cada factura prescreve no prazo de 6 meses após a prestação do serviço”
Mas depois refere que uma tal interpretação conduziria a um non sense e seria mesmo contra lege justificando o seu ponto de vista referindo decidir-se como se fez na decisão então em apreciação isso implicaria que o prazo de 6 meses fosse um prazo novo sem correlação com o de 5 anos do artigo 310º alínea g) do Código Civil.
Entendemos que não e vamos passar a reproduzir o desenvolvimento doutamente exposto no mencionado Acórdão desta Relação que é do seguinte teor:
“…não aderimos a tal opinião pois logramos descortinar uma certa (para não dizer clara) correlação entre os dois prazos:
o 1°, de 6 meses diz apenas respeito, como se esclarece no já citado
art. 9° nº5 e 16° nº3 DL 381-A/97, ao exigir o pagamento com a apresentação da factura;
o 2°, de 5 anos nos termos do art. 310°CC, respeita à prescrição propriamente dita, como extinção do direito por efeito do seu não exercício, como a entende o Prof C. Fernandes na sua T. Geral do Drt° Civil a pag 543 e segs, como o “....instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercidos durante certo tempo fixado na lei...”, no dizer expressivo do Prof. M. Andrade na sua T Geral 2/445.
O non sense verificar-se-ia, a nosso ver, se ambos os prazos dissessem respeito a aspectos idênticos o que parece não acontecer .
O legislador não podia deixar de conhecer os princípios da prescrição nem os prazos do art. 310º CC nem se admite que ignorasse os ensinamentos de Prof. tão ilustres como P. Lima e A. Varela que no seu CC Anotado ao citado art. 310º e a propósito da sua al G) ensinavam que tal prazo tinha aplicação precisamente às dívidas de telefones.
E foi certamente perante esse conhecimento e natureza e conceito da prescrição que o legislador se sentiu na obrigação de esclarecer que a disciplina jurídica introduzida no art. 10º da L. 23/96 (prazo de prescrição de 6 meses para exigir o pagamento do preço após a sua prestação) não se dirigia a todo e qualquer prazo pois se assim fosse poderia ser interpretado como estando realmente a criar um outro prazo de prescrição em contrário do existente art. 310°-G) CC.
O legislador, perante tais conhecimentos, esclareceu que aquela prescrição não contendia com a do art. 310º CC, pois para ele a exigência de pagamento de que nos fala o apontado art. 10º é a que esclareceu nas disposições legais atrás citadas “tem-se por exigido o pagamento com a apresentação da factura”.
Assim tudo ficou mais claro: O legislador pretendeu que fora e diferentemente do prazo de 5 anos, como de prescrição stricto sensu, existisse um outro para que os serviços de telefone apresentassem as facturas correspondentes aos serviços prestados.”
A razão de ser é clara tal como se esclarece igualmente no referido Acórdão é a protecção dos consumidores perante a tecnologia daqueles operadores de serviços impondo tal regime para a apresentação das facturas no prazo estipulado.
E prossegue:
“Mas então o que fica para o prazo do art. 310° g) CC?
A nosso ver, todas as outras formas de exigir, de exercer o direito de crédito, designadamente a via judicial, que não estejam abrangidas pelo apontado prazo de 6 meses, lembrando que este só se aplica à apresentação da facturas.
Temos, então, a seguinte harmonização legal e de prazos:
- prestado um serviço deve ser enviada uma factura (normalmente mensal) e tem de o ser, sob pena de prescrição, no prazo de 6 meses contados da prestação do serviço (art° 10° n°1 L 23/6 e 9° n°5 e 16° nº2 DL 381-A/97;
- enviada a factura dentro de tal prazo o consumidor deve paga-la no período de tempo que ela lhe conceder--que não deve ser inferior a 12 dias nos termos do art. 37° DL 240/97 de 18/9);
- caso não ocorra o pagamento tem o credor de o exigir (judicialmente ou interromper o prazo, por exemplo....) no prazo de 5 anos do art. 310° g) Código Civil.
Pensamos, face ao exposto, ter apresentado o modo como se compaginam as duas disciplinas legais, sem haver contradição nem qualquer non sense.
Como se sabe, a interpretação da lei (art. 9° CC) não pode consagrar um pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal.
Ora, o que o Prof. Calvão da Silva não nos esclareceu ( ou, com toda a franqueza, não o percebemos) e nós não descortinamos é o que fazer do art. 9° n°5 e 16 n°2 D L 381- A/97 e do seu texto se optarmos pela sua opinião.
Essa disposição veio, de modo claro, dizer que exigência de pagamento é, para os efeitos da prescrição apontada no n° anterior, a apresentação da factura.
Perante este texto afigura-se-nos, pelo menos, arriscado pretender que ele abarca a exigência judicial.
Já o dissemos e repetimos: perante a prescrição de 6 meses da exigência de crédito e podendo esta revestir várias formas (desde logo a judicial e extra-judicial) o legislador foi suficientemente claro a apontar que tal exigência (no que diz respeito à prescrição dos 6 meses) tem-se por verificada com a apresentação da factura.
Daqui não se pode partir com suficiente segurança interpretativa, e em observância dos critérios apontados no art. 9° CC, para a conclusão de que aquele direito de exigir o pagamento se estende, para além da apresentação da factura, a toda e qualquer outra forma de o exigir, designadamente a judicial.
E entre reconhecer que a palavra escolhida “prescrição” não será a perfeitamente correcta para o termo do prazo da apresentação das facturas (e a consequência da sua não observação com a impossibilidade de exigir o crédito) e esconder ou negar qualquer conteúdo útil às redacções introduzidas pelos apontados n° 5 e 3, optamos pela interpretação por nós apresentada por se nos afigurar a mais consentânea com o art. 9° Código Civil pelo menos respeita bem melhor a escrita legal escolhida.”
Deste modo, não se acompanha a decisão recorrida quando defende que é a partir da prestação do serviço que a obrigação se torna exigível e começa a correr o prazo da prescrição.
Que não pode ser considerado assim cremos tê-lo demonstrado pelas considerações e fundamentação supra exposta no douto Acórdão que citamos e que se sufraga e da conjugação das transcritas disposições da Lei 23/96 e Dec-Lei 387-A/97.
Concluímos, pois, que o prazo de seis meses ali cominado se refere apenas à apresentação das facturas (neste sentido, vide o acórdão desta mesma Secção de 29/6/04, de que foi relator o Dr. Alziro Cardoso, aqui Adjunto, in www.jtrp00037034); não sendo estas apresentadas em tal prazo, não mais pode a entidade prestadora dos serviços telefónicos exigir o seu crédito.
Sendo-o, dispõe a mesma entidade do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 310º, alínea g), do Código Civil.
Uma ultima nota no sentido do que vem sendo propugnado e entendido como melhor interpretação dos textos normativos em causa com a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, e de harmonia com o artigo 127º, nº 2, o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho, e derroga igualmente o Decreto-Lei 381-A/97, que obriga as entidades prestadoras a facturarem nos seis meses subsequentes à prestação do serviço (vide, neste sentido, o Ac. desta Relação proferido no Processo nº 3260/04).
Revertendo ao caso dos autos, vem dado como provado que, no exercício da sua actividade, a Autora prestou ao Réu determinados bens e serviços que estão descritos nas facturas juntas aos autos a fls. 7 a 9 (item 2º).
A factura de fls. 7 refere-se aos movimentos do período de 16/12/1999 a 15 de/01/2000.
A factura de fls. 8 reporta-se aos movimentos do período de 16/01/2000 a 15/02/2000.
Por sua vez, a factura de fls. 9 reporta-se aos movimentos do período de 16/02/2000 a 15/03/2000.

Estas facturas formam emitidas, respectivamente, em 3.2.2000, 1.3.2000, 31.3.2000 (item 3º).
Quer isto dizer, inequivocamente, que as facturas foram emitidas antes de expirado o prazo de seis meses após a prestação do respectivo serviço, sendo certo que após a sua emissão e até à propositura da acção e subsequente citação do Réu não decorreu o prazo de cinco anos.
Não ocorre, pois, a invocada prescrição dos créditos da Autora. Tendo o Réu alegado o pagamento de tais créditos, a acção terá de prosseguir para apuramento desse facto.
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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que julga improcedente a arguida excepção de prescrição, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
Custas pelo apelado.

Porto, 14 de Março de 2006
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso