Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620467
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 01/23/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 1 .
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 467/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Exç. Ord. ………/94-5.ª-1.ª Seç. das VARAS CÍVEIS do PORTO

A EXECUTADA, B………., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por ter sido fixada a subida dos recursos "com o 1.º que depois deste haja de subir imediatamente", nos termos dos arts. 62.º, do CCJ, e 735..º, do CPCivil, dos despachos que INDEFERIRAM as RECLAMAÇÕES da CONTA, alegando o seguinte:
1- O despacho de admissão do recurso consigna que “...admito os recursos interpostos a fls. 168, os quais são de agravo a subir com o 1.º recurso que depois deste haja de subir imediatamente (arts. 62º CCJ e 735º CPC)”;
2- Despacho de fls. 451: O recurso pretende impugnar o despacho que conheceu da reclamação apresentada à conta de custas;
3- Determina o art.º 50º do CCJ que as contas de custas dos processos sejam elaboradas, no Tribunal em que funcionou a 1.ª Instância, após o trânsito em julgado da decisão final;
4- Por sua vez, nos termos do art. 734.º-n.º 1-d), do CPC, sobem imediatamente os agravos interpostos dos despachos proferidos depois da decisão final;
5- Assim, tendo o despacho sido proferido depois da decisão final, o recurso interposto deverá subir imediatamente;
6- A subida diferida, prevista no art. 735º, terá lugar nos agravos de decisões interlocutórias, cuja retenção não os torne absolutamente inúteis;
7- Pretendendo colocar em crise o despacho que conheceu da reclamação da conta de custas, não fará sentido que continue vinculada ao pagamento de uma quantia que entende não ter de pagar, até à interposição de novo recurso que haja de subir imediatamente;
8- A retenção do recurso implica, necessariamente, que não venha a ter qualquer efeito;
9- Tal retenção implica um resultado irreversivelmente oposto ao efeito jurídico que se pretende com a interposição do recurso;
10- Uma eventual decisão favorável não lhe poderá aproveitar;
11- Neste sentido: “I – Sobe imediatamente ... o recurso do despacho, proferido depois da decisão final, que se limitou a não conhecer do que pretendia ser uma reclamação de conta de custas “- P., 02.02.93, JTRP00007598, Emérico Soares in www.dgsi.pt.;
12- Recurso interposto do despacho de fls.460:
Na sequência da reclamação da conta e previamente ao despacho que conheceu da reclamação, o contador pronunciou-se pela reformulação da conta;
13- O montante a pagar foi alterado de 12.521,40 € para 21.298,29 €;
14- Do que foi dado conhecimento através do despacho de fls. 445;
15- A Reclamante pronunciou-se por meio de requerimento de fls. 453 a 456;
16- O requerimento foi entendido como nova reclamação da conta de custas;
17- Ora, a Reclamante dispõe de 10 dias para se pronunciar;
18- Pelo que o recurso visa impugnar o despacho de fls. 460;
19- O qual foi proferido sem que tivesse decorrido este prazo;
20- Aqui funcionam todos os argumentos utilizados quanto ao despacho de fls. 451.
CONCLUI: devem ambos os recursos subir nos termos do art.º 734º, nº1, al.) d) – subida imediata e em separado.
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O despacho reclamado é proferido nos termos, expressos, do art. 735.º, do CPCivil, ou seja, nos temos gerais. Por sua vez, a Reclamação segue a mesma via, só que pretende a subida de imediato, com base no prejuízo, irreparável, pela sua subida em momento posterior.
Para o que alega, além do mais: “Determina o art. 50.º, do CCJ, que as contas de custas sejam elaboradas, no Tribunal em que funcionou a 1.ª Instância, após o trânsito em julgado da decisão final”. O que não resolve o problema, uma vez que o despacho reclamado em nada contraria essa imposição.
Acrescenta: “Por sua vez, nos termos do art. 734.º-n.º 1-d), do CPC, sobem imediatamente os agravos interpostos dos despachos proferidos depois da decisão final; Assim, tendo o despacho sido proferido depois da decisão final, o recurso interposto deverá subir imediatamente; A subida diferida, prevista no art. 735.º terá lugar nos agravos de decisões interlocutórias, cuja retenção não os torne absolutamente inúteis”. Ora, se bem que os recursos sejam de despachos que têm por objecto a “conta de custas”, nem por isso são “posteriores à «decisão final”», uma vez que, tratando-se de acção executiva, esta só finda com a declaração de extinção e, precisamente, por pagamento, ou seja quando a “conta de custas” considerar que nada é devido pelo executado. O que se afigura não se verificar quanto à aqui Executada-Reclamante.
Envereda por outra via: “Pretendendo colocar em crise o despacho que conheceu da reclamação da conta de custas, não fará sentido que continue vinculada ao pagamento de uma quantia que entende não ter de pagar, até à interposição de novo recurso que haja de subir imediatamente; A retenção implica, necessariamente, que não venha a ter qualquer efeito; implica um resultado irreversivelmente oposto ao efeito jurídico que se pretende com a interposição do recurso; Uma eventual decisão favorável não lhe poderá aproveitar”. Onde não tem razão, porquanto, seja qual for o momento em que os recursos forem decididos, tudo será reposto, não tendo que pagar 1 cêntimo além do pretendido. É uma situação especial, enquanto não implica renovação do processado, nem prática de actos inúteis.
Então não repugna não permitir a subida imediata, ao abrigo do art. 734.º-n.º2.
Mas o despacho está correcto? Ninguém o diz, as certidões, como habitualmente, reportam-se ao “próprio” processo e não àquele donde são extraídas. Assim, por exemplo, a certidão de fls. 15 reporta-se a “Reclamação”. Como assim? Mas de todo o contexto infere-se que estamos em sede de “Execução”, que, cremos, ser “Para Pagamento de Quantia Certa”. O que se confirma a fls. 16 – mas só porque é fotocópia da respectiva acção.
Ora, o processo de execução goza de regime específico que é olvidado na Reclamação. É certo que não deixa de gerar certas ambiguidades e perplexidades. Mas é o que temos.
Daí que, com a leitura que fazemos, podem aplicar-se as regras das execuções. Segundo as quais, o art. 923.º-n.º1-c), do CPC, permite a subida fraccionada, estabelecendo duas etapas: até se concluir a penhora; e os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.
Ora, neste caso, quando nem sequer se sabe se terá de haver nova penhora, por o montante depositado não ser suficiente ao considerado em dívida, poderíamos enquadrar a situação concreta na 1.ª hipótese. Mas não iremos tão longe, devendo aplicar-se a 2.ª hipótese.
Com efeito, considerando a globalidade das circunstâncias, todo um regime legal, como se decidiu e como se recorreu, temos como certo que, por um lado, o recurso não tem que subir de imediato sob o fundamento de que será absolutamente inútil e, por outro, não deve subir “com o 1.º que vier a gozar de subida imediata”. Daí que se tenha de aplicar o art. 923.º-n.º1-c)- última parte, enquanto específico da acção executiva.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Exç. Ord. ……/94-1.ª Seç. da 5.ª VARA CÍVEL do PORTO, pela EXECUTADA, B……….., por ter sido fixada a subida dos recursos "com o 1.º que depois deste haja de subir imediatamente, nos termos dos arts. 62.º, do CCJ, e 735.º, do CPCivil”, dos despachos que INDEFERIRAM as RECLAMAÇÕES da CONTA, sem prejuízo de se RECTIFICAR o despacho reclamado ordenando a subida “nos termos do art. 923.º-n.º1-c)- última parte, do CPC”.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) ucs.
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Porto, 23 de Janeiro de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: