Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0625073
Nº Convencional: JTRP00039664
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
LETRA EM BRANCO
Nº do Documento: RP200610310625073
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 230 - FLS 48.
Área Temática: .
Sumário: I - A letra em branco é válida, mas só se torna eficaz depois de preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento.
II - Este funciona como instrumento para a legitimação cambiária de complementação da letra passada em branco.
III - A excepção do preenchimento abusivo não pode ser oposta àquele portador a cujas mãos a letra chegou já completamente preenchida, salvo se este a adquiriu de má fé ou com culpa grave.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B………. e C………. deduziram oposição à execução que lhes move “D………., Lda.”, alegando, para o efeito, que:
- Nada devem à exequente, visto que nunca lhe adquiriram nada.
- As letras dadas à execução foram assinadas pelos embargantes em branco e entregues a um seu filho, para pagamento de um fornecimento de madeiras, num valor de cerca de € 3000,00, a pagar em prestações de € 300,00.
- As letras foram totalmente preenchidas e entregues da forma como o seu filho bem entendeu, e entregues a quem não deveriam ter sido.

Respondeu a exequente concluindo pela improcedência da oposição alegando, em síntese, que as letras lhe foram entregues com o conhecimento e consentimento dos executados para pagamento de uma dívida de um filho destes para com a exequente.

Saneado o processo, foi logo conhecido do mérito da oposição, julgando-se a mesma improcedente.

Os executados não se conformaram e recorreram, tendo o sendo recurso sido admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 38.

Na motivação do recurso, os apelantes pedem a revogação da decisão impugnada e formulam, para esse fim, as conclusões que seguem:
1. Na acção executiva, a alegação e prova dos factos respeitantes ao preenchimento abusivo da letra deve ser feita na oposição à execução – arts. 814º e 816º do CPC – tal qual os aqui recorrentes o fizeram.
2. Esse facto consta como indiscutível na sentença recorrida.
3. A sentença recorrida não pode dar como assente que as letras foram entregues ao exequente por E………., filho dos executados, e ao mesmo tempo dar como inabalável que a letra foi transmitida ao exequente totalmente preenchida, para daí retirar as consequências que levaram à prematura improcedência da acção.
4. Com efeito, do alegado pelos recorrentes apenas é certo e seguro que não intervieram em nada no preenchimento das letras entregues ao exequente, ao invés, foi violado o acordo de preenchimento em todos os seus termos.
5. Assim sendo, e tal como a sentença a um tempo o admite, se o título é adquirido por terceiro em branco, este faz tal aquisição sem a convicção de ter adquirido uma letra propriamente dita, cabendo-lhe o ónus de se informar, junto do transmitente, acerca do conteúdo da autorização de preenchimento e correndo os riscos de uma errada informação. Trata-se neste caso de uma cessão do poder de preencher a letra, pelo que o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar perante o cedente.
6. Acresce ainda que o exequente nada alegou em termos de relação subjacente que pudesse atingir os executados, posto que se lhe impunha em face do não preenchimento colher essa informação, revelando-se aí de má fé, ou falta grave.
7. Esse preenchimento abusivo constitui facto impeditivo do direito do portador exequente.
8. Não há razões para impedir que nesta fase o processo siga os seus termos para instrução e julgamento, para aferir da versão dos executados.
9. A sentença recorrida foi muito além como supra se referiu, retirando ilações ilegítimas do alegado para improceder a acção nesta fase.
10. Justifica-se por isso o seu prosseguimento, para prova do alegado pelas partes.
11. Foram violados, entre outros, os arts. 10º da LULL e 510º, n.º 1, al. b), do CPC.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a questão em debate é, em última análise, a de saber se os autos deveriam prosseguir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. A exequente é portadora das cinco letras de câmbio juntas de fls. 19 a 23 dos autos de execução e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
2. Cada uma dessas letras é no valor de € 2.590,00 constando como data da respectiva emissão o dia 7 de Junho de 2004.
3. Na 1.ª delas foi indicada como data de vencimento o dia 30 de Novembro de 2004 e em cada um das restantes os dias 31 de Dezembro de 2004, 31 de Janeiro, 28 de Fevereiro e 31 de Março de 2005, respectivamente.
4. No local destinado à identificação do sacado de tais letras foi escrito o nome do executado B………. .
5. No rosto das letras, em sentido transversal e sob a palavra aceite, os executados B………. e C………. apuseram as respectivas assinaturas.

O DIREITO

Adianta-se, desde já, que a sentença recorrida não merece a mínima censura, seja no plano da estruturação fáctica, seja no plano do direito aplicado.
Tentaremos, de qualquer modo, esclarecer os pontos em que os apelantes dela discordam.

Pese embora o vertido nas conclusões 3ª a 5ª do recurso, é incontroverso que as letras em causa chegaram às mãos da exequente completamente preenchidas.
Ainda que esse facto não conste, de forma explícita, da matéria de facto assente, ele pode inferir-se do provado sob o ponto 1.
Foram os próprios apelantes que admitiram tal facto no art. 11º do articulado de oposição quando, após terem confessado a subscrição das letras (art. 8º), disseram: “As letras, pelo que agora constatam os embargantes, foram totalmente preenchidas e entregues da forma como o seu filho bem entendeu”.
Ou seja: de acordo com a alegação dos apelantes, estes assinaram as letras no espaço reservado ao “aceite” para que as mesmas servissem de meio de pagamento de um fornecimento de madeiras adquiridas a uma determinada pessoa; porém, o filho de ambos completou o preenchimento dessas mesmas letras a seu bel-prazer e entregou-as indevidamente a outra pessoa.
Será que este tipo de defesa carece de mais e melhor indagação por parte do tribunal?
Cremos que não.

Diz o art. 10º da LULL que “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
Para haver uma letra em branco é necessário:
- Que dela conste, pelo menos, uma assinatura, a qual tanto pode ser do sacador, como do aceitante, do avalista, como do endossante;
- Que essa assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária.
A letra em branco é válida, mas só se torna eficaz, isto é, só produz os efeitos cambiários respectivos, depois de preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento.
Os subscritores de uma letra, pelo simples facto de aporem a sua assinatura nessa letra, constituem-se em uma obrigação cambiária desde o início; porém essa obrigação não pode ser efectivada senão depois do seu preenchimento.
Diz-se que há acordo de preenchimento quando as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, designadamente, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede de pagamento, a estipulação do juros, etc. – v. Abel Delgado, “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada”, 5ª edição, pág. 82.
O acordo de preenchimento funciona como instrumento para a legitimação cambiária de complementação da letra passada em branco.
No caso dos autos nada disso aconteceu.
As letras exequendas foram alegadamente “desviadas” da finalidade que esteve génese da sua subscrição, devido à interferência de um terceiro, filho dos executados, a quem estes haviam confiado a sua entrega ao respectivo credor.
Com efeito, quando entregaram as letras em branco ao seu filho, os executados pretendiam que elas se destinassem ao pagamento de um fornecimento de madeiras, no valor de € 3.000,00, a pagar em prestações de € 300,00. Todavia, como se vê dos títulos executivos, cada uma das cinco letras em causa tem como valor a quantia de € 2.590,00 e nelas vem indicada a sua afectação ao pagamento de prestações comerciais perante a exequente D………, Lda, que se dedica ao comércio de automóveis.
Houve, assim, uma situação de preenchimento abusivo das ditas letras por parte do filho dos executados.
Parece-nos, por outro lado, evidente que a oponibilidade à exequente da excepção do preenchimento abusivo carecia da alegação de factos que demonstrassem a eventual má-fé ou falta grave da legítima portadora das letras (a exequente), conforme se prevê no art. 10º da LULL.
Com efeito, conforme se decidiu no Ac. do STJ de 04.07.1996, no processo n.º 0012612, em www.dgsi.pt,“resulta do art. 10º da LULL que a excepção do preenchimento abusivo não pode ser oposta àquele portador a cujas mãos a letra chegou já completamente preenchida, salvo se este a adquiriu de má fé ou com culpa grave”;
Ora, a verdade é que, em sede de oposição à execução, os executados nada disseram a tal respeito. O esforço que agora fazem, na conclusão 6ª, para suprir essa deficiência de alegação, além de partir de um errado pressuposto (não preenchimento das letras) é claramente tardio.
Por isso, bem andou o tribunal recorrido quando fez improceder a oposição logo no despacho saneador, cumprindo desse modo o estabelecido no art. 510º, n.º 1, al. b), do CPC.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença da 1ª instância.
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Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam – v. fls. 26.
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PORTO, 31 de Outubro de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha