Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041580 | ||
Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
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Nº do Documento: | RP200807030830269 | ||
Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 765 - FLS 142. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Sendo datada de 22.05.05 a sentença de Vara Cível em que é relegada para momento ulterior a liquidação de obrigação genérica, compete àquela Vara e não aos Juízos de Execução tal liquidação incidental, conforme art. 378º, nº2 do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 38/03, de 08.03. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N° 269/08-3 Autoridades em conflito: Juiz de Direito da ,.ª Vara Cível – .ª Secção do Porto Juiz de Direito do .° Juízo Execução – .a Secção do Porto x ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO.B………., vem suscitar perante a resolução do conflito negativo de competência, entre o Sr. Juiz da .ª Vara Cível, .a secção e o Sr. Juiz do .° Juízo de Execução, .a secção, ambos da comarca do Porto, relativamente à liquidação em execução de sentença, decorrente da condenação constante de acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25.10.2005, no âmbito de acção com processo comum ordinário nº …./1998, posteriormente confirmado pelo STJ. Ali se decidiu “condenar a primeira Ré, Administração do Condomínio, a pagar à apelante a quantia correspondente ao custo das obras de reparação por si realizadas na parte comum do edifício, abatida da quota-parte que ela própria tem que suportar, quantia essa a liquidar em execução de sentença (artº 661°, n° 2 do Cód. Processo Civil) ”. A ora requerente deduziu incidente de liquidação por apenso à aludida acção, entendendo ser aquele o Tribunal materialmente competente para o efeito. O Sr. Juiz da .a secção da .ª Vara Cível do Porto, proferiu então decisão datada de 13/3/2007, devidamente aclarada pela decisão proferida em 20/06/2007, transitada em julgado em 09.07.2007, considerando que “para tornar líquida uma condenação ilíquida, C) incidente a utilizar é o incidente de liquidação em execução de sentença, previsto nos anos 805° ss do C.P.Civil. Tal incidente, porém, constitui incidente de uma acção, executiva (que no caso vertente, não se mostra intentada) e não de uma acção declarativa, como é o caso dos autos. Por estes motivos, não admito o presente incidente”. A requerente deduziu então incidente de liquidação junto dos juízos de execução do Porto tendo o mesmo sido distribuído ao .° Juízo, .a secção, com o n° …./07.1YYPRT, sendo então proferida decisão pelo Sr. Juiz ia .a secção do .° Juízo de Execução do Porto entendeu também não ser materialmente competente, julgando “procedente a excepção dilatória de incompetência daquele douto Tribunal em razão da matéria, indeferindo liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos anos 47°, n° 5, 378°, n° 2, 101°, 102°, n° 1, 105°, n° 1, 494°, alínea a) e 812°, n° 2, ai. B) do Código de Processo Civil, absolvendo-se a executada da instância executiva”. Esta decisão transitou em julgado em 29.11.2007. De acordo com a primitiva redacção do art. 21º do Dec. Lei nº 36/03, as alterações ao CPC (nestas se incluindo as que modificaram o regime da liquidação da sentença de condenação genérica) “só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”. Esta norma transitória, contida no referido art. 21º do Dec. Lei nº 36/03, viria a ser modificada pelo Dec. Lei nº 199/03 de 10 de Setembro, passando assim a dispor: Art.º 21º 1. ... 2. ... 3. As normas dos artigos 47.°, n.º 5, 378.°, n.º 2, 380.°, n.ºs 2, 3 e 4, 380.0-A e 661.°, o 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância. 4. ... 5. ... Ou seja, relativamente aos processos em que, em 15-9-03, já houvesse sentença de condenação genérica proferida em 1ª instância, ainda que não transitada em julgado, o novo regime da liquidação não seria aplicável, continuando a reger-se tais processos pelo direito anterior, devendo a liquidação da sentença de condenação genérica fazer-se no âmbito da acção executiva, de acordo com a anterior redacção do art. 806º do CPC. Relativamente aos processos declarativos em que, até 15-9-03, não tivesse sido proferida sentença em 1ª instância, passou a aplicar-se o regime resultante das alterações introduzidas nos artigos 47º, nº 5 e 378º, nº 2 do C.P.Civil, devendo a liquidação de sentença genérica, quando a obrigação não dependesse de simples cálculo aritmético, de ser efectuada pela via incidental, no âmbito da acção declarativa, ainda que depois do seu trânsito em julgado. Sendo este o quadro legal, a dissensão entre os Srs. Juízes em conflito está na relevância a dar à sentença que, proferida em 1ª instância, em 29.10.2001, viria a ser anulada, para ampliação da matéria de facto, e substituída por outra, proferida em 22.05.2005. Ora é manifesto que a sentença anulada não subsiste, pelo que a liquidação se refere à sentença proferida em 22.05.2005. E seno assim, deve ter-se como aplicável o novo regime de liquidação, que decorre da entrada em vigor, em 15.09.2003, do DL nº 199/2003 de 10/9, e das alterações pelo mesmo introduzidas na norma transitória constante do art.º 21º do DL 38/2003 de 8/3. Em conclusão: Em conformidade do o exposto, ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO, EM CONSIDERAR APLICÁVEL À LIQUIDAÇÃO A EFECTUAR, O REGIME DECORRENTE DO DISPOSTO NOS ART.º 378º, Nº2 E 47º, Nº5, DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DADA PELO DL 38/2003 DE 8/3, E DL Nº 199/2003 DE 10/9, E DECIDEM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ATRIBUINDO A COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA À .ª VARA CÍVEL DO PORTO, .ª SECÇÃO. Sem tributação. Porto, 3 de Julho de 2008 Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela |