Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610452
Nº Convencional: JTRP00038936
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: QUEIXA
Nº do Documento: RP200603150610452
Data do Acordão: 03/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se uma pessoa, no momento em que presta declarações em processo de inquérito, afirma pretender que haja procedimento criminal por factos que então relatou, essa afirmação vale como queixa, mesmo que esses factos configurem ou possam configurar crime particular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO

1.- No processo n.º .../03.2GFVNG do ...º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia em que são:

Recorrente/assistente: B........

Recorrido/arguido: C.......

Recorrido: Ministério Público.

foi proferido despacho em 2005/Fev./09, mediante o qual se decidiu não receber a acusação particular no que se refere à factualidade imputada à arguida relativa à prática por esta de um crime de injúria.
2. A recorrente recorreu desse despacho, pugnando pela sua “anulação” – certamente queria dizer revogação – apresentando, em suma, as seguintes conclusões:
1.ª) a assistente deduziu validamente acusação particular por crime de injúria,;
2.ª) Nada impede que no decurso de prestação de declarações no âmbito de um determinado processo-crime, que o depoente dê noticia de outro, designadamente ocorrido em intima conexão com o investigando.
3.ª) Existe queixa-crime, constituição de assistente e acusação particular, que deve ser assim recebida e seguir para julgamento, pelo que não o tendo sido feito violou-se o disposto no art. 49.º, n.º 1 e 2, 50.º, n.º 1 e 241.º, do Código Processo Penal.
3.- O Ministério Público respondeu, opinando que o despacho encontra-se legalmente alicerçado e devidamente fundamentado, não merecendo qualquer reparo ou censura, devendo, por isso, ser confirmado.
Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto, aderiu à resposta anterior, pugnando pela rejeição do recurso.
4.- O Mmo. Juiz “a quo” sustentou o seu despacho, acrescentando ainda que para além dos fundamentos invocados deve ser rejeitada a acusação por falta de indicação do elemento subjectivo do tipo legal de crime de injúrias.
Colheram-se os vistos legais, não existindo questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito deste recurso.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- CIRCUNSTÂNCIAS A RELEVANTES.
1.º) A recorrente B..... compareceu em 2003/Abr./07 pelas 12H10, no posto da GNR de onde apresentou a queixa exarada a fls.3 dos autos principais, contra a recorrida C......, imputando-lhe o seguinte:
“No dia 04 de Abril de 2003, cerca das 19H30, a denunciante, dirigiu-se ao prédio onde reside a denunciada, a fim de ali contactar uma moradora no 2º Dt.º e que apenas conhece por "Jornalista", dona de um cão que havia atacado e mordido o cão da denunciante, quando se encontrava no patamar de entrada a conversar de forma amistosa sobre o assunto com a referida senhora, surgiu a denunciada que se encontrava no interior do apartamento desta e de imediato começou a agredir a soco a denunciante, provocando-lhe hematomas no braço esquerdo, aos quais recebeu tratamento médico no Hospital Dr. Eduardo dos Santos Silva - V.N. de Gaia, conforme ficha clínica nº 31933862 de 04/04/2003.
Declara que pretende procedimento criminal contra a denunciada”
2.º) A mesma B...... compareceu em 2003/Mai./10 no Posto da GNR, prestando declarações sobre o sucedido, dizendo, entre outras coisas:
“Que a presente denunciante confirma na integra o conteúdo …por o mesmo corresponder à verdade…
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Que sem que nada o fizesse prever, a Arguida sai do interior da residência e começa de histérica e alterada a insultar a denunciante: “sua filha da puta”, “sua vaca”, “sua toura”, acto contínuo atira-se à Denunciante e começa a agredi-la com socos e arranhões, provocando vários hematomas e ferimentos no braço esquerdo e costas da denunciante.
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Declara ainda que deseja continuar com o prosseguimento criminal contra a arguida.
Foi notificada do teor dos art. 75.º e seguintes do Código Processo Penal”
3.º) O despacho recorrido:
“A fls. 118 e ss., veio a assistente B....... deduzir acusação particular contra a arguida imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal.
Analisando o teor da queixa de fls. 3, apresentada pela ora assistente, bem como as suas declarações exaradas a fls. 10, constata-se que a mesma, apesar de aludir, no seu depoimento, a expressões injuriosas proferidas pela arguida, nunca manifestou o desejo de ver instaurado procedimento criminal quanto a tais factos, limitando-se a reiterar a vontade de instauração de procedimento criminal quanto aos factos exarados na queixa de fls. 3.
Ora, nos termos do preceituado no n.º 1 do art. 50.º do Cód. Processo Penal refere-se que "quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido, ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular."
Pelo exposto, a ofendida constitui-se assistente e deduziu acusação particular por factos pelos quais não se queixou.
Destarte, e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 50.º, n.º 1 e 311.º, n.º 1, ambos do Cód. Processo Penal, não recebo a acusação particular, no que se refere à factualidade imputada à arguida relativa à prática por esta de um crime de injúria.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique.”
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2.- DO DIREITO.
A questão suscitada em recurso restringe-se apenas em saber se a assistente chegou em algum momento a apresentar qualquer queixa relativamente aos factos que integram um eventual crime de injúrias e que correspondem à acusação particular por si formulada e que não foi recebida. [No seu despacho de sustentação o Mm.º Juiz “a quo” invoca ainda um outro motivo para o não recebimento da acusação, que é a falta de indicação do elemento subjectivo. Mas como tal fundamento não consta do despacho recorrido e não pode ser devidamente impugnado, não será o mesmo objecto de apreciação em sede de recurso]
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A propósito e na parte que aqui releva estabelece o art. 49.º, do Código Processo Penal [Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem] no seu n.º 1 que “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”, acrescentando o seu n.º 2 que “Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele”.
Por sua vez e segundo o art. 50.º, “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”.
Daí que a queixa se caracterize e consista numa manifestação de vontade de perseguição criminal – neste sentido Ac. STJ de 1988/Jul./13, BMJ 379/551; Ac. RE 1984/Nov./06 BMJ 343/398, 1985/Mar./14 BMJ 347/477; Ac. R. C. 1986/Out./29 BMJ 360/665 e CJ IV/114; 1980/Mai./14 CJ III/292
Por sua vez, o prazo para o exercício desse direito de queixa é de seis meses, em regra a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores, nos termos melhor referenciados no citado art. 115.º Código Penal.
No entanto nenhum dos referidos normativos, nem qualquer outro do Código Processo Penal, nem do Código Penal, que disciplinam o exercício do direito de queixa, através dos art. 113.º (titularidade) 114.º (extensão dos seus efeitos), 115.º (extinção), 116.º (renúncia e desistência), indica como se formaliza uma queixa.
Por isso, teremos de nos socorrer do instituto da denúncia (242.º e 244.º), por ser aquele que no âmbito do Código Processo Penal mais se aproxima da finalidade do exercício do direito de queixa.
Assim e de acordo com o art. 246.º, a forma e conteúdo da denúncia, encontra-se regulada do seguinte modo:
n.º 1 “A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.”
n.º 2 “A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3”.
n.º 3 “A denúncia contém, na medida possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 243.º”.
n.º 4 “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar”.
Sobre esta matéria e muito embora tivesse sido emitido na vigência do Código Processo Penal de 1929, será de referir o Parecer do Ministério Público de 1963/Mar./06 [BMJ 125/263], no qual, a dado momento, se escreveu o seguinte: “Importará salientar que a denúncia deve ser apresentada perante autoridade com funções de prevenção e repressão da criminalidade e manifestar, em termos inequívocos, vontade de instaurar procedimento criminal. Se assim não suceder, terá evidentemente, que ser ouvido o participante, não para confirmar a denúncia, mas para a esclarecer”.
Por sua vez, a jurisprudência que até então vigorava e partindo do preceituado no art. 6.º [“Nos casos em que a lei exige queixa, denúncia ou participação do ofendido, ou de outras pessoas, para haver procedimento penal, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto em juízo para que o Ministério Público promova”] do diploma pretérito, vinha entendendo que para efeitos da manifestação da vontade de denúncia:
i) bastava o denunciante dar conhecimento dos factos que integram o crime, independentemente da indicação do seu autor, que pode ser até desconhecido,
ii) os requisitos da denúncia não se destinam a delimitar a acção do Ministério Público, constituindo apenas elementos que o denunciante deve apresentar para servirem de ponto de partida para a investigação e determinação dos seus agentes.
Maia Gonçalves em comentário [“Código Processo Penal Anotado e Comentado” (2001), p. 510] ao disposto no art. 246.º, referiu que “Em face da obrigatoriedade de declaração por parte do denunciante, de que deseja constituir-se assistente no caso de se tratar de crime particular, deve entender-se, como no regime anterior, que a falta dessa declaração implica que o processo não prossiga, em tal caso, embora a denúncia tenha sido recebida”.
No entanto, no Acórdão desta Relação de 2001/Jul./03, divulgado em www.dgsi.pt, decidiu-se que “Quando o órgão de polícia criminal que recebe a denúncia feita verbalmente por crime particular não cumpre o ónus de advertir o denunciante da obrigatoriedade de se constituir assistente e dos procedimentos a observar, tem de entender-se que o requerimento respectivo se estende pelo prazo de seis meses, a que se refere o artigo 115 do Código Penal”
Daqui decorre que a queixa é uma condição essencial de procedibilidade para os crimes de natureza semi-pública e particular, acrescendo nestes últimos a obrigatoriedade de a denúncia ser acompanhada da declaração de constituição de assistente.
Por sua vez, o exercício do direito de queixa insere-se numa das manifestações processuais do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, contemplado no art. 20.º da C. Rep., que constitui uma das vertentes essenciais de um Estado de Direito Democrático, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos e o acesso aos tribunais quando precisem – veja-se Vital Moreira e Gomes Canotilho, na Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª ed. revista, 1993, pp. 161 e 162.].
Ora quando a assistente presta declarações em 2003/Mai./10 no Posto da GNR, conforme se alude em 2.º, afigura-se-nos que a mesma, ao descrever os factos aí constantes e ao manifestar o desejo de continuar o procedimento criminal, manifestou a vontade de perseguição criminal relativamente aos factos por si relatados nessa ocasião.
No entanto a mesma não declarou nessa ocasião que pretendia constituir-se assistente, mas também não foi advertida para o efeito, como se dispõe no citado art. 246.º, n.º 4, pelo que seguindo o entendimento do mencionado Ac. R. P. de 2001/Jul./03, a falta desse ónus de informação por parte do órgão de informação não deve ser resolvida contra o queixoso, mas antes a seu favor, alargando o prazo para essa constituição para o lapso de tempo em que o mesmo pode ainda deduzir queixa, que são, em regra, os 6 meses desde a prática dos correspondentes factos.
Aliás, tal questão é omissa no despacho recorrido, o qual se estribou apenas na falta de existência de queixa por parte da recorrente, asserção essa, como já referimos, da qual dissentimos, pelo que se impõe a revogação do decidido.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso interposto por B...... e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, no pressuposto de que houve queixa relativamente aos factos indicados em 2.º) da Fundamentação.
Não é devida tributação.
Notifique.

Porto, 15 de Março de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz