Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040551 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200709170753848 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 310 - FLS 226. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O meio processual adequado para o executado poder, por sua iniciativa, vir a beneficiar da redução ou isenção previstas no art. 824.º n.º4 do CPC, é a apresentação de requerimento avulso nos próprios autos e não a dedução de oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 863.º-A, n.º1, a), 2.ª parte do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 23.11.06, nos autos de oposição à penhora (Execução Comum) nº …./04.0 YYPRT-A, em que figura como exequente – oposta “C………., S.A.”, e pendentes no .º Juízo (.ª Secção) de Execução da comarca do Porto, por via da qual foi liminarmente indeferida, por extemporaneidade, a respectiva pretensão de redução para valor não superior a 1/10 do respectivo valor líquido da operada penhora da percentagem penhorável do seu vencimento, na decorrência da qualificação de tal pretensão como oposição à penhora. Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: / 1ª – O juízo sobre a redução ou suspensão da penhora de rendimentos, ao abrigo do art. 824º, nº4, do CPC, pode ter lugar a todo o tempo, podendo ainda ocorrer oficiosamente, a requerimento do solicitador de execução, do próprio exequente e, naturalmente, do executado; 2ª – A referida norma faculta ao juiz o poder de decidir sobre a medida da penhora de rendimentos de acordo com juízos de equidade, na medida em que os critérios objectivos dos nº/s 1 e 2 do mesmo art. podem conduzir a situações de facto que não assegurem ao executado o mínimo necessário para a sua sobrevivência, limite que não pode ser posto em causa pelo Estado, sob pena de grave violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana; 3ª – Tais princípios são incompatíveis com a interpretação de acordo com a qual a faculdade concedida ao julgador na referida norma apenas poderia ser usada em sede de oposição à execução ou à penhora, vertida na decisão recorrida; 4ª – Prolongando-se a penhora de rendimentos por longos períodos, as concretas necessidades do executado e do seu agregado familiar podem variar substancialmente, pelo que a única interpretação conforme aos citados princípios constitucionais é a propugnada pelo recorrente; 5ª – Aliás, por razões semelhantes, a lei faculta igualmente ao julgador a possibilidade de modificar o quantum da penhora em sentido inverso, nos termos do nº5 do mesmo art.; 6ª – Na decisão recorrida, violou-se, por isso, o disposto no art. 824º, nº4, ao autuar-se o requerimento formulado pelo requerente como “oposição à penhora”, quando aquele era um requerimento avulso; 7ª – Na decisão recorrida, violou-se, igualmente, o disposto no art. 824º, nº4, do CPC ao entender-se que a pretensão formulada pelo requerente estava sujeita ao prazo da oposição à penhora; 8ª – Como consequência, o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questão que não podia deixar de conhecer, o que determina a nulidade do correspondente despacho, nos termos do art. 668º, nº1, al. d), do CPC; 9ª – Ainda que se entenda não verificada a arguida nulidade, sempre a decisão recorrida deveria ser substituída por outra que apreciasse o mérito da pretensão do, ora, recorrente; 10ª – Deve ser declarada a nulidade ou revogada a decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra que conheça do mérito da pretensão do recorrente, por a mesma ter sido tempestivamente formulada. Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão agravada sido objecto de sustentação. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, tendo em consideração quanto ficou relatado. * 2 – Tendo presente o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados – e visto que não ocorre, patentemente, a nulidade (de decisão) arguida pelo agravante (Cfr. art. 660º, nº2), a questão a apreciar e decidir, no âmbito do presente agravo, resume-se a saber se para o executado poder vir a beneficiar, por iniciativa sua, da redução prevista no art. 824º, nº4, deve o mesmo deduzir oposição à correspondente penhora, nos termos do disposto nos arts. 863º-A e 863º-B, ou se, para tanto, basta requerimento avulso dirigido aos respectivos autos de execução, sem sujeição, pois, à regulamentação mais rigorosa e preclusiva decorrente daqueles preceitos da lei adjectiva.Embora com respeito pela opinião contrária, não temos dúvidas em subscrever o último dos mencionados entendimentos. Tentemos demonstrar: 3 – Em apoio da posição que se deixa perfilhada, avulta, desde logo, a circunstância de a correspondente previsão legal (art. 824º, nº4) figurar, em termos de sistematização legal, na Subsecção I (subordinada à epígrafe “Bens que podem ser penhorados”) da Secção III (subordinada à epígrafe “Penhora”) e não na respectiva Subsecção VI (subordinada à epígrafe “Oposição à penhora”). Em segundo lugar, e sem quebra do respeito devido, tem de ser rejeitada a posição sufragada no despacho de sustentação, porquanto a realidade processual que prende a nossa atenção não pode, de modo algum, ser subsumida à previsão constante do art. 863º-A, nº1, al. a), 2ª parte: para além de haver diferente previsão autónoma e abarcante de tal realidade – o mencionado art. 824º, nº4 –, não se trata de penhora que possa ser considerada legalmente inadmissível quanto à respectiva extensão (como sucederia, v. g., se ocorresse desrespeito dos limites estatuídos nas als. a) e b) do nº1 do citado art. 824º), antes e tão só de penhora que, em homenagem aos critérios e factores previstos em tal art. e em que avulta a salvaguarda do mínimo da dignidade humana do executado e do respectivo agregado familiar, possa ser, judicialmente, reduzida, ou mesmo suprimida por período não superior a um ano. A tudo acrescendo – o que se nos afigura, até, o mais decisivo – que só a posição que se deixa perfilhada permite não inviabilizar, à partida, aquilo que, sem dúvida, foi um desígnio legal, no respeito e execução de correspondentes imperativos constitucionais: a salvaguarda do mínimo da dignidade humana do executado e respectivo agregado familiar, em harmoniosa articulação e compatibilização com os interesses prosseguidos pelo exequente e eventuais credores reclamantes, o que pressupõe, em qualquer momento e fase processual, a prudente e avisada intermediação do juiz. Desígnio aquele que seria, fatalmente, postergado e inviabilizado caso fosse de perfilhar a posição sufragada na decisão recorrida, em todas as situações em que os executados desfrutassem de razoável situação económica, no apertado prazo previsto nas als. a) e b) do nº1 do art. 863º-B, sobrevindo-lhe, logo após ou posteriormente, súbita e total miséria económica. Procedem, destarte, as conclusões formuladas pelo agravante, podendo, assim, assentar-se em que o meio processual adequado para o executado poder, por sua iniciativa, vir a beneficiar da redução ou isenção previstas no art. 824º, nº4 do CPC consiste na apresentação de correspondente requerimento avulso nos próprios autos de execução e não na dedução de oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 863º-A, nº1, al. a), 2ª parte, do mesmo Cód. * 4 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, devendo o requerimento apresentado pelo executado, B………., e expediente que o acompanhou serem juntos aos autos de execução, com vista à apreciação e decisão do respectivo mérito.Sem custas (Cfr. art. 2º, nº1, al. g), do C. C. Jud.). / Porto, 17 de Setembro de 2007 José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |