Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711032
Nº Convencional: JTRP00041210
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200804090711032
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 523 - FLS. 88.
Área Temática: .
Sumário: 1. A transcrição prevista no nº 7 do art. 188º do Código de Processo Penal visa permitir o controlo jurisdicional pelo tribunal superior em caso de recurso da decisão de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial.
2. Por isso, essa transcrição será normalmente um acto posterior à aplicação da medida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. Inquérito nº …………../07.5 TDPRT-A, do ……..º Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na sequência da promoção do Ministério Publico, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do Porto, proferiu despacho a indeferir a transcrição da conversações telefónicas peticionadas pelo MºPº.

Inconformado o Mº Pº recorreu em 5/1/08, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1 - Conforme estatui o art.º 188º-nº7 do CPPenal, o Juiz de Instrução Criminal “determina, a requerimento Ministério Público do, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção”, o que faz “durante o inquérito”.
2 - Esta intervenção judicial no inquérito entende-se como garantística – não deixar fragilizada a posição do arguido, garantir a imparcialidade da selecção das conversas e outras comunicações a transcrever, num momento em que os outros sujeitos processuais ainda não terão acesso ao processo (o JIC constitucionalmente configurado como “juiz das liberdades”)
3 - Em situações como a dos autos (investigação de crime de tráfico de estupefacientes), a promoção e aplicação de medidas coactivas ocorre quase sempre aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tanto mais quando (como também é o caso presente) foram autorizadas buscas domiciliárias e nestas é frequente a detenção de “traficantes”.
4 - No primeiro interrogatório judicial de detido, o juiz informa o arguido dos factos que concretamente lhe são imputados e dos elementos que os indiciem (art.º 141º-nº4, alíneas c) e d) do CPPenal), elementos estes que, em grande parte e tratando-se de “tráfico”, são “conversas escutadas”.
5 - A fundamentação do despacho judicial que, depois e sob promoção, aplica a medida coactiva contém a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, não podendo, em princípio, ser considerados os que não tenham sido comunicados ao arguido (art,º 194º-nsº 4, alínea b) e 5 do CPPenal).
6 - O interrogatório de arguido detido ocorre no prazo máximo de 48 horas após a detenção (art.º 141º-nº1 do CPPenal).
7 - Se as transcrições não constarem já dos autos, não poderá o arguido com elas ser confrontado, nem poderão ser utilizadas para legitimar a imposição de medidas coactivas.
8- E para que tal seja viável, é necessário que o MºPº previamente as requeira e imprescindível é que o JIC, como “juiz das liberdades”, possa, com o devido tempo, apreciar o requerido, seleccionar, mandar transcrever e juntar aos autos as transcrições.
9 - Todos estes procedimentos se estribam no art.º 188º-nº7 do CPPenal, que apenas estabelece que tal decorre “durante o inquérito”, com respeito a elementos indispensáveis à fundamentação de aplicação de medidas de coacção
10 - Portanto, não predefine a lei um estádio da investigação mais ou menos adiantado, não exige que simultaneamente se requeira ou se esteja na iminência de aplicação de medida coactiva, nem que haja já arguidos constituídos.
11 - Ao decidir como decidiu, e com as razões que invocou, violou, pois, a Mmª JIC o disposto no art.º 188º-nº7 do CPPenal (com referência aos arts.º 141º-nº4, alíneas c) e d), e 194º-nsº 4 e 5, do mesmo diploma)
12 - Deve, consequentemente, ser revogado o douto despacho sob censura e substituído por outro em que se ordene a transcrição das sessões indicadas na promoção, por indispensáveis para alicerçar a futura aplicação de medidas de coacção.”

O Mº JIC, recorrido proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida.
Nesta Relação o ilustre PGA após o seu visto.

Colhidos os vistos procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal;
Cumpre decidir:
É do seguinte teor o despacho recorrido ( transcrição):
“ Mantenho o despacho de fls 48, segundo paragrafo, no que toca à competência relativa á transcrição.
As promoções que antecedem louvam-se no disposto no art.º 188º/7 do CPP, sendo certo que a investigação está ainda no início, sendo ainda prematuro lançar mão do referido preceito, pois não está em causa ainda a aplicação de medidas de coacção, não havendo sequer arguidos constituídos.
Cabe pois ao MºPº, titular do inquérito, determinar e mandar transcrever as sessões que considere relevantes para a investigação”.
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A questão a decidir é apenas a de saber quem deve proceder á transcrição das escutas telefónicas em inquérito, atenta a situação dos autos.
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Para além do que consta do despacho recorrido, com interesse para a o conhecimento do recurso resulta dos autos que:
- Os autos se encontram em fase de inquérito;
- Não há arguidos constituídos, ou sujeitos a qualquer medida de coacção;
São os seguintes os antecedentes do despacho sob recurso:
- a fls 44 “ (...) remeta os autos ao Mmo JIC para efeitos do disposto o artº 188º4 do CPP, e com a promoção de que, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 188º7 do CPP, se digne ordenar a transcrição e junção aos autos das sessões:
- nºs 357, 938, 15556 referentes ao alvo 1P481M;
- nºs 24, 35, 44, 62, 143, 217 e 241, referentes ao Alvo 34847M, que se revelam de interesse probatório, e cujo teor se encontra resumidamente explanado a fls 39 e 41;
Quanto às demais sessões sem interesse probatório desde já se p. sejam as mesmas guardadas nos termos do disposto no artº 187º12 do CPP”
- a fls 53 “ Remeta os autos ao TIC, renovando-se o pretendido a fls 44 quanto à pretendida transcrição e junção aos autos das aludidas sessões, cujo interesse probatório, atendendo ao estado da investigação, poderá fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou garantia patrimonial, e explicando que se p. que o Mmo Juiz se digne ordenar tal diligência nos termos do ali invocado artº 188º7 do CPP.”
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O artº 188º CPP ( redacção da Lei 48/2007 de 29/8) veio estabelecer um novo regime relativo ás formalidades a observar quanto ás escutas telefónicas.
Daí ressalta com interesse que:
- “ Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério publico, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termos de identidade e residência” - nº 7
Assim compete ao Juiz de instrução criminal, durante o inquérito ordenar a transcrição de escutas indispensáveis á aplicação de medida de coação que não seja mero termo de identidade e residência.
Fora deste caso, todas as escutas a transcrever devem ser ordenadas:
- pelo MºPº quanto á que indicar como meio de prova, com a acusação – nº 9 a);
- pelo arguido, a juntar na abertura da instrução ou contestação - nº 9 b);
- pelo assistente, a juntar na abertura de instrução - nº 9 c);
- pelo juiz de julgamento - nº10.

A regra é assim a de o Mº Publico transcrever ou mandar transcrever ao órgão de polícia criminal, todas as conversações que entenda interessantes para os autos, a juntar ou não, consoante entender, com a acusação.

O Juiz de instrução, apesar de as controlar todas ( nºs4 e 5 do artº 188º CPP), pode determinar a transcrição das escutas indispensáveis para fundamentar a aplicação de medida de coacção.

Ora no caso dos autos resulta que:
- Estamos em inquérito;
- O Mº Pº requereu a transcrição;
- Indica que poderá fundamentar a aplicação de medida de coacção, daí que se possa considerar á primeira vista, que estão preenchidos as condições para ao deferimento da transcrição.
Mas cremos que sem razão, e isto porque, como refere o Mmo JIC:
- não há arguidos constituídos, muito menos detidos e não há sequer a promoção com vista á aplicação de qualquer medida de coação;
- não resulta, nem sequer da promoção, que os mesmos sejam indispensáveis para fundamentar a aplicação de medida de coação (qual ?), pois que o MºPº apenas refere na sua promoção que “ poderão fundamentar a aplicação”, mas não indica sequer que sejam “indispensáveis” e só estes devem ser transcritos;

Daqui e em face do novo regime de transcrição das escutas telefónicas, resulta que no decurso do processo no inquérito ou fora dele, não há lugar á acumulação sucessiva de transcrições de escutas ( na sequência sucessiva da sua realização), antes emerge que as transcrições são concentradas em momentos específicos e para fins determinados.
Assim se ordenadas pelo Mº JIC são-no para fundamentar a aplicação de uma medida de coacção, donde resulta que o JIC aplica a medida de coacção e se fundamentar a medida na prova resultante das escutas, manda transcrever as escutas indispensáveis, o que tudo induz que esse acto de transcrição ( alias como os demais do nº 9º e 10º) são actos posteriores á verificação da sua necessidade, e não anteriores (sendo que para a constatação da sua necessidade ou do conhecimento do seu conteúdo, existem os autos e relatórios e os suportes técnicos - nº 8), e servem apenas para esta finalidade.

Daqui decorre que não faz sentido, irem sendo acumuladas transcrições ordenadas pelo JIC, pois que não servem para qualquer outro fim que não seja a fundamentação de uma medida de coacção, donde não podem ser usadas pelo MºPº na dedução da acusação.

Por isso se o MºPº no decurso do inquérito considera que há escutas telefónicas com interesse para a acusação que irá deduzir a final do inquérito ( e que terá de juntar com a acusação, se as quiser utilizar como meio de prova – nº 9 a), compete-lhe a ele ordenar (ou ir ordenando) essa transcrição ao órgão de policia criminal. É o que nos parece que deveria ter feito.
Pedidos de transcrição ao JIC em inquérito para aplicação de medida de coacção, e apenas se essa medida é fundamentada na prova resultante das escutas, e exclusivamente na medida em que essas escutas são indispensáveis, e tão só as pedidas pelo MºP, e isto porque em face do novo artº194º 2 CPP, o Juiz durante o inquérito não pode aplicar medida coactiva mais grave do que a requerida pelo MºPº, que assim fica exclusivo responsável pela sua adequação e manutenção em face dos interesses da investigação.
Daqui se infere também que essa transcrição normalmente será um acto posterior á aplicação da medida de coação e não anterior a ela;
É que esta transcrição tem por finalidade o controlo jurisdicional do Tribunal superior em caso de recurso, pois que o seu uso para outro fim não é permitido como se infere das alíneas do nº 9 e do nº 10, onde apenas são usadas em julgamento as transcrições feitas por cada um dos intervenientes a partir das cópias dos suportes técnicos das conversações;
Não se traga á colação a necessidade de informação ao arguido em 1º interrogatório judicial dos elementos do processo que indiciam os factos imputados ( artº 141º 4 d) CPP, pois essa informação não tem de ser feita com a transcrição da conversação telefónica, e se o for terá de ser com base nas transcrições do MºPº, a quem compete apresentar ao Mº JIC o arguido detido “ com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam” – artº 141º1 CPP.

Assim em face da situação concreta dos autos de inquérito bem andou o Mº JIC em não ordenar a transcrição das escutas requeridas, pelo que é de negar provimento ao recurso.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão decorrida;
Sem custas.
DN
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Porto, 09 de Abril de 2008
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira