Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041525 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200806180821954 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 277 - FLS. 127. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O art. 80º da LPCJP tem âmbito mais alargado do que o art. 81º da mesma Lei, compreendendo: - a apensação de todos os processos de promoção e protecção relativos à mesma criança ou jovem; - a apensação do mesmo tipo de processos a mais do que uma criança ou jovem, quando as relações familiares ou as situações de perigo o justificarem. II-. Tanto a instauração de processo único como a apensação visam concentrar no mesmo processo a apreciação em conjunto e global de todas as situações que justificaram a sua instauração e a permitir uma decisão harmonizada e adequada ao momento e necessidades actuais da criança ou jovem em perigo. Daí que a apensação deva ocorrer apenas relativamente a processos pendentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1954/08-2 1.ª Secção Cível Conflito Negativo de Competência Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1. O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Srs. Juízes de Direito do 1.º Juízo – 3.ª secção e do 3.º Juízo – 2.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, em que ambos se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para tramitar o processo de promoção e protecção com o n.º ……./07.1TMPRT, relativo aos menores B…………….. e C………………, residentes em …………. Os Srs. Juízes em conflito foram notificados nos termos e para os fins do disposto no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e nenhum deles respondeu. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 23-28, em que se pronunciou do seguinte modo: «(…) do princípio da harmonização e conjugação das decisões parece decorrer que a regra geral é sempre a da apensação de processos relativos ao mesmo menor, porque a apensação permite a ponderação em conjunto de todas as circunstâncias relativas à criança ou ao jovem (…). Dir-se-á, porém, … que não é este o entendimento que tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência, porque esta firmou-se no sentido de que, por razões de ordem prática, a apensação de processos relativos ao mesmo menor só tem sentido em relação a um processo que não esteja arquivado (…). Assim, a manter-se esta orientação jurisprudencial, a competência deve ser fixada no 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Porto”.» Cumpridos os vistos legais, cabe decidir. II 2. Com interesse para a apreciação do presente conflito, os autos fornecem os seguintes elementos: 1) Em 29 de Outubro de 2007, o Ministério Público requereu instauração, no Tribunal de Família e Menores do Porto, de processo judicial de promoção e protecção a favor dos menores B………….., nascido a 25-06-2001, e C……………, nascido a 22-10-1995 (fls. 6). 2) O referido processo foi instaurado com o n.º ………/07.1TMPRT e foi distribuído ao 1.º juízo, 3.ª secção, do mesmo tribunal (fls. 6). 3) Anteriormente, tinham corrido termos pelo 3.º Juízo, 2.ª Secção, do mesmo Tribunal, os processos de promoção e protecção n.º ……-A/98 e ……..-B/98, relativos aos mesmos menores, os quais foram declarados findos por despacho de 18-07-2002, transitado em julgado, e encontram-se desde então arquivados (fls. 10, 11 e 15). 4) Por despacho de 22-11-2007, proferido no processo referido em 1) e 2), o Sr. Juiz do 1.º Juízo – 3.ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, constatando a existência dos processos referidos em 3), que conjuntamente lhe foram apresentados para consulta, determinou a remessa daquele processo ao 3.º Juízo – 2.ª secção do mesmo tribunal, para apensação aos processos n.º …..-A/98 e …..-B/98, ao abrigo do disposto no art. 81.º, n.º 1, da Lei de Promoção e Protecção (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) e no art. 154.º, n.º 1, da OTM (fls. 11). 5) Transitado em julgado esse despacho, foi o processo remetido ao 3.º Juízo, 2.ª secção, do mesmo tribunal (fls. 5). 6) Por despacho proferido em 20-12-2007, o Sr. Juiz do 3.º juízo – 2.ª secção recusou a sua competência para a tramitação do referido processo, com o fundamento de que o disposto nos arts. 154.º, n.º 1, da OTM e 81.º da LPP (Lei de Promoção e Protecção) não é aplicável ao caso porque não se trata de processos de natureza diversa, mas da mesma natureza, e o disposto no art. 80.º da LPP também não é aplicável porque a apensação aí referida pressupõe que ambos os processos estejam pendentes, o que aqui não se verifica em relação aos processos n.º …-A/1998 e ….-B/98, que se encontram findos e arquivados desde Julho de 2002 (fls. 15 e 16). 7) Também este despacho transitou em julgado (fls. 5). «Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.» Por sua vez, o artigo 81.º da mesma Lei, com a epígrafe “Apensação de processos de natureza diversa”, dispõe no seu n.º 1: «Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.» Quanto ao artigo 154.º da OTM, na redacção dada pela Lei n.º 133/99, de 28/08, com a epígrafe “Competência por conexão”, dispõe nos seus n.ºs 1 e 2: 1- Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar. O próprio teor das epígrafes de cada um destes artigos sugere que, em matéria de apensação de processos relativos a crianças ou jovens em perigo e à competência por conexão que daí emerge, o critério previsto no art. 80.º tem um âmbito mais alargado relativamente ao previsto no art. 81.º, que é de aplicação específica aos processos de diferente natureza. III Pelo exposto, declara-se que a competência para tramitar e decidir o processo de promoção e protecção n.º ……/07.1TMPRT, relativo aos menores B………….. e C…………, cabe ao Sr. Juiz do 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Porto, a quem foi distribuído. Sem tributação. * Relação do Porto, 18-06-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |