Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0645010
Nº Convencional: JTRP00040019
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP200701310645010
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 41 - FLS 104.
Área Temática: .
Sumário: A ilegalidade do acto de deferimento do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, com fundamento na revogação ilegal de um anterior acto tácito de deferimento desse pedido, sem quaisquer restrições, deve ser suscitada na acção de impugnação judicial, a que se refere o art. 27º da Lei 34/04, de 29/7.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Aos 16.03.2005, B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., SA, pedindo a condenação desta no pagamento de diversos créditos salariais de que se arroga titular.
Na referida petição inicial alega que, aos 09.11.04, requereu à Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, encargos e custas, o qual lhe foi tacitamente deferido (artº 25º, nº 2, da LAP) uma vez que, até à data da p.i., não lhe foi notificada qualquer decisão.
Juntou então cópia do referido requerimento de concessão de tal benefício (cfr. fls. 17 e 18).
Após a audiência de partes, o A., aos 27.04.05, veio juntar aos autos (cfr. fls. 28 a 32) notificação que lhe foi dirigida pela Segurança Social comunicando-lhe que o referido pedido de apoio judiciário, por decisão datada de 01.04.05, lhe havia sido concedido, porém na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo a periodicidade da liquidação mensal e os valores da «prestação periódica» e «a liquidar» de, respectivamente, €229,86 e de €160,00.
O processo prosseguiu os seus termos, com a contestação, resposta à contestação, despacho saneador, articulados supervenientes e diligências de prova determinadas pelo Mmº Juiz, entre as quais a realização de perícia (cfr. despacho de fls. 229/230).
Nesse despacho de fls. 229/230, o Mmº Juiz determinou, ainda, ao A. o pagamento da quantia de €712,00 a título de preparos para despesas relativamente a tal perícia, ao que este, por requerimento de fls. 237/238, veio solicitar que fosse dada sem efeito a liquidação de tal preparo face, em síntese, à anterior formação de acto tácito de deferimento do apoio judiciário e à insusceptibilidade da decisão subsequente revogar o acto anterior (artº 141º do CPA).
Por despacho de fls. 239, proferido aos 06.06.2006, tal requerimento foi indeferido, porquanto, de acordo com o que nele se refere, o A. beneficia do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado das taxas de justiça e demais encargos do processo que lhe foi concedido por decisão de fls. 31, mais se determinando ao A. a realização quer de tal preparo, quer das taxas de justiça já devidas e ainda não pagas, «tudo com as cominações previstas na lei».

É deste despacho que, inconformado, o A. interpõe o presente recurso de agravo, pretendendo que se declare que o mesmo beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos com o processo e, consequentemente, «isentando-o» do pagamento do preparo para despesas e das taxas de justiça.
Para tanto, refere nas conclusões das respectivas alegações de recurso que:
1º O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo;
2º O recorrente invocou a seu favor, na p.i., o benefício do apoio judiciário, por deferimento tácito ao abrigo do artº 25º, nº 2, da LAP;
3º A Segurança Social, depois disso, veio a notificá-lo de uma decisão expressa do seu processo (fls. 31), mas essa segunda decisão não afecta o benefício do recorrente, adquirido tacitamente por força da lei;
4º a decisão expressa subsequente não constitui uma revogação do acto anterior (artº 141º do CPA) e o deferimento tácito não pode já ser revogado, por ter decorrido o prazo mais alargado do recurso contencioso, de um ano (Ac. STA de 15.06.04, in AD 516, p.1815);
5º Ou seja: Devia ter-se considerado que o recorrente tem apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça, de custas e de encargos com o processo, tal como requereu, apud doc. junto com a p.i.;
6º Sendo assim, o recorrente estava isento do pagamento do preparo para despesas e das taxas de justiça exigidas.

A Recorrida não contra-alegou.

A Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Por despacho de fls. 261, foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para reapreciação da decisão recorrida com vista à sua sustentação ou reparação, na sequência do que o Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Matéria de Facto Assente
Tem-se como assente a factualidade descrita no precedente relatório e, bem assim, que o Recorrente, aos 09.11.04, formulou à Segurança Social pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
*
III. Do Direito:
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
Dai que, considerando as mencionadas conclusões, o objecto do recurso se prenda com a questão de saber se o Recorrente está dispensado do pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos do processo em virtude de acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário que, nessa modalidade, formulou.
Porém, e caso seja negativa a resposta a tal questão, uma outra se coloca como o refere a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer que, bem a sintetizando, a transcrevemos: «a segunda (não directamente colocada pelo agravante, mas que decorre logicamente da primeira, na hipótese de se responder negativamente àquela questão) saber quais os pagamentos faseados que o agravante deve efectuar, a ser entendido que beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos.»
Vejamos.

2. Ao caso é aplicável o regime constante da Lei 34/04, de 29.07[1], bem como da Portaria 1085-A/04, de 31.08, uma vez que o pedido de apoio judiciário, formulado aos 04.11.04, o foi após 01.09.04 (cfr. artº 51º).
Nos termos do seu artº 16º, nº 1, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
«a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução nomeado;
e) Pagamento de honorários de defensor oficioso.»
A apreciação e decisão do pedido de apoio judiciário é da competência da Segurança Social (artº 20º nº 1), sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo (artº 37º).
A formulação de tal pedido deverá ser instruída com a documentação prevista nos artºs 3º a 5º, 14º e 15º da Portaria 1085-A/94 (cfr. artº 3º nº 1 da mesma).
À apreciação da questão em apreço interessa, também, o que se dispõe nos artºs 25º, 26º nº 2 e 27º da Lei 34/04, de 29.07, nos termos dos quais:
«Artigo 25º
Prazo
1 – O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, (…).
2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 – No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:
a) (…);
b) (…).
4 – Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à comissão prevista no nº 2 do artº 20º, à Direcção-Geral da Administração da Justiça, (…).
Artigo 26º
Notificação e impugnação da decisão
1 – (…)
2 – A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27º e 28º.
3 – (…)»
Artigo 27º
Impugnação Judicial
1 – A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no (…), no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 – (…)
3 – Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o (…) dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.».

Por sua vez, dispõe o artº 1º, nº 3, da citada Portaria 1085-A/04 que: «Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica.».
Há que, também, chamar à colação o disposto no nº 4 do artº 108º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), preceito este relativo ao acto tácito de deferimento, nos termos do qual o cômputo dos prazos para a formação de acto tácito de deferimento se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.

2.1. No caso, o fundamento do recurso tem como pressuposto a prévia existência de acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, custas e demais encargos do processo, pois que, tendo este sido formulado aos 04.11.04, à data da apresentação em juízo da petição inicial (aos 16.03.2005) ainda não existiria decisão da Segurança Social. Assim, a subsequente decisão desta entidade que o concedeu, porém apenas na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo, não o afectaria por não poder, aquele, ser revogado.
Contudo, como, e bem, salienta a Exmª. Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, os autos não dispõem de elementos suficientes que nos permitam aquilatar da existência de tal pressuposto, ou seja, da efectiva formação desse acto.
Com efeito, desconhece-se se o referido prazo terá sido, ou não, suspenso por virtude, designadamente, do disposto no citado artº 1º, nº 3, da Portaria 1085-A/04 e, dos autos, também não consta qualquer informação, mormente por parte da Segurança Social, no sentido da eventual formação, ou não, de acto tácito de deferimento, sendo que o tribunal a quo não procedeu a qualquer diligência com vista a apurar tal questão.
É que, se o mesmo não se formou, desde logo improcederiam as conclusões do presente recurso. Mas se, ao contrário, o mesmo se tivesse formado, a subsequente decisão administrativa expressamente proferida configuraria uma situação de revogação daquela outra, o que, segundo o Recorrente, não seria admissível.
Porém, previamente à questão da admissibilidade, ou não, dessa revogação, uma outra se coloca e que se prende com a circunstância de o Recorrente, notificado da decisão da Segurança Social que lhe concedeu o benefício de apoio judiciário porém, apenas, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo, não a haver impugnado judicialmente nos termos dos artºs 26º nº 2 da L. 34/04 ou, pelo menos, não o haver alegado, nem disso ter feito prova.
O acto tácito, sendo embora um acto presumido porque resultante de uma presunção legal, é um acto administrativo que cabe na definição desta figura jurídica.
Como se refere in Direito Administrativo-III, Vol I, Universidade Católica Portuguesa, 1978, a págs. 477, a propósito do acto tácito «(…) se o acto expresso tiver sentido contrário à ilação legal tirada do silêncio, só à luz da teoria da revogação do acto administrativo poderá discutir-se a sua [do acto tácito] revogação, (…)».
Ora, a forma de impugnação seja da decisão de indeferimento do apoio judiciário, seja de decisão que revoga ou modifica anterior acto tácito de deferimento de apoio judiciário é através da impugnação judicial dessa decisão, a efectuar nos termos dos citados artºs 26º, nº 2, 27º e 28º.
No caso, e como já referido, a decisão de expressa concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade, apenas, de pagamento faseado das taxas de justiça e demais encargos modifica o anterior acto tácito de deferimento do mesmo na modalidade de dispensa desse pagamento e, nessa medida, revoga-o. Ora, o Recorrente não impugnou judicialmente esse acto revogatório, pelo que com ele se conformou.
Assim sendo e produzindo este os seus normais efeitos, não pode agora o Recorrente por em questão tal revogação, bem como os efeitos desse acto revogatório. Aliás, não pode o Recorrente por em crise o despacho recorrido com fundamento num acto que, porque já revogado, não existe. Poderia, sim, ter discutido a legalidade ou admissibilidade dessa revogação; porém, deveria tê-lo feito através do meio processual adequado (impugnação judicial a que se reporta o artº 26º, nº 2), no prazo legalmente facultado para o efeito (de 15 dias a contar da notificação dessa decisão, nos termos do artº 27º, nº 1).

2.2. Afigura-se-nos, assim e também, que se mostra desnecessária a substituição, tal como preconizado pela Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, do despacho recorrido por outro que determine ao tribunal a quo a realização das diligências no mesmo sugeridas com vista ao apuramento da prévia existência de acto tácito de deferimento.

3. Não estando, pois, o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, o benefício de apoio judiciário foi-lhe, contudo, concedido, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo, sendo de €160,00 o valor da prestação mensal periódica, fixada pela Segurança Social, a pagar pelo A..
E, daí, que a referida Magistrada do Ministério Público haja suscitado, no seu douto parecer, questão totalmente pertinente que, como refere, embora não directamente colocada pelo agravante, decorre, contudo, logicamente da resposta negativa à pretensão por ele formulada no recurso.
Com efeito, refere-se em tal parecer que: «(…) mesmo a concluir-se posteriormente que não assiste razão ao agravante – isto é, que não se formou acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça, custas e encargos, beneficiando, deste modo, o ora agravante apenas de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos – nos parece que o douto despacho a quo não pode manter-se, porque o agravante não deverá pagar, de uma só vez e sob a cominação das sanções legais previstas para a falta de preparos, a totalidade dos preparos inicial, subsequente e para despesas, mas pagará os preparos em dívida, faseadamente, com o valor a liquidar indicado a fls. 31, conforme estatui o artº 12º da Portaria nº 1085-A/2004, por referência à Tabela que consta do Anexo IV ao mesmo diploma.».

3.1. O legislador, nessa modalidade de apoio judiciário, pretendeu incluir no valor da prestação periódica fixada pela Segurança Social todos os eventuais montantes que, seja a título de taxas de justiça, encargos ou de honorários de patrono nomeado e de solicitador de execução, sejam porventura devidos, independentemente do concreto montante que, em cada caso e por cada acto, possa ser devido, sendo certo que o acerto entre o valor pago no âmbito do apoio judiciário concedido nessa modalidade e o efectivamente devido no processo, será feito a final, aquando da elaboração da conta do processo.
Com efeito, é isso que se nos afigura decorrer do citado artº 16º, nº 1, al. e) e da regulamentação constante da Portaria nº 1085-A/04, de 31.08, mormente das regras previstas para o cálculo das prestações devidas, bem como para a fixação da periodicidade do pagamento das mesmas – cfr. artº 11º, o qual, reportando-se à periodicidade desse pagamento, alude expressamente, não apenas à taxa de justiça (e honorários do patrono e solicitador), mas também aos encargos.
Aliás, competindo à Segurança Social a apreciação e concessão do pedido de apoio judiciário nessa modalidade e à fixação do valor das prestações e periodicidade do seu pagamento, tal ocorrerá para e em função da acção judicial e não já de cada um dos actos que, em concreto, nela tenham ou possam ter lugar.
Acresce que, nos termos do nº 1 do artº 13º da Portaria 1085-A/04, «se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; (…)». Ora, considerando que, se não fosse esse apoio, a parte apenas teria que pagar, de taxa de justiça inicial e subsequente, montante inferior ao de quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, mal se compreenderia que, por via desse benefício, fosse penalizada com a necessidade do pagamento periódico até ao valor correspondente a 4 vezes o valor da taxa de justiça inicial. Ou seja, apenas se compreende tal acréscimo se tivermos em conta que, nessa modalidade, o valor determinado pela Segurança Social das prestações a pagar abrangerá também o que, porventura, seja devido a título de encargos e honorários, independentemente do concreto e efectivo montante das despesas e/ou encargos que venham a ter lugar.
Ora, as despesas com a realização da perícia cujo pagamento, no montante de €712,00 - o tribunal a quo determinou no despacho recorrido são um encargo do processo, pelo que já se encontram abrangidas no valor da prestação mensal que, nos termos da decisão da Segurança Social, o Recorrente terá que pagar. E, daí, que, o pagamento, para além das prestações mensais fixadas, dessa quantia de €712,00 a título de preparos careça de fundamento legal.

3.2. Quanto às prestações mensais fixadas pela Segurança Social, nem a lei (seja a Lei 34/04 ou a Port. 1085-A/04, seja o CCJ ou o CPC), nem a decisão da Segurança Social que concedeu o referido benefício de apoio judiciário, estipulam ou definem o início da contagem do prazo correspondente à periodicidade fixada para o pagamento das prestações [2]. E, daí, que se nos afigure que, uma vez conhecida no processo a decisão de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos, deverá o juiz ordenar a notificação da parte para, até ao termo do prazo correspondente à periodicidade fixada pela segurança Social, proceder ao pagamento da primeira prestação, sendo que as demais se vencerão em igual dia dos meses que, subsequentemente, correspondam a essa periodicidade [3].
Assim, no caso, o despacho recorrido, proferido aos 06.06.2006, deveria ter determinado ao Recorrente o pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos do processo de acordo com o decidido pela Segurança Social, considerando como data do vencimento da primeira prestação o 30º dia subsequente ao da notificação desse despacho e, o das seguintes, igual dia dos meses imediatamente subsequentes. Assim, à data desse despacho e ao contrário do que genericamente [4] nele se refere, ainda não existiam prestações vencidas.

3.3. Relativamente à cominação consequente à falta de pagamento das «taxas de justiça já devidas e ainda não pagas», o despacho recorrido refere-se, tão-só, à «cominação prevista na lei», sem que, contudo, a concretize.
Conforme é orientação jurisprudencial pacífica, os recursos ordinários são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas, sendo que, e por outro lado, as conclusões do recurso delimitam o seu objecto.
No caso, o despacho recorrido, nessa parte, é de tal forma genérico que, em consequência, carece de objecto, o qual passará pela oportuna concretização, pelo tribunal a quo, da cominação que considere aplicável caso o recorrente não proceda ao pagamento das prestações faseadas a que, nos termos da decisão do apoio judiciário concedido pela Segurança Social, esteja obrigado. Por outro lado, tal questão não foi suscitada pelo Recorrente nas suas conclusões do recurso, que a não aborda.
*
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
- Revogar o despacho recorrido na parte em que determinou ao Recorrente o pagamento do preparo para despesas no montante de €712,00 e em que determinou o pagamento «das taxas de justiça já devidas e ainda não pagas»;
- Substituir o despacho recorrido por outro que determina ao Recorrente o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo de harmonia com a decisão proferida pela Segurança Social que lhe concedeu o benefício de apoio judiciário em tal modalidade, sendo, em conformidade com tal decisão, de €160,00 o valor de cada prestação a liquidar mensalmente e considerando-se como data de vencimento da primeira prestação o 30º dia subsequente ao da notificação ao Recorrente do presente acórdão e, como data de vencimento das demais, igual dia dos meses imediatamente subsequentes.

Custas pelo Recorrente, atento o seu decaimento, na proporção de ½ e estando a Recorrida isenta uma vez que não deu causa ao agravo, nem aderiu expressamente à decisão recorrida – artº 2º, nº 1, al. g) do CCJ.

Porto, 31 de Janeiro de 2007
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

_________________________________
[1] De ora em diante, as disposições legais sem indicação da sua proveniência reportam-se ao mencionado diploma.
[2] Apenas o artº 11º da Port. 1085-A/2004, sobre a epígrafe periodicidade da liquidação, refere que a liquidação das prestações deverá ser, em função dos critérios nele previstos, mensal, trimestral, semestral ou anual.
[3] O pagamento dessas prestações deverá ser efectuado por depósito autónomo.
[4] Pois que, e ao contrário do que deveria, o despacho recorrido apenas se refere às taxas de justiça já devidas e ainda não pagas», sem concretização do que, em seu entender, já estaria vencido.