Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0821954
Nº Convencional: JTRP00041525
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200806180821954
Data do Acordão: 06/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 277 - FLS. 127.
Área Temática: .
Sumário: I- O art. 80º da LPCJP tem âmbito mais alargado do que o art. 81º da mesma Lei, compreendendo:
- a apensação de todos os processos de promoção e protecção relativos à mesma criança ou jovem;
- a apensação do mesmo tipo de processos a mais do que uma criança ou jovem, quando as relações familiares ou as situações de perigo o justificarem.
II-. Tanto a instauração de processo único como a apensação visam concentrar no mesmo processo a apreciação em conjunto e global de todas as situações que justificaram a sua instauração e a permitir uma decisão harmonizada e adequada ao momento e necessidades actuais da criança ou jovem em perigo. Daí que a apensação deva ocorrer apenas relativamente a processos pendentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1954/08-2
1.ª Secção Cível
Conflito Negativo de Competência

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

1. O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Srs. Juízes de Direito do 1.º Juízo – 3.ª secção e do 3.º Juízo – 2.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, em que ambos se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para tramitar o processo de promoção e protecção com o n.º ……./07.1TMPRT, relativo aos menores B…………….. e C………………, residentes em ………….

Os Srs. Juízes em conflito foram notificados nos termos e para os fins do disposto no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e nenhum deles respondeu.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 23-28, em que se pronunciou do seguinte modo:

«(…) do princípio da harmonização e conjugação das decisões parece decorrer que a regra geral é sempre a da apensação de processos relativos ao mesmo menor, porque a apensação permite a ponderação em conjunto de todas as circunstâncias relativas à criança ou ao jovem (…). Dir-se-á, porém, … que não é este o entendimento que tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência, porque esta firmou-se no sentido de que, por razões de ordem prática, a apensação de processos relativos ao mesmo menor só tem sentido em relação a um processo que não esteja arquivado (…). Assim, a manter-se esta orientação jurisprudencial, a competência deve ser fixada no 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Porto”.»

Cumpridos os vistos legais, cabe decidir.

II

2. Com interesse para a apreciação do presente conflito, os autos fornecem os seguintes elementos:

1) Em 29 de Outubro de 2007, o Ministério Público requereu instauração, no Tribunal de Família e Menores do Porto, de processo judicial de promoção e protecção a favor dos menores B………….., nascido a 25-06-2001, e C……………, nascido a 22-10-1995 (fls. 6).

2) O referido processo foi instaurado com o n.º ………/07.1TMPRT e foi distribuído ao 1.º juízo, 3.ª secção, do mesmo tribunal (fls. 6).

3) Anteriormente, tinham corrido termos pelo 3.º Juízo, 2.ª Secção, do mesmo Tribunal, os processos de promoção e protecção n.º ……-A/98 e ……..-B/98, relativos aos mesmos menores, os quais foram declarados findos por despacho de 18-07-2002, transitado em julgado, e encontram-se desde então arquivados (fls. 10, 11 e 15).

4) Por despacho de 22-11-2007, proferido no processo referido em 1) e 2), o Sr. Juiz do 1.º Juízo – 3.ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, constatando a existência dos processos referidos em 3), que conjuntamente lhe foram apresentados para consulta, determinou a remessa daquele processo ao 3.º Juízo – 2.ª secção do mesmo tribunal, para apensação aos processos n.º …..-A/98 e …..-B/98, ao abrigo do disposto no art. 81.º, n.º 1, da Lei de Promoção e Protecção (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) e no art. 154.º, n.º 1, da OTM (fls. 11).

5) Transitado em julgado esse despacho, foi o processo remetido ao 3.º Juízo, 2.ª secção, do mesmo tribunal (fls. 5).

6) Por despacho proferido em 20-12-2007, o Sr. Juiz do 3.º juízo – 2.ª secção recusou a sua competência para a tramitação do referido processo, com o fundamento de que o disposto nos arts. 154.º, n.º 1, da OTM e 81.º da LPP (Lei de Promoção e Protecção) não é aplicável ao caso porque não se trata de processos de natureza diversa, mas da mesma natureza, e o disposto no art. 80.º da LPP também não é aplicável porque a apensação aí referida pressupõe que ambos os processos estejam pendentes, o que aqui não se verifica em relação aos processos n.º …-A/1998 e ….-B/98, que se encontram findos e arquivados desde Julho de 2002 (fls. 15 e 16).

7) Também este despacho transitou em julgado (fls. 5).

3. Como decorre do teor dos despachos que deram a origem ao presente conflito negativo de competência, está em causa a aplicação e interpretação dos preceitos constantes dos arts. 80.º e 81.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01/09, e art. 154.º, n.ºs 1 e 2, da OTM, na redacção dada pela Lei n.º 133/99, de 28/08.
Enquanto o Sr. Juiz do 1.º Juízo considerou ser aqui aplicável o critério previsto nos arts. 81.º, n.º 1, da LPCJP e 154.º, n.º 1, da OTM, o Sr. Juiz do 3.º Juízo considerou que aqueles artigos referem-se à apensação de processos de natureza diferente, o que não é o caso destes, que são da mesma natureza, pelo que entendeu ser aqui aplicável o disposto no art. 80.º da LPCJP.
Vejamos o que diz cada um destes preceitos legais.
O artigo 80.º da LPCJP, com a epígrafe “Apensação de processos”, dispõe que:

«Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.»

Por sua vez, o artigo 81.º da mesma Lei, com a epígrafe “Apensação de processos de natureza diversa”, dispõe no seu n.º 1:

«Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.»

Quanto ao artigo 154.º da OTM, na redacção dada pela Lei n.º 133/99, de 28/08, com a epígrafe “Competência por conexão”, dispõe nos seus n.ºs 1 e 2:

1- Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
2- No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

O próprio teor das epígrafes de cada um destes artigos sugere que, em matéria de apensação de processos relativos a crianças ou jovens em perigo e à competência por conexão que daí emerge, o critério previsto no art. 80.º tem um âmbito mais alargado relativamente ao previsto no art. 81.º, que é de aplicação específica aos processos de diferente natureza.
Assim, compreendem-se no âmbito do art. 80.º:
1) a apensação de todos os processos de promoção e protecção relativos à mesma criança ou jovem, como decorrência obrigatória do carácter único deste tipo de processos a que alude o art. 78.º da mesma Lei;
2) e a apensação do mesmo tipo de processos relativos a mais do que uma criança ou jovem, quando as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem, funcionando neste caso como excepção ao carácter individual deste tipo de processos a que também alude o citado art. 78.º.
No art. 81.º, como no art. 154.º da OTM, prevê-se a apensação de processos de diferente natureza relativos ao mesmo menor (processo de promoção e protecção, processo tutelar educativo e processos tutelares cíveis), que tenham sido instaurados em separado e, eventualmente, em diferentes tribunais.
Corrobora-se, deste modo, o entendimento defendido pelo Sr. Juiz do 3.º Juízo – 2.ª secção, no sentido de que a situação concreta que originou o presente conflito há-de resolver-se segundo o critério previsto no art. 80.º da LPCJP, como norma adjectiva que complementa os princípios do “processo individuas e único” previstos no art. 78.º da mesma Lei.

4. O ponto essencial do presente conflito não radica, porém, nessa divergência, mas em saber se a apensação só pode ocorrer relativamente a processos que estejam pendentes ou também deve ser aplicada a processos que já estejam findos e arquivados.
A letra de qualquer dos preceitos legais aqui em referência não é suficientemente precisa num ou noutro sentido. Mas as expressões “tendo sido instaurados processos distintos … pode proceder-se à apensação de todos eles” (art. 80.º da LPCJP) e “quando … forem instaurados sucessivamente processos de … devem os mesmos correr por apenso” (art. 81.º, n.º 1, da LPCJP), ou “se forem instaurados … é competente para conhecer de todos eles” (art. 154.º, n.º 1, da OTM), contém implícita a referência a processos pendentes, activos, ainda não decididos.
Por outro lado, a teleologia dos preceitos em causa não parece comportar que se atribua ao regime de apensação de processos um âmbito de tal modo amplo que também abranja os processos findos e arquivados, com preterição das regras relativas à determinação do tribunal competente e da distribuição de processos. Como flui das disposições constantes dos arts. 79.º, 80.º e 81.º da LPCJP e dos arts. 154.º e 155.º da OTM, a competência por conexão constitui um desvio à regra da competência territorial e como excepção que é o seu âmbito não deve ir além das situações ali expressamente previstas (cfr. ac. da Relação de Coimbra de 16-11-2004, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 1606/04).
Reunir num só processo e perante o mesmo tribunal ou juízo todos os processos pendentes relativos à mesma criança ou jovem justifica-se aqui não só ou não tanto por razões de economia processual mas sobretudo por exigência dos princípios do “interesse superior da criança e do jovem” e da “proporcionalidade e actualidade da intervenção” previstos e definidos nas als. a) e e) do art. 4.º da LPCJP, os quais impõem a apreciação em conjunto e de forma harmonizada e actualizada de todas as situações que justificaram a sua instauração.
Como já dissemos anteriormente, a norma do art. 80.º (e de algum modo também a norma do art. 81.º) da LPCJP é complementadora do princípio sobre o “processo individual e único” instituído no art. 78.º da LPCJP, segundo o qual deve ser organizado “um único processo para cada criança ou jovem”. O carácter individual e único do processo de promoção e protecção tem a sua justificação nos princípios do “interesse superior da criança e do jovem” e da “proporcionalidade e actualidade da intervenção”, previstos e definidos nas als. a) e e) do art. 4.º da LPCJP, apontando este no sentido de que “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”.
Quer isto significar que tanto a instauração de processo único como a apensação de todos os processos que respeitem à mesma criança ou jovem visam concentrar num só e mesmo processo a apreciação em conjunto e global de todas as situações que justificaram a sua instauração e a permitir uma decisão harmonizada e adequada ao momento e necessidades actuais da criança ou jovem em perigo.
É neste sentido e contexto que a apensação se configura como um acto aglutinador, necessário e útil às finalidades dos processos de promoção e protecção pendentes, como refere o acórdão desta Relação de 23-11-2004 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0424766). De modo a justificar um desvio às regras de competência territorial e/ou da distribuição entre Juízes do mesmo tribunal territorialmente competente, a que o superior interesse da criança e do jovem que caracteriza e domina este tipo de intervenção judicial terá sempre que sobrepor-se.
Mas não se vislumbra que as mesmas razões de utilidade e necessidade se coloquem, pelo menos com o mesmo relevo e predominância, relativamente à interdependência entre processos novos e processos findos. Neste caso, a eventual necessidade e/ou utilidade para a decisão a proferir no novo processo de elementos já existentes em processos findos carece sempre de uma pré-avaliação ao seu conteúdo, não se assumindo com o mesmo cariz necessário e automático como ocorre entre processos pendentes. O processo findo até pode ter sido arquivado liminarmente ou não conter qualquer elemento relevante sobre a criança ou jovem para as finalidades concretas do novo processo, como sucederá nas situações referidas nos arts. 74.º e 111.º da LPCJP. Mas a constatar-se a utilidade de alguns dos elementos que constam do processo arquivado, sempre tais elementos podem ser juntos ao novo processo, através de certidão ou por avocação do próprio processo findo.
De modo que não ocorrem relativamente aos processos findos as mesmas razões de utilidade e necessidade que justifiquem o desvio das regras de competência e de distribuição dos processos.
Em nota à margem, releva referir que o Regulamento (CE) n.º1347/2000, de 29/5/2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, também consagra, no seu art. 3.º, a interdependência entre as acções de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento e a acção relativa ao poder paternal de filhos comuns. E no n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a competência por conexão inerente a essa interdependência processual cessa: a) logo que tiver transitado em julgado a decisão de procedência ou improcedência do pedido de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, (…), ou c) logo que o processo tiver findado por qualquer outra razão.

III

Pelo exposto, declara-se que a competência para tramitar e decidir o processo de promoção e protecção n.º ……/07.1TMPRT, relativo aos menores B………….. e C…………, cabe ao Sr. Juiz do 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Porto, a quem foi distribuído.
Sem tributação.
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Relação do Porto, 18-06-2008
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues